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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE SANTOS DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida na Ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0004099-70.2025.8.16.0210 ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário, em 31/01/2024, cujas condições incluíram valor financiado de R$ 19.921,20, pagamento em 48 parcelas de R$ 812,27, taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,16% ao mês (45,29% ao ano), além de encargos como tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e IOF.Afirma que o contrato está eivado de abusividades, inclusive dentro do período de normalidade contratual, destacando que a taxa de juros pactuada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e que a taxa efetivamente aplicada é ainda superior à pactuada.Sustenta que tais abusividades desequilibram a relação contratual, tornando impossível a liquidez do quantum devido e, por consequência, descaracterizando a mora. Aponta que, diante dessas ilegalidades, está na iminência de ter seu nome negativado e de perder a posse do bem financiado, razão pela qual requer tutela de urgência para impedir tais medidas enquanto se discute judicialmente o débito.No aspecto jurídico, fundamenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, e a necessidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda em contratos de adesão, invocando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Argumenta que cláusulas que impõem obrigações abusivas ao consumidor devem ser declaradas nulas, conforme arts. 6º, 47 e 51 do CDC.Em relação aos encargos, requer a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato por ausência de comprovação do serviço e valor superior ao previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020; do seguro prestamista, por configurar venda casada; do IOF, por incidência sobre base de cálculo composta por encargos abusivos; e da capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios sobre verbas indevidas.Pleiteia também a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada, por ambas serem superiores à média de mercado, e o recálculo do contrato para exclusão das verbas indevidas, com aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central.Requer, ainda, a descaracterização dos efeitos moratórios, sustentando que a cobrança de encargos abusivos dentro do período de normalidade contratual impede a constituição regular em mora. Requer a nulidade da cobrança de taxa de juros para o período de inadimplência, por configurar comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.No tocante à restituição de valores, fundamenta o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da tese firmada pelo STJ, independentemente de má-fé, engano ou erro justificável, por se tratar de contrato firmado após 30/03/2021.Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento da mora, o impedimento da negativação de seu nome e manutenção da posse do bem mediante consignação do valor incontroverso.É a síntese do essencial. Decido.A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, não está efetivamente demonstrada a probabilidade do direito alegado na pretensão inicial, tendo em vista que não há a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.Isso porque a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o período da contratação, isto é, 01/2024, foi de 26,07% ao ano, enquanto a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 45,29% ao ano, taxa que excede uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.Ocorre que a própria jurisprudência diverge sobre o conceito de abusividade, ora entendendo como abusiva a taxa superior a uma vez e meia, duas ou até três vezes a média de mercado.Nesse sentido é o Recurso Especial nº 2.015.514 do STJ:(...)Dessa forma, a depender do caso concreto e dos riscos envolvidos na operação, é que se pode avaliar com maior precisão se a taxa de juros aplicada é abusiva ou não.Também não há demonstração evidente de abusividade na cobrança de seguro, do IOF e do registro do contrato, os quais demandam dilação probatória, possibilitando o contraditório.Ainda, eventual divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente cobrada deverá ser objeto de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas pela autora foram produzidas unilateralmente.Por fim, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização de juros remuneratórios, desde que prevista contratualmente, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), com as advertências legais quanto à ausência injustificada e prazos para manifestação de desinteresse.Após, procedam-se às diligências necessárias.” (mov. 18.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão recorrida deixou de reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, embora demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,16% a.m. e 45,29% a.a.) é superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,95% a.m. e 26,07% a.a.), o que evidencia abusividade; c) a taxa de juros efetivamente aplicada (3,67% a.m. e 54,15% a.a.) é superior à própria taxa pactuada no contrato, configurando cobrança indevida; d) a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; e) estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de inscrição/manutenção do nome do Agravante em cadastros restritivos e da propositura de ação de busca e apreensão do bem financiado; f) o Agravante manifesta a intenção de depositar em juízo o valor incontroverso, atendendo aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão da tutela visando à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem; g) requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar a descaracterização dos efeitos moratórios, a abstenção/retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a permanência na posse do bem, mediante depósito do valor incontroverso, até o julgamento final da ação.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 13 – AI).No mov. 14.1 (AI) a parte agravante manifestou-se dando ciência da decisão que alisou o pedido liminar.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se, na origem, de Ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALEXANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª ed., Salvador: Editora JusPodvim, 2016, p. 406). Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o periculum in mora, a doutrina ensina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano. Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte”.