SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001170-06.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA TAXA EFETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SIMPLES PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE PREVEJA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA, QUE NÃO É BASTANTE PARA ESSE MISTER. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ANTE O USUFRUTO PARCIAL DO SERVIÇO PELO CONTRATANTE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação de busca e apreensão, reconhecendo: (i) a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (ii) a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e do seguro auto, por venda casada, sem devolução dos valores pagos; (iii) a cobrança excessiva de parcela do IOF; e (iv) a inviabilidade da estipulação de juros moratórios. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.2. A parte agravante sustentou (i) a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, com alegada violação ao dever de informação e descaracterização da mora; (ii) a ausência de comprovação do serviço relativo à tarifa de cadastro; (iii) o direito à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e seguro auto; e (iv) a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de cláusulas e encargos previstos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, notadamente (i) a validade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa efetiva diária e seus reflexos na caracterização da mora; (ii) a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) as consequências jurídicas do reconhecimento da venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro auto, especialmente quanto à restituição dos valores pagos; e (iv) a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em face da manutenção da procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A cláusula de capitalização diária de juros, embora expressamente pactuada, não indicava a taxa efetiva diária, o que viola o dever de informação previsto no CDC, devendo ser afastada.5. O simples afastamento da cláusula que previa a capitalização diária de juros sem a devida demonstração de cobrança abusiva não é bastante para descaracterizar a mora.6. A tarifa de cadastro é considerada válida, porquanto cobrada no início do relacionamento contratual e correspondente à prestação de serviços administrativos, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva.7. Incabível a restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista e auto, diante da efetiva fruição da cobertura securitária até a data da apreensão do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.8. Não é cabível a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, a qual deve ser mantida por este Tribunal,9. A sucumbência deve ser mantida, visto que a decisão agravada não foi modificada substancialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumido, pelo que deve ser afastada. O simples afastamento da cláusula que previa a capitalização diária de juros sem a devida demonstração de cobrança abusiva não é bastante para descaracterizar a mora._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000824-37.2022.8.16.0043, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0037646-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0019722-96.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0031389-76.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004127-04.2023.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010023-16.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0014474-23.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001072-91.2019.8.16.0177, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 30/STJ; Súmula nº 296/STJ; Súmula nº 472/STJ.