Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E REGULARIDADE DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que condenou o agravante à restituição de valores e ao pagamento de multa por irregularidades na prestação de contas de repasses municipais a associação de promoção social no período de 2012 a 2015. O agravante sustenta que a condenação decorreu de erro formal, pois as contas teriam sido prestadas em sistema diverso do exigido, e requer a suspensão da exigibilidade do crédito para evitar inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito decorrente de condenação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná por suposta irregularidade na prestação de contas de repasses municipais a associação de promoção social, diante da alegação de erro formal na utilização de sistema diverso para prestação de contas e ausência de dolo ou prejuízo ao erário.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade das contas prestadas pelo sistema SIM-AM.4. O dever de prestar contas deve observar regras e procedimentos específicos do órgão de controle.5. A condenação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná decorreu de diversas irregularidades além do uso indevido do sistema.6. O processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, e a alegação de boa-fé ou ausência de dolo não afasta a irregularidade formal nem a legitimidade da atuação do TCE-PR.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a legalidade da atuação do TCE-PR na fiscalização e aplicação de penalidades ao gestor público em casos semelhantes.8. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção liminar para suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da condenação.IV. Dispositivo9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; recurso de Agravo Interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil de 2015 (CPC), art. 300; Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, arts. 1º, 2º, 3º, 25, 30; Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, arts. 1º, 15, § 3º, 18, § 1º; Constituição Federal de 1988 (CR/1988), art. 37; Lei Complementar nº 113/2005, art. 24, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 2º e 9º; Lei nº 9.790/1999; Decreto nº 3.100/1999; Lei Complementar nº 64/1990, art. 31, § 2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 22.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI nº 0087319-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, AgI nº 0004981-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, AgI nº 0030461-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013117-32.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0150022-78.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0013117-32.2026.8.16.0000, em que é Agravante: LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, e Agravado: ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, nos autos 0011075-32.2025.8.16.0004 de ação anulatória de ato administrativo (acórdão 3.817/24 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 50.1), prolatada em 12.11.25 pelo MM. Juiz de Direito Bruno Oliveira Dias da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, conforme excerto a seguir: “Da análise sumária dos autos, verifica-se que foi instaurada a Tomada de Contas Extraordinária nº 463803/16 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), com o objetivo de apurar a aplicação de recursos públicos repassados pelo Município de Campina Grande do Sul à Associação de Promoção Social de Campina Grande do Sul (PROCAMP), inscrita no CNPJ nº 04.061.415/0001-26, durante o período de 2012 a 2015 (mov. 1.22 – 1.109). Consta do processo administrativo a seguinte Ementa: EMENTA: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL, DIVERGÊNCIAS NOS SALDOS INICIAL E FINAL, AUSÊNCIA PARCIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, REPASSES REALIZADOS FORA DA VIGÊNCIA PACTUADA, PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO, AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS SALDOS BANCÁRIOS DO TP 01/2012, NECESSIDADE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A VALIDAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI 9790/99 E DECRETO 3100/99, TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, VIOLAÇÃO AOS ART. 18 E 19 DA LRF, INFRINGÊNCIA AOS ART. 2º E 9º DA LEI FEDERAL 11350/2006. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CONCESSÃO DE NOVO CONTRADITÓRIO.A partir da leitura da petição inicial, observa-se que o requerente sustenta que a condenação imposta decorreu de mero erro formal, uma vez que as prestações de contas teriam sido realizadas no sistema SIM-AM, e não no Sistema Integrado de Transferências (SIT), razão pela qual pleiteia a nulidade do ato administrativo que o condenou à restituição de valores e ao pagamento de multa administrativa. Todavia, ao menos neste momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora o requerente alegue tratar-se de equívoco meramente formal, o TCE PR expressamente consignou que as transferências questionadas não foram registradas no Sistema Integrado de Transferências (SIT), em desacordo com o disposto nos arts. 1º, 3º, caput, e 25 da Resolução nº 28/2011, do próprio Tribunal de Contas (mov. 1.104).Dispõe o referido normativo:Art. 2º Fica instituído o Sistema Integrado de Transferências – SIT, nos termos do § 5º do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, e do art. 149, inciso XIX, do Regimento