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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de apelação cível n. 0005346-34.2024.8.16.0077, Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que é apelante Auto Posto Cruzeiro, e apelado Edson Jose Soutier Almeida. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença do mov. 53.1, por Auto Posto Cruzeiro, que nos autos de ‘Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada’, sob o registro n. 0005346-34.2024.8.16.0077, ajuizada por Edson Jose Soutier Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito referentes aos protestos e restrições evidenciadas nos movs. 1.7/1.10, bem como determinar o cancelamento de qualquer protesto e anotações em órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito objeto dos autos, além de condenar a parte ré pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, com correção monetária, a partir da data da assinatura da sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios, desde a prática do ato ilícito, por se tratar de relação extracontratual (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Ante a sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a gratuidade concedida. Inconformado, Auto Posto Cruzeiro interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), sustentando, em suma: a) a nulidade da sentença, pela ausência de prova pericial. Aponta que a sentença julgou procedentes os pedidos, partindo da premissa de que as assinaturas seriam falsas, fundamento extraído exclusivamente de análise visual subjetiva realizada pelo magistrado, associada à decretação da revelia. Argumenta que a autenticidade de assinaturas apostas em documentos comerciais possui natureza eminentemente técnica e exige, por imposição legal, a produção de prova pericial grafotécnica. Assevera que em que pese a decretação da revelia, esta não autoriza a prolação de sentença fundada exclusivamente em presunção absoluta e que o réu não pode ser condenado sem que exista prova juridicamente válida dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sobretudo quando se trata da imputação de fraude e falsidade documental. Conclui que ao suprimir essa fase probatória essencial, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, produzindo uma sentença materialmente nula por violar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) o afastamento da condenação em danos morais. Aduz que inexistiu nos autos qualquer prova mínima da efetiva ocorrência de abalo à honra, imagem ou reputação do autor e nem a extensão ou repercussão do suposto dano, o que inviabiliza a manutenção da condenação indenizatória; c) a redução do quantum indenizatório, por se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, na medida em que a indenização foi arbitrada sem a demonstração de efetivo prejuízo concreto, sem prova de repercussão negativa relevante e sem indicação de qualquer consequência prática decorrente da alegada negativação, o que impõe a readequação do valor aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões recursais apresentadas ao mov. 97.1.
Preparo regular (mov. 88.2 e 88.3). É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, sendo o preparo regular, não havendo irregularidade na representação processual e quanto a tempestividade, pois a leitura da intimação da decisão se deu 04.11.2025, com início do prazo de 15 dias em 05.11.2025, findando-se em 27.11.2025, tendo o recurso sido interposto no dia 26.11.2025.
II.I Da alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial. Defende o apelante a nulidade da sentença, pela ausência de prova pericial.
Aponta que a sentença julgou procedentes os pedidos, partindo da premissa de que as assinaturas seriam falsas, fundamento extraído exclusivamente de análise visual subjetiva realizada pelo magistrado, associada à decretação da revelia.
Argumenta que a autenticidade de assinaturas apostas em documentos comerciais possui natureza eminentemente técnica e exige, por imposição legal, a produção de prova pericial grafotécnica.
Assevera que em que pese a decretação da revelia, esta não autoriza a prolação de sentença fundada exclusivamente em presunção absoluta e que o réu não pode ser condenado sem que exista prova juridicamente válida dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sobretudo quando se trata da imputação de fraude e falsidade documental.
