Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA TAXA EFETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SIMPLES PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE PREVEJA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA, QUE NÃO É BASTANTE PARA ESSE MISTER. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ANTE O USUFRUTO PARCIAL DO SERVIÇO PELO CONTRATANTE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação de busca e apreensão, reconhecendo: (i) a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (ii) a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e do seguro auto, por venda casada, sem devolução dos valores pagos; (iii) a cobrança excessiva de parcela do IOF; e (iv) a inviabilidade da estipulação de juros moratórios. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.2. A parte agravante sustentou (i) a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, com alegada violação ao dever de informação e descaracterização da mora; (ii) a ausência de comprovação do serviço relativo à tarifa de cadastro; (iii) o direito à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e seguro auto; e (iv) a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de cláusulas e encargos previstos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, notadamente (i) a validade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa efetiva diária e seus reflexos na caracterização da mora; (ii) a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) as consequências jurídicas do reconhecimento da venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro auto, especialmente quanto à restituição dos valores pagos; e (iv) a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em face da manutenção da procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A cláusula de capitalização diária de juros, embora expressamente pactuada, não indicava a taxa efetiva diária, o que viola o dever de informação previsto no CDC, devendo ser afastada.5. O simples afastamento da cláusula que previa a capitalização diária de juros sem a devida demonstração de cobrança abusiva não é bastante para descaracterizar a mora.6. A tarifa de cadastro é considerada válida, porquanto cobrada no início do relacionamento contratual e correspondente à prestação de serviços administrativos, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva.7. Incabível a restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista e auto, diante da efetiva fruição da cobertura securitária até a data da apreensão do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.8. Não é cabível a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, a qual deve ser mantida por este Tribunal,9. A sucumbência deve ser mantida, visto que a decisão agravada não foi modificada substancialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumido, pelo que deve ser afastada. O simples afastamento da cláusula que previa a capitalização diária de juros sem a devida demonstração de cobrança abusiva não é bastante para descaracterizar a mora._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000824-37.2022.8.16.0043, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0037646-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0019722-96.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0031389-76.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004127-04.2023.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010023-16.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0014474-23.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001072-91.2019.8.16.0177, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 30/STJ; Súmula nº 296/STJ; Súmula nº 472/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001170-06.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por WILDEU GLEIDSON CASTRO SILVA (mov. 1.1 – Ag) contra a decisão proferida nos autos de apelação cível n. 0001770-32.2023.8.16.0024, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, conforme ementado: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. VALIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1132, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO PERCENTUAL QUE NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. PARCELAS PRÉ-FIXADAS, COM TAXAS MENSAL E ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IOF. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE APENAS DE READEQUAÇÃO EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES IDENTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO, ENTRETANTO, DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AO PAMATAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E TEMA 929 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CASO DE VENDA DO BEM. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 972. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do apelante, que alegou abusividade na cobrança de tarifas e encargos contratuais, além de contestar a caracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a descaracterização da mora do devedor, em virtude de cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.III. Razões de decidir3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, validando a constituição da mora, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.5. A capitalização diária de juros, ainda que sem estipulação do percentual, desde que claramente estipulada a taxa mensal e anual, não configura abusividade.6. