Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte em recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal e a impenhorabilidade de seus vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de preparo exige intimação pessoal; e (ii) saber se é possível a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas (Art. 290, Código de Processo Civil) prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação do patrono via Diário de Justiça. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJPR, Ag. Inst. n. 0075620-65.2021.8.16.0000). 5. A regra da impenhorabilidade salarial (Art. 833, IV, Código de Processo Civil) comporta relativização, desde que preservada a subsistência digna, cabendo ao devedor o ônus de provar o comprometimento de seu sustento (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais dispensa a intimação pessoal da parte. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 274, 290 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.09.2022; TJPR, Apel. Cível n. 0000997-15.2022.8.16.0123, Rel. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câm. Cível, j. 20.03.2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter o cancelamento do processo e a penhora de parte do salário do devedor. Isso ocorreu porque ele não pagou as taxas do tribunal nem provou que é pobre o suficiente para não pagá-las. Além disso, a justiça entendeu que tirar 15% do seu ganho mensal não vai deixá-lo sem sustento, já que ele tem outras fontes de renda. Também ficou esclarecido que, nesses casos de falta de pagamento de taxas, o juiz não precisa avisar a pessoa pessoalmente, bastando avisar o seu advogado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002643-39.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão judicial (seq. 22.1) proferida na ação de revisão contratual nº 0002643-39.2025.8.16.0193. Na origem, a magistrada determinou o cancelamento da distribuição nos seguintes termos: “1)-INDEFIRO o pedido de intimação formulado à seq. 20.1, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2)-Ato contínuo, considerando a inércia da parte, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição.”Em suas razões, o apelante sustenta que não houve a necessária intimação pessoal, conforme o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão para o prosseguimento do feito. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Aspectos ProcedimentaisO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 2.2 Gratuidade da JustiçaO apelante pleiteou o benefício da gratuidade, mas não apresentou documentos que comprovem a real necessidade financeira. A jurisprudência deste Tribunal exige prova da hipossuficiência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – PLEITO DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR SER ARRIMO DE FAMÍLIA – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO TITULAR DE UMA PESSOA JURÍDICA – PERCEBENDO PRÓ-LABORE DA UM SALÁRIO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE GASTOS E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR EM VERDADE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DE EVIDÊNCIAS QUE SUSCITEM DÚVIDAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0075620-65.2021.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – j. 08.08.2022).” 2.3 Mérito e Mitigação da ImpenhorabilidadeA controvérsia central reside na possibilidade de penhora de percentual de salário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada: Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/09/2022).” No caso concreto, a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos (aprox. R$ 774,00) foi mantida, pois o devedor não comprovou prejuízo ao seu sustento e possui outras rendas como pecuarista e artista. Reforçando a desnecessidade de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) e a viabilidade da penhora parcial, citam-se os precedentes deste Tribunal:“Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo Cumulada com Cobrança. Fase Procedimental de Cumprimento de Sentença. Pedido de Penhora Sobre Salário. Possibilidade de Penhora Sobre Remuneração/Proventos Desde que Respeitada a Subsistência Digna do Devedor e de sua Família. Mitigação da Regra da Impenhorabilidade Prevista no Inc. IV do Art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Possibilidade. Ausência de Demonstração de que a Penhora Colocará em Risco o Sustento do Executado ou de Sua Família. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. 2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3. No vertente caso legal (concreto), não há prova suficiente de que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos atualmente recebidos pelo Agravante colocará em risco o seu sustento ou de sua família. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJ-PR 0013010-56.2024.8.16.0000 Pinhais, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 06/08/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA EM TEMPO HÁBIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COMO MEDIDA DE RIGOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 3ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0000430-35.2022.8.16.0106 – Mallet – Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo – j. 04.11.2020).”“APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO EM TEMPO HÁBIL, MOTIVO PELO QUAL O CANCELAMENTO SE MOSTRA ACERTADO, CONFORME ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO E QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0000997-15.2022.8.16.0123 – Paranaguá – Rel.: Des. Subs. Everton Luiz Penter Correa – j. 20/03/2023).”3. ConclusãoVoto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do agravante.
|