SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080616-93.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e integralização de capital em cooperativa de crédito. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e embargos à execução, em ação que envolveu a integralização compulsória de capital em cooperativa de crédito, alegando abusividade contratual, falta de transparência nas informações sobre custos e irregularidades na cobrança de tarifas e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade contratual na integralização de capital para concessão de crédito, ausência de transparência no Custo Efetivo Total, ilegalidade na cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, e se as alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença são procedentes. III. Razões de decidir 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, tendo em vista a inadequada da via e o julgamento de mérito do recurso. 4. Ausência de nulidade da sentença pela alegada ausência de fundamentação. Análise satisfatória da causa de pedir e dos pedidos assim como as teses e provas aventadas em sede de defesa pela requerida, delineando, o d. magistrado da origem, os fundamentados necessários para o deslinde do feito. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, já que foram oportunizados todos os meios de prova requeridos pelos autores. 6. A integralização de capital é uma medida inerente à participação do associado na cooperativa, não configurando venda casada. 7. A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as questões essenciais e não configurando cerceamento de defesa. 8. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal em contratos firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente. 9. A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios é permitida, pois possuem naturezas distintas e não configuram abusividade. 10. O Fundo Garantidor de Operações (FGO) não isenta o devedor de suas obrigações contratuais, permanecendo a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A integralização de capital em cooperativas de crédito, condicionada à concessão de crédito, não configura venda casada, sendo prática legítima que visa à participação do associado nos resultados da cooperativa e ao fortalecimento do patrimônio da entidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 487, I, 489, § 1º, 370 e 371; CC/2002, arts. 389, 395 e 406; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I; Lei nº 14.161/2021, art. 2º, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; TJPR, REsp 855.073/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.06.2007; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000108-57.2023.8.16.0210, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, AgInt no REsp 1.947.957/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003136-51.2009.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002421-14.2023.8.16.0170, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005294-14.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; Súmula nº 379/STJ.