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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ALFEU BASSALOBRE em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO S/A.Compreendo que o relatório contido na sentença (mov. 35.1 - AO) atende o desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual é oportuno transcrevê-lo:“O autor alegou que vem recebendo descontos de R$ 89,90 na conta corrente gerida pelo banco réu, sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, referente a serviço jamais contratado. Narrou que as tentativas de resolução do imbróglio na via administrativa foram infrutíferas. Ressaltou ser pessoa idosa e com limitação tecnológica, enquadrando-se na condição de hipervulnerável. Pontuou que a ré possui diversas reclamações em seu desfavor na plataforma “Reclame Aqui”. Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. Salientou o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito. Aduziu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ressaltando o dever de reparação dos danos causados pelos descontos indevidos. Compreendeu fazer jus a indenização por danos morais, sugerindo a quantia compensatória de R$ 10.000,00. Sustentou a existência de relação de consumo entre as partes, buscando o reconhecimento de sua vulnerabilidade e necessidade de proteção como consumidor. Requereu a condenação das rés ao pagamento do dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Em sede de tutela antecipada, buscou a imediata suspensão das cobranças. Arrematou suplicando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (mov. 1).Deferida a medida urgente rogada e concedido o benefício da gratuidade judicial (mov. 8).Citado (mov. 12), o BANCO BRADESCO apresentou contestação, informando, de início, que oferece produtos e serviços bancários com pagamento via débito automático em conta. Afirmou que se trata de método com controle rigoroso, em que o titular da conta contrata os serviços de uma empresa, e autoriza que a instituição depositária realize os débitos e repasse para a beneficiária. Explicou que tal autorização é garantida através da notificação ao cliente sobre o cadastramento do débito automático, além de ser confirmada pelos canais de atendimento. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não buscou a resolução do imbróglio na via extrajudicial. Sublinhou que o cliente pode realizar consultas e solicitar o cancelamento do débito através dos canais de atendimento. Sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mero intermediário, e não participa da relação jurídica entre o autor e a corré MBM SEGURADORA, beneficiária dos débitos em questão. Defendeu que decorrido o prazo decadencial de noventa dias para reclamar de vícios aparentes no fornecimento de serviços. No mérito, reiterou que não houve qualquer ingerência ou ilicitude nos débitos efetuados, não estando caracterizado o dever de indenizar. Aduziu que a responsabilidade da instituição financeira não é absoluta. Reafirmou que o débito em conta é modalidade de pagamento regular, e que não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviços a ser atribuída ao banco, que não era o beneficiário das cobranças. Pontuou que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro configura causa excludente de responsabilidade. Mencionou que cabe exclusivamente à MBM o controle dos procedimentos relacionados à autorização de débitos, devendo ser responsabilizada pelos valores questionados pelo autor. Sublinhando a negligência do demandante, asseverou que envia mensalmente uma mensagem ao cliente informando a existência de débito programado. Compreendeu descabida a repetição do indébito, reiterando que eventual pagamento em excesso foi realizado em favor da corré. Negou a ocorrência de danos morais. Reputou incabível a inversão do ônus da prova. Na hipótese de condenação em danos materiais, suplicou pela incidência de correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação, e desde o arbitramento para danos morais. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 16).A ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ao contestar, defendeu, preliminarmente, a ausência de responsabilidade do BANCO BRADESCO, sob o argumento de que ele atua como intermediário, devendo ser excluído do polo passivo da ação. No mérito, reputou descabida a inversão do ônus da prova. Alegou que o autor contratou apólice de seguro de vida em grupo (proposta n° 1865558), que previa cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente, seguro funeral individual etc. Afirmou que a venda ocorreu via call center, quando foram contatados os clientes que tinham vínculo com a estipulante do contrato de seguro. Pontuou que a gravação do atendimento demonstra a regular contratação do seguro, não havendo que se falar em nulidade, vez que o autor estava coberto pelas garantias durante o período de vigência da apólice. Mencionou que o plano foi cancelado em 22/07/2025. Compreendeu inviável a restituição simples ou dobrada das contribuições. Negou a ocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos vestibulares. Juntou documentos (mov. 19).Réplica nos movs. 25 e 29.Instadas as partes à especificação de provas (ev. 27), o autor e o banco réu demonstraram interesse na atividade probatória (movs. 31, 32 e 33).Vieram conclusos.”No mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 35.1 – AO):“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando a liminar deferida (mov. 8) e declarando a nulidade do contrato que deu causa aos descontos impugnados na inicial.Condeno os réus solidariamente ao ressarcimento dos descontos lançados na conta corrente do autor, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir de cada desconto indevido, nos moldes previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do CC, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171 /2024.Condeno os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024.Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).”ALFEU BASSALOBRE opôs embargos de declaração ao mov. 39.1-AO.MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpôs apelação (mov. 44.1 - AO), sustentando, em síntese: a) a validade da contratação do seguro de vida em grupo, através de call center, como provam os documentos e áudios acostados; b) impossibilidade de restituição dos prêmios, pois, durante o período de vigência o autor estava coberto pelas coberturas contratadas; c) não ser devida a devolução em dobro, vez que não ficou caracterizada a má-fé do apelante; d) inexistência de dano moral indenizável, por não haver prova de ofensa à direitos da personalidade, configurando mero dissabor; e) subsidiariamente, a redução do valor fixado, porquanto exorbitante diante dos fatos narrados.Banco Bradesco apresentou contrarrazões aos declaratórios ao mov. 47.1-AO.Ao mov. 49.1-AO, o magistrado a quo declarou a tempestividade dos embargos de declaração; no mérito, não os acolheu, ante a ausência de erro material na decisão.O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (mov. 56.1-AO), pugnando pelo provimento do apelo da ré MBM Previdência e inversão do ônus sucumbencial.ALFEU BASSALOBRE ofereceu contrarrazões ao mov. 57.1, pleiteando o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Ao mov. 58.1 - AO, interpôs apelação para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00, sob a alegação de que o valor arbitrado não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, especialmente diante de sua condição de idoso hipervulnerável.MBM Previdência apresentou contrarrazões à apelação do autor, reiterando suas razões recursais (mov. 61.1); e Banco Bradesco S/A ao mov. 62.1-AO, defendeu ser suficiente a quantia fixada pelos danos morais, requerendo o desprovimento do recurso do autor e a manutenção da sentença.Ao mov. 64.1 – AO, o Banco Bradesco S/A informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na abstenção dos descontos no benefício previdenciário do autor.Após, vieram-me conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; e preparo recolhido por MBM Previdência ao mov. 44.3-AO; sendo dispensado para o autor, em razão da concessão da gratuidade judicial ao mov. 8.1-AO), CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.Registro, de início, considerando que o recurso do autor versa apenas sobre majoração dos danos morais, que será apreciado em conjunto com a apelação da ré.A pretensão recursal se volta à suposta falha na prestação dos serviços dos réus, que teriam procedido a descontos indevidos de R$ 89,90, na conta bancária em que o autor recebe o benefício previdenciário, entre os meses de nov/2022 e maio/2025, e se isso ensejaria a devolução dobrada e indenização por danos morais.Da Falha na Prestação dos ServiçosNo caso, conforme se extrai dos documentos juntados com a contestação (mov. 19.6-AO), o autor teria contratado seguro de vida em grupo, apólice n. 02.0982.054217, com a MBM Seguradora S/A, sendo estipulante a ré MBM Previdência Complementar, no período de vigência de 07/10/2022 a 31/08/2025, e prêmio mensal de R$ 90,76, mediante convênio com o réu Banco Bradesco S/A. Convém consignar que são aplicáveis as disposições constantes do CDC à hipótese em análise, porquanto a entidade fornece serviços (benefícios, coberturas, assistência), mediante remuneração, sendo equiparada a fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto o segurado figura como destinatário final desses serviços (art. 2º). O mesmo ocorre em relação ao banco, por força da Súmula nº 297/STJ.Ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, a legislação consumerista assegura o direito à informação adequada, clara, correta e ostensiva acerca dos produtos e serviços ofertados, abrangendo suas características, condições, riscos e demais elementos relevantes à contratação (arts. 6º, III, e 31 do CDC), de modo a garantir o pleno conhecimento do conteúdo contratual.Nessa linha, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe for oportunizado o conhecimento prévio de suas cláusulas ou quando estas forem redigidas de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, reforçando os deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo.Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques (2005)[1]:Mais uma vez o CDC tem forte finalidade educativa, pois a ratio do art. 46 é evitar que o consumidor, vítima de prática de vendas agressivas, seja levado a não tomar ciência das obrigações que está assumindo através daquele contrato. (...) Ressalte-se, por fim, que o intuito do art. 46 é trazer maior transparência às relações contratuais de consumo na sua fase pré-contratual, impor maior lealdade e boa-fé nas práticas comerciais, mas não pode ser interpretado como obrigando o consumidor a ler o contrato. Certo é que o fornecedor, para evitar o jugo do art. 46, pode até oralmente destacar para o consumidor quais são as principais obrigações que ele está assumindo, pode colocar cartazes em sua garagem, em seu banco, nas máquinas que serão usadas pelo consumidor, contendo as cláusulas contratuais gerais ou algumas obrigações especiais. Todas essas práticas são válidas, pois aumentam a transparência e o bom relacionamento entre consumidor e fornecedor; são positivas, pois dão efetivamente oportunidade ao consumidor para conhecer parte do conteúdo do contrato. - DestaqueiDessa forma, a par do que preceitua a legislação e a doutrina, conclui-se que o dever de informação pode ser cumprido por qualquer meio idôneo, desde que assegure a clareza e a completude das informações relativas ao objeto contratual.Assim sendo, haja vista que o autor alegou que os descontos em benefício previdenciário ocorreram sem sua autorização livre e consciente ou ciência, competia aos réus comprovarem a regularidade das cobranças (art. 373, II do CPC).No caso concreto, verifico que tal dever não foi devidamente observado.A única prova produzida pela parte ré MBM, visando demonstrar a validade da contratação, é uma gravação telefônica ao mov. 19.4-AO.Esse meio de prova tem sido apresentado em inúmeras ações análogas e é aceita para aferição da regularidade contratual quando demonstrado que foram prestadas informações claras e pausadas quanto à confirmação dos dados pessoais, à natureza e finalidade da contratação e ao valor da contribuição mensal, com autorização expressa para descontos diretos na aposentadoria.Inclusive, em casos similares, o entendimento dessa Câmara é que inexiste norma legal que imponha forma especial para a contratação ora analisada, sendo certo que instruções normativas do INSS, por sua natureza administrativa, não têm o condão de invalidar contratos regularmente firmados, servindo, é certo, como normas internas, que vinculam a administração.Entretanto, no caso concreto, a gravação telefônica, além de não ter sido informada previamente ao consumidor, não é clara quanto as informações que foram prestadas ao autor.Analisando o áudio (mov. 19.4-AO), verifico que o interlocutor se apresentou como “representante da MBM”, e logo afirmou que foram “disponibilizados benefícios exclusivamente para clientes que tem conta ativa no Bradesco”, e que repassaria informações importantes para ativação desses benefícios. O autor, em seguida, disse que estava dirigindo, na estrada, e mesmo assim o atendente continuou dizendo que levariam dois minutinhos, prosseguindo, com uma fala mais rápida, ao que dá para entender, que Alfeu estaria aderindo naquela data a benefícios, os quais passou a listar rapidamente, e comunicou o site mbmseguros.com.br para dúvidas ou acionamento. Ao final, pediu para confirmar que não havia dúvidas, bem como, que estavam sendo concedidos os benefícios no valor de R$ 89,90, com descontos em débito na conta Bradesco, e finalizou agradecendo a atualização do cadastro. A conversa, de fato, sequer durou os dois minutos prometidos, não sendo possível concluir que o autor entendeu o que se tratava e que haveria contraprestação financeira a ser suportada por ele, até porque, ao final, o interlocutor agradeceu a “atualização do cadastro”. Nesse sentido, dispôs a r. sentença:“A mídia encartada na contestação não comprova que o autor foi suficientemente esclarecido das peculiaridades do produto (mov. 19.4). Aliás, o áudio sequer demonstra o aceite do requerente na contratação.Na verdade, as informações foram transmitidas de forma acelerada (1’00” e 2’12”) enquanto o autor estava na direção de veículo (0’38”), inviabilizando a adequada compreensão do contratante. A conversa é conduzida de forma a induzir uma contratação forçada, e não a livre oferta e adesão pelo consumidor, restando evidente a tática de dissimulação do atendente.Para comprovar a contratação, bastaria a apresentação do instrumento contratual com assinatura do demandante, ou documento demonstrando que ele, de alguma forma, se valeu dos serviços.Não tendo sido juntados aos autos quaisquer documentos de tal jaez, e considerando que o requerido abriu mão da atividade probatória, deve-se presumir que a alegação de não contratação do produto e do débito automático é verdadeira.” Aliado a isso, não há autorização digital ou física firmada entre as partes que pudesse servir de confirmação da suposta manifestação de vontade expressada na gravação telefônica.Aliás, alguns documentos juntados pela defesa indicam o pagamento de comissionamento de 45%, sobre o prêmio líquido da apólice, ao corretor F S Corretora de Seguros, e 5% à PAS Assessoria e Corretagem, sem que tais intervenientes tivessem, de fato, intermediado o contrato (movs. 19.7 e 19.8-AO). Portanto, à míngua de demonstração eficaz da forma como realizado o contrato, o dever de informação previsto na legislação consumerista não foi atendido.Pelo contrário, houve abusividade na conduta da MBM e, quanto à instituição bancária, convém salientar que, no exercício de suas atividades, deve primar pelo funcionamento adequado dos serviços colocados à disposição dos consumidores, resguardando a segurança e evitando que sejam vítimas de fraudes, na medida em que responde de forma objetiva e solidária (arts. 7º, § único e 14 do CDC c/c a Súmula nº 479/STJ), o que autoriza a responsabilização do BRADESCO, seja pela sua falha em demonstrar a legalidade da contratação, bem assim dos descontos efetuados na conta do demandante.Logo, a sentença se mantém nesse particular.Da Repetição do IndébitoTendo em vista a ausência de manifestação de vontade expressa, o contrato de seguro é nulo, impondo-se a restituição dos prêmios descontados indevidamente na conta bancária do autor, de acordo com o art. 