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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a tutela postulada em ação monitória fundada em duplicatas mercantis cedidas por endosso, sob o fundamento de insuficiência da prova escrita e ausência de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (evento 110.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) em se tratando de ação monitória, não há obrigatoriedade de juntada de nota fiscal pela cessionária para instrução da demanda, sendo suficiente o conjunto documental acostado aos autos, já que a emissão do documento fiscal é incumbência do sacador/cedente; b) o e-mail respondido sem oposição pelo sócio da apelada, constitui prova escrita hábil a subsidiar o procedimento monitório e a comprovar o recebimento das mercadorias, consoante jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, inclusive envolvendo a mesma parte apelante; c) a apelada deixou de devolver os títulos com declaração de recusa ao aceite no prazo legal previsto no art. 7º da Lei nº 5.474/68, configurando-se aceite por omissão que, aliado à resposta positiva ao e-mail de confirmação, impede a discussão da causa subjacente em face de terceiro de boa-fé; d) a ata notarial revela que o sócio da apelada procedeu à confirmação de forma deliberada e a pedido do representante da cedente, com quem mantinha conluio, inclusive recebendo valores daquela para pagamento dos boletos, o que afasta a tese de vítima de fraude e configura torpeza da apelada; e) a apelante agiu com diligência e plena boa-fé ao condicionar a cessão à confirmação do sacado, razão pela qual as exceções pessoais fundadas em eventual irregularidade da cedente são inoponíveis ao cessionário terceiro de boa-fé, nos termos da teoria da aparência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a abstração das duplicatas aceitas e postas em circulação; f) o pagamento espontâneo do primeiro título pela apelada configura confissão da regularidade da relação negocial de base, sendo incompatível com a alegação de total ausência de entrega de mercadorias ou de simulação das cártulas (evento 122.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) a resposta ao e-mail de confirmação encaminhado pela apelante constitui prova insuficiente e ambígua para os fins do art. 700 do Código de Processo Civil, pois a própria peça eletrônica exigia formalização com assinatura e carimbo, que jamais ocorreu, sendo inadmissível que empresa de fomento mercantil se valha de confirmação tão precária para adquirir crédito no valor de mais de vinte mil reais, em violação ao seu dever de diligência; b) a apelante agiu com manifesta negligência ao não exigir as notas fiscais das operações de origem, ao não verificar a entrega das mercadorias por comprovante regularmente assinado e ao se contentar com confirmação informal, não podendo transferir ao sacado o risco inerente à sua atividade de fomento; c) o pagamento do primeiro título não configura confissão de dívida, porquanto o valor respectivo foi depositado na conta da apelada pelo próprio Sr. Milton, representante da cedente e partícipe do esquema fraudulento, com o propósito de criar aparência de legalidade, de modo que o ato não foi espontâneo nem resultou do patrimônio da suposta devedora; d) a confirmação via e-mail foi ato simulado, praticado por ingenuidade e confiança pessoal no vendedor, sem reconhecimento de transação comercial legítima, não sendo apta a convalidar crédito sem causa; e) diante da ausência de duplicatas com aceite e de comprovante de entrega das mercadorias, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito era da apelante, de quem esta não se desincumbiu, notadamente em face da robusta prova contrária produzida nos embargos, composta de prova testemunhal, ata notarial e boletim de ocorrência (evento 128.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA DISPENSABILIDADE DA NOTA FISCAL NA AÇÃO MONITÓRIA A apelante sustenta, em suas razões recursais, que o procedimento monitório não impõe ao cessionário de duplicatas mercantis o dever de apresentar as notas fiscais das operações subjacentes à emissão dos títulos, na medida em que esses documentos são de responsabilidade exclusiva do emitente sacador. Afirma que o conjunto documental acostado à petição inicial é suficiente para satisfazer a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do Código de Processo Civil e que a sentença, ao entender o contrário, equiparou indevidamente os requisitos do procedimento monitório aos da execução de título extrajudicial. O art. 700 do Código de Processo Civil condiciona o ajuizamento da ação monitória à apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se possa extrair, em cognição sumária, a plausibilidade da obrigação alegada pelo credor. O dispositivo não elege um documento específico como condição necessária de admissibilidade, tampouco institui rol taxativo de peças documentais indispensáveis. A exigência é de suficiência probatória para a cognição inicial, não de completude equivalente à instrução de uma execução. A nota fiscal, nesse contexto, é documento de emissão privativa do vendedor, isto é, daquele que figura como sacador da duplicata na operação mercantil de origem. Na estrutura das operações de fomento mercantil, o cessionário adquire créditos já formalizados em títulos endossados pela empresa cedente, sem que integre a relação de compra e venda ou prestação de serviços que os originou. A responsabilidade pela guarda e eventual apresentação das notas fiscais recai sobre o cedente, como se depreende inclusive