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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 43.1) interposto em face de sentença (mov. 39.1) que, nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas proposta pela Sra. Roseli Alves Figueiredo contra Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente.Ante a sucumbência, a parte requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor da sentença: 2. Fundamentação
2.1. Das Questões Processuais
2.1.1. Da Ausência de comprovante de residência
A parte ré alegou a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, o que, em seu entender, seria indispensável para atestar a residência e domicílio, nos termos dos artigos 319, II, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 6.629/79. Contudo, a exigência legal de indicação de endereço eletrônico e domicílio do autor (CPC, art. 319, II) não se traduz necessariamente na obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado. O comprovante apresentado, ainda que em mês anterior ao da propositura da ação, não invalida, por si só, o domicílio alegado, especialmente na ausência de impugnação concreta sobre a veracidade do endereço ou de demonstração de má-fé da parte. Assim, rejeito a preliminar.
2.1.2. Da Ausência de procuração - Possibilidade de defeito de representação/fraude processual
A parte ré suscitou a ausência de procuração assinada outorgando poderes ao causídico que subscreve a exordial, alegando a indispensabilidade do documento (arts. 287 e 320, CPC) para atestar o efetivo interesse da parte e a validade da representação processual. Todavia, conforme entendimento prevalecente, o instrumento procuratório não possui prazo de validade determinado, sendo válido até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário. Desconsiderar o documento em função de sua data, sem qualquer indício concreto de vício ou fraude, ofende as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código Civil. Deste modo, rejeito a preliminar.
2.1.3. Da Impugnação à justiça gratuita
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando a ausência de provas contundentes que comprovem a situação de vulnerabilidade financeira autodeclarada. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova suficiente a demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. A parte ré limitou-se a singelos argumentos desprovidos de comprovação, não desconstituindo a presunção legal. Desse modo, a impugnação carece de fundamento probatório apto a revogar o benefício, razão pela qual rejeito a preliminar.
2.2. Resolução do Mérito
O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
2.2.1. Análise Geral das Arguições
2.2.1.1. Quanto aplicação do CDC
É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, na prestação de seus serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicase, portanto, o CDC ao presente caso, o que permite a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou abusivas, em especial nos contratos de adesão, nos termos dos arts. 6º, inciso V, e 51, ambos do CDC.
2.2.1.2. Quanto à Alegação de Abusividade dos Juros Remuneratórios
No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) afasta a aplicação das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 382, firmou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, automaticamente, a sua ilegalidade. A abusividade na taxa de juros remuneratórios, em contratos bancários, deve ser aferida em cada caso concreto, sendo considerada abusiva se a taxa contratada divergir de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27). Para facilitar a comparação, utiliza-se a taxa mensal (a.m.).
2.2.1.3. Quanto à Alegação de Encargos Moratórios Ilegais e Descaracterização da Mora
Os encargos moratórios visam a penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. A comissão de permanência é lícita, desde que pactuada, mas sua cobrança é permitida somente se não cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 52).
A descaracterização da mora do devedor ocorre quando há a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, como juros remuneratórios em patamar excessivo ou capitalização de juros ilegal. Nestes casos, a mora é afastada, não sendo devidos os encargos moratórios (juros de mora e multa) ou a comissão de permanência, nem cabendo a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito em razão daquele débito objeto da revisão.
2.2.2. Análise Individual de Cada Contrato Questionado
Contrato nº 1244615964, de 15/02/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1244615964, pactuouse a taxa de juros de 10.99% a.m., enquanto a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.34% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 2.05 vezes a média de mercado, e mesmo que supere ligeiramente o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1247130495, de 31/03/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1247130495, pactuouse a taxa de juros de 10.99% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.40% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 2.03 vezes a média de mercado, e mesmo que supere ligeiramente o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1247953467, de 14/04/2023: A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1247953467, pactuouse a taxa de juros de 10.49% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.61% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.87 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1249999040, de 07/06/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1249999040, pactuouse a taxa de juros de 9.49% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.55% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.71 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1249123776, de 12/05/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1249123776, pactuouse a taxa de juros de 10.99% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.56% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.97 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado para contrato adicionado manualmente. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Inconformada, recorre a parte requerente sustentando, em síntese, que: (a) os juros remuneratórios dos contratos discutidos são abusivos visto que estão 50% (cinquenta por cento) acima da média de juros do mercado divulgada pelo BACEN; (b) não foi comprovado que a parte recorrente é consumidor de risco com alto nível de inadimplência; (c) a sentença deve ser reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (d) em razão da cobrança de encargos remuneratórios abusivos deve desconsiderada a mora na relação entre as partes; (e) requer a inversão do ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 48). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AC).