(Tutela provisória [livro eletrônico]: tutela de urgência e tutela da evidência: Do CPC 1973 ao CPC/2015. / Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. - Coleção Liebman /coordenação Teresa Arruda Alvim, Eduardo Talamini). Acerca da probabilidade de direito, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem, isso porque, não se deve permitir, em regra, a intervenção judicial nas relações contratuais privadas com o intuito de modificar as convenções estabelecidas pelas partes, uma vez que os princípios da autonomia privada (artigo 421 do CC) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) permanecem plenamente vigentes. É crucial ressaltar constantemente que, embora o princípio da função social do contrato (previsto no art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) tenham conferido uma nova conformação a esses princípios clássicos liberais mencionados anteriormente, isso de modo algum autoriza a intervenção judicial indiscriminada no âmbito privado.Entretanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de o Judiciário acolher demandas destinadas a restaurar o equilíbrio das prestações acordadas em casos de desproporção ou onerosidade excessiva supervenientes. Isso está em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico dos contratos, relacionado à já mencionada função social, a qual nos leva à ideia de que o contrato não se refere apenas aos contratantes, mas, principalmente, aos interesses sociais que ele serve como instrumento. Essa perspectiva mitiga o princípio contratual liberal da relatividade dos efeitos dos contratos, ao mesmo tempo que impõe limites à tutela dos interesses individuais de uma parte, reconhecendo que o contrato é um instrumento a serviço dos interesses sociais, e não apenas uma proteção dos direitos subjetivos de um indivíduo isolado, alheio ao contexto social.Quanto à excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, a doutrina ensina: “[...] a consagração dessa doutrina implicaria, como pressupostos, a consideração de três elementos, necessariamente: "a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência direta da superveniência imprevista". Em suma, a cláusula rebus sic stantibus instala-se nos contratos, para prevenir contra a alteração objetiva, imprevista e imprevisível, das situações, existentes no momento da contratação, contra a onerosidade excessiva, representada pelo desequilíbrio prestacional, e contra o enriquecimento de um dos contratantes, com prejuízos do outro, não previstos no negócio. Com essa magnífica lição, deve conviver a de Paulo Carneiro Maia (op. cit., p. 258-259), que propõe, também de lege ferenda, quatro situações possibilitadoras da aplicação dessa teoria: "1.º) O acontecimento determinante da mudança de circunstâncias deve ser imprevisível ao tempo da celebração do contrato de execução sucessiva ou diferida; 2.º) Este acontecimento deve ser anormal, no âmbito da álea extraordinária, fundando-se na lesão subjetiva, o que, se previsível, não teria levado as partes à conclusão do contrato; 3.º) Não basta qualquer mudança, mesmo as não previstas de ordinário, mas sim é preciso que ela tenha sido extraordinária e altere profundamente o equilíbrio das prestações, ocasionando a ruína ou prejuízo sobremaneira gravoso para uma das partes; 4.º) O efeito da teoria da imprevisão é, em regra, o da revisão judicial desse contrato, para o restabelecimento de seu equilíbrio, ordenando-se, todavia, a rescisão contingente, ex nunc, em hipóteses especiais, quando tal acontecimento imprevisível e lesionário torne o contrato inexequível em sua essência ou em todas as suas cláusulas". Assim, ocorrendo os apontados acontecimentos, imprevisível e anormal (álea extraordinária), e o prejuízo para um só dos contratantes, com quebra da igualdade das prestações iniciais, aplica-se a teoria da imprevisão. ” (Revista dos Tribunais, vol. 733, p. 109, nov. 1996, DTR, 1996, 484). Ademais, especificamente quanto ao pleito de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão do pleito subordina-se à verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). Do exame do processo que ensejou a interposição do presente recurso não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois não restou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris de suas alegações.Isto porque, quanto aos juros remuneratórios, é certo que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Neste sentido, há muito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Pois bem, da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 3,16% ao mês (contrato de mov. 1.9 – Processo originário), valores estes que não superam o dobro da taxa média de mercado aplicada para às operações de crédito para aquisição de veículos (série 25471), que, à época (dezembro de 2022), era de 1,95% ao mês:
Isto porque, aplicável ao caso, segundo precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen para fins de verificação de eventual abusividade na taxa de juros pactuada no contrato.Neste sentido, a propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual se alega abusividade na taxa de juros de financiamento de veículo, com pedido de autorização para depósito de valores incontroversos e proibição de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição em cadastros de inadimplentes e permitir o depósito de valores incontroversos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, diante da alegação de abusividade na taxa de juros. III. Razões de decidir 3. A urgência da medida pleiteada não foi demonstrada, pois os valores vêm sendo cobrados há anos e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2025. 4. A taxa de juros não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não evidenciando abusividade. 5. O mero ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora contratual.6. Ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A mera propositura de ação revisional de contrato não afasta, por si só, a mora contratual, sendo imprescindível a demonstração da abusividade dos encargos para a concessão de tutela de urgência que impeça a inscrição em cadastros de inadimplentes e permita o depósito de valores incontroversos._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, e 330; CC/2002, art. 394.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012112-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.03.2023; TJPR, 0094395-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, 0017257-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A parte que recorreu pediu para que não fosse negativado seu nome e que pudesse fazer um depósito dos valores que considera justos, mas o tribunal entendeu que não há urgência para isso. A análise mostrou que a taxa de juros do contrato não é abusiva, pois não ultrapassa o dobro da média do mercado. Além disso, apenas entrar com a ação revisional não é suficiente para evitar a mora, que é a falta de pagamento. Por isso, a decisão que negou o pedido de urgência foi confirmada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071013-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.10.2025). Ademais, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Outrossim, ausente a probabilidade de direito, não há que se falar manutenção de posse do veículo em favor da parte agravante, tampouco suspensão do direito do Banco Agravado de efetuar cobrança do contrato pelas vias ordinárias, eis que pleno exercício do direito de credor.Neste sentido, a propósito, já me manifestei em precedente citado pela r. decisão agravada, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR QUE PRETENDIA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO OU AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC OU DAQUELES ESTABELECIDOS PELO STJ. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009923-92.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.04.2024). Não bastasse isso, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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