SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001998-74.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA DEMONSTRAR A SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.1. O § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2. In casu, constata-se que fora facultada oportunidade procedimental para que o Agravante apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, de modo que não houve violação ao disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o acesso à Justiça.4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais.5. A concessão liminar da gratuidade da Justiça no agravo de instrumento não impede, por si só, o indeferimento posterior da benesse, quando, ao examinar o conjunto documental de forma completa, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.