Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO e ITAU SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito da “ação de cobrança de seguro de vida” proposta por IZETE PELEGRINI (mov. 44.1).A requerida CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO opôs embargos de declaração no mov. 48.1, os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 56.1.Inconformadas, as rés apresentaram recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 63.1), em suma: a) a improcedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de existência de doença preexistente à contratação do seguro; b) a aplicação da Súmula nº 609/STJ, defendendo que a negativa de cobertura é legítima quando demonstrada a má-fé do segurado ou a realização de exames prévios, sendo suficiente a presença de qualquer desses elementos isoladamente; c) na hipótese, houve violação ao dever de boa-fé objetiva, porquanto a segurada omitiu deliberadamente informações relevantes sobre seu estado de saúde no momento da contratação, eis que já apresentava graves comorbidades, incluindo insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, tromboembolismo pulmonar, além de histórico de câncer e cirurgias relevantes, circunstâncias demonstradas por documentos médicos pretéritos; d) a sentença deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a relevância das declarações prestadas pela segurada e inverter indevidamente o ônus de exigir exames médicos prévios; e) subsidiariamente, o ajuste dos consectários legais, para que os juros moratórios sejam fixados pela taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com correção monetária.A parte autora encartou contrarrazões no mov. 71.1, defendendo a manutenção da sentença.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 61 e 62; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade de ambos os recursos. Cuida-se, na origem, de “ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido de indenização por danos morais”, proposta por IZETE PELEGRINI em face da CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO e da ITAU SEGUROS S/A, com base em negativa de pagamento de indenização securitária em decorrência do falecimento da segurada MARIA DA GLÓRIA CALDERARI TAVORA, sob a alegação de doença preexistente.Contou a autora que figura como única beneficiária habilitada da Apólice de Seguro de Vida nº 009019438 (Processo SUSEP 15414.900587/2017-11, Grupo/Ramo 01/082, com vigência de 11/08/2022 a 11/08/2023), contratada pela segurada, de quem a autora foi cuidadora por cerca de seis anos, cuja cobertura previa indenização de R$ 25.000,00 para morte acidental e morte por qualquer causa, tendo como única excludente a hipótese de suicídio.Narrou que a segurada, após queda doméstica, submeteu-se aà cirurgia ortopédica no joelho e, em razão de intercorrência hospitalar, contraiu pneumonia bacteriana que evoluiu para sepse pulmonar, vindo a óbito em 29/04/2023.Nesse liame, requerido o pagamento da indenização, a seguradora negou a cobertura sob a alegação de que a causa mortis decorreria de doença preexistente não informada na contratação, imputando má-fé à segurada. Desse modo, ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização securitária e de indenização por danos morais no importe de 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00).Após a regular tramitação do feito, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (mov. 44.1), capítulo em relação ao qual as requeridas se insurgem.Quanto à parcela do feito julgada procedente, merecem destaque os seguintes trechos do decisum (mov. 44.1):Assim, ao que tudo indica, na data da contratação do seguro (10/08/2022), a segurada estava acometida de diversas doenças. Ocorre que, não há prova de que a segurada tenha apresentado declaração falsa a respeito de seu estado de saúde à requerida. A requerida apresentou imagens de suas telas sistêmicas a respeito da contratação (mov. 14.7), que indicam, no campo “declarações de saúde”, uma única questão, relativa à ocupação da segurada, que foi respondida negativamente por ela: Declaração de Saúde Questão Trabalha como Motociclista profissional ou motoboy: É Oficial das forças armadas ou forças auxiliares, como Exército, Aeronáutica e Marinha, independentemente da profissão: É membro da Policia Civil, Militar, Federal (...) RespostaNão Ressalto que, apesar de a autora afirmar que o serviço foi contratado pela segurada via telefone, enquanto a requerida declara que foi via aplicativo de celular, é incontroverso que a contratação do seguro se deu de forma remota. Nessas circunstâncias, a despeito das comorbidades indicadas na documentação médica apresentada, não houve comprovação, pela requerida, de eventual declaração da segurada no sentido de que ela não teria doenças preexistentes na data da contratação do seguro. Na verdade, não foi demonstrada sequer eventual solicitação, pela requerida, de preenchimento de formulário nesse sentido pelo segurado. Nesses termos, inexistindo prova de que a segurada apresentou declaração inverídica a respeito de eventuais doenças preexistentes, não há que se falar em má-fé. Além disso, a requerida não comprovou a exigência de exames médicos prévios à contratação, o que torna ilícita sua negativa com base em doença preexistente supostamente não informada pela segurada, nos termos da Súmula n. 609 do STJ.