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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018467-86.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS POR ENDOSSO. DISPENSABILIDADE DE NOTA FISCAL PARA AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO CERTIFICADO. ACEITE POR COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a tutela postulada em ação monitória fundada em duplicatas mercantis cedidas por endosso, sob o fundamento de insuficiência da prova escrita e ausência de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a apresentação de nota fiscal constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicatas mercantis cedidas por endosso; (ii) se e-mail de confirmação dos títulos, acompanhado de certificação eletrônica de envio, recebimento e leitura, configura prova escrita suficiente para o procedimento monitório; (iii) se a resposta positiva do sacado ao e-mail de confirmação caracteriza aceite por comunicação eletrônica; (iv) se o pagamento parcial da dívida constitui reconhecimento da obrigação; e (v) se exceções pessoais fundadas na relação entre sacado e cedente podem ser opostas ao cessionário de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O cessionário de duplicatas mercantis não está obrigado a apresentar nota fiscal para instruir ação monitória, incumbindo esse documento ao emitente sacador, sendo suficiente o conjunto documental que permita, em cognição sumária, inferir a plausibilidade da obrigação. III.II. O e-mail de confirmação enviado ao sacado, com certificação eletrônica de envio, recebimento e leitura, cujo conteúdo enuncia os títulos objeto da cessão e suas condições de regularidade, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicatas mercantis. III.III. A resposta afirmativa do sacado ao e-mail de confirmação dos títulos, sem oposição no prazo legal previsto na Lei de Duplicatas, configura aceite por comunicação eletrônica apto a comprovar a relação comercial subjacente ao crédito cedido. III.IV. O pagamento voluntário de parcela da dívida pelo devedor, realizado com recursos próprios diretamente ao cessionário, configura reconhecimento tácito do débito e é incompatível com a posterior negação da obrigação em sede de embargos monitórios. III.V. As exceções pessoais fundadas na relação jurídica de origem entre sacado e cedente são inoponíveis ao terceiro endossatário que adquiriu os títulos de boa-fé, sem ciência de irregularidades atribuídas ao cedente e reveladas somente após a perfectibilização da operação. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 373, II; art 700; Lei nº 5.474/1968, art. 7º; art. 15; CC, art. 286; art. 290; art. 903. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000137-77.2019.8.16.0039 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 19.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0007788-42.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Substituta Adriana de Lourdes Simette - J. 22.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0055412-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 14.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012489-40.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0000815-54.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.08.2024; STJ, EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0078225-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 29.11.2024.