SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003197-34.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEITADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIDO. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios cobrados pelo agente financeiro são abusivos, bem como se deve ocorrer a descaracterização da mora da parte ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, uma vez que não excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. A legalidade dos juros remuneratórios impede a descaracterização da mora da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios só se mostram abusivos quando superarem substancialmente a média de mercado, inexistindo particularidades no caso concreto que justifiquem a previsão de valores mais elevados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014848-17.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030565-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026.