Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE E PERMISSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR INCONTROVERSO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERENCIAL A SER OBSERVADO, COM VARIAÇÃO, TODAVIA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA CONTRATUAL NÃO EXCEDENTE À PERMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores, na qual a parte autora alegou a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento e requereu a descaracterização dos efeitos moratórios, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para afastar a constituição em mora, retirar o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, manter a posse do veículo e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, diante da alegação de abusividade na taxa de juros contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
4. A taxa de juros contratada não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.
5. A ausência de elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada impede a concessão da tutela.
6. O alegado risco de apreensão do bem não justifica a suspensão dos efeitos da mora sem a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento não é considerada abusiva quando se encontra abaixo do triplo da taxa média de mercado, sendo necessário comprovar a abusividade para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de cláusulas contratuais.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJPR, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005377-37.2020.8.16.0031, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014258-44.2024.8.16.0069, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0038847 16.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019128-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 380/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal
analisou um pedido de uma pessoa que queria que sua dívida com um banco fosse reconsiderada, alegando que os juros cobrados eram muito altos e abusivos. No entanto, o juiz decidiu que não havia provas suficientes para mostrar que os juros eram realmente abusivos e, por isso, negou o pedido para que a pessoa não tivesse seu nome na lista de devedores, mantivesse o carro e fizesse um depósito do valor da dívida. O juiz explicou que, para conseguir a ajuda que pedia, a pessoa precisava mostrar que tinha razão, mas não conseguiu fazer isso. Portanto, a decisão anterior do juiz foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013030-76.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Angélica da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0032646-20.2025.8.16.0017, de “ Ação Constitutiva-Negativa c/c Ação Declaratória e Ação Condenatória de Restituição de Valores”, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para afastar a constituição em mora, abster/retirar o nome da parte dos cadastros de inadimplentes, manter a posse do veículo e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (mov. 14.1, 1º Grau).
Alegou a agravante, em resumo, que: a) foram nitidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pleiteada; b) resta caracterizada a cobrança de encargos abusivos dentro do período de normalidade contratual, sendo necessário descaracterizar os efeitos moratórios; c) a cédula de crédito bancário cobrou taxa de juros remuneratórios equivalente a 3,33% a.m. e 48,08% a.a.; d) a taxa pactuada supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação: 2,12% a.m. e 28,59% a.a.; e) “não deve prevalecer o entendimento do Douto Juízo a quo, razão pela qual requer a Agravante a reforma da r. decisão proferida, se fazendo necessário a concessão da tutela de urgência pretendida, determinando a descaracterização dos efeitos moratórios, bem como a abstenção/retirada de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, e, a permanência na posse do bem móvel objeto do contrato sub judice, mediante depósito em juízo do valor incontroverso, enquanto se discute o real valor do débito em questão, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei.”; f) o perigo de dano é a possível construção do patrimônio se ajuizada a ação de busca e apreensão.
Ao final, requereu:
“A – DETERMINAR a descaracterização dos efeitos moratórios em face da Agravante, referente ao contrato sub judice, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, HAJA VISTA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DENTRO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, QUAL SEJA, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA SUPERIOR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA;
B – DETERMINAR a abstenção/retirada do nome da Agravante perante os órgãos de restrição de crédito, referente aos contratos sub judice, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DENTRO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, QUAL SEJA, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA SUPERIOR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, mediante depósito em juízo do valor incontroverso, comprovando assim a boa-fé da mesma no deferimento da liminar pleiteada; C – DETERMINAR a permanência da Agravante na posse do bem móvel objeto dos contratos sub judice, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DENTRO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, QUAL SEJA, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA SUPERIOR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, mediante depósito em juízo do valor incontroverso, comprovando assim a boa-fé da mesma no deferimento da liminar pleiteada; D – EM PEDIDO SUCESSIVO, caso este Douto Colegiado entenda pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, AUTORIZAR a consignação em pagamento do valor incontroverso, SEM A ELISÃO TOTAL DOS EFEITOS DA MORA, haja vista que, ao menos aparentemente, comprova a boa-fé da Agravante com o fito de continuidade da relação contratual, não ocasionando prejuízo ao banco-Agravado, em razão da garantia parcial do débito sub judice.”
