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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 88.1, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná, conforme abaixo:“9. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Com o resultado, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o desempenho do trabalho, observado, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido.Remessa necessária dispensada ante a improcedência do pedido.”2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), no qual aponta julgados do STF, relativos a Reclamações relacionadas aos Temas 6 e 1234/STF, para ilustrar que a sentença “em juízo subjetivo quanto à existência de alternativa terapêutica disponível no SUS e especulações infundadas acerca do potencial custo efetividade do tratamento, reproduzindo com absoluta fidelidade o padrão decisório que o Supremo Tribunal Federal tem repudiado de forma categórica em todas as Reclamações Constitucionais recentemente julgadas”. Assere que o medicamento é a única opção terapêutica e reputa atendidos os requisitos das Súmulas 60 e 61/STF. Em relação à recomendação final da CONITEC pela não incorporação, defende a nulidade do ato, uma vez que pautado exclusivamente no “argumento isolado da razão custo-efetividade”. Enfatiza a responsabilidade solidária dos entes federados. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, “no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais)”.3. Em contrarrazões (mov. 95.1), o Estado do Paraná aduz que “a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não há falar em fornecimento do quanto requerido”.4. Apresentado requerimento de concessão de efeito suspensivo, foi indeferido (mov. 1.1 e 11.1 dos autos de nº 0007387-40.2026.8.16.0000 Pet). É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão do medicamento lenvatinibe (Lenvima®), prescrito por oncologista clínica, para o tratamento de carcinoma folicular tireoide (CID-10 C73), diagnosticado em março de 2022, quando a recorrente contava com 51 anos de idade. 6. O relatório médico anexado no mov. 1.10 aponta os exames realizados, imprescindibilidade do tratamento, a inviabilidade da iodoterapia, as evidências científicas e a inexistência de tratamentos disponíveis no SUS para o quadro clínico da autora. Do documento, destaca-se o seguinte:“Paciente de 52 anos, portadora de um Carcinoma Folicular de Tireoide (ClD-10: C73) diagnosticado em O312O22, após fratura de acetábulo esquerdo' Foi encaminhada para radioterapia local e em seguida a radioiodoterapia em 0612027.Nos exames de imagem evidenciaram metástases pulmonares e ósseas, recebendo zometa trimestral desde então e em seguimento vigiado' Atualmente, apresentou nos exames de imagem aumento dos nódulos pulmonares, não sendo possível nova radioiodoterapia pela dose cumulativa já realizada.(...)Paciente com doença estágio IVB (metastático para pulmão e ossos).(...)Não há tratamento disponível no SUS para esta patologia.(...)Sim, o uso de Lenvatinibe, uma medicação por via oral, tem sua aprovação em câncer folicular de tireoide com ganho em taxa de resposta objetiva e sobrevida livre de progressão.(...)De acordo com o estudo de fase lll SELECT houve ganho em sobrevida livre de progressão mediana de 18,3 meses e taxa de resposta com o uso da medicação.(...)O estudo randomizado de fase lll SELECT ÍN Enql J Med 37?.62 1.2015), comparou Lenvatinibe versus placebo em 392 pacientes portadores de carcinoma diferenciado de tireoide. O medicamento Lenvatinibe evidenciou melhor sobrevida livre de progressão (mediana de 18,3 meses no grupo Lenvatinibe x 3,6 meses no grupo placebo, (hazard ratio, 0'2L;95% confidence interval, 0'14-0.31), taxa de resposta objetiva 164,8% x 1,5% p(...)O paciente necessita de tal medicação pois está com sua doença fora de controle com o que é disponibilizado pelo SUS.”7. Com a inicial foi comprovada a negativa administrativa de fornecimento (mov. 1.40), foi apresentada estimativa de preço pela tabela da CMED com custo mensal de custo mensal de R$ 12.697,28 (mov. 1.1 e 1.39) e indicou-se a incapacidade de custeio considerada a renda do núcleo familiar (mov. 1.1, 1.8 e 1.9).8. O NatJus elaborou a Nota Técnica nº 330135 especificamente para o caso e consignou que: (i) a indicação está em conformidade com a aprovação do registro pela Anvisa; (ii) o medicamento não está inserido no SUS; (iii) quando o tratamento de iodo radioativo não se mostra efetivo, “a doença torna-se incurável e com poucas opções terapêuticas” e que o medicamento prescrito recentemente, assim, como o sorafenibe, tornou-se “droga-padrão” e (iv) há evidências científicas de que o uso da medicação acarreta melhora significativa na sobrevida livre da progressão da doença. Todavia, a conclusão foi desfavorável, tendo em vista que “durante a 132ª Reunião Ordinária da Conitec, realizada nos dias 07, 08 e 09 de agosto de 2024, foi recomendada a não incorporação, ao SUS, do sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo. Na ocasião, os membros do Comitê de Medicamentos levaram em consideração as altas razões de custo-efetividade incrementais e estimativas