Interno, que tem por finalidade padronizar e dar agilidade aos procedimentos de fiscalização das transferências públicas de recursos financeiros. Parágrafo único. O SIT consiste no instrumento informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná para fins de registro e acompanhamento das informações, bem como para a prestação de contas das transferências financeiras. (...) Art. 3º A utilização do SIT será obrigatória para todos os órgãos públicos e entidades privadas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na condição de repassadores ou tomadores de recursos públicos oriundos de transferências voluntárias. (Redação dada pela Resolução n. 46/2014). (...) Art. 25. Sem prejuízo das normas que venham a ser instituídas pelo concedente, a prestação de contas, para os fins desta Resolução, será realizada por intermédio do SIT. § 1º A prestação de contas deverá ser individualizada por instrumento de transferência. § 2º O concedente dos recursos, e o respectivo tomador, deverão atualizar as informações no SIT e encaminhar a prestação de contas na forma e nos prazos fixados em Instrução Normativa. (...) Art. 30. A utilização do SIT pelas entidades concedentes e tomadoras de transferências será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012. Não obstante, restou consignado que também não houve o cumprimento das obrigações previstas nos arts. 15, §3º, e 18, §1º, da Instrução Normativa nº 61/2011, que regulamenta a formalização, execução e prestação de contas das transferências financeiras e o funcionamento do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos para a formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas do ato de transferência e o respectivo encaminhamento ao Tribunal de Contas das informações relativas às transferências de recursos estadual e municipal, da administração pública direta e indireta, repassados mediante convênio, Termo de Parceria, Contrato de Gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração, às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive àquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e Organizações Sociais - OS, à pessoa jurídica de direito público ou privado federal, estadual ou municipal e também dispõe sobre as regras de utilização do Sistema Integrado de Transferências – SIT. Verifica-se, portanto, que há extenso arcabouço normativo regulamentando a necessidade de prestação de contas por meio do sistema específico, qual seja, o Sistema Integrado de Transferências (SIT), conforme dispõe a Instrução Normativa nº 61/2011 e a Resolução nº 28/2011, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.Nesse contexto, não procede a alegação de mero erro formal pelo uso de sistema diverso, ainda que também pertencente ao TCE-PR. Isso porque, o dever de prestar contas não se limita ao simples envio de informações contábeis, mas envolve o cumprimento das regras e procedimentos específicos fixados pelo órgão de controle, cujo objetivo é assegurar a transparência e o controle efetivo da aplicação dos recursos públicos. O Sistema Integrado de Transferências (SIT) foi criado justamente para centralizar e uniformizar o acompanhamento das transferências realizadas, de modo que o uso de outro sistema, ainda que também do TCE, não supre as exigências legais e regulamentares específicas fixadas para esse tipo de repasse, previstas na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011. Além disso, conforme o Acórdão nº 2646/22 – S2C, a Tomada de Contas Extraordinária foi julgada irregular, com determinação de devolução solidária de parte dos recursos e aplicação de multa, tendo sido expressamente consignado que o Município realizou repasses à PROCAMP entre 2013 e 2015 sem o devido registro no Sistema SIT (mov. 1.104, fl. 19). “Por fim, proponho a irregularidade das contas de responsabilidade de Sr. Luiz Carlos Assunção, com a procedência da presente Tomada de Contas Extraordinária em razão de (a) não registrar no sistema SIT as transferências realizadas à PROCAMP, referentes aos Termos de Parcerias 01/2012 e 02/2012; (b) ausência de prestação de contas dos termos de parceiras 01/2012 e 02/2012 no Sistema SIT; (c) promover indevidamente a classificação e contabilização de despesas de transferências voluntárias para a dotação 339039 – prestação de serviços por pessoa jurídica e adotar o seguinte: (...)” Dessa forma, ainda que o requerente sustente boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, o fato é que o processo de Tomada de Contas Extraordinária observou o contraditório e a ampla defesa, de modo que lhe foi oportunizado o momento adequado para apresentar as alegações e documentos pertinentes. Do mesmo modo, a suposta boa-fé ou ausência de dolo não afastam a irregularidade formal consistente no descumprimento direto das regras de prestação de contas, nem tornam ilegítima a atuação do TCE-PR ao determinar a restituição e aplicação de sanção. Por outro lado, a pretensão deduzida nesta ação demanda dilação probatória, a fim de se apurar, de forma mais aprofundada, a regularidade das contas prestadas pelo sistema SIM-AM, conforme defende o autor, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. Assim, ausente a probabilidade do direito e considerando que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção liminar neste momento processual, não há falar em concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Síntese das razões recursais do autor-agravante:A – sustentou