SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002056-56.2025.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por benfeitorias cumulada com direito de retenção e restituição de valores pagos. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que as pretensões formuladas já estariam abrangidas por reconvenção deduzida em ação conexa. Insurgência do autor. 1. Juízo de admissibilidade. Conhecido. 2. Mérito. 2.1. Interesse processual e inexistência de litispendência. Acolhimento. Reconvenção anterior restrita ao pedido de nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida. Alegações defensivas que não se confundem com pedidos reconvencionais. Presente ação fundada em pretensões distintas. Ausência de tríplice identidade. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 3. Recurso provido. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que as pretensões deduzidas na presente ação já estariam abrangidas pela reconvenção apresentada em ação conexa anteriormente ajuizada.O apelante sustenta que a reconvenção deduzida no processo anterior se restringiu ao pedido de declaração de nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida, sem abranger as pretensões de indenização por benfeitorias, restituição das parcelas contratuais pagas e reconhecimento do direito de retenção. Requer, por isso, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.II. Questão em discussãoHá uma questão em discussão, que consiste em verificar se as pretensões de indenização por benfeitorias, restituição das parcelas contratuais pagas e reconhecimento do direito de retenção já foram deduzidas na reconvenção apresentada no processo anterior, de modo a caracterizar litispendência e afastar o interesse processual do autor.III. Razões de decidirIII.i Não há identidade entre a presente demanda e a reconvenção deduzida nos autos conexos, porquanto os respectivos pedidos e causas de pedir são distintos. Ausente a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, não se configura litispendência. III.ii Afasta-se, consequentemente, o fundamento adotado na sentença para o reconhecimento da ausência de interesse processual, impondo-se sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, por não se encontrar a causa madura para julgamento imediato.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para cassar a sentença.Tese de julgamento: Não se configura litispendência nem ausência de interesse processual quando as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático, devendo ser assegurado o regular prosseguimento da ação destinada à apreciação de pretensão não deduzida no feito anterior_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 337, §§ 1º a 3º, 1.010, 1.012, §1º; CF, art. 5°, XXXVJurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026); (TJPR, Apelação Cível 0003813-89.2024.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2025);