(...)Por conseguinte, considerando que foi demonstrada a ocorrência do evento coberto (morte do segurado, por qualquer causa), bem como que a autora figura como beneficiária na apólice, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente, qual seja, R$ 25.000,00. Contra esse aspecto da decisão se insurgem as requeridas, por entender, em suma, que houve má-fé da segurada quando da contratação do seguro, eis que não procedeu à declaração de diversas doenças de que já sabia estar acometida.Contudo, razão não assiste às apelantes.De início, cumpre repisar que a relação securitária em análise é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legislativo. A aplicação das normas relativas às relações de consumo, por outro lado, com fulcro na teoria do diálogo das fontes, harmoniza-se com os princípios da função social dos contratos, do equilíbrio contratual e da boa-fé, consagrados pelo Código Civil.Nesse sentido, sabe-se que a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo a boa-fé e a probidade ser observadas tanto na conclusão quanto na execução das relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil).Ademais, devem os negócios jurídicos ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, caput, do Código Civil).É nesse contexto, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé, que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do Código Civil).Tal aspecto se vê expressamente previsto no Código Civil, em seu artigo 765, in verbis:Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Mais além, a boa-fé contratual, enquanto regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual, é objetiva.Por isso é que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema repetitivo nº 243/STJ).Desse modo, enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé precisa ser necessária e cabalmente comprovada no intuito de se afastar o dever de indenizar.Em sentido consonante, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”.Nos termos da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005, doença preexistente é a “doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão” (art. 62).Nesse cenário, a recusa da cobertura securitária pelas requeridas será lícita na hipótese de: a) a seguradora ter realizado exames médicos na segurada antes da assinatura do contrato, constatando-se a doença; ou b) inexistentes exames prévios pela seguradora, haver comprovação de que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.Portanto, diante da recusa pela parte ré e ausente a realização de exame prévio, cumpre verificar se há, nos autos, provas de que a de cujus agiu de má-fé, a dizer, se a segurada sabia que estava doente quando da assinatura do seguro de vida e omitiu tal informação das demandadas.Adentrando-se às especificidades do caso, tem-se que, para a negativa de indenização securitária, as rés se amparam, essencialmente, no art. 766 do Código Civil, reforçado pelos arts. 422, 765, 768, 757 e 760 do mesmo diploma legal e pela Súmula 609/STJ, sob o argumento de má-fé da segurada e agravamento do risco.Nesse liame, convém registrar que, segundo as requeridas, a segurada, quando da contratação do seguro, declarou estar em perfeitas condições de saúde.Nada obstante, a tese defensiva parte de premissa fática que os autos desmentem. Isso porque a única "declaração de saúde" extraível das telas sistêmicas juntadas pela ré (mov. 14.7) diz respeito, exclusivamente, à ocupação profissional da segurada, indagando se seria motociclista profissional, motoboy, militar ou policial, questão respondida negativamente (p. 2):
Não há, em tal campo, ao menos no que traz a parte requerida, qualquer pergunta a respeito de doenças, comorbidades ou estado de saúde pregresso. De outro lado, a genérica "Declaração" reproduzida na contestação, trazida também em razões de apelação, pela qual, supostamente, a segurada afirma não ter "conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico", constitui cláusula pré-redigida de adesão, inserida no corpo do termo de aceitação eletrônica, destituída de individualização e de resposta específica da contratante a questionário de saúde (DPS) (mov. 14.1, p. 5):