da cláusula 14ª do contrato de fomento firmado entre a apelante e a Distribuidora Tokyo de Produtos Pet Eireli (evento 1.5), que expressamente atribuía à contratante cedente o dever de remeter à contratada cessionária as cópias das notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias. O descumprimento dessa obrigação pela cedente não pode ser convertido em ônus probatório imputável à apelante, que não tinha como fornecer documento que a outra parte se omitiu em entregar. A apelante apresentou, com a petição inicial, as duplicatas mercantis endossadas em seu favor (evento 1.7), o contrato de fomento mercantil que formalizou a relação entre cedente e cessionária (evento 1.5), o termo aditivo nº 000139 identificando os títulos objeto da operação e o valor desembolsado (evento 1.6), o e-mail de confirmação enviado ao sacado com o respectivo laudo técnico de certificação eletrônica (evento 1.8) e o comprovante de pagamento espontâneo da primeira duplicata pela própria apelada (evento 1.9). Esse conjunto documental permite identificar, com suficiência para a fase de cognição sumária, a existência de uma relação de crédito entre as partes, a transmissão dos títulos à apelante por endosso e o inadimplemento das parcelas remanescentes. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/1968. ACOLHIDO. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATA SEM ACEITE E O DEVIDO PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE AVENÇA COMERCIAL COM O RECEBIMENTO DOS ITENS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à monitória, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas mercantis não aceitas, em razão da ausência de protesto, e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte autora, requereu a reforma da decisão, sustentando que a ação monitória estava devidamente instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, suficientes para a cobrança do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que acolheu os embargos à monitória deve ser reformada, considerando a validade da duplicata mercantil apresentada, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, para a instrução da ação monitória.III. Razões de decidir3. A ação monitória foi instruída com duplicatas mercantis sem aceite, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, documentos suficientes para embasar a demanda.4. O juiz de primeira instância aplicou o art. 15 da Lei nº 5.474/1968, que se refere a ações de execução, enquanto a presente ação é monitória.5. A parte ré não apresentou prova da inexistência do débito, limitando-se a alegar a necessidade de protesto das duplicatas.6. A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, ambas desde o vencimento do título.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade das duplicatas mercantis e invertendo o ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de protesto em duplicatas mercantis não aceitas não impede a propositura de ação monitória, desde que acompanhadas de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, sendo suficiente a prova escrita para demonstrar a existência da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, e 16; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 16; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000137-77.2019.8.16.0039 - Engenheiro Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Álamo Transporte e Logística Intermodal Ltda., visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 41.537,40, decorrente de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas realizados em janeiro de 2020. A ré, Cedro Comex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., opôs embargos monitórios alegando ausência de prova escrita suficiente, inconsistências nas duplicatas, inexistência de notas fiscais correlatas e irregularidades nos comprovantes de entrega. A sentença julgou improcedentes os embargos e constituiu o título executivo judicial. A ré interpôs apelação reiterando a fragilidade das provas. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os documentos apresentados pela autora — duplicatas, boletos, comprovantes de entrega, e-mails de cobrança e notificação extrajudicial — constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) a ausência de notas fiscais correlacionadas numericamente às duplicatas impede o reconhecimento da relação jurídica e da existência da obrigação. III. Razões de decidir3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficiente que os documentos permitam formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito (art. 700 do CPC). 4. A jurisprudência do STJ admite interpretação não rigorosa quanto à prova escrita na ação monitória, bastando documentos que demonstrem razoável verossimilhança da obrigação. 5. No caso concreto, as duplicatas, comprovantes de recebimento, boletos, notificação extrajudicial e e-mails comprovam o vínculo contratual e o inadimplemento, constituindo prova escrita idônea. 6. A divergência numérica entre nota fiscal e duplicata não compromete a validade da prova, pois tais documentos têm natureza distinta e finalidade complementar, inexistindo exigência legal de correspondência numérica. 7. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, inclusive a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700; art. 373, II; art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.974.630/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJe 13.11.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0002615-62.2019.8.16.0167, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 06.12.