Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença do mov. 483.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Mantovani Acosta, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos no período indicado na petição inicial, à exceção do aluguel de junho/2013 (atingido pela prescrição), e dos débitos de energia elétrica e água, com correção monetária e juros de mora nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Opostos embargos de declaração pelo corréu Luciano Gonçalves (mov. 489.1), foram rejeitados pela decisão do mov. 505.1.Da Apelação interposta por Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol (mov. 495.1)As apelantes Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol interpuseram recurso de apelação (mov. 495.1) aduzindo, em resumo, que:a) fazem jus à concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, bastando à pessoa natural a mera alegação de insuficiência de recursos, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira, podendo o pedido ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição diante da alteração do "status" econômico;b) operou-se a prescrição trienal da pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos acessórios, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada parcela, sendo certo que, apesar do ajuizamento da ação em 16/09/2016, a citação das recorrentes somente se concretizou em 2021, cerca de cinco anos depois, em razão da inércia dos recorridos na promoção dos atos necessários à localização e citação das partes, afastando a retroatividade prevista no art. 240 do CPC e fulminando os débitos referentes a 2013, 2014, 2015 e parte de 2016;c) subsidiariamente, a responsabilidade da fiadora Margarete Aparecida Fleiter deve ser limitada ao período original do contrato de locação, em observância à Súmula 214 do STJ, pois inexiste cláusula expressa que estenda a fiança até a efetiva entrega das chaves em caso de prorrogação por prazo indeterminado, sendo a fiança contrato benéfico de interpretação restritiva, não respondendo o fiador por obrigações às quais não anuiu;d) os pedidos indenizatórios são improcedentes por ausência de prova robusta e inequívoca do dano, da extensão econômica, do nexo causal e da culpa, incumbindo aos recorridos o ônus do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes orçamentos unilaterais e fotografias isoladas, especialmente diante da inexistência de vistorias de entrada e saída idôneas que permitam a comparação objetiva do estado do imóvel e a diferenciação entre desgaste natural, não indenizável (art. 23, III, da Lei 8.245/91), e eventual mau uso;e) quanto ao alegado extravio de bens móveis, inexiste demonstração precisa do acervo inicial e da baixa final, com prova de que os itens permaneceram sob guarda da locatária e deixaram de ser restituídos, devendo a condenação observar estrita aderência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, vedando-se acréscimos aleatórios e o enriquecimento sem causa.Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição trienal da pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos acessórios; subsidiariamente, a limitação da responsabilidade da fiadora ao período original do contrato de locação, nos termos da Súmula 214 do STJ; e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extravio de bens.Em resposta, os apelados apresentaram manifestação no mov. 517.1, arguindo, em síntese, que:a) a apelação interposta no mov. 495.1 por Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol é prematura, por ter sido protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu Luciano Gonçalves, exigindo-se a sua ratificação posterior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de intempestividade, sendo certo que a rejeição dos embargos não afasta a necessidade de ratificação;b) ambas as apelações são intempestivas, pois os prazos recursais devem ser contados a partir da publicação no Diário da Justiça e não da intimação sistêmica do PROJUDI, tendo a primeira publicação ocorrido em 29/07/2025 e a segunda em 02/12/2025.Requereram a intimação dos apelantes para eventual ratificação da apelação prematura e, ato contínuo, nova intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões.Por outro lado, o apelante Luciano Gonçalves interpôs recurso de apelação (mov. 509.1) aduzindo, em resumo, que:a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça de forma retroativa, abrangendo todos os atos processuais, pois não recebe os seis mil reais mensais apontados pelo juízo "a quo", mas sim cerca de R$4.500,00 brutos, conforme CTPS e holerites juntados nos embargos de declaração, sendo que 33% de seus rendimentos são comprometidos com pensão alimentícia descontada judicialmente em favor de filho menor, restando-lhe apenas 66% da renda líquida para administrar seus gastos pessoais;b) o juízo de origem não ponderou os demais documentos comprobatórios da incapacidade financeira, como o parcelamento de fatura de cartão de crédito, o parcelamento de dívidas junto à Receita Federal, despesas mensais com