de impacto orçamentário, associadas às propostas de incorporação dos referidos medicamentos”.9. Assim, trata-se de fármaco com registro na Anvisa, mas não disponível do SUS, aplicando-se ao caso a Súmula Vinculante nº 60, segundo a qual, “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.10. Essas foram as teses fixadas no precedente, no que interessa ao recurso:“IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...)” (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)11. Importante, ainda, mencionar o Tema nº 6 do STF, analisado conjuntamente com o julgamento supra:“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19 Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024) (Info 1152).12. No caso, a sentença reconheceu a incidência dos precedentes supra e entendeu que houve atendimento dos requisitos definidos nos itens, “a” e “f”, do tópico “2”, do Tema 6/STF, mas que o mesmo não ocorreu em relação aos itens “b” e “d”. 13. Com efeito, em relação aos itens “b” e “d”, do tópico “2”, do Tema 6/STF, a sentença enfatizou que houve manifestação da CONITEC pela não incorporação e que “a nota técnica de n.º 330135, elaborada pelo NatJus, colacionada ao mov. 61.1, concluiu de forma DESFAVORÁVEL ao pedido de fornecimento do medicamento Lenvatinibe para tratamento da CID C73 - Neoplastia Maligna da Glândula Tireoide, afirmando que não há indicação do fármaco para o tratamento da doença que acomete a autora”. 14. De se salientar que no caso, embora a manifestação do NatJus indique a existência de evidências científicas de que o uso da medicação acarreta aumento de sobrevida livre da progressão da doença, não pode ser desprezada a manifestação da CONITEC pela não incorporação do fármaco ao SUS.15. Deveras, há decisão não incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS da lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo, a qual tornou-se pública pela Portaria SECTIC/MS nº 42/2024. 16. O Relatório nº 917/2024 da CONITEC, que tratou do tema, reconheceu que o fármaco impactou positivamente no desfecho da sobrevida livre de progressão da doença, mas considerou que a medicação não é custo-efetiva “para QALY e anos de vida ganho se considerado o limiar de custo-efetividade adotado no SUS (um ou três vezes o valor de referência)”. O posicionamento foi assim sintetizado:“19 Recomendação final da ConitecOs membros do Comitê de Medicamentos da Conitec, em sua 132ª Reunião Ordinária, no dia 07 de agosto de 2024, deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação do sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo. Consideraram-se as altas razões de custo-efetividade incrementais e estimativas de impacto orçamentário associadas às propostas de incorporação dos referidos medicamentos. Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 914/2024.”17. Cumpre salientar que a recorrente não aventa inconsistência ou inadequação dos dados analisados no critério da custo-efetividade, limitando-se a defender que não poderia este preterir a constatação da existência de evidências científicas sobre a eficácia da medicação. 18. Ocorre que, nos termos do art. 19-Q, II, da Lei nº 8.080/90, compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) apresentar “Relatório”, considerando “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas”, dentre outros fatores. 19. Trata-se de análise técnica, precedida de amplo debate e consulta pública, por comissão que é integrada por três comitês temáticos, os quais, por sua vez, são compostos por membros de diferentes esferas do Governo e por representantes de diversas entidades de representação. 20. Nesse contexto, à luz da legislação de regência, não se verifica flagrante ilegalidade na negativa de incorporação apenas porque fundada primordialmente em critério de custo-efetividade.21. A propósito do tema, destacam-se decisões desta Câmara Cível:“(...) 8. O fato de a conclusão da Conitec ser baseada em critérios de custo-efetividade não configura qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de procedimento previsto e exigido pela própria legislação, como forma de garantir o uso racional e eficiente dos recursos públicos, em consonância com os princípios do SUS.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037937-29.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.11.2025)“(...) 5. No caso concreto, não foi demonstrada a tentativa de tratamento com os medicamentos disponíveis no SUS ou contraindicação clínica para seu uso. 6. Ainda, não foi demonstrada a ilegalidade do ato administrativo da Conitec de não incorporar a lenalidomida ao SUS. Os argumentos de custo-efetividade e impacto orçamentário fazem parte dos critérios previstos em lei para análise da incorporação de tecnologias ao SUS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007101-31.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.10.2025)“(...) O medicamento possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS devido a parecer desfavorável da CONITEC, que considerou a baixa qualidade das evidências científicas e o alto custo em comparação com outras terapias disponíveis.5. Não se constatou ilegalidade na decisão da CONITEC, que é responsável pela análise técnica e econômica para a incorporação de medicamentos no SUS.