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0000137-77.2019.8.16.0039, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007788-42.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2026). A exigência de nota fiscal apenas se torna imperativa na hipótese de execução de duplicata sem aceite, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, que exige, para executividade do título, o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias. Transpor essa exigência para o rito monitório, no qual a cognição é estruturalmente menos exigente do que a executiva, importa em criar requisito não previsto em lei e em inverter o ônus probatório, pois cabe ao embargante, após a expedição do mandado de pagamento, afastar a presunção de existência da obrigação com prova contrária idônea. Afasta-se, portanto, a premissa que fundou a sentença nesse ponto. II.III – DA SUFICIÊNCIA DO E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO COMO PROVA ESCRITA E DO ACEITE POR COMUNICAÇÃO A apelante sustenta que o e-mail enviado à apelada em 10 de junho de 2022, cujo conteúdo compreendia a carta de confirmação dos títulos objeto da cessão e foi respondido pelo sócio da apelada com a expressão "ivailson ok", constitui prova escrita suficiente para o rito monitório e configura aceite por comunicação com plena eficácia para fins de demonstração da relação comercial subjacente. Argumenta que a ausência de preenchimento físico dos campos de assinatura e carimbo previstos na carta não elide a manifestação de vontade eletrônica regularmente documentada, e que o sacado, ao não devolver os títulos com razões de recusa no prazo previsto no art. 7º da Lei nº 5.474/68, reforçou o aceite já exarado. O documento de evento 1.8 compreende a troca de mensagens eletrônicas entre a apelante e a apelada, acompanhada de laudo técnico emitido pela Central de Registro de Direitos Creditórios – CRDC, empresa credenciada sob a infraestrutura ICP-Brasil. O laudo atesta, por meio de carimbo de tempo certificado pelo Observatório Nacional, que a mensagem foi enviada em 10 de junho de 2022, recebida pelo servidor do Google vinculado ao endereço ivailsonsaojose@gmail.com, aberta às 11h19min36s e respondida às 13h17min do mesmo dia pelo mesmo endereço eletrônico. Trata-se, portanto, de prova técnica certificada e cuja veracidade não foi especificamente impugnada em sede de impugnação à contestação. A autoria da resposta é incontroversa. O sócio da apelada, Ivaílson Macílio de Souza, reconheceu em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (evento 71.2) que o endereço ivailsonsaojose@gmail.com é de sua titularidade, dado que corresponde exatamente ao endereço constante da resposta ao e-mail de confirmação. Ainda que em audiência tenha afirmado não se recordar de ter respondido aquela mensagem, a comprovação técnica do envio da resposta a partir de seu endereço pessoal, aliada à sua própria afirmação na ata notarial de evento 1.10 de que "só foi uma confirmação minha", torna insubsistente qualquer dúvida sobre a autoria do ato. O conteúdo da carta de confirmação encaminhada no corpo do e-mail era preciso e abrangente. A mensagem informava à apelada que os títulos estavam sendo cedidos pela Distribuidora Tokyo, relacionava os oito títulos com valores e vencimentos, e declarava, em nome da empresa sacada, que as mercadorias haviam sido recebidas e conferidas em perfeito estado conforme o pedido, sem possibilidade de devolução, que a confirmação via e-mail comprovaria o recebimento das mercadorias constantes nas duplicatas, e que, não havendo qualquer oposição, a cessão estaria aperfeiçoada e os títulos deveriam ser pagos exclusivamente à apelante. O texto era expresso ao estabelecer que a omissão do sacado, isto é, a ausência de qualquer contestação, teria por efeito direto a perfectibilização da cessão. Diante desse conteúdo, a resposta "ivailson ok" enviada após a abertura e leitura da mensagem não comporta interpretação neutra ou equívoca. Quem lê uma carta com esse teor e a ela responde afirmativamente adere a todas as premissas nela contidas, compreendidas a confirmação do recebimento das mercadorias, a ciência da cessão e o comprometimento de pagamento ao cessionário. A ausência de preenchimento dos campos de identificação do responsável no rodapé da carta constitui informalidade que não anula a manifestação de vontade já externada pela via eletrônica. As relações comerciais, especialmente no âmbito do fomento mercantil, são marcadas pela agilidade e pela informalidade que lhes são inerentes, e a exigência de formalismo documental incompatível com essa natureza significaria negar eficácia a um meio de comunicação plenamente válido e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA APELANTE CLINILAB – CENTRO DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA S.S LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA APELANTE COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Clinilab-Centro de Patologia e Análises Clínicas de Londrina S.S Ltda. e Companhia Mapa Securitizadora S.A., em face de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a demanda, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 196.621,57.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante, Clinilab-Centro de Patologia, faz jus ao acolhimento dos embargos à ação monitória, com a consequente improcedência do pedido formulado na petição inicial.III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pela Apelante não se afigurariam necessárias para a resolução da controvérsia.4. A duplicata foi aceita pela Apelante, o que impossibilita a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé.5. Restaram preenchidos todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, conforme decidido na sentença.6. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação e pela taxa Selic após a citação, em conformidade com a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: A aceitação da duplicata mercantil confere ao título de crédito a abstração e autonomia necessárias para a sua exigibilidade, impossibilitando a oposição de exceções pessoais por parte do devedor a terceiros endossatários de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055412-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) – CESSÃO DE CRÉDITO – E-MAIL RESPONDIDO PELA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ (SACADO), CONFIRMANDO A REGULARIDADE DAS CÁRTULAS E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – ACEITE EM SEPARADO SEM EFICÁCIA CAMBIÁRIA, MAS QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE – PROVA ESCRITA APTA A SUBSIDIAR AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700 DO CPC – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO O ENVIO DO E-MAIL – BOA-FÉ DA EMPRESA EMBARGADA – NOTA FISCAL COM VALOR DIVERSO TRAZIDO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS, SEM JUSTIFICATIVA – DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012489-40.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.07.2024). A esse fundamento acresce-se o regramento do art. 7º da Lei nº 5.474/68. Intimado a se manifestar sobre os títulos apresentados, o comprador deve devolvê-los, dentro do prazo de dez dias, devidamente aceitos ou acompanhados de declaração escrita contendo as razões da recusa. No caso dos autos, a apresentação das duplicatas à apelada ocorreu com o envio do e-mail de confirmação em 10 de junho de 2022 (evento 1.8). A apelada não devolveu os títulos com qualquer declaração de recusa ao aceite em nenhum momento, nem dentro do prazo legal nem após o seu término. A omissão, conjugada à resposta afirmativa, perfaz o aceite por comunicação que a jurisprudência assimila ao aceite cartular para fins de comprovação da relação comercial subjacente. Verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA. SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS. DUPLICATAS. INSUMOS HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DUPLICATAS COM ACEITE POR COMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM QUALQUER RESSALVA. CONFIRMAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferir todas aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, CPC). Dilação probatória dispensável no caso concreto. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões de apelação, é possível extrair as razões do inconformismo e a impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. 3. Havendo aceite presumido ou por comunicação, sem qualquer ressalva, as duplicatas se desvinculam do negócio jurídico subjacente – princípio da abstração. 4. Cessão de créditos devidamente notificada à devedora, que nada opôs. Exigibilidade da dívida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000815-54.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). A ata notarial de evento 1.10, longe de prejudicar a apelante, reforça a validade do aceite, pois nos áudios transcritos pelo tabelião, o sócio da apelada afirma, em suas próprias palavras, que fez "só uma confirmação minha", reconhecendo expressamente a autoria do ato. A declaração de que agiu por "amizade" e a pedido do vendedor Milton constitui explicação sobre a motivação que o levou a confirmar, não negação do ato em si. A validade jurídica de uma manifestação de vontade não é afetada pela motivação que a impulsionou, salvo nos casos de vício de consentimento legalmente reconhecidos, cuja verificação demandaria cognição própria não inaugurada no presente caso. No que concerne ao pagamento da primeira duplicata, o comprovante de evento 1.9 registra débito no valor de R$ 3.097,94 na conta nº 3739/28765-8 do Banco Itaú, de titularidade da própria R.I Rações Animal Ltda, CNPJ 08.562.840/0001-50, em favor da Domitor Serviços Financeiros. Não há, nesse documento, qualquer elemento que corrobore a narrativa das contrarrazões no sentido de que o valor teria sido depositado pelo vendedor Milton para posterior repasse pela apelada. A conta debitada pertence à empresa sacada, e o pagamento foi realizado diretamente à apelante, em montante que inclui juros e multa moratórios sobre o valor de face do título. Esse ato de pagamento voluntário, realizado com recursos próprios da apelada em favor da cessionária que agora nega ser sua credora, é incompatível com a tese dos embargos. O conjunto probatório formado pela carta de confirmação certificada eletronicamente (evento 1.8), pela ata notarial em que o sócio da apelada reconhece ter confirmado os títulos (evento 1.10) e pelo comprovante do pagamento espontâneo da primeira parcela com recursos da própria empresa sacada (evento 1.9) é, em seu conjunto, suficiente para afirmar que os títulos foram aceitos por comunicação e que a apelante dispunha de prova escrita idônea para o ajuizamento da monitória. Os depoimentos colhidos em audiência (evento 71), embora confirmem que as mercadorias não foram entregues, são prova que diz respeito à relação entre o sacado e o cedente, questão alheia à apelante, como se demonstrará a seguir. II.IV – DA BOA-FÉ DA CESSIONÁRIA E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO ENDOSSATÁRIO A apelante sustenta que, por ter adquirido os títulos