água, luz, alimentação, saúde e moradia, além de receitas médicas e nota fiscal de medicamentos de uso contínuo no valor aproximado de R$270,00, não se cogitando de miserabilidade, mas de incapacidade financeira para suportar as custas processuais, sendo que o indeferimento do benefício viola o acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal;c) opera-se a prescrição quanto à cobrança dos aluguéis e dos danos materiais, em razão da total inércia e desídia dos apelados na promoção dos atos necessários ao impulso oficial do processo, pois, embora a ação tenha sido ajuizada em 16/09/2016, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em 25/10/2017, o agravo de instrumento manejado contra essa decisão foi julgado deserto em 12/12/2018 por falta de recolhimento das custas apesar de reiteradas intimações, e o despacho inicial determinando a citação ocorreu somente em 20/04/2020, quase quatro anos após o protocolo da petição inicial;d) o próprio juízo, no despacho do mov. 85, em 09/07/2019, reconheceu a inércia e a desídia dos apelados, consignando que desde 25/10/2017 já tinham conhecimento inequívoco da necessidade de pagamento das custas processuais e por todo esse período poderiam ter se organizado financeiramente, mas não o fizeram, sendo que a corré Margarete Aparecida Fleiter deu-se por citada apenas em 06/07/2021, cinco anos após a entrega das chaves ocorrida em 29/04/2016, e o apelante foi citado somente em 14/02/2023, quase oito anos após o início do processo;e) a demora para o despacho inicial e para a citação não decorreu de motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas exclusivamente da inércia dos apelados, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, dos arts. 202, I, do Código Civil, e 240, § 1º, do CPC, incidindo o art. 240, § 2º, do CPC, que atribui ao autor o ônus de adotar as providências necessárias à citação, sob pena de não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação;f) considerando que o despacho de citação ocorreu em 20/04/2020 por desídia dos apelados, a prescrição trienal para a cobrança dos aluguéis (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) consumou-se em janeiro de 2019, um ano e três meses antes do despacho que deflagrou o início efetivo da ação, e quanto aos danos materiais reclamados no valor de R$254.187,25 também houve prescrição, pois a citação válida da primeira ré ocorreu em 06/07/2021, mais de cinco anos após a entrega das chaves em 29/04/2016;g) a sentença equivocou-se ao consignar que a contestação foi genérica, pois foram trazidas fotos do imóvel, impugnados especificamente os danos materiais alegados e rebatidos diretamente todos os itens da petição inicial, sendo que as imagens do mov. 336.6, ainda registradas na rede social Facebook da ONG Caminhos do Sol em postagens de dezembro/2015, demonstram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que houve zelo na sua conservação;h) a decisão dos embargos de declaração não observou as provas juntadas, não esclareceu por que a prova documental seria irrelevante e apenas reiterou a fundamentação da sentença sem sanar os vícios apontados, deixando de apreciar as provas documentais produzidas pelo apelante, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.Pugnou pela reforma integral da sentença e da decisão dos embargos de declaração, com a concessão retroativa da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição da cobrança dos aluguéis e dos danos materiais, em razão da desídia e inércia dos apelados na promoção da citação, e o reconhecimento de que a contestação apresentada impugnou especificamente os pedidos da exordial, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requereu dilação de prazo para o recolhimento das custas recursais.Intimados, os apelados apresentaram manifestação no mov. 517.1, arguindo, em síntese, que:a) a apelação interposta no mov. 495.1 por Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol é prematura, por ter sido protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu Luciano Gonçalves, exigindo-se a sua ratificação posterior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de intempestividade, sendo certo que a rejeição dos embargos não afasta a necessidade de ratificação;b) ambas as apelações são intempestivas, pois os prazos recursais devem ser contados a partir da publicação no Diário da Justiça e não da intimação sistêmica do PROJUDI, tendo a primeira publicação ocorrido em 29/07/2025 e a segunda em 02/12/2025.Requereram a intimação dos apelantes para eventual ratificação da apelação prematura e, ato contínuo, nova intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da sentença do mov. 483.1 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de aluguéis c/c indenização por danos materiais, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos no período indicado na petição inicial, à exceção do aluguel de junho/2013 e dos débitos de energia elétrica e água.Inicialmente, em análise ao recurso das apelantes Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol, evidencia-se