Ementa
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por benfeitorias cumulada com direito de retenção e restituição de valores pagos. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que as pretensões formuladas já estariam abrangidas por reconvenção deduzida em ação conexa. Insurgência do autor. 1. Juízo de admissibilidade. Conhecido. 2. Mérito. 2.1. Interesse processual e inexistência de litispendência. Acolhimento. Reconvenção anterior restrita ao pedido de nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida. Alegações defensivas que não se confundem com pedidos reconvencionais. Presente ação fundada em pretensões distintas. Ausência de tríplice identidade. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 3. Recurso provido. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que as pretensões deduzidas na presente ação já estariam abrangidas pela reconvenção apresentada em ação conexa anteriormente ajuizada.O apelante sustenta que a reconvenção deduzida no processo anterior se restringiu ao pedido de declaração de nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida, sem abranger as pretensões de indenização por benfeitorias, restituição das parcelas contratuais pagas e reconhecimento do direito de retenção. Requer, por isso, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.II. Questão em discussãoHá uma questão em discussão, que consiste em verificar se as pretensões de indenização por benfeitorias, restituição das parcelas contratuais pagas e reconhecimento do direito de retenção já foram deduzidas na reconvenção apresentada no processo anterior, de modo a caracterizar litispendência e afastar o interesse processual do autor.III. Razões de decidirIII.i Não há identidade entre a presente demanda e a reconvenção deduzida nos autos conexos, porquanto os respectivos pedidos e causas de pedir são distintos. Ausente a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, não se configura litispendência. III.ii Afasta-se, consequentemente, o fundamento adotado na sentença para o reconhecimento da ausência de interesse processual, impondo-se sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, por não se encontrar a causa madura para julgamento imediato.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para cassar a sentença.Tese de julgamento: Não se configura litispendência nem ausência de interesse processual quando as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático, devendo ser assegurado o regular prosseguimento da ação destinada à apreciação de pretensão não deduzida no feito anterior_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 337, §§ 1º a 3º, 1.010, 1.012, §1º; CF, art. 5°, XXXVJurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026); (TJPR, Apelação Cível 0003813-89.2024.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2025);
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002056-56.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no mov. 20.1, nos autos da ação de indenização por benfeitorias cumulada com direito de retenção e restituição de valores pagos, em trâmite perante a Vara Cível de Santa Fé, pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do excerto a seguir transcrito:"Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência da condição da ação de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. (...)"Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 23.1), sustentando, em síntese, que: a) inexiste litispendência ou duplicidade de pedidos, porquanto a reconvenção deduzida nos autos da ação de rescisão limitou-se à discussão sobre a validade e a nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida, não abrangendo pedido de indenização por benfeitorias ou de reconhecimento do direito de retenção; b) a mera menção à existência de benfeitorias naquele feito, sem pedido expresso de ressarcimento, não supre a necessidade de apreciação judicial autônoma do direito; c) a extinção do feito, nesse contexto, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, da CF).Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação.Não foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta 19ª Câmara Cível, o julgamento foi inicialmente convertido em diligência (mov. 9.1), determinando-se a intimação do apelante para comprovar a tese de hipossuficiência econômica, haja vista que o pedido não havia sido concedido na origem, do que transcorreu o prazo in albis (mov. 12.1). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido e determinou o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1), o que foi cumprido na sequência (mov. 18.1).Concluso ao Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem para eventual exercício do juízo de retratação (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Mérito2.1. Da inexistência de litispendência e da subsistência do interesse processualCinge-se a controvérsia a definir se subsiste o interesse de agir na presente ação de indenização por benfeitorias, direito de retenção e restituição de valores, diante do fundamento sentencial de que tais pretensões já estariam sendo discutidas na reconvenção deduzida nos autos da ação de rescisão contratual conexa.Alega o apelante que inexiste litispendência ou duplicidade de pedidos, porquanto a reconvenção apresentada naquele feito teria se limitado à discussão sobre a nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida, sem abranger pedido de indenização por benfeitorias, restituição das parcelas pagas, ou reconhecimento do direito de retenção. Assiste-lhe razão.Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido:“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”A configuração da litispendência exige, portanto, a presença cumulativa dos três elementos identificadores da demanda, de modo que a ausência de identidade quanto a qualquer deles impede o reconhecimento do instituto.No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que os pedidos formulados nesta demanda possuiriam identidade substancial com questões já submetidas à apreciação judicial nos autos nº 0000358-49.2024.8.16.0180.Contudo, o cotejo entre a contestação com reconvenção apresentada naquela ação e a petição inicial destes autos revela que as pretensões deduzidas nos processos não são idênticas.Na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação por danos materiais, autuada sob o nº 0000358-49.2024.8.16.0180, os réus apresentaram contestação com reconvenção, por meio da qual postularam a declaração de nulidade do Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 08.07.2021.Embora a contestação tenha feito referências à edificação existente no imóvel e à restituição dos valores pagos, tais alegações foram apresentadas no âmbito da defesa e não foram acompanhadas de pedidos reconvencionais autônomos de indenização por benfeitorias, restituição de parcelas ou reconhecimento do direito de retenção.A mera referência a determinado direito na fundamentação defensiva não equivale à formulação de pretensão reconvencional, que pressupõe pedido expresso de tutela jurisdicional em favor do réu.Na presente ação, por sua vez, o autor postula: a) indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; b) restituição das parcelas contratuais pagas; e c) reconhecimento do direito de retenção até o efetivo ressarcimento.Verifica-se, assim, que, embora as demandas decorram do mesmo contexto contratual, seus pedidos e suas causas de pedir imediatas são distintos. A declaração de nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida não se confunde com as pretensões indenizatória, restituitória e de retenção deduzidas nestes autos.Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, não se configura litispendência.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA 384 STJ. APLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência com liquidação de sentença oriunda de ação de busca e apreensão.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se está configurada a litispendência entre a ação monitória e a liquidação de sentença indicada na sentença recorrida; (ii) analisar se, ausente a tríplice identidade prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, subsiste fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.3.2. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do instituto, por se tratar de pressuposto processual de configuração estrita. 3.3. O cotejo entre a ação monitória e a liquidação de sentença evidencia a inexistência de identidade subjetiva, pois há partes distintas, com inclusão de litisconsortes diversos e inversão dos polos processuais entre as demandas.3.4. A simples repetição parcial de litigantes ou a inversão dos polos ativo e passivo não é suficiente para caracterizar litispendência.3.5. Também não há identidade objetiva, uma vez que a ação monitória busca a cobrança de saldo devedor residual decorrente de inadimplemento contratual, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.3.6. A liquidação de sentença, por sua vez, tem natureza indenizatória e visa à apuração de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de apreensão indevida de bem não abrangido pela garantia fiduciária, com fundamento em comando condenatório oriundo da ação de busca e apreensão.3.7. As causas de pedir são distintas, pois enquanto a ação monitória decorre de relação contratual e inadimplemento, a liquidação de sentença decorre de ato ilícito processual reconhecido em decisão judicial anterior.4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A litispendência somente se configura com a presença cumulativa de identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo indevida a extinção do processo quando as demandas possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: Artigos 337, §§ 1º a 3º; 700, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0037258-83.2024.8.16.0001; e TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005130-16.2025.8.16.0117.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009008-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.04.2026)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, §§ 1º AO 3º DO CPC. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003813-89.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 05.08.2025)Subsiste, portanto, o interesse processual do autor, pois as pretensões formuladas nesta ação não foram deduzidas na reconvenção anterior e ainda demandam apreciação jurisdicional.A existência de substrato fático comum entre as demandas e o eventual risco de decisões contraditórias poderão ser examinados pelo Juízo de origem sob a perspectiva da conexão, observados o estágio processual dos feitos e os requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil. Essa circunstância, contudo, não autoriza a extinção da presente ação por ausência de interesse processual.Impõe-se, assim, a cassação da sentença.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação.
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