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007482-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2025)(...) (iii) No caso concreto, a CONITEC manifestou-se pela não incorporação do medicamento Pirfenidona com base em critérios de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, conforme processo técnico que envolveu inclusive consulta pública. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001069-84.2024.8.16.0170 - Toledo - minha relatoria - J. 29.09.2025)“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. MEDICAMENTO LENVATINIBE. REGISTRO NA AVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 6 E Nº 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Lenvatinibe 24 mg, registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS, para tratamento de carcinoma papilífero de tireoide.II. Questões em discussãoPreenchimento dos requisitos para a concessão do medicamento.III. Razões de decidir(i) O STF, nos Temas nº 6 e nº 1234, fixou que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é possível se presentes, cumulativamente, os requisitos de negativa administrativa, demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação, impossibilidade de substituição por fármaco disponível no SUS, comprovação da eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira.(ii) No caso, embora comprovada a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica, houve parecer desfavorável do NatJus e não se demonstrou a ilegalidade no ato da CONITEC que recomendou a não incorporação, o qual observou os critérios previstos no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e no art. 18 do Decreto nº 7.646/2011.(iii) O relatório da Conitec, consubstanciado na Portaria SETICS/MS nº 42/2024, registrou que, embora haja impacto positivo no desfecho de sobrevida livre de progressão, não houve ganho significativo em sobrevida global, com alto custo e potencial impacto orçamentário relevante, concluindo pela não incorporação.(iv) Não compete ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa devidamente motivada, sob pena de invasão ao mérito administrativo, sendo inviável o deferimento do pedido sem o preenchimento de todos os requisitos fixados pelo STF.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas nº 6 e nº 1234 do STF, não existindo aparência do direito à concessão quando ausente ilegalidade no ato de não incorporação e inexistente comprovação da eficácia e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV; 196; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.646/2011, art. 18.Jurisprudência relevante: STF, RE 1.366.243, Tema nº 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.09.2024; RE 566.471/RN, Tema nº 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052937-92.2025.8.16.0000 - Londrina – minha relatoria - J. 15.08.2025)22. Com efeito, apesar do prestígio conferido à questão das evidências científicas enquanto definidoras do cabimento da oferta do tratamento, os precedentes do STF trataram a questão do fornecimento judicial da medicação fora da listagem do SUS como medida excepcional, de modo que ao Poder Judiciário não é dada incursão no mérito administrativo.23. A respeito do tema, destaca-se trecho da fundamentação exarada pelo Min. Luís Roberto Barroso na Reclamação nº 85717/PR: “14. Na hipótese, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos obrigatórios acima descritos. Consoante acima mencionado, a concessão de medicamento não padronizado pelo SUS pressupõe a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. Ao analisar esse requisito, a decisão reclamada concluiu pela ilegalidade do ato por ter sido proferido “exclusivamente em razão da custo-efetividade”.15. A Lei 8.080/90, em seu art. 19-Q, dispõe que “O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”16. Sobre esse critério, na Rcl 82.208, o Ministro Gilmar Mendes salientou que “embora os precedentes paradigmáticos não tenham estabelecido critérios a respeito do ganho absoluto de sobrevida global ou de livre progressão da doença para a concessão de um medicamento, ou mesmo estabelecido qual metologia deveria ser utilizada pelo juízo na origem para a análise do custo benefício do tratamento pleiteado, estabeleceu que essa questão não poderia ser ignorada e deveria ser apreciada pelo juízo da causa, dado o impacto orçamentário que a concessão de medicamentos não incorporados à lista de dispensação do SUS podem vir a causar no orçamento voltado ao custeio de políticas públicas em saúde no Brasil”.17. O ato de não incorporação da CONITEC (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/ibrutinibe-no-tratamento-de-pacientes-com-leucemia-linfocitica-cronica-recidivada-ou-refrataria-llc-rr-que-sao-inelegiveis-ao-tratamento-com-analogos-de-purinas) registra a superioridade do ibrutinibe para tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica Recidivada ou Refratária (LLC RR), porém concluiu pela não incorporação do medicamento tendo em vista que "a tecnologia