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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 044042-16.2024.8.16.0021, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que são Apelantes Samer Kakhr e SF – Produtos Técnicos LTDA e Apelada Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de Ação de Conhecimento e Repactuação de Dívida nº 0044042-16.2024.8.16.0021, na qual o MM. Magistrado Bruno Régio Pegoraro, em análise conjunta com os autos de Embargos do Devedor n° 0050525-83.2024.8.16.0014, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os pedidos iniciais da ação revisional de nº 80616-93-2023.8.16.0014, bem como deixo de acolher os pedidos dos embargos à execução de nº 50525-83 2024.8.16.0014, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, de ambas as ações, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela taxa SELIC a partir da citação, a qual já engloba os juros e a correção monetária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 210.1), alegando, em síntese, que: a) houve abusividade contratual decorrente da integralização compulsória de capital, caracterizando venda casada; b) não houve informação clara do custo efetivo total, em violação ao dever de transparência; c) foi cobrada tarifa de abertura de crédito em contrato firmado após 2010, em desconformidade com a regulamentação aplicável; d) a amortização no valor de R$ 17.450,16 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) não foi computada no saldo devedor; e) houve cumulação indevida da taxa Selic com juros remuneratórios e encargos moratórios; f) o fundo garantidor de operações não foi considerado para a correta apuração do débito; g) a situação econômica dos apelantes — empresa inativa e insolvente, contas do sócio bloqueadas e único imóvel reconhecido como bem de família — exige a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da legislação referente ao superendividamento; h) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da falta de enfrentamento de questões essenciais; i) ocorreu decisão-surpresa, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; j) houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de provas técnicas e testemunhais necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas; k) é cabível a concessão da justiça gratuita, em razão da comprovada hipossuficiência; l) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, diante da existência de execução paralela, com bloqueios reiterados via SISBAJUD, o que configura risco de dano grave e de difícil reparação; m) é necessária a reforma integral da sentença, com o reconhecimento das abusividades apontadas e o recálculo do contrato, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. A Cooperativa requerida apresentou contrarrazões (mov. 213.1), arguindo que: a) a decisão recorrida apreciou de forma clara os pedidos formulados em ação revisional e embargos à execução, inexistindo fundamento para a insurgência proposta; b) a linha de crédito utilizada decorre do Pronampe, programa legalmente estruturado para apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, sendo inaplicáveis os “princípio da menor onerosidade e da possibilidade de depósito parcelado” e o “princípio da preservação da função social da empresa”; c) não procede a alegação de falsa narrativa ou má-fé, pois o réu exerceu regularmente direito previsto em contrato firmado sob autonomia privada, amparado pelos princípios da boa-fé objetiva e do “pacta sunt servanda”, bem como pelos artigos 421 e 422 do Código Civil; d) não há abusividade nas cláusulas contratuais, que seriam claras, equilibradas e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil, inexistindo qualquer vantagem exagerada ou encargos ilegais; e) a tarifa de abertura de crédito é previsão expressa da cédula de crédito, não havendo ilegalidade na cobrança; f) a relação jurídica envolve cooperativa e cooperado, sendo a integralização de capital inerente à participação societária, distinta de venda casada, além de gerar direito à participação nos resultados; g) é inviável a apuração prévia do custo efetivo total em operações com encargos variáveis atrelados à taxa Selic; h) não procede a alegação de que a cooperativa deveria suportar o custo da tarifa de abertura de crédito, pois tal encargo seria indevidamente transferido aos demais associados; i) a cobrança de juros está de acordo com a previsão contratual, havendo distinção entre juros remuneratórios e taxa de inadimplência, esta fixada em 7% ao ano em razão do acréscimo de juros moratórios; j) não há ilegalidade na inativação, uma vez que o pagamento alegado ocorreu em data diversa da contratualmente prevista e existiam outras parcelas inadimplidas; k) a cobrança relativa ao FGO é devida, pois existe custo para utilização da garantia, e o autor não preencheu os requisitos necessários para satisfação da dívida pelo fundo; l) não há fundamento para repactuação dos encargos, que teriam sido calculados conforme a Lei 13.999/2020, tampouco para renegociação ou prorrogação, inexistindo solicitação anterior ao ajuizamento da execução; m) as alegações recursais não encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, que demonstrariam a regularidade dos encargos pactuados e a improcedência das pretensões deduzidas. É o relatório.
2. Fundamentação: 2.1. Preliminares de Mérito: a) Da Concessão de Efeito Suspensivo: Os apelantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
O pedido, todavia, não merece ser acolhido, porquanto a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulada por requerimento em apartado ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, nos termos do estatuído no art. 1.012, § 3.º, do CPC, procedimento esse não observado pela recorrente. Veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seus art. 334 e 335, estabelece o prazo para a apresentação do requerimento de efeito suspensivo do apelo, que deve ser apresentado no período da interposição do recurso e sua distribuição: “Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.
Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.” Com isso, considerando a inadequação da via eleita, o pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, tendo em vista análise do mérito do recurso, que será feito a seguir. b)
Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação: Segundo os recorrentes, a sentença foi proferida sem análise pormenorizada de todos os fundamentos apresentados na petição inicial, além de ter sido exarada sem oitiva prévia das partes. Pois bem. A respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 489. (...).
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O dever de motivação das decisões judiciais possui status de garantia constitucional e decorre do princípio do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV, LV e artigo 93, incisos IX, ambos da Constituição Federal), uma vez que somente com o enfrentamento expresso dos argumentos suscitados pelas partes será possível visualizar o porquê da opção tomada pelo julgador, convencendo-se os interessados ou lhes oferecendo material necessário para eventual interposição de recurso. No caso, o MM. Magistrado analisou satisfatoriamente toda a causa de pedir e pedidos formulados pelos autores, assim como as teses e provas aventadas em sede de defesa pela requerida, delineando os fundamentados necessários para o deslinde do feito. Além disso, promoveu diversas diligências a fim de promover o contraditório e a ampla defesa, inexistindo decisões surpresas, como afirmaram os recorrentes.
Diversamente do sustentado pelos recorrentes, o Juízo apreciou o conjunto probatório na íntegra, e o fez sob a interpretação consolidada dos temas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, replicadas nesta Corte Estadual.
Ademais, a ausência de rebate individualizado da totalidade de elementos não pode ser considerada falta de fundamentação, como bem já reputou o e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”. Vê-se, assim, que o Magistrado, como destinatário das provas e pelo seu livre convencimento, expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos da sua decisão acerca da regularidade das cláusulas contratuais, carecendo de razão os recorrentes quando apontam nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil e a normas constitucionais. Percebe-se, portanto, que os motivos invocados pelo Juízo a quo foram específicos à ação em comento e, de maneira nenhuma, eram padronizados ou ignoraram o conjunto probatório formado. Na realidade, o que se verifica é a irresignação dos apelantes quanto à conclusão empregada, a qual mostrou-se estar devidamente fundamentada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” (grifou-se) Logo, afasta-se a alegação de nulidade. c) Cerceamento de Defesa: Sobre o cerceamento de defesa, argumentam os apelantes que a sentença foi proferida sem instrução probatória mínima, suscitando ser imprescindível a prova pericial contábil e testemunhal no caso em apreço.
Sem razão, contudo. Isso porque, compulsando os autos, denota-se que as partes apresentaram diversos documentos comprobatórios de seu direito junto à exordial, inclusive em sede de impugnação à contestação (mov. 70.2 e mov. 70.3). Ainda, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, deferiu o pedido de oitiva da testemunha arrolada pelos ora recorrentes e designou audiência para tanto (mov. 109.1). Todavia, a diligência resultou infrutífera, já que os autores não compareceram e houve desistência da oitiva da testemunha arrolada (mov.130.1).
Logo, não subiste a alegação de cerceamento de defesa, já que foram oportunizados os meios de prova requeridos pelos autores. De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados eram suficientes para dirimir a lide. Além disso, destaco que o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade de sua produção, com base no livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Assim, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2. Mérito: Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. Dispensa-se o preparo, uma vez que a gratuidade da justiça deferida na origem se estende à instância recursal (mov. 39.1). No mérito, pugnaram os apelantes pela reforma da sentença para o fim de reconhecer a existência de venda casada, diante da obrigatoriedade de integralização de capital na cooperativa de crédito para concessão do crédito Pronampe, a abusividade de cláusulas contratuais, como ausência de transparência do Custo Efetivo Total – CET e Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, a omissão quanto à amortização de R$ 17.450,16 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a inadequação da cumulação da Selic com demais encargos, a ausência de análise de cobertura do Fundo Garantidor de Operações - FGO, procedendo-se, assim, à readequação do saldo devedor, com recálculo do contrato.
a) Da Integralização de Capital e Venda Casada: Em suas razões recursais, os apelantes defendem a existência de venda casada, diante da obrigatoriedade de integralização de patrimônio (R$15.000,00) junto à Cooperativa requerida para a concessão do crédito decorrente do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Programa). Pois bem. A integralização de capital é medida inerente à participação do associado na cooperativa, com a aquisição de cota social, contribuindo, assim, para o crescimento do patrimônio da entidade. Com a transferência de valores para a conta capital, o associado tem a oportunidade de participar dos resultados da cooperativa e poderá levantar tais valores quando do encerramento do vínculo com a instituição.
