SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013030-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE E PERMISSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERENCIAL A SER OBSERVADO, COM VARIAÇÃO, TODAVIA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA CONTRATUAL NÃO EXCEDENTE À PERMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores, na qual a parte autora alegou a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento e requereu a descaracterização dos efeitos moratórios, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para afastar a constituição em mora, retirar o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, manter a posse do veículo e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, diante da alegação de abusividade na taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 4. A taxa de juros contratada não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 5. A ausência de elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada impede a concessão da tutela. 6. O alegado risco de apreensão do bem não justifica a suspensão dos efeitos da mora sem a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento não é considerada abusiva quando se encontra abaixo do triplo da taxa média de mercado, sendo necessário comprovar a abusividade para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de cláusulas contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJPR, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005377-37.2020.8.16.0031, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014258-44.2024.8.16.0069, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0038847 16.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019128-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 380/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria que sua dívida com um banco fosse reconsiderada, alegando que os juros cobrados eram muito altos e abusivos. No entanto, o juiz decidiu que não havia provas suficientes para mostrar que os juros eram realmente abusivos e, por isso, negou o pedido para que a pessoa não tivesse seu nome na lista de devedores, mantivesse o carro e fizesse um depósito do valor da dívida. O juiz explicou que, para conseguir a ajuda que pedia, a pessoa precisava mostrar que tinha razão, mas não conseguiu fazer isso. Portanto, a decisão anterior do juiz foi mantida.