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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de proferida em ação de usucapião, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 184.1), conclusão não alterada em razão da oposição de de declaração (mov. 195.1 e 205.1).Alega a apelante, em resumo, que: a) encontra-se na posse mansa e pacífica do imóvel em discussão há mais de 30 (trinta anos), sem contestação ou oposição, exercendo de modo ininterrupto e com animus domini, portanto com natureza ad interdictaet ad usucapionem; b) não é juridicamente possível sustentar que alguém é “tolerado” por 30 anos enquanto o verdadeiro proprietário se mantém absolutamente inerte, contradição que foi demonstrada, mas não foi analisada pelo juízo a quo; c) houve clara contradição do depoimento prestado pela testemunha da ré, tanto no presente feito como no autos da ação de imissão na posse, omissão essa que não foi sanada, mesmo com embargos de declaração, o que configura afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC; d) a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e, logo, não depende de herança, sucessão ou reconhecimento em inventário; e) não há qualquer elemento nos autos que comprove essa tolerância, como documentação (ausência de contratos de comodato, doações ou outros documentos que comprovem a permissão da moradia da apelante) ou testemunhas (falta de depoimentos de testemunhas que confirmem a tolerância dos herdeiros); f) a tolerância, para produzir efeitos jurídicos relevantes no âmbito possessório, exige características muito específicas, ou seja, deve ser pontual, transitória, excepcional e nitidamente controlada pelo proprietário, o que não se verifica no caso em análise; g) ainda que o imóvel tenha sido inicialmente cedido à autora, existe a possibilidade de modificação da natureza da ocupação anteriormente estabelecida, por meio do instituto denominado “intervesio possessionis”; h) considerando o longo período em que a autora exerceu a posse sobre o imóvel como se proprietária fosse, pode-se, inclusive, admitir que ocorreu a transformação da posse inicialmente precária em posse ad usucapionem, em razão da alteração do contexto fático e da consolidação do animus domini ao longo do tempo; e i) a improcedência do pedido sem o devido pagamento das benfeitorias realizadas, ora possuidora de boa-fé, ensejaria enriquecimento sem justa causa por parte do Recorrido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Arrematou pedindo o provimento do recurso. (mov.202.1)O apelo foi respondido. (mov. 209.1)É o relatório.
A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais. A autora manteve união estável com o Sr. Joel Elias da Silva, um dos herdeiros de Genofeva França da Silva e José Elias da Silva, que figuram no registro imobiliário como proprietários do bem. E, obviamente por conta desse vínculo, é que passaram o ocupar parte do imóvel, tendo a apelante nele permanecido após a extinção da união estável que manteve com um dos herdeiros.Ajuizou, então, ação de usucapião especial rural, sustentando a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, cujo pedido foi julgado improcedente, daí o presente recurso de apelação.Isso porque a forma como a apelante e seu companheiro passaram a ocupar o imóvel evidencia que, ao menos num primeiro momento, à míngua de qualquer ato concreto de transferência de propriedade, ocorreu por mero comodato. É o que se presume em casos de parentesco.Logo, a recorrente deveria ter comprovado a alteração da natureza dessa ocupação, sem o que não se tem como demonstrado o indispensável animus domini, não bastando a tanto a extinção da união estável e/ou a permanência da autora no local.E a requerente não logrou demonstrar nenhum fato objetivo nesse sentido. Há, nos autos, apenas o ajuizamento da presente ação como ato revelador de que entende ter o imóvel como seu, o que, todavia, ocorreu apenas em 2023, pelo que não transcorrido prazo necessário para a configuração da prescrição aquisitiva. Aliás, é sintomático da ausência desse animus domini o teor da contestação que apresentou na ação de imissão na posse movida pelos apelados (mov. 73.9).Com efeito, a prova testemunhal produzida se revela insuficiente para amparar a pretensão inicial, pois nenhuma das testemunhas confirmou que a requerente adquiriu o imóvel ou o recebeu em doação de seu ex-sogro. Ao revés, o depoimento prestado pelo Sr. Roberto indica que o falecido proprietário, Sr. José, apenas autorizou a permanência da autora e de seu filho no local para fins de