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato foi considerada abusiva por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.7. A contratação do seguro prestamista e seguro auto configurou venda casada, sendo abusiva a imposição de contratação sem opção de escolha de seguradora.8. Descabimento, contudo, de devolução de quaisquer valores, visto que o consumidor usufruiu da proteção securitária até a data da apreensão do veículo.9. A cobrança do IOF foi considerada legal, mas deve ser recalculada em razão das tarifas abusivas e seguros ilegais.10. Ausência de previsão de comissão de permanência velada, mas os juros moratórios devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês.11. Foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o artigo 42 do CDC e tema 929 do STJ, com possibilidade de compensação.12. A sucumbência foi redistribuída, com 70% das custas e despesas processuais atribuídas à parte apelante e 30% à parte apelada.12. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados para ambas as partes em razão do parcial provimento da apelação. IV. Dispositivo e tese14. Recurso conhecido e provido, monocraticamente (Arts. 932, V, do CPC e 182, XXI, do RITJPR), para conhecer e dar parcial provimento ao recurso.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato de financiamento, independentemente da comprovação de recebimento, é suficiente para a caracterização da mora do devedor. A cobrança de tarifas de avaliação e registro é condicionada a efetiva comprovação da prestação dos serviços, sob pena de abusividade. A contratação de seguro prestamista e seguro auto, quando não oferecida outras opções ao devedor, vinculando a contratação à determinada instituição, é apta a configurar venda casada. A pactuação de juros moratórios capitalizados no contrato de financiamento com alienação fiduciária é indevida. Configurada o inadimplemento e a mora do devedor, resta-se procedente o pedido de busca e apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u.; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 5.143/1966, art. 2º, I, alínea "a"; Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000824-37.2022.8.16.0043, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0037646-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0019722-96.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0031389-76.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004127-04.2023.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010023-16.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0014474-23.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001072-91.2019.8.16.0177, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 30/STJ; Súmula nº 296/STJ; Súmula nº 472/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) é abusiva a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, pois a mera previsão da capitalização, acompanhada apenas das taxas mensal e anual, não satisfaz o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, em desacordo com a orientação firmada pelo STJ, o que acarreta a nulidade da cláusula e a consequente descaracterização da mora; b) é indevida a manutenção da tarifa de cadastro, uma vez que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, sendo ilegítima a inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, que não tem acesso aos meios necessários para demonstrar fato negativo, impondo-se a restituição dos valores cobrados; c) reconhecida a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro auto, é juridicamente insustentável afastar a restituição dos valores pagos sob o argumento de suposto usufruto da cobertura, pois a abusividade torna a cláusula nula de pleno direito, sendo devida a restituição, inclusive em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva; d) descaracterizada a mora e sendo indevida a busca e apreensão, é aplicável a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o veículo tenha sido alienado, com a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, em valor equivalente ao bem à época da apreensão.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de: (i) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora; (ii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro, determinando a restituição dos valores indevidamente exigidos; (iii) reconhecer a nulidade da contratação dos seguros prestamista e auto, com a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro; e (iv) declarar indevida a busca e apreensão, com a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos das razões recursais.Contrarrazões em mov. 10.1 - Ag.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. II.A. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E CARACTERIZAÇÃO DA MORA Quanto à controvérsia a respeito da legalidade da cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação expressa da taxa efetiva diária no contrato de financiamento, a parte agravante sustenta que tal omissão configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c art. 46 do CDC) e, portanto, prática abusiva.Com razão à parte agravante. Primeiramente, destaque-se o escólio das Súmulas 539 e 541 do STJ acerca da capitalização de juros: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece expressamente em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de incidência de capitalização de juros: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (Grifei) Apesar da previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários, a controvérsia recursal cinge sobre a taxa de juros incidente para a capitalização diária.Nesse sentido, após o precedente da Segunda Seção no REsp 1.826.463/SC (14/10/2020), o STJ entendeu que só é válida a capitalização diária se, além de prevista expressamente, o contrato trouxer a efetiva taxa diária. Apenas informar as taxas mensal e anual não basta. Quando a taxa diária não é consignada no contrato, a cláusula é tida por abusiva por violar o dever de informação (art. 46 do CDC), conforme precedentes que colaciono abaixo: REsp 1.826.463/SC (Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020): Fixou a orientação de que, havendo capitalização diária, é imprescindível constar também a taxa diária (além das taxas mensal e anual), para permitir o controle “a priori” do alcance dos encargos. Sem isso, a cláusula é parcialmente abusiva. AgInt no REsp 2.008.833/SC (Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023): Reitera: “cláusula que prevê capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, é abusiva”; aplica se a orientação da Segunda Seção. No caso concreto, verifica-se que a estipulação da capitalização foi realizada da seguinte forma (mov. 72.8, págs. 2 e 3):
