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Processo:
0012858-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cantagalo |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL, COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão saneadora proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de imóvel, cobrança, indenização por perdas e danos e reintegração de posse, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição parcial dos pedidos. A Agravante sustenta que a cessão de direitos que a vinculava ao negócio jurídico foi declarada nula em processo de inventário e que a pretensão de indenização por perdas e danos estaria submetida ao prazo prescricional trienal, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 988 do STJ; e b) a pretensão indenizatória fundada no descumprimento de obrigações contratuais está sujeita ao prazo trienal da responsabilidade civil extracontratual e, em caso negativo, se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria, não incide a taxatividade mitigada do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, devendo a questão ser suscitada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A ilegitimidade passiva, ademais, não se apresenta manifesta, pois a ré/Agravante ingressou voluntariamente na relação negocial como cessionária de parte dos direitos dos compradores originários, obrigando-se ao pagamento do saldo contratual. O instrumento também estabeleceu a responsabilidade solidária dos cedentes e da cessionária perante a anuente, bem como a transferência dos direitos e das obrigações do contrato originário. A declaração incidental de nulidade da cessão em processo de inventário não evidencia urgência apta a autorizar o imediato exame da matéria em agravo de instrumento. 5. A pretensão indenizatória tem como causa de pedir o alegado inadimplemento dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, inclusive dos aditivos que prorrogaram os prazos de pagamento. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual, o que afasta o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. O vencimento final das prestações ocorreu em julho de 2019 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2022. Desse modo, mesmo considerada a incidência do prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança ou de resolução de negócio jurídico fundada em não pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular, não houve o transcurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 2. A pretensão indenizatória fundada no inadimplemento de obrigações contratuais não se submete ao prazo prescricional trienal próprio da responsabilidade civil extracontratual. 3. A pretensão de rescisão contratual fundada no inadimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular, segundo STJ, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento da última parcela.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 330, II, 487, 1.009, § 1º, e 1.015, II e VII; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V, e § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.099.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.08.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.229.356/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.096.037/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, j. 11.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa pediu ao Tribunal que fosse retirada do processo e que parte da cobrança fosse considerada prescrita. O Tribunal não examinou imediatamente o pedido de exclusão porque esse assunto não pode ser discutido por agravo de instrumento sem demonstração de urgência e poderá ser analisado em eventual apelação. Quanto à prescrição, entendeu-se que a indenização decorre do descumprimento de contrato, e não de um dano sem relação contratual. Como a última parcela devida e não paga venceu em julho de 2019 e a ação foi proposta em dezembro de 2022, o prazo de cinco anos ainda não havia terminado. Por isso, a decisão de primeiro grau foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012858-37.2026.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, para o fim de definir como termo final da indenização a título de alugueres a data de 12/12/2017.Aduz a embargante/exequente, resumidamente, que: i) o acórdão deixou de observar que a decisão que autorizou o depósito das chaves foi posteriormente revogada por este Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01, mantendo os efeitos do contrato até decisão definitiva; ii) em cumprimento à determinação, as chaves foram devolvidas e colocadas à disposição dos compradores, que permaneceram responsáveis pelas taxas condominiais e IPTU; iii) a posse somente foi efetivamente restituída à vendedora em 13/11/2024, após o trânsito em julgado, e o pagamento dos alugueres deve abranger todo o período de indisponibilidade do imóvel para a vendedora, sob pena de enriquecimento ilícito dos compradores.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ALUGUÉIS, DEVIDA PELOS COMPRADORES À VENDEDORA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO, FIXANDO OS TERMOS INICIAL E FINAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO, DEFININDO DATA FINAL COMO SENDO O TRÂNSITO E JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES. TESE DE QUE O TERMO FINAL DEVE CORRESPONDER À DATA DE ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO, NO TÍTULO JUDICIAL, DE ALUGUERES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. VICISSITUDES ENVOLVENDO O DEPÓSITO E REINTREGA DAS CHAVES EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO INÍCIO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO, À LÓGICA DO TÍTULO JUDICIAL, DEVIDA PELO TEMPO QUE OS COMPRADORES PERMANECERAM NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE FRUIÇÃO DEPOIS DO DEPÓSITO DAS CHAVES. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ENCONTRA FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SOB ESSA PERSPECTIVA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERÍODO EM QUE O IMÓVEL JÁ SE ENCONTRAVA DESOCUPADO PELOS COMPRADORS SUBVERTERIA A LÓGICA DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)2. O recurso comporta provimento.Asseveram os agravantes que a decisão recorrida não reflete adequadamente a realidade fática e jurídica do caso, porquanto dissociada do efetivo tempo de fruição do imóvel pelos agravantes, além de divergir dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Os agravantes ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória para suspensão do pagamento das parcelas vincendas, sendo concedido o pedido de liminar (mov. 12). A requerida recorreu da decisão e, no decurso, os autores postularam o depósito judicial das chaves e controles de acesso ao apartamento sub judice (mov. 46), o que deferido pelo Juízo (mov. 57). Consoante termos de entrega (movs. 60 e 125), as chaves foram depositadas no dia 12/12/2017 e entregues à requerida em 08/06/2018.Sobreveio, contudo, acórdão nos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01 (mov. 159.3), no qual acolhidos os aclaratórios opostos pela requerida, com concessão de efeitos infringentes para cassar a tutela de urgência concedida pelo Juízo, bem como o depósito das chaves em Juízo, mantendo-se os efeitos do contrato até decisão definitiva da causa. Ato contínuo, a requerida depositou (devolveu) as chaves do imóvel, conforme termo lavrado (mov. 160), ao que adveio decisão que, em atendimento às diretrizes estipuladas no acórdão dos autos 1.692.947-6/01, determinou o retorno das partes ao status quo ante e que as chaves depositadas fossem mantidas à disposição da parte autora (mov. 172).Conquanto mantidos, nos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01, os efeitos do contrato firmado entre as partes até decisão definitiva de mérito na origem, não é razoável interpretar que o termo final do pagamento dos alugueres necessariamente seguiria a mesma sorte e assim corresponderia à data do trânsito em julgado da sentença. Consoante adiantado por ocasião da apreciação do pleito de liminar, o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel deve se compatibilizar com o período no qual o comprador efetivamente ocupou o bem. E, in casu, não há notícia de que as chaves depositadas em Juízo foram novamente entregues aos agravantes, ainda que estivesse à disposição desses a possibilidade de retirada. Desse modo, ao que consta, os agravantes desocuparam o imóvel quando do depósito das chaves em 12/12/2017 e, após essa data, não mais exerceram a posse do apartamento. Nesse aspecto, pertinente rememorar que o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel se fundamenta na vedação ao enriquecimento ilícito do comprador. Sob essa perspectiva, o pagamento de aluguel alusivo a período em que o imóvel já se encontrava desocupado pelo comprador subverteria a lógica do instituto, dado que a incorporadora enriqueceria à custa do consumidor, que se veria onerado excessivamente.Para além disso, a pretensão recursal se coaduna com o contido no título executivo judicial (sentença e respectivo acórdão [AP 0003291-94.2017.8.16.0194] que deram acertamento final ao mérito da causa), que consignou que a indenização pelo uso do bem compreenderia o período em que os agravantes permaneceram no imóvel. No ponto, não há no julgado referência ou alusão ao trânsito em julgado como termo final do pagamento dos alugueres, os quais, reitera-se, seriam devidos somente pelo tempo em que os agravantes permaneceram no imóvel (mov. 512.1).(...)Veja-se que no acórdão inexiste menção de alugueres até o trânsito em julgado; está consignado, somente, que os alugueres seriam devidos pelo tempo que permaneceram com o imóvel. O tempo verbal permaneceram parece não ser à toa, pois, fosse considerado pelo acórdão que os aluguéis seriam devidos até trânsito em julgado, o comando verbal ter sido permanecerem.Destarte, considerando que as chaves forem entregues pelos autores em 12/12/2017 (mov. 60) – anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença –, e que após isso não mais permaneceram no imóvel, referida data é de ser aplicada como termo final da permanência e limite para a indenização a título de alugueres. 2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e coerente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração.No acórdão houve exauriente delineamento das vicissitudes envolvendo o depósito e reintegra das chaves e se concluiu, com base na lógica que fundamenta a indenização por fruição (vedação ao enriquecimento ilícito) e nos limites do título executivo judicial, que a responsabilidade dos compradores cessou com a desocupação efetiva do bem, materializada pela entrega das chaves em Juízo.A decisão embargada fundamentou-se no fato de que, após o depósito das chaves, os compradores não mais exerceram a posse ou fruição do imóvel, do que irrelevante a circunstância de as chaves terem ficado “à disposição” dos autores. A indenização, conforme o título judicial, é devida pelo tempo que os compradores permaneceram na posse do bem, e não por todo o período de vigência formal do contrato.Destarte, o desígnio da embargante, nitidamente, é rediscutir os fundamentos do acórdão, que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma ou reexame da matéria decidida. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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