subsistência, configurando prática comum de mútua assistência no âmbito familiar. Por igual, nenhum das testemunhas revela algum ato que pudesse caracterizar a existência de ânimo de dono pela recorrente.A fim de que não pairem dúvidas, cita-se a transcrição dos depoimentos:Depoimento pessoal da autora – o terreno foi doado a ela e ela não tem documentação do imóvel porque confiou na palavra – mora no lugar desde 1989 que foi chamada para morar lá com seu ex-marido – o ex-marido é filho do Sr. José Elias– o terreno foi doado para o casal para criar os filhos – foi processada para sair do local – sempre falou que o terreno foi doado – o sr. José Elias permitiu que ela morasse lá, nunca pediu para sair – construiu uma casa um pouco melhor e está pagando a casa até hoje – ele sempre dizia que o casal poderia ficar morando no local- não sabe porque não consta essa doação no inventário – não foi chamada para o inventário – conheceu seu ex-marido em meados de 87 e teve 5 filhos – seu ex-marido saiu de casa em 2016 – a propriedade é de 2,5 alqueires – tem uma cerca no local mesmo antes de morar lá – a residência foi construída pelo casal – no terreno tem a casa de madeira e mais duas casas de seus dois filhos que moram no local – a casa dos filhos foram construídas em meados de 2010 – antes de construir sua casa ali havia uma casinha pequena no local, um “puxado”, entrou residindo ali. Depoimento pessoal do réu – mora em Mallet – não reside no imóvel objeto dos autos há mais de 30 anos – conhece Maria Salete, ela reside no imóvel há muito tempo – está pedindo usucapião de 2,5 alqueires dentro de uma área de 11 alqueires – no terreno mora uma irmã e um irmão da ré – o Sr. não deixou o imóvel para ninguém pois nem foi feito o inventário da falecida mãe ainda – ninguém é dono do terreno pois não tem documento – não viu o terreno recentemente – a autora planta no local – a autora se separou de fato há uns 8 anos – o casal construiu no local – mesmo depois do sr. José falecer a autora continua morando no local – não sabe se o sr. José pediu para a autora sair do local – seu pai cuidou da área até ficar doente, depois não plantou mais – seu pai cuidou do terreno mesmo com a autora morando no local – seu pai ficou acamado em meados de 1980 – seu pai não pediu para sair do local na época do inventário pois estava acamado – o filho da autora fez uma proposta para a ré, mas o acordo não seguiu pois não se sabe quem é o dono de cada pedaço do imóvel – (foi esclarecido que o sr. José Elias ficou acamado em meados dos anos 2000).Testemunha do autor – Anildo – conhece a área há bastante tempo, há uns 20 anos – a autora cultiva e tem animais no local – a área é cercada – prestou serviço para a autora no local, de plantar e colher – prestou serviço 2 anos apenas, em meados de 2020 – não sabe se alguém pediu para autora sair do local – dois filhos da autora mora próximo – não sabe de nada no sentido de que algum herdeiro tenha impedido de a autora entrar no imóvel – conhece a área, tem cerca de 2 alqueires – na área maior mora os irmãos daquele que era ex-marido da autora – todos filhos do sr. José – acha que o Sr. José deixou os imóveis para os filhos – a autora era casada com um dos filhos – sempre reconheceu como propriedade dos filhos – prestou serviço para a autora porque ela mora no local – plantou e colheu soja no local em meados de 2020/2021 – conhece a autora há muitos anos – conheceu o sr. José Elias antes de estar acamado, e acha que enquanto estava bem ele plantava no local – mora cerca de 3/4km do local – faz um tempo que a autora e o ex-marido estão separados. Testemunha Celso – conhece o local onde a autora reside – tem cerca no local – não tem discussão em relação ao tamanho do imóvel – não sabe exatamente há quanto tempo a autora mora no local, mas sabe que há muitos anos – tem uma edificação no local um dos filhos dela planta no local – o filho planta no local há uns 3 ou 4 anos – antes desse período nunca ia ao local, começou a ir nesse período apenas – conheceu a autora antes de ela casar – a autora mora no local há mais de 20 anos – ficou sabendo que tem processo para tirar a autora no local, o Joel que comentou há uns 2 anos – no local tinha leitão – a casa que a autora mora é a casa que ela construiu – a autora não mencionou que teria que sair da casa – conhece o local como ser de propriedade da autora – não conheceu o sogro da autora – mora há 12 km do imóvel – nunca assinou nenhuma declaração para Maria Salete – assinou o documento para Celso – se recorda do documento assinado – foi questionado pois no