SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012988-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PERÍCIA FONÉTICA PREVIAMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUE AFASTE SUA NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o encerramento da fase instrutória sem a realização de perícia fonética previamente deferida em ação de indenização por dano material e moral. II. Questão em discussão2. Verificar a regularidade do encerramento da instrução processual sem a produção de prova pericial fonética expressamente deferida.3. Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de fundamentação específica para o indeferimento da prova. III. Razões de decidir4. A decisão de saneamento determinou a realização de perícia abrangente, incluindo a análise fonética de áudio juntado aos autos, sem posterior revogação ou reconsideração fundamentada.5. O encerramento da fase instrutória sem a produção da prova deferida, e sem decisão expressa de indeferimento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A prova pericial fonética é pertinente e relevante para a apuração da controvérsia, pois o áudio constitui elemento utilizado como fundamento defensivo.7. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão agravada e desconstituir, em parte, a decisão que encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da perícia fonética deferida. __________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.