SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005346-34.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AOS PROTESTOS E RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR, COM CONSEQUENTES CANCELAMENTOS E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSUBSTANCIADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTA AUTORA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUA ASSINATURA NOS TÍTULOS PROTESTADOS. DIVERGÊNCIAS DEMOSTRADAS DOCUMENTALMENTE. ENCAMINHAMENTO DE TÍTULOS A PROTESTOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a protestos e restrições creditícias, determinando o cancelamento dos registros e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida considerou a revelia do apelante, reconheceu a falsidade das assinaturas em documentos que originaram os títulos protestados e acolheu os pedidos do autor, que negou a contratação e a validade das dívidas apontadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a declaração de inexistência de débito referente a protestos e restrições em nome do autor, com consequente cancelamento dos registros e reconhecimento de indenização por danos morais, diante da ausência de defesa do réu e da alegação de falsidade das assinaturas constantes nos títulos protestados. III. Razões de decidir 3. A revelia do réu implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente diante da ausência de contestação e prova em contrário. 4. A documentação apresentada pelo autor demonstra divergências nas assinaturas dos títulos protestados, evidenciando a falsidade e inexistência da relação jurídica alegada. 5. Não houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois o juízo formou seu convencimento com base em provas documentais suficientes e na revelia do réu. 6. O dano moral decorrente do protesto indevido é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a condição econômica das partes. 8. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Na ação declaratória de inexistência de débito, a decretação da revelia do réu permite presumir verdadeiras as alegações do autor, desde que corroboradas por prova documental nos autos, não sendo obrigatória a produção de prova pericial grafotécnica para reconhecimento da falsidade de assinaturas e inexistência do débito, e a inscrição indevida em protesto configura dano moral in re ipsa, passível de indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344 e 345; CC, arts. 186 e 398. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Auto Posto Cruzeiro deve cancelar os protestos feitos em nome do autor, porque ficou provado que as assinaturas nos documentos não eram dele e que ele não devia esse dinheiro. Como o Auto Posto não apresentou defesa, o juiz considerou verdade o que o autor disse e viu que houve erro no protesto. Por isso, o Auto Posto também foi condenado a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, pois causar um protesto indevido prejudica a pessoa mesmo sem precisar provar o dano. O recurso do Auto Posto foi negado, e ele ainda terá que pagar os honorários do advogado do autor. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.