que este recurso de apelação não pode ser conhecido, por deserção.Conforme já anteriormente delineado, as apelantes Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol, em razões recursais (mov. 495.1), requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.Em razão disso, foi proferido despacho (mov. 9.1) intimando-as para que, no prazo de 15 dias, juntassem aos autos a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Entretanto, as apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido, sem apresentar a documentação solicitada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Diante disso, foi proferido novo despacho que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou nova intimação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). Novamente, as apelantes permaneceram silentes, não comprovando o recolhimento das custas recursais no prazo legal.Ocorre que, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o reconhecimento da deserção. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”Este entendimento tem sido aplicado de forma reiterada por esta 18ª Câmara Cível. Neste sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Embora o agravante tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso, foi oportunizado que apresentasse documentação complementar capaz de melhor instruir a intentada gratuidade de justiça, determinando-se a juntada de holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários detalhados dos últimos três meses, esclarecimento sobre o efetivo ofício desempenhado e outros documentos necessários para comprovar a hipossuficiência financeira, tendo restado registrada a decorrência e o decurso do prazo concedido ao agravante sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados. 4. Diante da inércia do agravante em comprovar a alegada hipossuficiência, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se que fosse aguardado o prazo de cinco dias úteis para que o agravante realizasse o recolhimento das custas relativas a este recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, advertindo-se que o não atendimento dessa determinação implicaria no indeferimento automático do pedido de assistência judiciária gratuita e que, se as custas não fossem recolhidas, o recurso não seria conhecido por deserção. 5. Restou registrada a decorrência e o decurso do prazo legal de cinco dias úteis concedido ao agravante para o recolhimento do preparo recursal, verificando-se que, transcorrido o prazo legal após a intimação realizada, o agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inerte diante da determinação judicial. 6. O prazo para recolhimento do preparo recursal é de natureza peremptória e, portanto, improrrogável, não havendo margem para flexibilização quando regularmente concedida oportunidade à parte para a comprovação da alegada hipossuficiência ou para o recolhimento das custas recursais. 7. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para sua complementação, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal após o indeferimento da justiça gratuita e regular intimação.” (TJPR – 18ª Câmara Cível – AI nº 0093625-96.2025.8.16.0000 – Rel.: Des. Alberto Junior Veloso – j. 15.10.2025)Portanto, por ser o referido recurso manifestamente inadmissível, eis que deserto em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não deve ser conhecido.Quanto à apelação interposta por Luciano Gonçalves, esta merece ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive em relação à matéria do preparo, que pende da análise do pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, questão que adiante será apreciada.Antes, contudo, cumpre afastar a alegação suscitada pelos apelados na petição de mov. 517.1. Sustentaram os apelados que a apelação de Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol, interposta em 07/08/2025, seria prematura por ter sido apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por Luciano Gonçalves, ocorrido em 24/10/2025, demandando ratificação posterior.Tal entendimento, porém, encontra-se superado pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 1.024, § 5º, expressamente dispõe que:"Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação"No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 579, segundo a qual “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", entendimento que tem inteira aplicação à apelação cível.No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 505.1), sem qualquer alteração do conteúdo da sentença, restando, assim, dispensada a ratificação dos recursos pendentes. Igualmente não prospera a alegação de intempestividade pela contagem de prazos a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visto que, no sistema Projudi, a intimação se aperfeiçoa com a ciência efetiva pelo procurador, sistemática diversa da publicação no diário oficial.Pois bem, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante Luciano Gonçalves, este merece acolhimento.Conforme se infere dos autos, o apelante junto aos