SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013038-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHOS PERICIAIS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. CÁLCULOS PERICIAIS NÃO CONSPURCADOS PELOS ARGUMENTOS RECURSAIS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se homologaram cálculos periciais, na fase de liquidação, em que se reconhecera pertinente obediência, destes, ao comando sentencial liquidando. Parte executada que se insurgira sem argumentos hábeis a censurar os cálculos e a decisão homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se os cálculos periciais foram, ou não, efetivamente infirmados neste AI. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No laudo homologado seguiram-se os parâmetros da sentença liquidanda, não havendo desrespeito aos limites objetivos nela definidos. III.2. Argumentos deduzidos neste AI inservíveis a indicar a presença de alguma mácula nos trabalhos periciais, pelo que prevalente a sentença em que homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: os cálculos periciais seguiram os ditames da sentença, não tendo sido fragilizados pelos argumentos da parte agravante, pelo que prevalecem. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, 395, 944 401, inc. I, do CC, e 509, § 4º, do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte agravante, que se voltava contra decisão que homologara os cálculos do Perito, porque os argumentos do Banco não fragilizavam as conclusões da perícia.