A venda casada, por sua vez, é a prática ilegal de condicionar a compra de um produto ou serviço bancário à aquisição de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.
Todavia, no caso, ao contrário do que defendem os recorrentes, não se vislumbra a alegada venda casada. Isso porque a participação do associado em cooperativa de crédito, que gerou a integralização de capital, independente da contratação de um serviço bancário a ser prestado e não se restringe à quitação do débito.
Da análise do contrato (mov. 1.8), constata-se a informação de que a operação de crédito formalizada “é um ato COOPERATIVO fundamentado no vínculo societário existente entre o ASSOCIADO (A) e sua COOPERATIVA (...)”, demonstrando a ciência dos recorrentes quanto à necessidade de participação /integralização de patrimônio:
De acordo com o extrato apresentado ao mov. 1.9, denota-se que o valor do crédito firmado por meio da Cédula de Crédito Bancário n° C26231255-3, no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas, foi integralmente disponibilizado na conta bancária dos recorrentes, sendo que o débito de R$15.000,00 (quinze mil reais) se destinou à conta capital por meio da integralização de patrimônio na Cooperativa.
Vejamos:
Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE JUNTO À COOPERATIVA. DESCONTOS MENSAIS SOB A RUBRICA DE PLANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. COBRANÇA INERENTE. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-57.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024)” Assim, afasta-se a alegação de venda casada. b) Da Amortização: Não obstante os recorrentes defendam a necessidade de amortização do saldo devedor da quantia de R$17.450,16 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), razão não lhes assiste.
Não se pode olvidar que a quantia foi debitada da conta bancária dos apelantes na data de 01.11.2023 (mov. 1.12):
Ocorre que, como bem esclareceu a instituição financeira, o débito decorreu da inadimplência das parcelas vencidas em 18.08.2023, o que acarretou o vencimento antecipado da cédula de crédito, conforme disposto em contrato (mov. 1.8):
Ainda, compulsando os autos de Execução de Título Extrajudicial de n° 0004137-25.2024.8.16.0014, em que a Cooperativa pleiteia o adimplemento da cédula de crédito ora em análise, dessume-se que já houve a amortização dos valores descontados na conta dos executados (mov. 1.8 dos referidos autos), não devendo ser acolhida a insurgência:
c) Da abusividade de Cláusulas Contratuais – CET e TAC: Afirmaram os apelantes que não foram apresentadas informações claras acerca do Custo Efetivo Total (CET) e que a cobrança de Tarifa de Abertura de Conta (TAC) é vedada em lei. Contudo, sem razão. Apesar da matéria ter sido tratada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos 1251331/RS e 1255573/RS, bem como sido objeto das Súmulas 565 e 566, o fato é que referido posicionamento a respeito das tarifas de abertura de crédito (TAC) e outras tarifas como TC e TEC são dirigidas somente aos contratos firmados por pessoa física. Desse modo, mesmo após 30.04.2008, como o Conselho Monetário Nacional não editou Resolução regulamentando a cobrança de tarifas por serviços prestados às pessoas jurídicas, inexiste qualquer vedação à cobrança de referidas tarifas, seja em caso de contratação (TAC), desde que expressamente pactuada. Portanto, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de o apelante ter relacionamento anterior com o banco recorrido, diante a inaplicabilidade das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça às pessoas jurídicas. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11 /2021, DJe de 19/11/2021.) Sobre o tema, segue o posicionamento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. (...) CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. IOF. VALORES COBRADOSEM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.2. De acordo com a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se os contratos houverem sido firmados com pessoa jurídica. 4. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda(...). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003136-51.2009.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORJUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007552-54.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024) No caso, vê-se que houve expressa previsão da incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC): Ainda, consoante informações disponibilizadas pelo Banco Central, o Custo Efetivo Total é a “taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas”
(www.https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo). Em se tratando de crédito relativo ao Pronampe, regulamentado pela Lei 13.999/2020, as condições relativas à contratação e ao custo do financiamento encontram-se previstas no artigo 3°, inciso I, alínea “b”, e expressamente discriminadas no contrato:
Dessa forma, descabida a alegação de ausência de informações acerca do custo efetivo da contatação.
d) Da Cumulação de Encargos: A Lei nº 14.161/2021 modificou o §1º-A do art. 2º da Lei nº 13.999/2020, prevendo de modo expresso a possibilidade de fixação de encargos correspondentes à taxa SELIC, acrescida de até 6% ao ano.