Conclui que ao suprimir essa fase probatória essencial, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, produzindo uma sentença materialmente nula por violar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; Entretanto, falta-lhe razão. Depreende-se do caso que o autor defendeu em sua peça inicial não reconhecer dívidas lastreadas em duplicatas emitidas em seu nome, nos valores de R$ 1.742,21 e R$ 1.592,92, com vencimentos, respectivamente, em 13 de agosto de 2024 e 28 de agosto de 2024. Apontou, para tanto, que as assinaturas constantes nas notas fiscais que originaram referidas duplicatas não pertencem ao autor e o encaminhamento destas a protesto incorreu em dano moral. Observa-se, no caso, que, de fato, a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, incorrendo na decretação de revelia. Tem-se que a revelia possui como efeitos considerar verdadeiras as alegações de fato do autor, consoante regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Constata-se que os efeitos da revelia são relativos, na medida em que podem ser analisadas as provas constantes nos autos e não produzirão o efeito descrito no citado art. 344 nas situações estabelecidas no art. 345 do mesmo diploma legal: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Na mesma orientação, cumpre trazer a decisão selecionada por Theotonio Negrão, em seu consagrado Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed., ao comentar acerca do art. 344 do NCPC:
“A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (RST J 20/252, não conheceram de ofício).” (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Contudo, denota-se dos autos que, a despeito da decretação da revelia, o MM. Juízo “a quo” examinou detidamente o conjunto documental carreado pelo autor, destacando, em sua fundamentação, os seguintes apontamentos: “(…) No caso, a parte autora apresentou documentação que corrobora suas alegações, especialmente os cupons fiscais e boletos com assinaturas que afirma não serem suas, além da intimação de protesto e comprovante de negativação junto ao Serasa (movs. 1.7 /1.10). Tais elementos, não impugnados pela parte ré — que permaneceu revel —, conferem verossimilhança às alegações de que não houve contratação válida nem autorização para a emissão dos títulos protestados.
Reforçando tal verossimilhança, observa-se que as assinaturas apostas nos documentos que instruem a presente ação, como o RG e a procuração (movs. 1.2/1.4), divergem consideravelmente daquelas constantes nos cupons fiscais que deram origem às duplicatas. Essa discrepância evidencia a plausibilidade da tese de falsificação, afastando a credibilidade de qualquer anuência do autor quanto à contratação ou emissão dos títulos. A ausência de contestação por parte do réu impossibilita a produção de prova em sentido contrário, permanecendo hígida a versão apresentada pelo autor. Nesse contexto, restando comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a falsidade das assinaturas, é de rigor o acolhimento do pedido declaratório, bem como o cancelamento do protesto indevidamente registrado. (…)” Destarte, nota-se que foram consideradas a relevantes diferenças nas assinaturas constantes nos documentos levados a protesto e a assinatura do autor, somado a ausência de prova em contrário por parte do réu/apelante, que devidamente intimado para apresentar sua defesa, restou inerte. Desta forma, não há falar em obrigatoriedade na produção de prova pericial no caso, não restando caracterizado o cerceamento de defesa do réu. Nessa orientação, cumpre trazer as decisões selecionadas por Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao comentarem o referido art. 355: “Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª.T., Ag. 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4,12.91, DJU 3.2.92). (pág. 428). Assim, correta a sentença que entendeu pela inexistência do débito e consequente cancelamento dos protestos em nome do autor/ora apelado. II.II Da indenização por danos morais. Defende o apelante o afastamento da condenação em danos morais. Aduz que inexistiu nos autos qualquer prova mínima da efetiva ocorrência de abalo à honra, imagem ou reputação do autor e nem a extensão ou repercussão do suposto dano, o que inviabiliza a manutenção da condenação indenizatória. Ainda, caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório, por se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, na medida em que a indenização foi arbitrada sem a demonstração de efetivo prejuízo concreto, sem prova de repercussão negativa relevante e sem indicação de qualquer consequência prática decorrente da alegada negativação, o que impõe a readequação do valor aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, falta-lhe razão. No que concerne a alegação do apelante de que o dano moral no caso não restou comprovado, destaca-se, primeiramente, que o dano advindo do apontamento indevido de título a protesto é presumido, inexigindo prova para sua caracterização, por ser um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, leciona SÉRGIO CAVALHERI FILHO: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Em outras palavras o dano moral existe ‘in re ipsa’, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que provada a ofensa ‘ipso facto’ está demonstrando o dano à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’ que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 2000, p. 79/80).