“(...) M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. (...) VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% o valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente (...)”. Contudo, embora o instrumento contratual contenha cláusula prevendo a capitalização diária de juros, verifica-se que não há a indicação expressa da respectiva taxa efetiva diária, limitando-se o contrato a consignar as taxas de 2,86% ao mês e 40,22% ao ano. Em consonância com os precedentes acima citados, essa forma de contratação, capitalização diária implícita, sem transparência quanto à taxa diária, viola o dever de informação ao consumidor.Nessa toada, o presente contrato foi pactuado, no que tange à capitalização diária de juros, em confronto com a orientação da Corte Superior, pelo que a mesma deve ser afastada.Todavia, a irregularidade constatada não implica automaticamente cobrança de encargo manifestamente ilegal no período de normalidade contratual, mas apenas inadequação do dever de informação quanto à periodicidade da capitalização, como já asseverado, circunstância que enseja o afastamento da capitalização diária, sem repercutir automaticamente sobre a exigibilidade das parcelas pactuadas. Assim, permanecendo hígidos os juros remuneratórios dentro dos parâmetros admitidos, nos termos do acórdão de apelação cível, é inviável a conclusão pela descaracterização da mora.Até mesmo porque, em momento algum foi demonstrada a efetiva cobrança indevida do encargo ora objurgado, sendo que a parte agravante apenas alegou a ilegalidade da cláusula ora em discussão, mas não demonstrou, de fato, a abusividade da obrigação.E, conforme já decidiu a colenda 6ª Câmara Cível, em precedente da lavra da eminente Desembargadora ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, “a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de cobrança efetiva de encargos abusivos no período da normalidade contratual, capazes de alterar o equilíbrio econômico do contrato”, sendo que, “ainda que se reconhecesse a abusividade da cláusula de capitalização diária pela ausência de indicação da taxa correspondente, tal irregularidade não repercutiria na quantificação da prestação, sendo ínfima – ou, no caso, inexistente – a variação econômica entre a capitalização diária e a mensal para fins de composição da parcela. Assim, a mera substituição da capitalização diária pela mensal não altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nem configura onerosidade excessiva apta a justificar o afastamento da mora. Portanto, sob qualquer ângulo de análise, jurídico, contratual ou econômico, inexiste fundamento para o reconhecimento da abusividade ou para o afastamento da mora”, pois, “A mora decorre exclusivamente do inadimplemento da obrigação pecuniária pela devedora, não havendo relação de causalidade entre a irregularidade formal da cláusula de capitalização diária e o inadimplemento, sobretudo porque a parcela mensal permaneceu invariável e íntegra, independentemente da periodicidade considerada” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012814-78.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026)Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva por violar o dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.2. Contudo, a simples abusividade da cláusula de capitalização diária não afasta, por si só, a caracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ, sendo imprescindível a comprovação de sua aplicação concreta durante o período de normalidade contratual.3.3. Verificado que a prestação mensal foi calculada com base em taxa mensal compatível e clara, não se constatando a efetiva utilização da capitalização diária no valor das parcelas, afasta-se a alegação de prejuízo à devedora.3.4. Inexistindo encargos efetivamente abusivos durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora.3.5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido em primeiro grau.3.6. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3ºCódigo de Defesa do Consumidor, art. 46Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3ºLei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, ISúmulas STJ nºs 380, 381, 539 e 541Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28)STJ, REsp 1.826.463/SCSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.846/PRSTJ, AgInt no REsp 2.033.354/RSSTJ, AgInt no AREsp 2.276.511/RSTJPR, 6ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0002570-95.2024.8.16.0098TJPR, 2ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0018295-39.2021.8.16.0031TJPR, 18ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0004463-24.2024.8.16.0001 Ainda sobre o assunto, precedentes desta egrégia Corte de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE SOMENTE QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, SOB PENA DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DA TAXA MENSAL ESTIPULADA PARA A FÓRMULA