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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão do mov. 247, posta no Cumprimento de sentença n. 0000402-61.2020.8.16.0066, em face ESPÓLIO de DURVAL RODRIGUES DE AZEVEDO, todos aí qualificados, na qual rejeitara impugnação ao laudo pericial, homologando por correto o saldo credor apurado, devido à parte exequente.Não conformada, recorrera o Banco executado, aduzindo: (a) houvera inclusão indevida, na perícia, de valores sobre “juros uso rec indispon”, como encargos pelo uso de limite, mas que tais cobranças se tratam de encargos sobre saldo devedor na conta, coberto por créditos não liberados; (b) o laudo deixara de observar o valor de R$ 963,09 (novecentos e sessenta e três reais e nove centavos) referente a encargos estornados da conta corrente, em 19.7.95, não compensando com os pagamentos a maior; (c) necessária a retificação dos cálculos, já que houvera expurgo indevido de encargos que não foram cobrados, e que houvera estorno de encargos; (d) pedira-se provimento do recurso, reconhecendo-se os equívocos técnicos do laudo.Na decisão do mov. 17, fora recebido o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 22.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseNa Origem, trata-se de Cumprimento de julgado (mov. 43), na qual se ordenara a incidência de juros pela média de mercado, excluíra-se a hipótese de capitalização e de tarifas bancárias, e a devolução na forma simples, do que cobrado a maior.Ao deflagrar tal fase, a parte ativa exigira pagamento de R$ 27.317,43 (vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).O Banco réu fizera o depósito do valor pretendido, realçando que assim fazia à garantia do Juízo, não por pagamento (mov. 63), e deduzira Impugnação (mov. 70), alegando excesso de cobrança, reconhecendo-se por devido apenas o valor de R$ 9.930,25 (nove mil, novecentos e trinta reais e vinte e Diante do controvertido, autorizara-se a produção de perícia, com laudo no mov. 191, e depois da impugnação, e pedidos de e esclarecimentos, laudos complementares nos movs. 211, 220, e 231.De novo, deduziram impugnação a parte autora e o Banco réu (movs. 234 e 235, tendo o Magistrado indeferido pleito a novos esclarecimentos, no mov. 238. Viera, então, a decisão ora impugnada pelo Banco, neste AI, em que se reconhecera escorreita a conclusão pericial e homologaram-se os valores em causa.II.2.2. Impugnação da decisão em exame e dos trabalhos periciaisQuanto à decisão homologatória dos trabalhos periciais, e sobre estes próprios, vê-se, das razões recursais, que são majoritariamente genéricas.Acerca disso, reclama a parte agravante de terem, os cálculos periciais, incluído indevidamente valores a título de “juros uso rec indispon”, como encargos pelo uso de limite, mas que tais cobranças se tratam de encargos alusivos a saldo devedor, na conta, coberto por créditos não liberados, não se observando a quantia de R$ 963,09 (novecentos e sessenta e três reais e nove centavos) sobre encargos estornados da conta corrente, em 19.7.95, não compensando com os pagamentos a maior.Contudo, no laudo complementar do mov. 211.2, assim fora esclarecido:[...] A perícia expurgou e recalculou o encargo cobrado na conta corrente sob a rubrica "JUROS USO REC INDISPON", no valor de CR$ 6.763,00 (moeda da época), uma vez que este possui natureza remuneratória, tratando-se de uma cobrança de juros pela utilização de recursos que não estão disponíveis, ou seja, quando existente saldo devedor na conta corrente. Da análise dos extratos bancários apensados aos autos, depreende-se que os Exequentes utilizaram o limite de crédito disponível, considerando que a conta corrente apresentou saldo devedor em diversos períodos.Ainda, cumpre informar que da análise dos extratos bancários, os depósitos de cheques não possuem as datas de compensação, impossibilitando concluir que tratam-se de eventuais adiantamento de valores. [...]Não é possível identificar a qual encargo o lançamento “ESTORNO DE ENCARGOS” de R$ 963,09, em 19/07/1995, efetivamente corresponde (se juros, tarifas, taxas, etc.), pois a referida nomenclatura é genérica e o valor não coincide com outros cobrados em datas próximas. Geralmente, os estornos possuem valores e datas iguais e/ou datas consecutivas e próximas, o que facilita a identificação. O lançamento “ENCARGO (COMPLEMENTO)” de R$ 1.713,09, em 17/07/1995, foi realizado próximo à data do estorno em 19/07/1995, porém, o valor de R$ 1.713,09 não foi considerado pela perícia como juros da conta corrente. Portanto, considerando que não foi possível atrelar de forma objetiva o estorno mencionado no presente quesito a algum lançamento/período específico da conta corrente em discussão, este não foi compensado.Destarte, na perícia esclarecera-se que não fizera essa compensação, posto que não possível atrelar esse valor ao estorno mencionado pelo Banco.Veja que, depois destes esclarecimentos, inexistira manifestação do Banco executado, tanto que assim constara no laudo complementar (mov. 220.2):O Executado não apresentou manifestação acerca do Laudo Complementar da Perícia (mov. 211.2). Assim, cumpre informar que a perícia elaborou os cálculos estritamente conforme as r. decisões proferidas, portanto, a perícia RATIFICA os resultados apresentados no Laudo Complementar da Perícia de mov. 211.2. Veja que a decisão em exame, ao se analisar o tema, entendera-se que os cálculos e metodologia adotados respeitaram as decisões transitadas em julgado, de maneira que aqui se conclui que o Perito cumprira o comando sentencial. Logo, não se vê de que forma, ao assim se fazer, estar-se-ia extrapolando dos critérios impostos na sentença. Insubsistente, assim, esta insurgência!Ademais, o afastamento das impugnações do Banco decorre da conclusão de escorreitas as conclusões técnicas do Perito, naturalmente, e, sem que se tenha dito em que medida, ou em quais particulares tais impugnações poderiam conspurcar as do Perito, nem se teria como avaliar se as conclusões alcançadas pelo Perito, porventura, teriam alguma insubsistência.Anote-se, como é sabido, que o Auxiliar do Juízo goza da confiança desta, e tão importante quanto, guarda equidistância das partes, predicado que não reveste as manifestações dos assistentes técnicos. Sendo assim, sem que se tenha apontado, neste recurso, de forma objetiva, alguma mácula nos trabalhos periciais, nada há que reparar na decisão que os acolhera. II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas negando-lhe provimento, com o que ora se mantém a decisão em exame, à luz da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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