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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004966-13.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LENVATINIBE (LENVIMA®) PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA FOLICULAR DA TIREOIDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61/STF E TEMA Nº 6/STF. MANIFESTAÇÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido voltado ao fornecimento do medicamento Lenvatinibe (Lenvima®), destinado ao tratamento de carcinoma folicular da tireoide (CID C73).II - Questão em discussãoDiscute-se o direito da parte autora à concessão de fármaco não padronizado no SUS, notadamente a se considerar a manifestação da CONITEC pela não incorporação.III - Razões de decidir(i) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, exige a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos específicos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.(ii) No caso, embora parte dos critérios restem preenchidos, houve parecer desfavorável do NatJus, além de existir ato de não incorporação do medicamento para a doença do apelado (Portaria PORTARIA SETICS/MS nº 42/24), amparado em manifestação da CONITEC. (iii) O exame judicial deve se restringir à legalidade do ato administrativo, não sendo admissível a substituição do administrador pelo Poder Judiciário quanto à conveniência ou oportunidade do ato.(iv) Considerando o escopo da CONITEC e a legislação de regência que define “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas” como um dos critérios para deliberação sobre a incorporação, o posicionamento final da Comissão fundado primordialmente no parâmetro custo-efetividade, per si, não enseja o reconhecimento de ilegalidade do ato.(v) Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema nº 1313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, sem aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável, aspecto em relação ao qual a sentença comporta reforma pontual. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo atinente ao arbitramento da verba honorária de sucumbência.Tese de julgamento: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito da política pública.”Atos normativos: Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q, II.Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 6 e 1234, Súmulas vinculantes nº 60 e 61. STJ, Temas nº 1313 e 1076. TJPR, 0037937-29.2024.8.16.0019, 0007101-31.2024.8.16.0033, 0007482-29.2024.8.16.0004, 0001069-84.2024.8.16.0170, 0052937-92.2025.8.16.0000, 0000596-44.2024.8.16.0091 e 0004572-29.2024.8.16.000.