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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009439-80.2016.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INÉRCIA DOS AUTORES NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 240, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 106/STJ INAPLICÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. ART. 1.005 DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de cobrança de aluguéis c/c indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, à exceção do aluguel prescrito, e dos débitos de energia elétrica e água, com correção monetária e juros de mora nos termos do contrato.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a primeira apelação deve ser conhecida, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal; (ii) a segunda apelação, interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, exige ratificação para ser conhecida; (iii) o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (iv) a demora na citação dos réus, superior a seis anos, decorreu de inércia dos autores, afastando a retroatividade da interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC; e, (v) os efeitos do reconhecimento da prescrição podem ser estendidos aos demais corréus.III. Razões de decidir3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.4. É dispensada a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando estes são rejeitados, conforme art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 579 do Superior Tribunal de Justiça.5. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a capacidade financeira disponível do requerente, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STF, vedando-se o uso isolado de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade.6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos e de reparação civil por danos ao imóvel locado é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I e V, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela e na entrega das chaves, respectivamente.7. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data da propositura da ação se o autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.8. A Súmula nº 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação não decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, mas da reiterada inércia processual da parte autora.9. O reconhecimento da prescrição constitui matéria comum a todos os corréus, devendo o provimento ser estendido aos litisconsortes, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Primeira apelação não conhecida, por deserção. Segunda apelação conhecida e provida, para deferir a gratuidade da justiça em favor do apelante, abrangendo todos os atos processuais, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e dos danos materiais, com extensão dos efeitos aos demais corréus, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus sucumbencial.