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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao e.Doc. 177.1 que, ação de indenização securitária nº 0002028-63.2021.8.16.0072, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ré, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.Em suas razões recursais, as apelantes afirmam que ingressaram com a demanda originária objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária pelos danos físicos verificados em imóvel adquirido mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, alegadamente decorrentes de vícios construtivos que colocariam em risco a própria estrutura da edificação. Aduzem que o seguro habitacional é compulsório e que a inicial foi devidamente instruída, inclusive com requerimento de produção de prova pericial técnica para apuração da extensão dos danos existentes.Argumentam que o juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora ré, deixou de observar a sistemática própria do seguro habitacional, notadamente o princípio do mutualismo que rege esse tipo de contratação. Defendem que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A integra o denominado “pool” de seguradoras responsáveis pela cobertura securitária dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, atuando como cosseguradora, retrocessionária ou seguradora líder, circunstância que lhe conferiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Os apelantes discorrem acerca do funcionamento do mutualismo no seguro habitacional, afirmando que as seguradoras participantes repartem os riscos assumidos, por meio de contratos de cosseguro e resseguro, sendo irrelevantes, para os segurados, os pactos internos firmados entre as companhias. Sustentam que, à luz desse regime jurídico, os mutuários podem optar por demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, cabendo aos ajustes internos a posterior compensação financeira entre elas. Alegam, ainda, que as normas e rotinas da apólice habitacional, estabelecidas por órgãos estatais competentes, preveem expressamente a solidariedade das seguradoras participantes perante os segurados, independentemente de alterações periódicas na liderança regional da carteira.Afirmam que, no caso concreto, optaram por acionar a seguradora que atualmente administra o seguro habitacional na respectiva região, qual seja, a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, não tendo sido infirmada, pela apelada, sua participação no pool securitário. Acrescentam que a própria regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados, notadamente a Circular SUSEP nº 111/99, disciplina as hipóteses de substituição de seguradoras líderes, preservando a responsabilidade das companhias anteriormente vinculadas, inclusive em relação às ações judiciais em curso.Sustentam, por fim, que restou demonstrada a vinculação contratual da seguradora apelada, em razão de sua área de atuação e de sua participação no seguro habitacional dos imóveis dos autores, razão pela qual seria indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à vara de origem para regular instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial, e posterior julgamento do mérito da demanda.Sem preparo, ante a concessão da justiça gratuita (e.Doc. 14.1/origem).Contrarrazões ao e.Doc. 185.1 da origem.
Voto O recurso não prospera.A controvérsia recursal é adstrita à aferição possibilidade, ou não, de acionamento de quaisquer das seguradoras integrantes do “pool” para fins de persecução de indenização securitária, bem como da legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação.Analisando a questão, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos (e.Doc. 177.1/origem): “Atestou-se pelos documentos apresentados pela COHAPAR, que o contrato das autoras está fora do SFH, em razão da migração de seu contrato do ramo público para o privado (movs. 95.1 e 167.1), a partir do que a responsabilidade securitária foi individualizada, ou seja, para cada contrato há uma seguradora responsável, deixando de existir a solidariedade das apólices do ramo público. Observe-se que consta a anotação na coluna “Seguradora”, de “FORA DO SFH – EXCELSIOR SEGUROS”. Assim, uma vez migrado o contrato, a responsabilidade pelo pagamento da indenização passa à nova seguradora estabelecida (Seguradora Excelsior). Sendo assim, é necessária a alteração do polo passivo da lide, já que as apólices não são públicas (Ramo 66), e, portanto, não são padronizadas em uma única apólice para todas as seguradoras, que constituem o denominado “pool”, no qual todas são solidárias quanto à cobertura do seguro habitacional, sendo possível ao segurado acionar o líder da cobertura securitária à época da contratação ou qualquer outra companhia integrante. Como as apólices são privadas (Ramo 68), a companhia responsável pela construção formaliza contrato com uma única companhia de seguros e cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, inexistindo o citado “pool” de seguradoras, de sorte que inexiste possibilidade de se demandar outra seguradora. Verifica-se das informações que a COHAPAR indicou expressamente as seguradoras responsáveis pela cobertura securitária após a migração, circunstância que inviabiliza acionar seguradora diversa daquela que fora efetivamente contratada para responder por eventual dano.” A sentença está correta.Segundo informação prestada pela COHAPAR (e.Doc. 95.1 e 167.1/origem), os contratos de seguro habitacional aqui debatidos pertencem ao ramo privado (ramo 68), e não ao ramo das apólices públicas (ramo 66), de modo que não estariam vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).Nesse sentido, verifica-se que a responsável pelo seguro é a Companhia Excelsior de Seguros (e.Doc. 95.1 e 167.1/origem), e que seguradora ré/apelada, a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, nunca foi verdadeiramente contratada para a realização da cobertura securitária desses imóveis financiados pela COHAPAR, ao passo que sequer existiria um vínculo para com as autoras/apelantes.Tais circunstâncias apenas aclaram o fato de que a seguradora indicada como ré, ora recorrida, não teria qualquer obrigação, responsabilidade ou legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Nesses casos em que se visa à cobertura securitária de apólice privada, esta Corte firmou o posicionamento de que a ação deve ser ajuizada contra a seguradora que foi contratada pelo agente financeiro, uma vez que não se verifica um “pool” de seguradoras vinculadas ao SFH capazes de autorizar o ingresso contra qualquer uma delas, como querem fazer crer os recorrentes.Ou seja, não existindo o “pool” de seguradoras no caso, não pode a parte escolher qualquer das seguradoras para ajuizar o feito, não havendo que se falar em princípio do mutualismo, como levantado pela parte na peça recursal.Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – INCONFORMISMO DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – APÓLICE DO RAMO PRIVADO – INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA - SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO FIGUROU NO ROL DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO SEGURO HABITACIONAL NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA COHESMA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000941-66.2009.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA Da parte AUTORA É DIVERSA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Pretensão de afastamento da ilegitimidade passiva – não acolhimento – Informações prestadas pela COHAPAR de que indicam que as apólices dos autores não são de responsabilidade da demandada. 2. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, mantida. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000890-52.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000891-37.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023). Partindo dessa premissa, é certo que cabia justamente aos autores, ora recorrentes, confirmar perante o agente financeiro qual a seguradora responsável por suas avenças, notadamente porque os contratos securitários no âmbito privado são firmados de forma individual, devendo a seguradora que efetivamente foi contratada responder por eventuais danos nos imóveis dos mutuários.Sendo assim, e sem delongas, revela-se escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.Por isso, voto pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade.
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