O pedido liminar foi indeferido e determinado o processamento do feito (mov. 10.1, AI).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o agravo de instrumento é conhecido.
Cuidam os autos de ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em sua petição inicial, a autora sustentou que firmou contrato de financiamento com a requerida em 19.03.2025, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 1.776,55, com juros de 48,08% a.a., além de tarifas eivadas de abusividades e, para restabelecer o equilíbrio contratual, objetiva desconstituir algumas cláusulas contratuais. Além desses argumentos, narrou que, em decorrência das abusividades, tornou-se inadimplente junto à instituição financeira.
Pleiteou a concessão da antecipação da tutela para o fim de “determinar a ausência de constituição em mora; determinar a abstenção/retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; determinar que a autora permaneça com a posse do bem; autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso.” (mov. 1.1, 1º Grau).
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Confira-se (mov. 14.1, 1º Grau):
“No caso, a parte autora aponta a existência de abusividades contratuais e requer a concessão de tutela de urgência para: a) afastar a constituição em mora; b) determinar que a ré se abstenha de incluir ou proceda à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) assegurar a manutenção na posse do veículo; e d) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso da parcela. (...)
Caso concreto
A operação de crédito direto ao consumidor (CDC)– Veículo objeto da lide, foi contratada em 19/03/2025 para pagamento em parcelas fixas, com valores conhecidos pelo consumidor previamente à adesão, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. Também se observa que a promessa de pagamento prevê expressamente a capitalização mensal dos juros tanto no período de normalidade quanto no de inadimplência. Ademais, a taxa anual contratada (48,08%) supera o duodécuplo da taxa mensal (3,33%), o que confirma a pactuação da capitalização e justifica a cobrança da taxa efetiva anual. Além disso, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações semelhantes, à época da contratação, era de 28,59% ao ano e 2,12% ao mês (séries 20749 e 25471 do SGS). Assim, a taxa anual contratada supera a média em 68,17% e a mensal em 57,07%, patamares inferiores ao dobro, utilizado como referencial indicativo de abusividade. Considerando que esse parâmetro não foi alcançado e que a parte autora não apresentou elementos concretos que, aliados à taxa média, pudessem evidenciar desvantagem exagerada, não há indício de abusividade. Ressalte-se, incumbe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando se cogita da inversão do ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Dessa forma, sob qualquer ângulo, em cognição sumária, verifica-se a legalidade e a ausência de abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios contratados e praticados, o que afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. Não aperfeiçoado esse requisito, o alegado risco de apreensão ou mesmo de alienação do bem na ação de busca e apreensão, bem como de eventuais inscrições restritivas ou a disposição da parte autora para depósito do valor incontroverso, não possuem aptidão para, isoladamente, justificar a suspensão dos efeitos da mora e obstar a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplente, pois o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a exigência cumulativa dos requisitos. Com efeito, as provas apresentadas não conferem plausibilidade suficiente para a concessão da medida antes da instauração do contraditório e da plena observância da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reanálise, dada a natureza provisória e revogável das tutelas de urgência.
Ante o exposto, ausente ao menos um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.”
A partir de uma análise sumária, extrai-se que à autora/agravante falta o requisito fumus boni iuris, este imprescindível para a concessão da tutela de urgência, pois não restou evidenciada, ao menos nesse momento incipiente, a alegada abusividade.
A agravante sustentou que a taxa média contratada ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, além do fato de que a taxa realmente aplicada é superior à contratada; contudo, no contrato consta que a taxa mensal e anual foi fixada em 3,33% a.m. e 48,08% a.a. (mov. 1.9, 1º Grau).
Em consulta realizada perante o Banco Central, percebe-se que a taxa média mensal e anual para 19.03.2025, data em que foi assinado o contrato, correspondia a 2,12% a.m. e 28,59% a.a.:
Entretanto, a taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando-se, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem isso configurar abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de cobrança até o triplo da taxa média de mercado.