a tempestividade e o preparo do recurso;B – historiou que na origem se trata de ação anulatória de ato administrativo (acórdão do TCE-PR) proposta por ex-prefeito municipal para invalidar condenação ao ressarcimento de 4,4 milhões de reais e ao pagamento de multas administrativas, por suposta irregularidade na prestação de contas de repasses do município a associação de promoção social durante a gesta de 2012 a 2015; C – alegou que a questão reside em equívoco cometido na prestação de contas, realizando-a por outro sistema do TCE-PR, o SIM-AM, mas foi considerada obrigatória a utilização do SIT, de modo que se reputaram não prestadas as contas; não houve desvio de recurso, dolo nem prejuízo ao erário; a tutela de urgência é para se evitar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, pois causariam dano irreparável ao patrimônio e à honra; as contas foram prestadas e aprovadas pela Câmara Municipal; não houve desvio de recursos, dolo, má-fé nem enriquecimento ilícito; os valores foram aplicados em serviços públicos de saúde; houve apenas irregularidade formal; pagou as multas decorrentes do equívoco; não é devido que o TCE-PR determine-lhe a restituição integral da parceria havida com PROCAMP; o TCE-PR nem sequer apurou as contas, apenas as desconsiderou; não há observância de razoabilidade, proporcionalidade e legalidade; a decisão se embasou em formalismo excessivo e é abusiva; invocou julgado do STJ; a probabilidade do direito está configurada; o valor da condenação não é proporcional nem razoável; a jurisprudência exige dolo para improbidade, dano efetivo, o ressarcimento é imprescritível quando decorrente de ato ímprobo doloso; o TCU exige dolo para responsabilidade pessoal do agente por causados; invocou o tema 1.199 do STF, teses I e II; além da manifesta ilegalidade da sanção, o risco da demora, pela iminência de atos constritivos e também por efeitos deletérios ao município, caso não se adotem medidas executórias devidas; o CPF do autor está negativado e contra ele houve inscrição em dívida ativa, com prazo para o município ingressar com execução fiscal até 7.1.26; a exigência do TCE é baseada em presunção proibida; a tutela de urgência não prejudica terceiros e pode ser revertida.Requereu que se conceda o efeito suspensivo e, finalmente, dê-se provimento ao recurso, à suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do acórdão 4.542/2024 do TCE/PR; hoje já inscrito em dívida ativa e com o TCE já tendo notificado o Município sobre a obrigatoriedade de distribuição da execução fiscal até início de janeiro de 2026; até final julgamento da ação principal.Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.6.Em decisão de mov. 09 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte ré apresentou contrarrazões, conforme petitório de mov. 14, requerendo o desprovimento do recurso.A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 17) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Ainda, em face da decisão que não concedeu o pedido liminar recursal (mov. 09) a parte agravante apresentou Agravo Interno (nº 0013117-32.2026.8.16.0000 Ag), requerendo a reforma da decisão monocrática.Instada a se manifestar a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 10, do feito conexo) requerendo o desprovimento e manutenção da decisão agravada.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.Cinge-se o presente recurso acerca da plausibilidade do pleito de suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.Em síntese, sustenta o agravante que a Tomada de Contas Extraordinária nº 463803/16 resultou em condenação unicamente pela ocorrência de erro formal, qual seja, a ausência de registro das transferências voluntárias efetuadas à Associação de Promoção Social de Campina Grande do Sul (PROCAMP) no Sistema Integrado de Transferências (SIT), sendo que a prestação de contas teria sido devidamente realizada no sistema SIM-AM.O que ensejaria a suspensão do crédito ora sob análise, posto que o objetivo legal final foi alcançado, sem qualquer desvio de recursos, dolo ou prejuízo ao erário.Contudo, da análise do caso concreto, neste momento processual, não se retira a conclusão almejada pelo ora agravante.Do que se tem dos autos, após processo administrativo de tomada de contas extraordinária, com relação ao qual não consta tenha o autor-agravante efetuado impugnação específica, o TCE-PR prolatou acórdão que lhe resultou a condenação questionada.Conforme corretamente observou o juízo a quo, o dever de prestar contas deve observar as regras e os procedimentos específicos definidos pelo respectivo órgão de controle, de modo a assegurar a transparência e o efetivo controle da aplicação de recursos públicos.E além da violação legal referente ao sistema indevidamente utilizado à prestação de contas, como já destacado quando da análise do pleito liminar, é possível observar que existem outros fundamentos adotados no acórdão do Tribunal de Contas conducentes à condenação, os quais deixaram de ser suficientemente abordados pelo ora agravante, impedindo o reconhecimento, nesta seara recursal, da alegada probabilidade do direito.Confira-se a ementa do acórdão objeto da pretensão anulatória do autor/agravante: Tomada de Contas Extraordinária. Termo de Parceria. Transferências Municipais. Ausência de prestação de contas. Confusão entre parceria e aquisição por dispensa. Indevida classificação e contabilização das despesas. Despesas não comprovadas. Procedência. Irregularidade das contas. Devolução solidária de parte dos recursos. Multas. Determinação. Redução da Devolução, em Recurso de Revista, ao qual foi dado provimento parcial, diante da comprovação parcial das despesas. Recurso de Revisão. Violação a Leis Federais e Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Mero inconformismo. Conhecimento. Não Provimento. (RECURSO DE REVISÃO n.