Ementa
EMENTA:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PERÍCIA FONÉTICA PREVIAMENTE DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUE AFASTE SUA NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 370 DO CPC.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o encerramento da fase instrutória sem a realização de perícia fonética previamente deferida em ação de indenização por dano material e moral.
II. Questão em discussão2. Verificar a regularidade do encerramento da instrução processual sem a produção de prova pericial fonética expressamente deferida.3. Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de fundamentação específica para o indeferimento da prova.
III. Razões de decidir4. A decisão de saneamento determinou a realização de perícia abrangente, incluindo a análise fonética de áudio juntado aos autos, sem posterior revogação ou reconsideração fundamentada.5. O encerramento da fase instrutória sem a produção da prova deferida, e sem decisão expressa de indeferimento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A prova pericial fonética é pertinente e relevante para a apuração da controvérsia, pois o áudio constitui elemento utilizado como fundamento defensivo.7. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão agravada e desconstituir, em parte, a decisão que encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da perícia fonética deferida.
__________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
art. 370.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012988-27.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON MARAFON SOFIA contra decisão de mov. 278, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia, na ação de indenização por dano material e moral nº 0002997-12.2022.8.16.0115, ajuizada em face de cooperativa de crédito e instituição de pagamento, a qual rejeitou embargos de declaração opostos pelo corréu PicPay Instituição de Pagamento S/A e, por consequência, manteve o encerramento da fase instrutória sem a realização de prova pericial fonética anteriormente determinada. Na decisão agravada, o magistrado consignou que os embargos de declaração não se enquadravam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mov. 249, que havia homologado o laudo pericial técnico e declarado encerrada a instrução. Assentou, ainda, que a instrução foi regularmente finalizada após a homologação da prova produzida, inexistindo determinação anterior que condicionasse o prosseguimento do feito à juntada de outro documento, motivo pelo qual rejeitou os aclaratórios. O agravante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem determinou expressamente, nos movs.82 e 187, a realização de perícia fonética sobre áudio juntado pelo corréu PicPay, prova que jamais foi efetivamente produzida, apesar de reiteradamente requerida, sendo indevido o encerramento da instrução sem sua realização; b) a decisão agravada incorre em contradição e omissão ao afirmar inexistir determinação anterior para a produção da prova fonética, em descompasso com decisões pretéritas que deferiram tal diligência, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) é cabível o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois a negativa de produção de prova pericial essencial gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tornando inútil eventual discussão apenas em sede de apelação, especialmente porque a perícia fonética é relevante para infirmar a tese defensiva do corréu PicPay quanto à autoria do áudio. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para suspender os efeitos da decisão de mov. 278 e impedir o julgamento do feito sem a produção da prova, ou para determinar desde logo a reabertura da fase instrutória com a realização da perícia fonética sobre o áudio de mov. 46. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e assegurar a produção da prova pericial fonética já deferida, com a intimação do perito ou, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional apto à realização do exame. Este Juízo deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI). Não foram apresentadas contrarrazões em razão do prazo decorrido (mov. 17/AI). É o breve relatório.
2. Voto2.1. Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise no pronunciamento na decisão de mov. 8.1/AI. 2.2. O recurso põe em questão a regularidade do encerramento da fase instrutória, determinado na decisão de mov. 249.1/origem e mantido na decisão de mov. 278.1/origem, sem a produção da prova pericial fonética previamente deferida. Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de saneamento de mov. 82.1/origem, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial abrangente, contemplando a análise das transações bancárias e a verificação da autenticidade do áudio juntado no mov. 46/origem, providência reiterada na decisão de mov. 187.1/origem, sem posterior revogação ou reavaliação fundamentada quanto à sua necessidade. A perícia técnica relativa às transações foi regularmente realizada, com laudo juntado no mov. 242.1/origem e homologado na decisão de mov. 249.1/origem, ocasião em que o juízo de origem declarou encerrada a instrução, sem a produção da prova pericial fonética, embora esta tenha sido previamente deferida e reiteradamente requerida pelas partes nos movs. 245.1 e 258.1/origem. Ao apreciar os embargos de declaração, o Douto juízo consignou, na decisão de mov. 278.1/origem, inexistir determinação anterior que condicionasse o prosseguimento do feito à produção de nova prova, fundamento que não se harmoniza com o conteúdo das decisões de movs. 82.1 e 187.1/origem, nas quais houve expressa determinação de realização da prova pericial fonética. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. Contudo, não houve enfrentamento específico da prova pericial fonética nem motivação apta a justificar sua não realização, apesar de previamente deferida. Ainda que se reconheça o juiz como destinatário da prova, tal prerrogativa não autoriza a supressão de meio probatório sem fundamentação adequada e sem observância do contraditório. No caso em exame, o encerramento da fase instrutória na decisão de mov. 249.1/origem, sem a produção da prova pericial fonética, evidencia ausência de deliberação específica quanto à sua dispensa. A supressão da produção dessa prova, sem justificativa idônea e sem observância do contraditório, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da decisão de mov. 278.1/origem e a desconstituição parcial da decisão de mov. 249.1/origem, no ponto em que encerrou a instrução, com a consequente reabertura da fase instrutória para produção da prova pericial fonética.
3. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar a decisão de mov. 278.1/origem e desconstituir, no ponto específico, a decisão de mov. 249.1/origem que encerrou a fase instrutória sem a produção da prova pericial fonética previamente deferida nos movs. 82.1 e 187.1/origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização da referida prova técnica, com observância do contraditório e da ampla defesa.
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