É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita), é de se conhecer do apelo.1. Juros Remuneratórios Aduz a parte recorrente que os juros remuneratórios cobrados no contrato ora em discussão são abusivos, pelo que devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sobre a questão dos juros nos contratos bancários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes, decidiu que: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifou-se) Extrai-se do precedente da Corte Cidadã ser cabível a revisão dos juros remuneratórios sempre que constatada a onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.
Um dos critérios de maior relevo para o diagnóstico da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por ela, identificam-se os juros que vêm sendo praticados pelas instituições financeiras tomando como base as mesmas operações bancárias, referentes ao mesmo período - mês e ano.
Por meio de uma análise comparativa da taxa média de mercado do BACEN com os juros contratuais, colhe-se um importante elemento probatório para aferir a questão da onerosidade excessiva, e, seguindo esta linha de intelecção, tem-se admitido que os juros remuneratórios contratuais que sobejam excessivamente a taxa média de mercado revelam forte desequilíbrio contratual, capaz de provocar, ao mesmo tempo, o enriquecimento excessivo do fornecedor do crédito em detrimento da onerosidade excessiva daquele que o recebe.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Colenda 15ª Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE SEGUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, COMPENSAÇÃO DE VALORES EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGADO/EXEQUENTE) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTES/EXECUTADOS) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução, para reconhecer a abusividade das cobranças a título de “Seguros”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a cobrança de “seguros” configura venda casada; (ii) saber se os juros remuneratórios praticados na cédula executada são abusivos; (iii) saber se é possível a descaracterização da mora; (iv) saber se é cabível a sanção prevista no art. 28, §3º, da Lei n.º 10.931/2004; e, (v) saber se há sucumbência mínima do embargado/exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a venda casada de seguros em contratos bancários, pois abusiva a imposição da sua contratação com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor. 4. Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios contratados, dada a inexistência de excesso considerável em relação à média de mercado. 5. É nula a cobrança de valores genéricos a título de tarifas, quando não especificadas sua finalidade e natureza. 6. No caso, não houve a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, o que impede a descaracterização da mora. 7. Rejeita-se a aplicação da penalidade de devolução de valores em dobro, prevista no art. 28, §3º, da Lei 10.931/2004, pois ausentes a cobrança de encargos em desconformidade com o contrato e a demonstração de má-fé do credor. 8. A alegação de sucumbência mínima do embargado/exequente não se sustenta, pois os pedidos acolhidos não representam parcela ínfima do valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível 1 (embargado/ exequente) conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos embargantes/executados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (valores expurgados). Apelação cível 2 (embargantes/executados) conhecida e parcialmente provida, para afastar a cobrança de “tarifas” e determinar que o valor cobrado a esse título seja deduzido do montante executado. Teses de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ). 2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Em contratos de empréstimo, a previsão genérica de cobrança de “tarifas” em valor certo, sem especificação do encargo ao qual se refere (Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Carnê, Tarifa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, entre outros), impede a aferição da legalidade da verba e, de consequência, conduz ao seu expurgo. 4. A ausência de encargos ilegais no período da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. 5. A sanção de devolução em dobro, prevista no art. 28, §3º, da Lei 10.931/2004, pressupõe a cobrança de encargos não autorizados pelo contrato, além da demonstração de má-fé na conduta do credor. 6. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.” _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.259/SP e REsp n.º 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 0013225-13.2016.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 27/03/2020; TJPR, Apelação Cível 0006325-61.2019.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21/06/2021; TJPR, Apelação Cível 0018265-36.2017.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13/03/2019; TJPR, Apelação Cível 0005051-18.2020.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna , 15ª Câmara Cível, j. 30/05/2022; TJPR, Apelação Cível 0025442-50.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 07/05/2025; TJPR, Apelação Cível 0008454-91.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05/08/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014848-17.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.11.2025) (grifou-se) Nesse tocante, reprisa-se trecho da sentença (mov. 39.1) no qual entendeu-se pela ausência de demonstração de abusividade nas taxas de juros contratadas com base na média do Banco Central: 2.2.2. Análise Individual de Cada Contrato Questionado