Nesse sentido, é a orientação consolidada nesta egrégia Câmara Cível:
“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais diante da negativação indevida do nome da autora, que alegou ter sido vítima de fraude em contrato de financiamento que nunca celebrou.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de a negativação de crédito decorrente de suposta contratação fraudulenta gerar a declaração de inexistência do débito e o direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir.3. A contratação apresentada pelo Réu contém inconsistências que comprometem sua validade, como divergências de geolocalização e capacidade financeira da Autora.4. A negativa de crédito da Autora foi indevida, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica das partes.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo garantir a segurança das operações realizadas em seu ambiente digital.7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (percentual mínimo previsto em lei) sobre o valor da condenação, respeitando os critérios legais e a complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária devida ao patrono da Autora em 5% do valor da condenação.Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes de fraudes em contratações realizadas em seu nome, sendo indevida a negativação do nome do consumidor quando não há comprovação da regularidade da contratação._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 406; CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002642-84.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 03.10.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000782-44.2025.8.16.0055, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 08.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004421-12.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001930-42.2024.8.16.0050, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 22.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001585-89.2023.8.16.0154, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000773-84.2021.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Subst.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.07.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002164-59.2024.8.16.0200, Rel.ª Des.ª Subst.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 04.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000497-22.2022.8.16.0034, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 11.05.2024; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora não tinha nenhuma dívida com o banco, pois a contratação de um financiamento foi feita de forma fraudulenta, sem seu consentimento. Por isso, o banco foi condenado a pagar R$ 7.000,00 à autora por danos morais, já que a negativação do seu nome causou problemas e constrangimentos. O banco tentou provar que a contratação era válida, mas não conseguiu, pois havia muitas inconsistências nos documentos apresentados. Além disso, o Tribunal manteve os honorários do advogado da autora em 10% do valor da condenação, considerando que o caso foi simples e rápido. Portanto, o recurso do banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015535-17.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026).
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA SOMENTE APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS (PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO). ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. AINDA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEQUER SERIA CABÍVEL PARA O CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM PRETENDIDO MINORADO A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora realizada pelo devedor implica na inexigibilidade dos débitos remanescentes e se a manutenção da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A purgação da mora foi reconhecida após o pagamento integral do débito, o que implica no reconhecimento da inexigibilidade dos débitos a partir daquele momento.4. A manutenção da negativação do nome do apelante após a purgação da mora foi considerada ilegítima, configurando dano moral in re ipsa.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. O ônus sucumbencial foi alterado, com ambas as partes condenadas ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a inexigibilidade de débitos a partir da purgação da mora e alterar a sucumbência, de modo que ambas as partes rateiem o pagamento.Tese de julgamento: A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige apenas o pagamento integral do débito, não sendo devidas custas processuais ou honorários advocatícios nesse momento, e a manutenção da negativação do nome do devedor após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030799-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0005879-67.2022.8.16.0075, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0068556-25.2022.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0025016-49.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007732-84.2021.8.16.0160, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, após o autor ter pago toda a dívida referente ao contrato de financiamento, não havia mais razão para manter seu nome em cadastros de inadimplentes. Assim, foi reconhecida a inexistência de débitos a partir do pagamento feito em 24 de maio de 2024. Além disso, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao autor por danos morais, pois a manutenção da negativação do nome dele, mesmo após o pagamento, causou sofrimento e constrangimento. As custas do processo e os honorários advocatícios foram divididos igualmente entre as partes.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006956-31.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025)
Assim, diante da irregularidade no envio de títulos a protesto, é devida a responsabilização do apelante no pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), constata-se que não se mostra elevado para o caso. A indenização pelo dano moral tem a função de reparar e sancionar, ficando a critério do julgador estabelecer o quantum de acordo com a sua convicção, a intensidade e duração da dor, o grau de culpa (exceto na responsabilidade objetiva) e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos. (in Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo,Saraiva,2011,p.377.
Destarte, a indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento. Tem-se que o causador do dano deve ser condenado de maneira que proporcione a vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa. Destarte, considerar-se-á a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesses termos, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização possui dupla função, sendo a primeira de evitar a repetição da ação danosa e a segunda que o montante não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse sentido, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu Consagrado Código Civil e legislação civil em vigor, 26ª ed, ao comentarem o artigo 186, vejamos: “Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo” (Ajuris 76/608). Portanto, em vista do acima exposto, as circunstâncias do caso concreto, em que os valores dos títulos levados a protesto são significativamente elevados, quais sejam, de R$ 1.724,21 e R$ 1.592,92, somado ao tempo em que o nome do autor ficou protestado, desde setembro de 2024 e capacidade financeira das partes, tem-se que o valor da indenização por danos morais se mostra adequado ao caso. Assim, mantém-se a sentença que fixou os danos morais em R$ 2.000,00. Por fim, considerando os termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil e o desprovimento do recurso de apelação, eleva-se a verba honorária para 11% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos da fundamentação.
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