Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilberto Fagote contra a decisão interlocutória de mov. 341.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizada contra si pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela qual o Magistrado acolheu a manifestação do exequente e determinou que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento das custas processuais e emolumentos (incluindo FUNREJUS) decorrentes da averbação de penhora e indisponibilidade de bens em matrículas imobiliárias, com fundamento do princípio da causalidade. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula pois viola o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que foi proferida sem lhe oportunizar prévia manifestação, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório; b) o artigo 82, caput e §2º do CPC, estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, cabendo ao vencido o ressarcimento apenas ao final; c) nos termos do artigo 91 do CPC, as despesas de atos praticados a requerimento do Ministério Público devem ser pagas ao final, pelo vencido, não cabendo o adiantamento pelo executado durante a marcha processual; d) não houve ato processual provocado por si, tampouco resistência ao cumprimento que justificasse a imposição imediata desse ônus. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, alegando a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora consubstanciado no risco de nova constrição de bens em caso de não pagamento do valor determinado. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão ou sua reforma para afastar a obrigação de adiantamento das custas. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do agravo (mov. 20.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia cinge-se em examinar se a decisão que determinou o pagamento imediato de custas de averbação de penhora deve ser reformada. Alega o agravante, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa (art. 10, CPC), por não ter sido ouvido antes da ordem de pagamento. No mérito, sustenta que, conforme os artigos 82 e 91 do CPC, as despesas de atos requeridos pelo Ministério Público devem ser pagas apenas ao final pelo vencido, sendo indevida a exigência de antecipação de valores pelo executado durante o processo. Pois bem, verifica-se que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas e emolumentos decorrentes da averbação de penhora e indisponibilidade de bens, acolhendo manifestação ministerial baseada no princípio da causalidade. 2.1. Ora, a matéria relativa à responsabilidade pelas despesas processuais decorre diretamente da própria dinâmica do cumprimento de sentença, não se tratando de fundamento novo ou surpreendente que faça jus à intimação prevista no art. 10 do CPC. Ademais, eventual ausência de manifestação prévia não configura uma nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, §1º, CPC), o que não restou evidenciado a princípio. Nesse sentido, acrescentou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJPR): “No caso, a decisão agravada não foi fundamentada em argumento jurídico novo, tampouco surpreendeu a parte com matéria estranha à dinâmica processual. Ao contrário, a determinação de pagamento das despesas decorreu diretamente da aplicação do princípio da causalidade no contexto da execução, circunstância que constitui consequência lógica do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Assim, não é possível vislumbrar a nulidade arguida, pois inexiste elemento surpresa ou prejuízo efetivo ao contraditório.Além disso, cumpre destacar que a decisão agravada não possui caráter sancionatório ou definitivo, limitando-se a disciplinar a responsabilidade pelo custeio de atos necessários à efetivação da execução. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao contraditório substancial ou ao devido processo legal.” Já sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, o artigo 82, caput, do CPC dispõe que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo”, estabelecendo o §2º que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Por sua vez, o artigo 91 do CPC prevê que as despesas dos atos praticados à requerimento do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido. Entretanto, no cumprimento de sentença, a prática de atos constritivos, como a averbação de penhora, decorre da necessidade de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ainda que requerida pelo exequente ou pelo Ministério Público, tais medidas têm como causa imediata o inadimplemento do executado. No caso, a necessidade de averbação de penhora e indisponibilidade de bens decorreu do não cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, ora agravante. Logo, foi sua conduta que ensejou a prática dos atos processuais geradores das despesas. Ademais, como bem ponderado pela PGJ, “embora o art. 23-B da Lei n. 14.230/2021, estabeleça a dispensa de adiantamento de custas, preparo, emolumentos e demais despesas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que tal prerrogativa não se estende ao réu” (mov. 20.1 – TJPR). Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — PAGAMENTO APÓS ARRESTO — EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO — RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A quitação do débito fiscal pelo executado, após a realização do arresto, não o exime do pagamento dos emolumentos devidos para o levantamento do ônus. Recurso provido. (Ap 80558/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/10/2014, publicado no DJE 21/10/2014) Ora, considerando que a execução decorre de condenação definitiva em ação de improbidade administrativa e que o executado permanece inadimplente quanto à obrigação fixada na sentença, mostra-se adequada a imputação das despesas relativas aos atos executivos, em aplicação do princípio da causalidade. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|