embargos de declaração acostou inúmeros documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (seq. 489), dentre os quais: (i) carteira de trabalho indicando exercício da função de enfermeiro com remuneração bruta de R$4.593,83; (ii) holerites que demonstram renda líquida mensal inferior a dois salários mínimos; (iii) extratos bancários junto ao Banco do Brasil que demonstram saldos ínfimos ao final de cada mês; (iv) declarações de imposto de renda; (v) contas de água, no valor de R$250,29, e de energia elétrica, no valor de R$229,99, entre outras despesas.Além disso, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), o apelante paga pensão alimentícia em favor de seu filho menor, Gabriel Marques Gonçalves, no valor total anual de R$19.501,26, o que corresponde a desconto mensal de aproximadamente 33% da sua remuneração bruta, conforme determinado nos autos nº 0001018-53.2023.8.16.0188.A magistrada de primeiro grau, ao indeferir o pedido nos despachos posteriores aos embargos de declaração, fundamentou sua decisão na remuneração mensal líquida "de cerca de seis mil reais", reputando-a incompatível com a concessão do benefício. Entretanto, com a devida vênia, a análise não considerou adequadamente a integralidade dos elementos documentais juntados, especialmente o desconto obrigatório referente à pensão alimentícia, que compromete parcela substancial dos rendimentos do apelante.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do Tema Repetitivo nº 1.178, a seguinte tese:“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”A aferição da hipossuficiência econômica, portanto, deve considerar a capacidade financeira efetivamente disponível ao requerente, após os descontos obrigatórios e o comprometimento com despesas essenciais, e não a mera consideração da remuneração bruta ou líquida apresentada nos holerites.No caso em comento, considerando que aproximadamente um terço dos rendimentos brutos do apelante é destinado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de filho menor, a renda efetivamente disponível para suportar suas despesas pessoais e processuais é substancialmente reduzida.Soma-se a isso a existência de parcelamentos diversos, débito junto à Receita Federal, despesas com medicamentos de uso contínuo, contas de consumo e demais despesas mensais ordinárias, panorama que evidencia incompatibilidade entre a capacidade econômica do apelante e o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de seu dependente.Diante disso, defiro a gratuidade da justiça em favor do apelante Luciano Gonçalves, abrangendo todos os atos processuais, com efeitos retroativos à data da formulação do pedido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.Superada essa questão, passo à análise do mérito da apelação interposta por Luciano Gonçalves, especificamente quanto à alegação de prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e dos danos materiais.Como é cediço, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos é de três anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil:“Art. 206. Prescreve: [...]§ 3º Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”Igualmente trienal é o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de danos materiais ao imóvel locado, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal. O termo inicial, em ambos os casos, é o vencimento de cada parcela, quanto aos aluguéis, e a entrega das chaves, quanto aos danos materiais, momento em que se torna possível ao locador aferir as eventuais avarias.No caso, os aluguéis cobrados referem-se ao período compreendido entre junho/2013 e janeiro/2016, e a entrega das chaves ocorreu em 29/04/2016, conforme registro da vistoria de saída. A ação foi ajuizada em 16/09/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional trienal, considerando os marcos iniciais relativos a cada parcela.A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a retroatividade não é automática. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Se não o fizer, a interrupção não retroage à data da propositura da ação, operando-se a prescrição se já decorrido o prazo respectivo.A jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 106, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".A inteligência da súmula, entretanto, restringe-se às situações em que a demora na citação decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, sem qualquer concorrência da conduta do autor. Quando demonstrada a inércia ou desídia da parte autora na promoção dos atos necessários à citação, a súmula não tem incidência, e a prescrição opera-se normalmente.No caso dos autos, é incontestável que a demora na citação dos réus decorreu, em substancial medida, da inércia dos próprios autores, e não dos mecanismos da Justiça. A cronologia processual é eloquente nesse sentido.A ação foi ajuizada em 16/09/2016 e em 25/10/2017, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, por ausência de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 36).Os autores, então, interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão (autos nº 0044680-59.2017.8.16.0000), no qual, em 19/12/2017, foi indeferida a tutela liminar, com determinação de recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do recurso.Os autores, embora reiteradamente intimados nos autos do agravo, quedaram-se inertes, e o recurso foi julgado deserto em 12/12/2018, por falta de pagamento das custas judiciais. A baixa definitiva do recurso para o juízo de origem ocorreu em 27/01/2020, e somente em 20/04/2020 é que sobreveio o despacho citatório (mov. 107 - autos de origem), quase quatro anos após o protocolo da petição inicial.A própria magistrada de primeiro grau, em despacho de mov. 85 dos autos principais, datado de 09/07/2019, reconheceu expressamente a inércia dos autores, ao consignar que:"a ação fora ajuizada em 16/09/2016 e ao menos a partir de 25/10/2017 (evento 36) os autores já tinham conhecimento inequívoco da necessidade de pagamento das custas processuais, de modo que por todo esse período poderiam ter se organizado financeiramente para custeamento da verba devida, mas não o fizeram"O reconhecimento da desídia dos autores pela própria magistrada que conduzia o feito constitui elemento decisivo para o exame da matéria, indicando, com clareza, que a paralisação do processo não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas da conduta omissiva dos próprios demandantes, primeiro em comprovar a alegada hipossuficiência, depois em recolher as custas devidas, e finalmente em promover a citação dos réus.A primeira ré, Margarete Aparecida Fleiter, somente se deu por citada em 06/07/2021, ao requerer sua habilitação nos autos no mov. 184, mais de cinco anos após a entrega das chaves. O apelante Luciano Gonçalves, por seu turno, foi citado em 14/02/2023, conforme certificação no mov. 304, ou seja, quase sete anos após o ajuizamento da ação e seis anos e dez meses após a entrega das chaves.Diante desse panorama, é forçoso reconhecer que a interrupção da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação, dada a manifesta desídia dos autores na promoção da citação dos réus.A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não tem aplicação ao caso, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, que afasta a retroatividade quando a demora decorre de inércia da parte autora.Esse entendimento, aliás, foi recentemente reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.564.988/SP, que se assentou que:"a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC)"Esse, aliás, é o entendimento aplicado por esta 18ª Câmara Cível, conforme:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO EFETIVADA CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 240, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição trienal em ação de cobrança de aluguéis, aplicando o art. 240, § 1º, do CPC para reconhecer que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O contrato de locação encerrou-se em 14/03/2018, a ação foi ajuizada em 13/07/2018, mas a citação do agravante somente se efetivou em 14/03/2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora de aproximadamente cinco anos para efetivação da citação do réu pode ser imputada à desídia da parte autora, afastando o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O erro de grafia na petição inicial, constando "Leandro" em vez de "Leonardo", não foi causa determinante da demora na citação, porquanto o nome correto foi cadastrado no sistema Projudi e todas as cartas de citação foram expedidas com a grafia correta.4. Entre a leitura da intimação sobre a devolução negativa da carta de citação (mov. 37.0, de 27/08/2018) e a petição indicando novo endereço do réu (mov. 49.1, de 08/02/2019), transcorreram aproximadamente cinco meses, período manifestamente superior ao prazo de 10 dias estabelecido pelo § 2º do art. 240 do CPC.5. Basta uma única inércia superior a 10 dias, referente à omissão em providenciar a citação, para afastar a retroatividade da interrupção prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. As demais inércias verificadas no curso do processo ratificam a falta de diligência da parte autora.6. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas não possui aptidão para fazer renascer direito material já extinto pela prescrição.7. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação não decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, mas de reiterada inércia processual da parte autora.