avaliada se manteve acima do limiar de custo-efetividade e, portanto, não custo-efetiva".18. Assim, ao afastar o critério utilizado pela CONITEC, concluindo pela ilegalidade do ato unicamente porque pautado no critério custo-efetividade, o juízo reclamado acaba por adentrar no mérito administrativo, o que restou expressamente vedado no item 3 do Tema 6 da repercussão geral. Nesse cenário, entendo que o Tribunal reclamado descumpriu os paradigmas suscitados. No mesmo sentido: Rcl 81.728, Rel. Min. Dias Toffoli.19. Conforme registrei em manifestação anterior, “excessos e inconsistências na concessão judicial de medicamentos põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Assim, o ‘casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas’ (RE 657.718, sob minha redatoria para acórdão, j. em 22.05.2019).” (Rcl 85717/PR – J. 09.10.202 – P. 14.10.2025)24. Deste modo, com todo o respeito ao delicado quadro clínico da apelante, cumpre a manutenção da improcedência do pedido deduzido na inicial.25. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observa-se que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa e que este, por sua vez, foi definido em “R$ 152.367,36 (Cento e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos)” (mov. 1.1 e. 88.1).26. A recorrente defende que a verba honorária deveria ser definida por apreciação equitativa, no que lhe assiste razão, pois em que pese seja possível aferir montante econômico do objeto do pedido cominatório (valor do tratamento), é certo que o dever de fornecimento da medicação pelo Poder Público permeia a discussão constitucional do direito à vida e à saúde.27. Nas demandas em que se pleiteia de ente federativo o fornecimento de tratamento médico, o STJ tem firme entendimento de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, não estando o bem jurídico tutelado representado pelo valor da causa ou do tratamento.28. Nesse sentido, ao julgar o Tema 1313, o STJ exarou a seguinte tese:“III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)29. Tal entendimento já estava sendo adotado ao se interpretar a tese firmada no Tema nº 1076/STJ, justificando-se o arbitramento dos honorários por equidade. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objetivo envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. (AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)30. Igualmente, o entendimento desta Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.1. Nos termos do art. 85, § 8º., do CPC, o arbitramento dos honorários por equidade aplica-se às causas de proveito econômico inestimável, como as que envolvem direito à saúde. 3.2. Especificamente, causas que envolvem fornecimento de tratamentos médicos não são estimáveis pecuniariamente, dado o impacto direto na preservação da vida humana. Assim, é cabível o arbitramento equitativo, nos termos da jurisprudência consolidada, incluindo julgados do TJPR e STJ. 3.3. Quanto às custas processuais, a nova Lei Estadual n.º 22.158/2024 isenta a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações de seu recolhimento. O dispositivo convalida os efeitos de legislações anteriores e assegura a aplicabilidade imediata da isenção. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em causas que tratam do direito à saúde, por envolverem proveito econômico inestimável, nos termos do art. 85, § 8º., do CPC. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual vigente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º. e 8º.; Lei Estadual n.º 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, AgInt no REsp n.º 1.976.775/RS; TJPR, Apelação Cível n.º 0004225-89.2022.8.16.0028; TJPR, Apelação Cível n.º 0004857-23.2023.8.16.0112”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000596-44.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. (...)(...) Tese de julgamento: Em Ações que envolvem o fornecimento de medicamentos essenciais para a saúde, a fixação de honorários advocatícios deve ser realizada por equidade, considerando o valor inestimável do proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004572-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025)31. Portanto, não se faz possível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor do tratamento, cumprindo a reforma da sentença nesse tocante.32. Assim, levando em conta que se trata de causa de baixa complexidade e rápido trâmite, com ação ajuizada em maio de 2025, bem como a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado, a verba honorária resta definida em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), considerando o disposto na tabela de honorários da OAB (Capítulo, VI, subitem 2 do Item 2.2, Resolução de Diretoria nº 08/2025/OAB/PR) e os termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. O montante deve ser atualizado pelo IPCA-e desde a publicação do acórdão até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic (EC nº 113), cumprindo ressalvar que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1, item 6).33. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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