DO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A autora visava a recuperação de veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do devedor, ao passo que ele realizou a purgação da mora e alegou a ausência de informação sobre a capitalização diária dos juros no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de informação sobre a taxa de juros capitalizada diariamente em contrato de financiamento com garantia fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que já houve o deferimento da benesse em primeiro grau, a qual se estende em todas as instâncias.4. Não há incompatibilidade na apresentação de contestação após a purgação da mora, pois o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/1969, faculta ao devedor apresentar resposta, requerendo a revisão do contrato de financiamento, por abusividade, para obter a restituição de valor pago a maior.5. A ausência de informação sobre a taxa de juros capitalizada diariamente configura prática abusiva, devendo ser aplicada a taxa mensal em eventual saldo a ser apurado, porque devidamente indicada no contrato. No entanto, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora, tendo em vista a extensão do inadimplemento do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte, reconhecendo-se a abusividade da capitalização diária, com aplicação da taxa de juros mensal em eventual saldo a ser apurado.Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a taxa de juros capitalizada diariamente em contratos de financiamento não descaracteriza a mora contratual, desde que a taxa mensal esteja expressamente prevista no contrato e seja a opção menos gravosa ao devedor.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010173-98.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA PARTE DEVEDORA, QUE FORMULA PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO, INCLUINDO DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO NO BOJO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EFETIVA EM BASE DIÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Quanto à alegação de capitalização diária de juros, embora a cláusula contratual que prevê tal modalidade sem a expressa indicação da taxa aplicável seja nula por falta de transparência e violação ao dever de informação, não houve nos autos qualquer comprovação de sua efetiva aplicação. A análise do contrato revelou a adoção de taxas mensais e anuais compatíveis, inexistindo indícios de capitalização em base diária. A simples previsão contratual, sem prova de sua prática e de prejuízo concreto à parte devedora, é insuficiente para descaracterizar a mora. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a configuração da mora depende da verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ausente essa comprovação, a mora subsiste, e a busca e apreensão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que consolidou o domínio e a posse do bem em favor da instituição financeira. Tese de julgamento: É juridicamente admissível a formulação de pedido de revisão contratual em contestação apresentada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. A existência de cláusula prevendo capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa expressa, não tem o condão de afastar a mora quando não comprovada sua efetiva incidência nem demonstrado prejuízo concreto ao consumidor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002570-95.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 29.10.2025) Saliente-se, em tempo, que a parte agravante tão somente pagou uma prestação, das quarenta e oito assumidas.Logo, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser afastada a cláusula que prevê a capitalização de juros diária, sem o afastamento da mora. II.B. TARIFA DE CADASTRO No que se refere à tarifa de cadastro, sustenta a parte insurgente a indevida cobrança, sob o argumento que não corresponderia a serviço efetivamente prestado, pugnando, por conseguinte, pelo reconhecimento de sua abusividade e pela restituição dos valores cobrados.Sem razão à parte agravante. Inicialmente, o contrato de financiamento prevê a cobrança da tarifa de cadastro nos seguintes termos: S – Tarifa de Cadastro: – Se refere à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito. À vista de tal previsão contratual, bem como dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a cobrança foi corretamente mantida na decisão monocrática agravada, por encontrar respaldo na jurisprudência aplicável e no conjunto probatório, não havendo falar em onerosidade excessiva ou cobrança indevida.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620), entendeu ser lícita a Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, destinada a cobrir os custos de realização de pesquisas e abertura de crédito, não se exigindo reiteração dessa cobrança em contratos subsequentes entre as mesmas partes.No caso concreto, o agravante contratou o financiamento objeto destes autos em 2022, não havendo notícia de relacionamento contratual prévio com o banco agravado que pudesse invalidar a cobrança da Tarifa de Cadastro.Ademais, o valor pactuado R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) (mov. 72.8, pág. 01, “item D1” - origem) não se revela desproporcional, inserindo-se em patamar aceitável frente aos serviços administrativos realizados, inexistindo prova de que tal tarifa tenha sido cobrada fora das diretrizes do Banco Central.