SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013117-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E REGULARIDADE DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que condenou o agravante à restituição de valores e ao pagamento de multa por irregularidades na prestação de contas de repasses municipais a associação de promoção social no período de 2012 a 2015. O agravante sustenta que a condenação decorreu de erro formal, pois as contas teriam sido prestadas em sistema diverso do exigido, e requer a suspensão da exigibilidade do crédito para evitar inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito decorrente de condenação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná por suposta irregularidade na prestação de contas de repasses municipais a associação de promoção social, diante da alegação de erro formal na utilização de sistema diverso para prestação de contas e ausência de dolo ou prejuízo ao erário.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade das contas prestadas pelo sistema SIM-AM.4. O dever de prestar contas deve observar regras e procedimentos específicos do órgão de controle.5. A condenação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná decorreu de diversas irregularidades além do uso indevido do sistema.6. O processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, e a alegação de boa-fé ou ausência de dolo não afasta a irregularidade formal nem a legitimidade da atuação do TCE-PR.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a legalidade da atuação do TCE-PR na fiscalização e aplicação de penalidades ao gestor público em casos semelhantes.8. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção liminar para suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da condenação.IV. Dispositivo9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; recurso de Agravo Interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015 (CPC), art. 300; Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, arts. 1º, 2º, 3º, 25, 30; Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, arts. 1º, 15, § 3º, 18, § 1º; Constituição Federal de 1988 (CR/1988), art. 37; Lei Complementar nº 113/2005, art. 24, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 2º e 9º; Lei nº 9.790/1999; Decreto nº 3.100/1999; Lei Complementar nº 64/1990, art. 31, § 2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0087319-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, AgI nº 0004981-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, AgI nº 0030461-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.