SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002643-39.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte em recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal e a impenhorabilidade de seus vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de preparo exige intimação pessoal; e (ii) saber se é possível a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas (Art. 290, Código de Processo Civil) prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação do patrono via Diário de Justiça. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJPR, Ag. Inst. n. 0075620-65.2021.8.16.0000). 5. A regra da impenhorabilidade salarial (Art. 833, IV, Código de Processo Civil) comporta relativização, desde que preservada a subsistência digna, cabendo ao devedor o ônus de provar o comprometimento de seu sustento (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais dispensa a intimação pessoal da parte. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 274, 290 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.09.2022; TJPR, Apel. Cível n. 0000997-15.2022.8.16.0123, Rel. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câm. Cível, j. 20.03.2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter o cancelamento do processo e a penhora de parte do salário do devedor. Isso ocorreu porque ele não pagou as taxas do tribunal nem provou que é pobre o suficiente para não pagá-las. Além disso, a justiça entendeu que tirar 15% do seu ganho mensal não vai deixá-lo sem sustento, já que ele tem outras fontes de renda. Também ficou esclarecido que, nesses casos de falta de pagamento de taxas, o juiz não precisa avisar a pessoa pessoalmente, bastando avisar o seu advogado.