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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047552-24.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DECLARATÓRIA e indenizatória. DESCONTOS indevidos EM CONTA CORRENTE DE IDOSO DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO DE VOZ E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Danos morais presumidos. QUANTIA ARBITRADA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO dO autor CONHECIDO E NÃO provido. Recurso da ré conhecido e NÃO provido.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos declaratório e indenizatório relativos a descontos realizados em benefício previdenciário de idoso, sem autorização clara, decorrentes de contrato de seguro de vida em grupo cuja contratação foi questionada. O autor requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços e ausência de consentimento válido, enquanto a parte ré sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em benefício previdenciário de idoso, referentes a seguro de vida em grupo supostamente contratado via call center, foram realizados de forma regular e autorizada, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve comprovação clara e suficiente da contratação do seguro de vida em grupo, especialmente pela gravação telefônica que não demonstra consentimento livre e informado do autor, configurando vício na manifestação de vontade.4. Os réus falharam no dever de informação e na prestação adequada dos serviços, o que caracteriza abusividade e justifica a nulidade do contrato e a responsabilidade solidária do banco e da seguradora.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e vulnerável, configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ.6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em verba alimentar, justificando a indenização, cujo valor foi mantido, eis que adequada ao caso concreto.7. Mantém-se a condenação solidária dos réus ao ressarcimento e danos morais.IV. DISPOSITIVO8. Apelações do autor e dá ré conhecidas e não providas.