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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por VISOLUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. (Autora/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação de Consignação de Materiais, sob nº 32409-83.2025.8.16.0017, judicializada contra ALE COMBUSTÍVEIS S/A.Como consta, o pedido liminar foi concedido, em parte, apenas nomeando a Autora depositária fiel dos bens móveis dela adquiridos pela Ré (painéis e banners para o posto de combustível) mas afastou o pretendido reconhecimento da extinção da obrigação contratual dado o caráter satisfativo da medida (mov. 12.1). A Autora, inconformada, reinveste no argumento sobre preenchimento dos requisitos exigidos ao deferimento da integralidade da medida liminar postulada. Acha-se cumpridamente demonstrada a probabilidade do direito. A produção dos itens contratados foi finalizada dentro do prazo avençado. A pendência na entrega decorreu, exclusivamente, à conta do cancelamento pela própria Agravada da coleta e transporte em seu caminhão. Logo, há, a verdade, recusa injustificada da credora. Demais disso, o perigo de dano grave se consubstancia na potencial execução da cláusula de confissão de dívida como efeito do inadimplemento do negócio o qual, justamente, motivou a judicialização da demanda na origem. Tudo sem falar nos custos diários que arca para a conservação e armazenagem dos produtos que “são volumosos, sensíveis e de alto valor”. De modo que requesta provimento do Agravo para que deferida a tutela de urgência formulada na ação principal, a qual está voltada às seguintes providências: “... 1) reconhecer, em caráter provisório, que a Agravante cumpriu a obrigação assumida no Termo de Autocomposição dentro do prazo contratual; 2) declarar suspensa a exigibilidade de qualquer obrigação de restituição de valores ou execução da cláusula de confissão de dívida até o julgamento final da ação de consignação; 3) resguardar a Agravante de qualquer medida judicial ou extrajudicial fundada em suposto inadimplemento relacionado aos materiais consignados”. Recebido e processado o recurso (mov. 10.1 - TJ), foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1 -TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade, ou não, de deferimento integral da pretensão liminar deduzida na petição.Pretende-se, com a medida requerida, obstar a execução da cláusula de confissão de dívida ou a tomada de outras medidas em razão da inadimplência, por meio da declaração de extinção, à vista da consignação da coisa litigiosa em pagamento, da atribuição dirigida à Agravante no instrumento contratual pactuado com a Agravada. Malgrado o indeferimento da providência requestada pela Agravante na origem, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite a inferência segundo a qual o pedido comporta, aqui, deferimento.O contrato firmado entre as partes em agosto/2022 tratou do fornecimento de implementos para caracterização de posto de combustível, num valor total de R$302.305,54 (trezentos e dois mil trezentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1.4). Porque descumprido, num primeiro momento, o prazo ajustado para entrega dos produtos, fora firmado, a 07/10/2025, Instrumento Particular de Autocomposição e Compromisso (mov. 1.6), que previu a finalização da fabricação e entrega impreterivelmente a 15/10/2025. Sem adentrar, de pronto, na verticalidade sobre as razões pelas quais a Agravada deu por descumprido o ajuste, a documentação apresentada sugere que, a verdade, na data alinhada para entrega da mercadoria, a produção já se achava, aparentemente, finalizada.Não houve o carregamento da carga no caminhão da Agravada porque, prima facie, sobreveio determinação de que não iria haver mais qualquer recebimento pois extrapolado o horário comercial alinhado para a entrega. As tratativas extrajudiciais quanto ao ocorrido culminaram na resposta que data de 16/10/2025, na qual a Agravada simplesmente informou a questão seria solucionada pelo seu setor jurídico. À vista da existência de cláusula de confissão de dívida como consequência do descumprimento do negócio, a Agravante socorreu-se da via judicial para consignar os produtos em pagamento. Pugnou ela, em sede liminar, fosse autorizado o depósito em Juízo, ou, então, nomeada depositária fiel, com o reconhecimento, desde logo, de que se desincumbiu do respectivo encargo proveniente da relação negocial para afastamento das repercussões da inexecução. Nada obstante, a tutela de urgência culminou deferida apenas em parte, assim se expendendo o i. Julgador: “o ponto central da controvérsia reside na verificação de se houve ou não o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação de entrega pela autora, circunstância que constitui o próprio núcleo do mérito da demanda. A esse respeito, os documentos juntados revelam versões fáticas conflitantes, especialmente os e-mails trocados entre as partes no dia 15.10.2025, data final do prazo ajustado (mov. 1.8). Enquanto a autora sustenta que os materiais estavam prontos, embalados e disponíveis para carregamento, tendo a retirada sido frustrada por orientação da própria ré, esta, por sua vez, afirma expressamente, ainda dentro do prazo contratual, que o carregamento não havia sido liberado e que não havia evidência de que os produtos estivessem prontos para embarque. Tal contradição documental, contemporânea aos fatos e proveniente das próprias partes, impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da verossimilhança da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação pela autora. A concessão da medida pretendida, nessa fase inicial, implicaria antecipação de juízo de mérito dependente de esclarecimento probatório, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue suportar custos de armazenagem e riscos decorrentes da manutenção dos bens sob sua posse, observa-se que a própria documentação indica que parte dos itens remanescentes refere-se a pedidos antigos, inclusive dos anos de 2022 e até 2015 conforme mencionado em e-mail de sua autoria (mov. 1.8, p. 5). Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea, pois evidencia que a situação descrita não é recente nem decorre de evento inesperado ou superveniente, inexistindo demonstração de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio de futura execução, embora compreensível, permanece no plano da eventualidade, sobretudo porque a própria exigibilidade da confissão de dívida depende justamente da definição judicial sobre o inadimplemento e porque não há notícia de execução já ajuizada ou medida constritiva em curso baseada no termo. Ante o exposto, conservatória indefiro a liminar pretendida. II – O indeferimento da tutela de urgência não impede a adoção de providências de natureza, próprias do procedimento da consignação, destinadas à preservação do objeto litigioso e ao regular andamento do feito.” Ocorre que, diversamente do delineado no decisum, a tese sobre existência de elementos probantes bastantes à caracterização, desde logo, da recusa injustificada por parte da Agravada no recebimento dos produtos, encontra eco no contexto dos autos a legitimar o acolhimento do pedido. Consabidamente, a falta de justa causa à recusa do credor em dar quitação à dívida contratual, permite – rigor do CC, art. 355, I[1] –, haver o respectivo pagamento em âmbito judicial, com a consequente extinção da obrigação. Ora, os itens para personalização do posto de gasolina contratados se encontravam, sim, fabricados e embalados à altura, havendo também indicativos de que se encontravam disponibilizados, às 18:00 horas do dia 15/10/2025, para transporte, mas a própria Agravada impediu o respectivo embarque em seu caminhão (mov. 1.8, fls. 01 a 05). Ainda que o e-mail encaminhado pela Agravada, de 15/10/2025, 17h20mins, aponte que seu caminhão se encontrava presente no pátio da Agravante desde o período da manhã daquele dia, ao ripostar a notificação encaminhada, a Agravante alude que o motorista somente chegou às 14h00min e precisou, então, aguardar atendimento por ordem de antecedência na fila da expedição. Pese tenha sido iniciada a colocação da carga às 18:00 horas, certo é que cada preparação para transporte pode levar em torno de cinco horas – a depender das especificidades do material (mov. 1.7). No próprio ajuste a Agravante havia já assinalado um período para o carregamento – entre as 8h30mins e 17h30mins –, no qual, aparentemente, seria possível o carregamento do caminhão no processo de expedição.Veja-se a disposição expressa no contrato de fornecimento (mov. 1.4, fl. 02):
Ocorre que, prima facie, o atraso na chegada do caminhão resultou como causa determinante para a demora no início do carregamento. É dizer: foi a própria chegada tardia do transportador em seu pátio (às 14h00min), que impediu o carregamento dentro do prazo esperado. Disse-o a Agravante, no contato via mensagem por aplicativo Whatsapp efetuado às 16:00 horas com a Agravada (mov. 28.4), que “precisavam ter encostado o caminhão cedo para dar tempo de carregar tudo junto (além dos carregamentos do dia). Nesse horário não consigo encaixar dois carregamentos para hoje”.Portanto, há, aqui, elementos que apontam para uma ausência de justa causa na recusa da Agravada em carregar os produtos – isso a atrair incidência, em tese, do comando do CC, art. 335, I, que autoriza a consignação em pagamento. Para além disso, é da disposição do CC, art. 336, “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”.Assim, resulta demonstrada, a priori, a probabilidade do direito invocado quanto ao cumprimento e, pois, extinção da obrigação em virtude da consignação em pagamento.Demais disso, vislumbra-se risco decorrente do inadimplemento, pois a potencial exigibilidade da cláusula de confissão de dívida no instrumento contratual firmado entre a partes, aliada à possibilidade de outras medidas constritivas, podem resultar em dano irreversível ou de difícil reparação.É bem de ver-se, outrossim, que a conservação dos produtos nas dependências da Agravante exige custos e se sujeita à possível deterioração, resultando, primo icto oculi, numa onerosidade excessiva que recai sobre a Agravante de forma desnecessária. Assim, cumpre reformar-se, em parte, a decisão agravada, concedendo, na totalidade, a tutela provisória de urgência postulada e – ainda que mantida na condição de depositária dos bens –, resultam, ao menos, afastados os efeitos da mora decorrentes da não entrega dos bens objeto da contratação. Nesse sentir, os escólios dessa e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO IPIRANGA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SER MANTIDA NA POSSE DE TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUBTERRÂNEOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS EM CASO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA, MEDIANTE O DEVIDO RESSARCIMENTO. (i) PROBABILIDADE DO DIREITO: EXISTE. NATURAL FUNGIBILIDADE DOS BENS QUE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO (DE RESTITUIÇÃO) PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE (DE MERCADO). PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE RECAI SOBRE A DEMANDANTE DE FORMA DESNECESSÁRIA, DIANTE DA ACANHADA UTILIDADE DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS (USADOS) PARA A CONTRAPARTE. RECURSO QUE ESTÁ EM LINHA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA PARA MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (ART.926, CPC). (ii) RISCO DE DANO: CONFIGURADO. A NÃO CONCESSÃO DA TUTELA SUBMETERIA À AUTORA, DE FORMA IRRAZOÁVEL, À DEVOLUÇÃO DO MATERIAL, COM A PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CUSTO ELEVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081916-35.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.04.2024) À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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