SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001997-89.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL EXPRESSAMENTE FIXADO ENTRE 1977 E 1986 COM BASE NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. TEORIA DA "ACTIO NATA" OBJETIVA. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE 2022 ANALISADO. CONSTATAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO DO ESBULHO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. MERA DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DEBATIDA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo a prescrição da pretensão possessória. As embargantes alegam: (a) omissão quanto ao requerimento de habilitação de advogado formulado no mov. 9.1 da apelação; (b) omissão por não ter o acórdão individualizado o marco inicial da posse adversa nem enfrentado o levantamento topográfico de 2022; (c) contradição por qualificar a controvérsia como documental sem analisar a prova técnica; e (d) decisão surpresa quanto à cronologia adotada para reconhecimento da prescrição.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à habilitação de advogado nos autos; (ii) saber se há omissão quanto à definição do marco inicial da prescrição e quanto à análise do levantamento topográfico de 2022; (iii) saber se há contradição interna no acórdão; e (iv) saber se houve decisão surpresa em relação ao reconhecimento da prescrição.III. Razões de decidir3. A habilitação de advogado constitui questão administrativa a ser providenciada pela Secretaria judicial, não configurando ponto sobre o qual devesse o acórdão se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.4. O acórdão fixou expressamente o termo inicial da prescrição entre 1977 e 1986, com base nas datas de aquisição dos imóveis demonstradas pelas matrículas, indicando como ato material do esbulho a construção dos muros divisórios.5. O levantamento topográfico de 2022 foi expressamente analisado, concluindo-se que a constatação técnica posterior não se confunde com o momento do esbulho, aplicando-se a teoria da "actio nata" em seu viés objetivo.6. A contradição cognoscível em embargos de declaração é estritamente aquela verificada internamente na própria decisão, não se configurando quando a parte discorda da valoração probatória realizada pelo colegiado.7. Não houve decisão surpresa, porquanto a prescrição foi suscitada nas contestações, debatida nas réplicas, objeto de intimação específica pelo Juízo de primeiro grau (mov. 133.1), e novamente apreciada em apelação e contrarrazões.8. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante a ausência de demonstração inequívoca de má-fé processual.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.