Cita-se:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (Resp 1.036.818, Terceira ao dobro Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) (voto proferido (REsp 971.853 ou ao triplo /RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – sem destaque no original)
Sob essa perspectiva, quando comparadas a taxa utilizada no contrato (3,33% a.m.) e a taxa média do mercado de acordo com o Banco Central (2,12% a.m.), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira é inferior ao triplo da taxa média mensal do mercado: o triplo da média resultaria em 6,36%, superior à taxa contratada de 3,33% ao mês.
Ao ser realizado o cálculo para averiguação da suposta abusividade da taxa de juros, constata-se que a taxa mensal pactuada corresponde a 1,57 vezes a taxa média da época.
Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior for o prazo utilizado, maior será a diferença.
Anote-se que, ainda que se considerasse a taxa anual, tampouco se evidenciaria, em princípio, a alegada abusividade, pois o percentual apurado não ultrapassaria o triplo da taxa média de mercado. Isso porque a taxa utilizada no contrato foi de 48,08% a.a. e a média de mercado foi de 28,59% a.a., revelando que a taxa anual pactuada corresponde a 1,68 vezes a taxa média da época.
A taxa inferior ao dobro e triplo é admitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1. PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA. 2. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO. VEÍCULO COM ONZE ANOS DE FABRICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE OBSERVAR A BOA-FÉ NA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS. APELAÇÃO 2. PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA DEBENDI. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPROMETE O JULGAMENTO DA LIDE. 3. MÉRITO. 3.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POSSUEM LIBERDADE CONTRATUAL, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 3.2. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 3.3. ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO. 3.4. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ COBRANÇA DAS TARIFAS. 3.5. ILEGALIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DA PARTE AUTORA MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005377-37.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO COM 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE POUCO ACIMA DO DOBRO QUE NÃO ALCANÇA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 2. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE A CORRETORA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. 4. ALEGADA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESCABIMENTO. SERVIÇO PRESTADO. VALOR COERENTE. TESE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014258-44.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026)
Conforme constou no julgamento do recurso de apelação n.º 0010198 17.2016.8.16.0131, de Relatoria do eminente Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz: “a caracterização da abusividade na taxa de juros depende da análise do caso concreto. Vale dizer, a taxa de juros se caracteriza como abusiva quando se afasta muito da taxa praticada pelo mercado à época da contratação, observando-se, ainda, outros critérios, como o tomador de recursos, os riscos, as garantias, o prazo do mútuo e forma de fixação dos juros - se pré ou pós-fixados”.
Assim, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar, indene de dúvida, que há abusividade na taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato.
E sem a devida identificação da correção ou incorreção da taxa pactuada e aplicada, anote-se, nesse exame superficial, não há como acolher o valor da parcela que o autor entende adequado, pretendendo depositar judicialmente o valor incontroverso, a fim de afastar a mora e impossibilitar a instituição financeira de proceder os atos decorrentes da inadimplência, pois o depósito judicial não elide a mora e tal condição permite a inclusão do nome do “inadimplente” nos cadastros de restrição ao crédito e demais medidas.
A corroborar, cita-se a jurisprudência deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível – 0038847-16.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.07.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR A MENOR DAS PRESTAÇÕES, MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA (FINANCIADA). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS PARCELAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É CAPAZ DE ILIDIR A MORA E SEUS EFEITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE. SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO APÓS SER NEGADA A LIMINAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019128-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.11.2023)
Desta feita, a taxa de juros pactuada não aparenta abusividade, por não se mostrar discrepante da média praticada no mercado, especialmente porque não atinge sequer o triplo da taxa referencial.
Assim sendo, somente após o decorrer processual e análise das nuances específicas do caso concreto, o juízo poderá constatar se houve o excesso alegado.
Por todo o exposto, não militando em favor da recorrente a verossimilhança das alegações, requisito essencial para o deferimento da tutela provisória de urgência, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo irretocada a decisão agravada.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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