Contrato nº 1244615964, de 15/02/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1244615964, pactuou-se a taxa de juros de 10.99% a.m., enquanto a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.34% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 2.05 vezes a média de mercado, e mesmo que supere ligeiramente o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1247130495, de 31/03/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1247130495, pactuou-se a taxa de juros de 10.99% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.40% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 2.03 vezes a média de mercado, e mesmo que supere ligeiramente o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1247953467, de 14/04/2023: A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1247953467, pactuou-se a taxa de juros de 10.49% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.61% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.87 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1249999040, de 07/06/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1249999040, pactuou-se a taxa de juros de 9.49% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.55% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.71 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado por ausência de indicadores de risco claros no documento. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada.
Contrato nº 1249123776, de 12/05/2023:
A parte autora questionou a abusividade dos juros remuneratórios. No contrato nº 1249123776, pactuou-se a taxa de juros de 10.99% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para operações de "PF - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, era de 5.56% a.m. (Série BCB consultada: 25464). Embora superior, a taxa contratada representa 1.97 vezes a média de mercado, não ultrapassando o fator de 2 vezes adotado por este juízo como critério de razoabilidade, considerando o fator padrão aplicado para contrato adicionado manualmente. Assim, não se verifica a abusividade alegada, sendo a taxa pactuada considerada regular.
Consequentemente, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato, a mora do devedor permanece caracterizada. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a abusividade na taxa de juros dos contratos discutidos.
Destarte, não há o que se falar em limitação à média do mercado no que concerne às taxas de juros praticadas, visto que não foram constatadas onerosidades excessivas impostas nas contratações analisadas. Portanto, rejeita-se o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Descaracterização da Mora Frisa-se que diante do reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios cobrados pelo agente financeiro não é possível a descaracterização da mora da parte ora apelante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Esse entendimento vem sendo aplicado por esta 15ª Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. “EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PF” SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA. 2. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 3. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 4. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 5. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA.7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 8. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO REJEITADA. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 10.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO LIMITE MÁXIMO (20%). RECURSO NÃO PROVIDO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos.2.Como a exibição de documentos e contratos de dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.3.Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4.É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. No caso, a embargante não demonstrou qualquer vínculo entre a cédula de crédito bancário objeto da execução e demais contratos bancários celebrados.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.6.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos7.Em se tratando de contrato de disponibilização de crédito ("cheque especial"), pela natureza do contrato, torna-se inviável a exigência de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes. Não obstante, no caso, o credor logrou êxito em comprovar a pactuação de cláusula expressa indicando a capitalização diária de juros e ainda informou na cláusula “2.Dos Encargos Financeiros” a forma de incidência.8.Se o credor, no período de inadimplência, cobrou apenas multa de 2% e juros de mora , improcede o pedido da parte autora de exclusão da comissão de permanência e de nulidade da cláusula de inadimplência.9.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 10.Indevida a majoração de honorários advocatícios recursais se a verba foi fixada em percentual máximo (20%) na origem. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030565-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel...: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026) (grifou-se)
No caso em tela, considerando que não houve cobrança indevida durante o período de normalidade contratual quanto aos juros remuneratórios, inexiste fundamento para a descaracterização da mora. Portanto, devem incidir na hipótese os encargos da mora. Assim, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
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