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”Sobre isso, o art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.Com efeito, o STJ, no julgamento do ERESp 1.413.542/RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, e, conforme a modulação de efeitos dessa decisão, a tese fixada se aplicada aos indébitos posteriores a 30/03/2021.Dessa maneira, observando que o ilícito perpetrado pelos réus se traduz em conduta evidentemente contrária à boa-fé objetiva e que todos os descontos remontam a período ulterior ao definido, impõe-se a repetição na forma dobrada, tal como o disposto na sentença. Dos Danos MoraisO dano moral oriundo de descontos indevidos em conta corrente de idoso, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova de sua efetiva ocorrência, pois decorre automaticamente do próprio ato ilícito praticado pela seguradora e pela instituição financeira.Dos extratos bancários acostados aos movs. 1.7/1.10 infere-se que os descontos foram lançados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Portanto, é possível concluir que fora descontada verba destinada à sua subsistência.Situação como essa, em que pese resolvida com a inexigibilidade do débito, resulta ao prejudicado sobressaltos, incertezas e temor de que seus parcos recursos acabem sendo sorvidos pelo pagamento de dívidas que não contratou ou instituições que não prestam serviço qualquer, simplesmente retirando e repartindo recursos essenciais, justificando a fixação de dano moral, ainda que em quantia módica, até mesmo para penalizar quem descura de suas obrigações.A propósito, destaco:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MBM Previdência Complementar e MBM Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, declarando nula a contratação de seguro com descontos mensais no valor de R$ 69,90, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro via call center foi válida; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se a restituição deve ser em dobro; (iv) verificar se há configuração de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação telefônica revela nulidade da contratação em razão de evidente vício na manifestação de vontade da consumidora idosa, caracterizando violação do dever de informação pela velocidade excessiva com que as informações foram repassadas e pela situação de hipervulnerabilidade da contratante. 4. A atendente prevaleceu-se da fraqueza e ignorância da consumidora, o que é vedado pelo art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo lhe sido dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual. 5. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, por força do art. 182 do Código Civil. 6. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, o que se faz presente na hipótese dos autos. 7. Descontos indevidos em renda de natureza alimentar configuram danos morais in re ipsa, sendo a subsistência da pessoa idosa prejudicada pelos descontos realizados em sua conta corrente.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido...” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002665-77.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.07.2025)Portanto, reconhecida a ocorrência do dano, passo à definição do quantum, eis que, de um lado, o autor requer a majoração para R$ 10.000,00 e, do outro, a ré MBM Previdência pugna (subsidiariamente) pela sua redução.Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a esse título, bem como da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina define certos parâmetros, tais como as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.Ainda, é certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.Na situação em apreço, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 é suficiente e adequada, notadamente quando o valor é restituído em dobro e, bem ou mal, houve contato para a contratação, com reiterados descontos. Ademais, no tocante à condição econômica das partes, vejo que o requerente é pessoa de módicos rendimentos, inclusive, beneficiário da gratuidade de justiça, recebendo aposentadoria de R$ 2.382,82 (mov. 1.5-AO), enquanto os réus são instituições de grande porte.Atento à repercussão do dano, verifico que o benefício auferido pelo autor, à época do primeiro desconto (10/2022), era de R$ 2.070,23, ao passo que as deduções foram de R$ 89,90 (mov. 1.7, fl. 29-AO).Tudo adequadamente sopesado, não é caso de alterar o valor fixado na origem.Destarte, é de se negar provimento aos recursos de apelação interpostos.Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando que o resultado do litígio restou inalterado (com a inexistência da relação jurídica e a condenação dos réus à restituição patrimonial/extrapatrimonial), permanece a sucumbência como fixada na origem (integralmente aos réus), assim como os honorários.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de:a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré;b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.É como voto.
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