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 - AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU PACTUAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. REJEIÇÃO. RESP 1.061.530/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR COBRADO EM CONFORMIDADE COM O PRATICADO PELO MERCADO NO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOAPELO 2 - REQUERIDO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARCELAS PRÉ-FIXADAS E INDICAÇÃO CLARA DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029868-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.03.2026) - Destaquei.DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação contra sentença em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária que julgou improcedentes os pedidos da autora/consumidora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva; (ii) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e da assistência; (iii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida; e (iv) saber se a tarifa de cadastro é abusiva.III. Razões de decidir3. Não configurada abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não superou o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central, parâmetro adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista e do serviço de assistência, à luz do art. 39, I, do CDC e da tese firmada no Tema 972 do STJ, diante da ausência de comprovação de liberdade de escolha da seguradora. Contudo, é indevida a restituição integral, pois os serviços foram usufruídos durante parte da vigência contratual. 5. A tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.255.573/RS e 1.251.331/RS; Súmula 566/STJ).6. A tarifa de avaliação do bem é lícita, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. Configura venda casada a contratação de seguro ou assistência sem liberdade de escolha da seguradora, impondo-se a rescisão a partir da citação e a restituição em dobro das quantias indevidamente exigidas, ressalvado o período de cobertura usufruída. 2. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando o encargo não excede, de forma desarrazoada, a taxa média de mercado. 3. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor. 4. É válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.”Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933; Lei 4.595/1964; Código Civil, arts. 591 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR, Apelação 0013416-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação 0013538-78.2010.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação 0000511-35.2022.8.16.0089, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação 0002742-09.2022.8.16.0130, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.11.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057056-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026) - Destaquei. Diante disso, ressalto que não há ilegalidade na cobrança da mencionada tarifa, considerando a previsão expressa no contrato assinado, com valor determinado correspondente com o serviço efetivamente prestado. II.C. SEGURO PRESTAMISTA E AUTO No tocante ao seguro prestamista e auto, observa-se que a decisão agravada reconheceu a prática de venda casada desses seguros acessórios, todavia afastou a restituição do prêmio pago durante o período em que houve efetiva fruição da cobertura, compreendido entre 08/11/2022 e 28/09/2023, isto é, da celebração do contrato até a apreensão do bem.A esse respeito, consoante bem demonstrado na decisão atacada, a jurisprudência da Corte deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo que se reconheça a abusividade na contratação do seguro prestamista, não é possível a restituição do montante integral quitado pela parte contratante, na medida em que usufruiu, ainda que parcialmente, do serviço de seguro enquanto esteve na posse do bem.Isso porque, o contrato de seguro configura-se como negócio jurídico bilateral e sinalagmático, pois há correspondência entre as prestações assumidas pelas partes, que reciprocamente detêm direitos e obrigações. Trata-se, ainda, de contrato de execução continuada, uma vez que a obrigação da seguradora se concretiza por meio de atos sucessivos, consistindo na disponibilização da cobertura ao segurado durante toda a vigência do pacto.A propósito, colaciono jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. TEMA Nº 958 (RESP 1.578.553/SP). ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE PARTE DO PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.413.542/RS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037226-15.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.11.2025). Dessa forma, nada há que se alterar no entendimento anteriormente consignado no voto com relação ao tema. II.D. MULTA DO ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO No que tange à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, não assiste razão à parte agravante. Referida penalidade tem incidência restrita às hipóteses em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, a sentença julgou procedente o pedido de busca e apreensão, entendimento mantido por este Tribunal, inclusive com o reconhecimento de que as irregularidades contratuais apontadas não foram aptas a afastar a mora nem a invalidar a medida. Assim, ausente o pressuposto legal da improcedência da demanda, revela-se incabível a aplicação da multa postulada. II.E. DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que o presente recurso resta provido tão somente quanto ao afastamento da cláusula de capitalização diária de juros, mantenho a sucumbência conforme estabelecida na decisão monocrática. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo interno, para reformar em parte a decisão monocrática agravada tão somente para afastar a cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, por falta de indicação da taxa efetiva diária, mantendo-se a caracterização da mora, nos termos da fundamentação.
|