Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOTE. DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível visando à reforma parcial de sentença que, ao declarar a anulabilidade de contrato de compra e venda de imóvel por erro substancial, condenou o vendedor ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a indicação equivocada do imóvel objeto de contrato de compra e venda, ainda que ausente dolo do alienante, afasta a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
A responsabilização civil decorre da prática de ato ilícito caracterizado pela violação culposa de direito alheio, nos termos dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
III.II.
Incumbe aos contratantes observarem
os deveres laterais de conduta derivados da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil.
III.III.
Caracteriza dano moral indenizável a frustração do projeto habitacional do adquirente quando a irregularidade da negociação ultrapassa os limites do dissabor inerente ao inadimplemento contratual.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Apelação cível conhecida e
desprovida.
V.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CC, art. 186; art. 422; art. 927.
CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
V.II. Jurisprudência
TJPR,
19ª Câmara Cível - 0017275- 40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.08.2024;
TJPR,
10ª C. Cível - 0001544- 04.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.07.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005908-51.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Igor Renan Pereira de Oliveira, tendo como objeto a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a restituição do valor pago pelos autores e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (evento 162.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) efetivamente houve equívoco quanto à identificação do lote negociado, porém tal circunstância decorreu de erro pretérito na cadeia sucessória de proprietários, não sendo atribuível à má-fé do recorrente; b) também adquiriu o imóvel acreditando tratar-se do terreno posteriormente apresentado aos autores; c) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente culpa e ato ilícito; d) o caso configura mero inadimplemento contratual ou erro negocial sem repercussão extrapatrimonial; os autores não comprovaram efetivo abalo à honra, imagem ou direitos da personalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais (evento 165.1 - autos de origem). Instada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis (evento 170 – autos de origem).
É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da legitimidade da condenação imposta a título de danos morais, visto que o apelante não impugna a anulação do negócio jurídico nem a restituição do preço pago pelos autores.
No presente caso, restou incontroverso que os autores, acreditando estarem em processo de aquisição do Lote 11-B do Loteamento Parque Residencial Belo Monte, foram induzidos em erro quanto à sua localização, tendo iniciado a construção de sua moradia em terreno diverso (Lote 11-A). Argumenta a parte apelante a inexistência de responsabilidade civil pela alienação do imóvel equivocado aos compradores, ora apelados, ao fundamento de ausência de subsunção ao preceptivo do artigo 186 do Código Civil. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparação dos danos decorrentes da prática de ato ilícito. Embora não haja elementos aptos a demonstrarem fraude ou dolo deliberado por parte do recorrente, é igualmente incontroverso que foi ele quem apresentou aos compradores imóvel diverso daquele efetivamente objeto da negociação, circunstância que culminou na celebração de negócio jurídico contaminado por erro substancial e no início da construção de moradia em terreno pertencente a terceiro. O fato de o recorrente também ter sido induzido a erro por proprietários anteriores não constitui causa apta a excluir a responsabilidade civil decorrente da relação negocial por ele estabelecida com os autores. A ausência de dolo não afasta, por si só, a configuração do ato ilícito, especialmente quando evidenciada violação aos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e cautela decorrentes da boa-fé objetiva Nesse contexto, ainda que o equívoco tenha se originado em negociações pretéritas, permanece caracterizada a ilicitude civil decorrente da indicação equivocada do imóvel aos adquirentes, situação que frustrou a legítima expectativa dos compradores de obter a casa própria e comprometeu a segurança da relação contratual. Assim, ainda que ausente intenção de prejudicar os adquirentes, o conjunto probatório evidencia comportamento culposo apto a caracterizar ato ilícito, porquanto a indicação incorreta do lote negociado violou os deveres de diligência, informação e segurança que regem as relações contratuais. No caso dos autos, não se está diante de simples descumprimento contratual. Os autores adquiriram terreno destinado à edificação de sua residência, iniciaram a construção do imóvel e somente posteriormente descobriram que o lote efetivamente adquirido era diverso daquele apresentado durante as tratativas, encontrando-se já ocupado por terceiros. A situação experimentada pelos demandantes extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, alcançando esfera juridicamente relevante da personalidade, porquanto houve inequívoca frustração do projeto habitacional perseguido pelo casal, com comprometimento da tranquilidade, da segurança e da legítima expectativa de obtenção da moradia própria. Exempli gratia:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APARTAMENTO. RESIDENCIAL MASCARENHAS DE MORAES. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. 4. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA PRÓPRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 2 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017275- 40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.08.2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – [...] DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM USUFRUIR A ALMEJADA RESIDÊNCIA PRÓPRIA, CONFIGURANDO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA – (4) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001544- 04.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.07.2022).
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se verifica desproporcionalidade apta a justificar sua redução, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, da extensão do dano, da ausência de dolo deliberado e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ), observando-se a eficácia suspensiva preconizada no artigo 98, § 3º, do referido diploma.
É como voto.
III – DECISÃO
|