SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012898-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores, na qual se alega abusividade em cláusulas contratuais de financiamento de veículo, destacando a taxa de juros aplicada e a possibilidade de negativação do nome do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, especificamente quanto à alegação de abusividade na taxa de juros e a possibilidade de negativação do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A taxa de juros do contrato não ultrapassa o dobro da média de mercado, não evidenciando, neste momento, abusividade contratual.5. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora contratual.6. Ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.7. O perigo de lesão grave e de difícil reparação não foi concretamente demonstrado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A mera propositura de ação revisional de contrato não afasta, por si só, a mora contratual, sendo imprescindível a demonstração da abusividade dos encargos para a concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 334; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, 47 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; TJPR, 0071013-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, 0094395-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.