º 219568/2024, Acórdão n.º 3817/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 04/11/2024, veiculado em 25/11/2024 no DETC); Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Conhecimento e não provimento. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 791334/2024, Acórdão n.º 4542/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 16/12/2024, veiculado em 13/01/2025 no DETC); De exame da respectiva fundamentação, colhe-se que diversos tópicos lá decididos não foram abordados pelo agravante nesta seara recursal: terceirização ilícita; irregularidades na forma de contratação e na realização do termo de parceria; inexistência de violação a precedente de tribunal superior; subsistência da condenação quanto a despesas não comprovadas (taxas administrativas, divergência entre saldos inicial e final, saldos não devolvidos); elementos dos autos que conduziram à redução da condenação; ônus da prova; ausência de comprovação relativa ao art. 22 da LINDB; análise referente à reversão ao município dos recursos transferidos.Assim, não demonstrada suficiente probabilidade do direito a suspender, nesse momento, os efeitos do acórdão do TCE-PR. Oportuna a manifestação do Parquet (mov. 17): “Alicerçado nos preceitos de transparência e nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o dever de prestar contas transcende a mera formalidade contábil, pois atrai para o gestor público o ônus probatório inarredável de demonstrar, de forma cabal, a escorreita aplicação dos recursos repassados, viabilizando o efetivo controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Ao revés do alegado, não se trata de mera inadequação formal, mas sim de afronta direta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.Além disso, vale frisar que a reprovação das contas do ex-gestor municipal, ora agravante, não se limitou à inobservância procedimental, mas decorreu de diversas infrações ao arcabouço normativo financeiro e administrativo, das quais destacam-se a ausência de aplicação financeira adequada, a terceirização ilícita de serviços públicos e a irregularidade na forma de contratação.” Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia deduzida nos Autos trata da alegada nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em virtude da ausência de submissão pelo crivo da Câmara Municipal de Imbituva para fins de deliberação acerca da elegibilidade ou inelegibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Modificação do entendimento Jurisprudencial acerca da aplicabilidade do RE 848.826/CE. 3.2. Nova interpretação às normas relativas a competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 3.3. Manutenção de uniformidade de julgamento de uma mesma matéria jurídica.3.4. Competência do TCE para fiscalização e penalização de Prefeitos. Legalidade da aplicação das penas de multa e de ressarcimento ao erário ao Chefe do Poder Executivo Municipal em decorrência de condenação direta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.3.5. Situação fática que não se trata de inelegibilidade, tampouco de contas anuais. Desnecessidade de submeter o julgamento ao crivo da Câmara de Vereadores.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso Conhecido e DesprovidoDispositivo relevante citado: art. 31, §2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 64/1990 e Tema 835-STF e Tema 1287-STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087319-48.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ACÓRDÃOS NºS 3975/2020 E 2918/2021 DO TCE/PR. CONTABILIZAÇÃO DOS GASTOS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE PESSOAL COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE URAÍ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 DA LRF. APARENTE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004981-51.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.05.2023);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO TERMO DE PARCERIA Nº 01/2005 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL E A SOCIEDADE CIVIL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIOECONÔMICO DO BRASIL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. ACÓRDÃOS DO TCE/PR NºS 332/2016 E 6.429/2016. RECONHECIDA IRREGULARIDADES DAS CONTAS COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCE/PR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE/LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC NÃO COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030461-02.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.08.2021); Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos legais para fins de deferimento do pleito de tutela antecipada de urgência no feito originário, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Ainda, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo interno, ante o julgamento do recurso principal, restando prejudicado o referido recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, bem como por julgar PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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