documento afirmou ser vizinho da Sra. Salete, mas afirmou que mora 12 km da autora.Testemunha Marilene – conhece o imóvel parcialmente – mora há 5 km do local – tem uma casa no imóvel, tem uma plantação de amora, os filhos moram no local – a autora mora no local desde quando casou – morava mais longe dela e agora mora mais perto – ela mora ali há mais de 35 anos – os filhos da autora plantam no local desde quando começaram a crescer – tinha animais na área – não tem conhecimento de que alguém pediu o imóvel – não conhece o ex-sogro de Salete – não tem conhecimento de quando o ex-marido da Salete saiu de casa – o imóvel foi reformado – conhece a área como sendo propriedade da autora – conheceu Vânia e Ezequiel, moram próximo ao local – conhece a autora desde os anos 90 aproximadamente.Informante Maria Inês – tem amizade com a autora – conhece a autora há 8 anos, mas segundo o filho dela ela reside no local há mais de 30 anos – conhece da igreja – já foi na casa dela – casa simples humilde de madeira, tem uma casa nos fundos onde ela faz bolos e tem uma casa nos fundos onde o filho mora – o terreno tem 2 cercas – o filho da autora planta no local e a autora planta amora – ela criou animais no local para sustentar os filhos – não tem conhecimento sobre o fato de alguém querer tirar a autora do local – conhece como sendo propriedade da autora – não conheceu José Elias – a plantação de amora tem uns 2 anos, perdeu tudo este ano – o filho planta no local para sobreviver – sabe dos fatos porque conversam na igreja – lembra que o filho da autora começou a plantar cerca de 3 anos – não sabe quantos alqueires planta, mas é pouco.Testemunha Hermilindo – a autora mora no local, mas não sabe há quanto tempo – tem uma casa no local – tem plantação no terreno – vizinho do terreno – conheceu bem o Sr. José Elias como vizinho de terra – conheceu os filhos do sr. José – antes do sr. José estar acamado ele plantava no local – conhece o ex-companheiro da autora, não sabe se ele plantava no local – conhece como dono da terra o sr. José Elias, toda a área pertencia a ele – não sabe dizer o que foi feito com o terreno depois que ele faleceu – não ficou sabendo sobre outro dono do terreno – não sabe se o sr. José Elias tinha interesse em beneficiar um dos filhos – não se recorda do sr. José Elias dividir o terreno em vida – acha que a autora mora no local desde quando se casou, mas não sabe há quantos anos – não sabe se foi pedido para a autora sair do local. Testemunha – Roberto – conhece a autora e sabe onde ela mora – no imóvel tem 4 moradias – tem plantação no local – não tem animais – sabe que tinha cerca no local – conhece o local há uns 30/40 anos – a autora mora no local há uns 30 anos – a autora foi morar no local porque era casada com o filho do sr. José Elias - é normal que os pais permitam que os filhos moram nos imóveis – o ex-marido da autora saiu do local há uns 8 anos – é vizinho próximo no local – conheceu bem o sr. José Elias – a autora não tinha onde morar e o sr. José Elias autorizou que ela fosse morar no local por ser casada com seu filho – o sr. José Elias também era agricultor e plantava no local – o Joel continuou plantando no local – não sabe sobre a autora plantar no local – hoje a área é cultivada, mas não no total – a área cultivada tem cerca de 1,5 alqueires, sabe que tem uma parte arrendada – o sr. José Elias falou para ele que tinha a intenção de dar o imóvel para filha Vânia pois ela que cuidou dele – Ezequiel e Vânia residem na parte maior do terreno – o Sr. Elias apenas autorizou o Ezequiel e Joel a construir no imóvel (a advogada questiona que em outro depoimento a testemunha havia dito que o Sr. José Elias tinha intenção de dar o imóvel para seus filhos) – a testemunha novamente esclarece que a informação que tem é que o sr. José Elias apenas autorizou os filhos a construírem no local e criar os filhos – quando Joel morava no local tinha animais no local – ninguém tirou a autora e seu ex de lá porque o pai autorizo o filho a morar no local. Dessa forma, ausente prova suficiente de que foi alterada a natureza da ocupação, tem-se que ela permanece com aquela pela qual foi adquirida, na forma, aliás, estabelecidos no art. 1.203, do Código Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. USUCAPIÃO DE PARTE DO IMÓVEL ALEGADA EM DEFESA PELOS REQUERIDOS, FILHOS DOS AUTORES. ATOS DE TOLERÂNCIA PRATICADOS PELOS GENITORES DOS REQUERIDOS QUE NÃO TRANSMITEM POSSE. MERA AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS SEUS FILHOS CONSTRUÍSSEM SUAS RESIDÊNCIAS NAQUELE LOCAL.