Dessa forma, não há dúvida de que, para os contratos firmados após a entrada em vigor da alteração legislativa, a estipulação desses encargos encontra-se plenamente respaldada pela lei, como o do contrato em comento. No tocante à alegada ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, não assiste razão à parte recorrente. É sabido que os juros remuneratórios constituem a contraprestação devida pelo tomador do crédito ao longo do período de utilização do capital, enquanto os juros moratórios possuem natureza sancionatória, sendo devidos em caso de inadimplemento, com fundamento nos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é no sentido de que não há vedação legal à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, justamente por possuírem natureza e finalidade distintas (AgRg no AREsp 256.556/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2013). Assim, na hipótese de contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, a previsão contratual de juros remuneratórios dentro dos limites legais não afasta a possibilidade de incidência de juros moratórios e encargos moratórios em caso de inadimplência. A interpretação contrária resultaria em indevida exoneração da responsabilidade do devedor pelo atraso no pagamento, em prejuízo do equilíbrio contratual.
Diante desse panorama, conclui-se pela inexistência de ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, desde que observados os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO FUNDADA EM CONTRATO DE GIRO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS EM CONTRATO DO PRONAMPE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI N. 13.999/2020 (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – PRONAMPE). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por C F MONTAGNINI DE LIMA LTDA contra sentença que não acolheu embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos da ação monitória, determinando o prosseguimento da monitória e a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 187.074,30 (cento e oitenta e sete mil, setenta e quatro reais e trinta centavos), com aplicação da taxa SELIC. A parte apelante alega a abusividade da atualização do saldo devedor pela taxa SELIC, requerendo sua substituição pelo índice INPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a atualização do saldo devedor do contrato pela taxa SELIC, quando há aplicação cumulada com juros remuneratórios e moratórios.III. Razões de decidir3. A legalidade da contratação foi confirmada pela previsão contratual dos encargos de juros e pela norma legal que permite a cobrança dos mesmos.4. A aplicação da taxa SELIC com juros de 6% ao ano está de acordo com as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).5. Não foi caracterizada abusividade na cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios, conforme entendimento predominante do Tribunal de Justiça do Paraná.6. O pedido de substituição da taxa SELIC pelo índice INPC foi negado, mantendo-se a sentença de origem.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de origem.Tese de julgamento: A cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios em contratos firmados no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) é legal e não configura abusividade, desde que prevista expressamente no contrato e na legislação aplicável._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002421-14.2023.8.16.0170, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0005294-14.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; Súmula nº 472/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067467-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.08.2025)” Diante disso, irretocável a sentença neste ponto, a qual manteve a cumulação entre a taxa SELIC e os juros remuneratórios no contrato objeto da demanda, diante da expressa previsão legal.
e) Do Fundo Garantidor de Operações - FGO:
Sabe-se que o Fundo Garantidor de Operações (FGO), criado pela Lei n° 12.087/09 e gerido pelo Banco do Brasil, é uma entidade privada e sem fins lucrativos que tem por finalidade assegurar o sistema financeiro nacional, garantindo parte dos riscos inerentes a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras.
A despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, a existência do fundo não exime o devedor de suas obrigações, tampouco implica transferência da responsabilidade pelo inadimplemento ao fundo garantidor.
Nesse sentido: “direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de ilegitimidade ativa. Participação do fundo garantidor de operações (FGO) como garantia complementar. Ausência de sub-rogação. Legitimidade do banco executante. Conhecimento parcial e desprovimento. (...) III. Razões de decidir 3.1. O FGO funciona como garantia complementar destinada à redução do risco da operação de crédito, sem constituir seguro de crédito nem mecanismo que exonere o devedor da obrigação contratual. 3.2. Não há sub-rogação automática da dívida em favor do FGO, permanecendo a instituição financeira titular do crédito e legitimada para promover a execução, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3.3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que eventual honra pelo FGO não isenta o devedor, que continuará responsável pelo pagamento integral da dívida. (...)
IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112026-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026)” “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB CRÉDITO EMPRESA. FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - FGO. GARANTIA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATRAVÉS DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004096-10.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.08.2022)” Como bem consignou o magistrado da origem, mesmo em se tratando de programa de incentivo à concessão de crédito (Pronampe), “isso não possibilita ao tomador do empréstimo ficar inadimplente por longo período, como no caso dos autos, sem qualquer consequência, transferindo a responsabilidade pela quitação ao Fundo de Garantia de Operações, o qual fomenta a perpetuação da atividade de empréstimo, ainda que exista a inadimplência de alguns contratantes”. Logo, afasta-se a alegação de que não houve apreciação do pedido de cobertura da operação pelo Fundo Garantidor, sobretudo porque não há qualquer previsão de isenção do devedor de suas obrigações contratuais.
2.3. Conclusão: À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em razão do não provimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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