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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Guilherme Gianini Cordeiro de Paula interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 22.1/ED), em que este Relator negou provimento ao recurso de embargos de declaração n. 0019146-35.2025.8.16.0194.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão judicial na qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça (seq. 14.1/AC) por violação ao disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob o argumento de que não fora regular e validamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos à hipossuficiência econômico-financeira.O Agravante asseverou a ocorrência de preclusão pro judicato, sob o fundamento de que este Relator, no recurso de agravo de instrumento n. 0056010-72.2025.8.16.0000, deferiu a gratuidade da Justiça em seu favor, com base nos mesmos documentos ora reputados insuficientes, inexistindo qualquer alteração fática ou documental apta a justificar entendimento diverso.O Agravante sustentou que a declaração de pobreza gera presunção relativa de veracidade, consoante o disposto no Tema n. 1.178 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.O Agravante discorreu, ainda, que restou regular e validamente demonstrada a sua incapacidade econômico-financeira, mediante a juntada da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico e da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, sem vínculo empregatício vigente.Neste sentido, o Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça.Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 9/AInt), deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seqs. 10 e 11/AInt).Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOS2.2.1 NULIDADEEm suas razões recursais, o Agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão judicial na qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça (seq. 14.1/AC), sob o argumento de que não fora regular e validamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos à hipossuficiência econômico-financeira.O § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que fora facultada oportunidade procedimental para que o Agravante apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (seq. 8.1/AC), in verbis:II - Embora presumida como verdadeira, a declaração de hipossuficiência não afasta a prerrogativa de o magistrado julgador, prevista no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, caso mantenha-se em dúvida, determinar a complementação da documentação apresentada. III - Destarte, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias à parte recorrente, para colacionar aos autos: i) declaração de IRPF dos últimos 3 (três) anos; ii) extratos bancários correspondentes aos últimos 3 (três) meses; iii) demais documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.O Agravante, regular e validamente intimado (seq. 11/AC), apresentou documentos (seq. 12.2 a 12.4/AC), os quais, no entanto, não se mostraram suficientes para comprovar a incapacidade econômico-financeira alegada, uma vez que não permitiram aferir, de modo claro e seguro, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.Desse modo, inexiste violação ao § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual, entende-se que não deve ser acolhida a alegada preliminar, pelo que, resta afastada a pretensão recursal acerca da nulidade da decisão judicial.2.2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, que o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos seus arts. 5º e 9º, in verbis:Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita); pois, com o advento da nova legislação processual civil, observa-se que a gratuidade da Justiça, passou a ser regulamentada pelos seus arts. 98 a 102, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: [...]VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Portanto, entende-se que para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo.Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes (STJ 3ª Turma AgInt no AREsp. n. 1.311.620/RS Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 10.12.2018 DJe 14.12.2018).No vertente caso legal (concreto), o Agravante apresentou a cópia da declaração de hipossuficiência (seq. 72.2), da Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico (seq. 72.3), da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS (seq. 12.2/AC), do extrato bancário (seq. 12.3/AC) e da informação de que as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física DIRPF referentes aos anos de 2020 a 2025 não foram entregues (seq. 12.4/AC).No entanto, entende-se que a apresentação dos supramencionados documentos, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômico-financeira (hipossuficiência econômica) que pudesse legitimamente autorizar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.Da análise do teor da Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico (seq. 72.3), verifica-se a informação de que o Agravante recebe remuneração mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).Todavia, o Agravante não esclareceu de forma suficiente a composição integral de sua renda, tampouco especificou a origem e a natureza da eventual complementação.A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a realização do preparo recursal. 1.2. O agravante sustentou que sua hipossuficiência já foi reconhecida pelo STJ com base nos mesmos documentos apresentados, que é pessoa com deficiência visual sem condições de trabalhar, estudante de medicina com financiamento integral pelo Fies Social, e que a exigência de preparo seria indevida diante da controvérsia central do recurso. Alegou, ainda, divergência interna no TRF4 e entre este e o STJ quanto à concessão da gratuidade, pleiteando reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado com efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante da documentação apresentada e das alegações de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O relator destacou que a concessão de justiça gratuita está condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput). 3.2. O deferimento do benefício em outros processos não vincula o julgador, sendo imprescindível a análise do caso concreto, com base nos elementos constantes nos autos. 3.3. O agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados. 3.4. As provas juntadas (declaração de isenção de IR, inscrição no CadÚnico e comprovante de pensão) não demonstraram de forma suficiente sua hipossuficiência. 3.5. A multiplicidade de registros profissionais, o exercício da advocacia e a ausência de comprovação do financiamento integral do curso de medicina pelo FIES comprometem a verossimilhança das alegações de insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPR 6ª Câm. Cível Ag. Inter. n. 0019380-51.2024.8.16.0194 Curitiba Rel.: Desa. Ângela Maria Machado Costa Unân. j. 04.08.2025) [grifou-se]AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS (ART. 99, § 2º, CPC). DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA ATUAL. INDÍCIOS DE RENDA INFORMAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 10ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0115181-91.2024.8.16.0000 Ponta Grossa Rel.: Des. Subs. Alexandre Kozechen Unân. j. 31.05.2025) [grifou-se]No caso, o Agravante poderia ter acostado cópia dos comprovantes de despesas, dos demonstrativos de pagamento, das certidões negativas de bens móveis e imóveis, dentre outros, com o intuito de demonstrar a alegada incapacidade econômico-financeira, o que, de fato, não ocorreu, Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça.Em relação à alegação de preclusão, observa-se que a gratuidade da Justiça fora deferida no agravo de instrumento n. 005601072.2025.8.16.0000 exclusivamente para fins recursais (seq. 16.1/AI), com o intuito de viabilizar o processamento do recurso e assegurar o acesso à jurisdição naquele momento processual específico. Tal decisão, no entanto, não possui natureza definitiva nem estabelece presunção absoluta de hipossuficiência econômico-financeira.O deferimento provisório da gratuidade da Justiça, realizado em sede liminar, possui finalidade instrumental. A medida visa impedir o perecimento do direito de recorrer até que seja possível analisar o conjunto probatório de forma completa.Assim, a concessão realizada por ora ou para fins de processamento não impede posterior indeferimento, seja em saneamento, seja na sentença, quando a prova não revela situação de efetiva hipossuficiência econômico-financeira.Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APEÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA BENESSE, APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO. -Cabível a averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.-Benesse concedida, em caráter provisório, apenas para fins de processamento do presente recurso. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE NÃO EXISTE O NÚMERO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação não existe o número. - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes. Recurso não provido. (TJPR 18ª Câm. Cível Ap. Cível n. 0006819-93.2024.8.16.0129 Paranaguá Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 29.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR PRELIMINARMENTE DISPENSA DE PREPARO RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA BENESSE DEFERIMENTO PARA FINS DE PROCESSAMENTO RECURSAL MÉRITO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PROVAS INSUFICIENTES PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ap. Cível n. 0019326-63.2016.8.16.0001 Curitiba Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira Unân. j. 07.10.2024)Diante disso, entende-se que a concessão liminar no agravo de instrumento não impede, por si só, o indeferimento posterior da gratuidade da Justiça, quando, ao examinar o conjunto documental de forma completa, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 13 de julho de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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