- No caso, a edificação feita no imóvel deu-se por ato de mera tolerância por parte dos autores, o que não é capaz de transmitir a posse necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva deduzida em defesa.- Os requeridos não exercem a posse de fato, e sim mera detenção vigiada por seus pais que são reconhecidamente donos do imóvel ao menos desde 1985. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003547- 69.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA RÉ CARMEN. 1) Casuística: Ação de usucapião extraordinária ajuizada em face dos irmãos, visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre fração ideal de imóvel que pertenceu aos genitores das partes. Alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini desde o ano de 2000, com edificação de residência e realização de benfeitorias. Sentença de improcedência. Apelação da Autora e recurso adesivo da Ré.2) Apelação. Pretensão de reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Requisitos legais não configurados. Elementos probatórios que indicam que a posse era exercida em razão de tolerância dos genitores, com autorização para edificação no terreno em contexto de vínculo familiar. Reconhecimento expresso, em ação anterior, de que o imóvel integrava o patrimônio exclusivo da genitora. Ajuizamento da ação de usucapião menos de dois meses após o falecimento da mãe. Ausência de animus domini. Comprovação da manutenção da posse sob a égide de comodato verbal ou mera permissão. Alegação de insuficiência da prova oral afastada. Admissibilidade da prova testemunhal em matéria possessória, sobretudo quando se apura a existência de posse qualificada. Artigos 443 e 444 do CPC que não obstam a colheita e a valoração da prova oral na hipótese dos autos, sobretudo quando corroborada por outros elementos que compõem o conjunto probatório. Pedido inicial improcedente. Sentença mantida neste ponto. 3) Recurso adesivo. Pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa. Acolhimento. Verba honorária fixada em valor fixo, conforme tabela da OAB (R$ 3.376,04). Impossibilidade no caso, ante a inexistência de proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo. Ação de usucapião com valor atribuído à causa de R$ 343.900,00, correspondente ao conteúdo econômico pretendido. Inobservância do artigo 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Necessidade de fixação sobre o valor atualizado da causa, considerando a duração do processo, a instrução probatória e o zelo profissional demonstrado.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA RÉ CARMEN CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargo, merece acolhimento o pedido de indenização pelas acessões realizadas no imóvel, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Sem, contudo, direito à retenção, pois essa pretensão somente tem lugar em demanda na qual se vise retirar a posse da parte. Não é o caso dos autos.O direito à indenização se justifica porque, levando-se em conta as características da ocupação da requerente, certamente os proprietários anuíram, ainda que tacitamente, com tais edificações, donde o dever de indeniza-las, sob pena de enriquecimento sem causa.E restou incontroverso nos autos que as edificações – residência da autora e de seus filhos - foram promovidas pela autora enquanto possuidora de boa-fé, daí porque tem direito à indenização do respectivo valor, observado, contudo, eventual direito de seu ex-companheiro, bem assim a possibilidade de levantamento de algumas ou de todas elas.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM IMÓVEL – USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, ASSEGURANDO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ – INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO – MEDIDA PROCESSUAL CORRETA –EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 538, § 1º, DO CPC – DESNECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃO – ACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO/APELADO.1. Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC.2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil.3. De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002637-03.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas no imóvel (residência da autora e de seus filhos), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observadas as ressalvas feitas na fundamentação.Mantém-se, todavia, a sucumbência fixada na origem, uma vez que subsiste o decaimento do pedido principal formulado pela parte autora.
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