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição trienal da pretensão da agravada e determinar a extinção do processo de origem com resolução do mérito em relação ao agravante, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando-se a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0130154-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026)No caso vertente, não se trata de uma única inércia, mas de sequência continuada de omissões, tanto no juízo de origem quanto no juízo recursal, devidamente reconhecida pela própria magistrada de primeiro grau no despacho de mov. 85 dos autos principais.Considerando, portanto, que a citação do apelante Luciano Gonçalves ocorreu apenas em 14/02/2023, e tomando esta data como marco interruptivo da prescrição, todos os aluguéis cobrados, vencidos entre junho/2013 e janeiro/2016, encontram-se prescritos, ultrapassado o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.Igualmente prescrita está a pretensão indenizatória pelos danos materiais decorrentes da depreciação do imóvel e do extravio dos bens móveis, cujo termo inicial é a entrega das chaves em 29/04/2016, sendo trienal o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.Em ambos os casos, o decurso temporal entre o termo inicial e a citação do apelante supera, com larga margem, o prazo prescricional de três anos. Então, reconhecida a prescrição em favor do apelante Luciano Gonçalves, cumpre examinar se seus efeitos podem ser estendidos aos demais réus, ainda que não conhecida a apelação por eles interposta.Reconhecida a prescrição em favor do apelante Luciano Gonçalves, cumpre examinar se seus efeitos podem ser estendidos aos demais réus, ainda que não conhecida a apelação por eles interposta.A resposta é afirmativa, por três fundamentos convergentes e autônomos.Em primeiro lugar, a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos de forma expressamente solidária. Tratando-se de obrigação solidária passiva, as defesas comuns a todos os devedores a todos aproveitam, nos termos do art. 274 do Código Civil, de modo que o reconhecimento da prescrição, por constituir matéria comum e incindível, não comporta solução distinta para cada corréu. A prescrição, no caso, não decorre de circunstância pessoal de qualquer dos réus, mas de fato único e comum a todos, qual seja, a inércia dos autores na promoção da citação, vício que atinge a pretensão em sua integralidade, e não em relação a este ou àquele demandado isoladamente.Em segundo lugar, no que tange especificamente à corré Margarete Aparecida Fleiter, fiadora da locação, a extensão se impõe também pela natureza acessória da fiança. Sendo a fiança contrato acessório, a prescrição da pretensão principal alcança igualmente a pretensão contra a fiadora, por força da regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal, nos termos dos arts. 92 e 824 do Código Civil.Em terceiro lugar, o art. 1.005 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Quanto à prescrição, os interesses dos corréus são absolutamente coincidentes, não distintos nem opostos, de sorte que o provimento obtido por Luciano Gonçalves aproveita aos demais.Por tais razões, o reconhecimento da prescrição deve ser estendido aos corréus Margarete Aparecida Fleiter, Organização Caminhos do Sol, Adilson Adelino e Maicon César Adelino.Registre-se que a extensão dos efeitos da prescrição às apelantes Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol não decorre da apelação por elas interposta, a qual não foi conhecida por deserção, mas sim do recurso de Luciano Gonçalves, ora provido, cujo efeito aproveita aos litisconsortes por força do art. 1.005 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, contradição entre o não conhecimento daquele recurso e o aproveitamento, em favor das mesmas partes, do resultado obtido neste, pois a norma processual expressamente autoriza que o recurso interposto por um dos litisconsortes beneficie os demais, quando comuns os interesses, como ocorre na espécie quanto à prescrição. Diante desse cenário, ficam prejudicadas as demais teses recursais sustentadas por Luciano Gonçalves quanto ao mérito, notadamente a relativa ao caráter específico ou genérico de sua contestação e à existência ou inexistência dos danos materiais reclamados, dada a anterior caracterização da prescrição como questão prejudicial ao exame de qualquer outra matéria meritória.Pela mesma razão, ficam igualmente prejudicadas as teses subsidiárias deduzidas na apelação de Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol, notadamente a relativa à limitação da responsabilidade da fiadora ao período original do contrato de locação, com fundamento na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a referente à improcedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão, estendido às referidas partes, esvazia o objeto de tais alegações. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de Margarete Aparecida Fleiter e Organização Caminhos do Sol, ante a deserção configurada pelo não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; e, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Luciano Gonçalves, para o fim de deferir a gratuidade da justiça em seu favor, abrangendo todos os atos processuais, e reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, que se estende aos demais corréus, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Ademais, considerando o provimento da apelação, deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e inverto o ônus sucumbencial, condenando os autores Elias Araújo e Silva Júnior e Marjorie Macedo e Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
|