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Processo:
0005908-51.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOTE. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma parcial de sentença que, ao declarar a anulabilidade de contrato de compra e venda de imóvel por erro substancial, condenou o vendedor ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a indicação equivocada do imóvel objeto de contrato de compra e venda, ainda que ausente dolo do alienante, afasta a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A responsabilização civil decorre da prática de ato ilícito caracterizado pela violação culposa de direito alheio, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III.II. Incumbe aos contratantes observarem os deveres laterais de conduta derivados da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil. III.III. Caracteriza dano moral indenizável a frustração do projeto habitacional do adquirente quando a irregularidade da negociação ultrapassa os limites do dissabor inerente ao inadimplemento contratual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 186; art. 422; art. 927. CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0017275- 40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.08.2024; TJPR, 10ª C. Cível - 0001544- 04.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.07.2022.