mediante endosso pleno em preto, em operação de fomento mercantil regular e previamente à revelação de qualquer irregularidade, age como terceira endossatária de boa-fé, à qual são inoponíveis as exceções pessoais fundadas no vício da relação de origem entre o sacado e o cedente. Argumenta que a eventual fraude praticada pela Distribuidora Tokyo não pode ser a ela imputada, porquanto não integrou o esquema denunciado nos autos e tomou as cautelas razoáveis para verificar a regularidade dos créditos antes de consumar a cessão. A transmissão dos títulos à apelante operou-se por endosso pleno em preto, como se extrai do próprio teor das duplicatas de evento 1.7, nas quais consta expressamente a transferência a favor de Domitor Serviços Financeiros Eireli, e como é corroborado pela cláusula 12ª do contrato de fomento (evento 1.5) e pelo termo aditivo nº 000139 (evento 1.6). A operação subsome-se, portanto, ao regime cambiário, sujeitando-se aos princípios da literalidade, da autonomia e da abstração que disciplinam os títulos de crédito em circulação. A duplicata mercantil, embora causal em seu momento emissivo, adquire autonomia e abstração com o aceite e a circulação por endosso. A consequência jurídica dessa abstração é a inoponibilidade das exceções pessoais fundadas no negócio jurídico de origem ao terceiro endossatário que adquiriu o título de boa-fé e sem participação nas irregularidades eventualmente a ele subjacentes. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (STJ – EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.). A boa-fé da apelante ao tempo da operação resulta demonstrada pelo encadeamento cronológico dos fatos documentados nos autos. A cessão foi consumada em 10 de junho de 2022, data do envio do e-mail de confirmação (evento 1.8) e da assinatura do termo aditivo (evento 1.6). O boletim de ocorrência lavrado pela própria apelada na Delegacia de Estelionato de Maringá, que constitui o primeiro registro formal da suposta fraude por ela sofrida, data de 25 de julho de 2022 (evento 25.6), quarenta e cinco dias após a perfectibilização da operação. A declaração extrajudicial do vendedor Milton foi firmada em tabelionato em 10 de agosto de 2022 (evento 25.7). O inquérito policial instaurado para apuração dos fatos é posterior a esses dois documentos (evento 25.8). Nenhum desses registros existia quando a apelante adquiriu os títulos. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que a apelante tinha ou deveria ter conhecimento do esquema atribuído à Distribuidora Tokyo ao tempo da operação. O exame do contexto probatório revela, ao contrário, que a apelante adotou cautela específica antes de consumar o negócio. Ao invés de simplesmente receber os títulos endossados sem qualquer verificação adicional, enviou ao sacado, por meio de serviço eletrônico de envio certificado, a carta de confirmação que descreveu os títulos, comunicou a cessão e solicitou a ratificação de sua regularidade (evento 1.8 - origem). Essa providência supera o padrão mínimo de diligência razoavelmente exigível de uma empresa de fomento mercantil e demonstra a adoção de boas práticas de verificação de crédito antes da aquisição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE A MONITÓRIA E A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA POR REAL PARK – JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – INSURGÊNCIA DO AUTOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA – DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CFTV IP (SISTEMA DE MONITORAMENTO) – AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM DUPLICATAS – CESSÃO DE CRÉDITO – E-MAIL RESPONDIDO PELO SÍNDICO (REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO SACADO) – ACEITE CONFIRMANDO A PERFEITA ENTREGA DA MERCADORIA E/OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE – DUPLICATA QUE ADQUIRE ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA – EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ – INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MONITÓRIA E A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078225-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024). A circunstância de que a confirmação foi obtida em contexto de conluio entre o sócio da apelada e o representante da cedente é fato que diz respeito à esfera interna da relação entre esses dois sujeitos, alheia à apelante. Se o sócio da apelada confirmou os títulos a pedido do vendedor Milton, como revelam os áudios transcritos na ata notarial (evento 1.10), esse comportamento configura, em relação à apelante, manifestação de vontade apta a gerar confiança legítima e a vincular a empresa sacada ao cumprimento da obrigação perante o cessionário. A eventualidade de que o sacado tenha sido ele próprio vítima de engodo perpetrado pela cedente não aproveita à apelada em face da apelante, a quem esse vício é inteiramente inoponível. Cabe à apelada buscar, nas vias adequadas e em face dos efetivos responsáveis pela fraude, a reparação dos danos que alega ter sofrido, questão que se encontra inclusive em apuração criminal no inquérito policial identificado nos autos (evento 90). II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso interposto. Como consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, para que sejam integralmente arcados pela parte apelada. Quanto aos honorários advocatícios, os arbitra-se em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme ordem sucessiva contida no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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