Trata-se de fórmula padrão, genérica e abstrata, imprestável, por si só, à caracterização da má-fé, que reclama a omissão dolosa de informação concreta e determinada. Tanto é assim que a própria apelante reconhece, em suas razões, que "não houve preenchimento de questionário de saúde", limitando-se a sustentar que, ainda assim, teria havido má-fé pela omissão. O argumento, todavia, inverte a lógica do encargo probatório, na medida em que não é dado à seguradora, que não formulou questionário específico sobre o estado de saúde da contratante, nem exigiu exames prévios, transferir à segurada as consequências de sua própria incúria na aferição do risco que voluntariamente assumiu. Inaplicável, por consequência, o art. 219 do Código Civil, invocado no apelo, pois a presunção de veracidade das declarações constantes de documentos assinados pressupõe declaração individualizada e efetivamente prestada pela signatária quanto ao ponto controvertido – o que, no tocante a comorbidades preexistentes, jamais existiu.Nesse cenário é que se pode concluir que as "telas sistêmicas" e os logs de contratação, produzidos unilateralmente pela seguradora e trazidos em recortes nos autos, não têm o condão de suprir a ausência de declaração pessoal de saúde individualizada. Tais registros, elaborados pela própria interessada, demonstram, quando muito, que a contratação se deu de forma remota e foi "aprovada pelo cliente", mas nada dizem sobre a formulação de indagação específica acerca do estado de saúde da segurada, tampouco sobre eventual resposta inverídica a respeito. Desse modo, não há falar em perda da garantia com base no art. 766 do Código Civil, que pressupõe declaração inexata ou omissão dolosa de circunstância relevante, inexistente, como visto, à míngua de questionário de saúde.Tampouco incide, no caso, o art. 768 do Código Civil, porquanto não demonstrado agravamento intencional do risco pela segurada. Os arestos colacionados pela apelante não socorrem a tese, pois retratam hipóteses substancialmente distintas da presente, na medida em que, em todos eles, o(a) segurado(a) firmara declaração específica e individualizada negando ser portador de moléstia grave de que tinha inequívoca ciência (v.g., diagnóstico de câncer), circunstância que, aqui, não se verifica, eis que não há, nos autos, declaração da segurada sobre qualquer patologia. Ao revés, verifica-se que, em situações anteriores e semelhantes, este Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que, ausente prova de que o(a) segurado(a) teve acesso a questionário de saúde e de que omitiu informação intencional e dolosamente, é ilícita a negativa e devida a indenização:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DIAGNÓSTICO ANTERIOR, MAS NÃO EVIDENCIA CONDUTA DOLOSA. PROVA ORAL QUE REVELA CONTRATAÇÃO REITERADA POR APROXIMADAMENTE VINTE ANOS, COM FORMULÁRIOS PRÉ-PREENCHIDOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUALQUER CAMPO DESTINADO A DECLARAÇÃO PESSOAL SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA BRASILSEG CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos interpostos por instituição financeira e seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das indenizações relativas a quatro apólices de seguro de vida produtor rural, vinculadas a cédulas rurais pignoratícias contratadas pelo segurado falecido.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é legítima e exime os fornecedores do dever de indenizar.III. Razões de decidir3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois qualificada como de consumo a relação entabulada entre o segurado-aderente e os fornecedores de produto bancário-securitário.4. A incidência da Súmula 609 do STJ exige, para validade da negativa de cobertura por doença preexistente, a prévia exigência de exames médicos ou a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram.5. A prova oral revelou que a contratação das apólices se deu de modo automatizado, mediante formulário pré-preenchido gerado pelo sistema da instituição financeira, sem indagação direta sobre o estado de saúde do contratante e sem espaço para declarações personalizadas.6. O laudo pericial, embora confirme o diagnóstico de patologia anterior aos contratos, não tem o condão de atestar conduta dolosa do segurado, especialmente diante do longo histórico de contratações reiteradas e idênticas, por aproximadamente vinte anos.7. Mantida a sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso do banco conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso da seguradora conhecido e não provido. Tese de julgamento: É ilícita a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação e não comprovou, de modo inequívoco, a má-fé do segurado.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 34 e 47; CC/2002, arts. 422, 765 e 766; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 2.373.108/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.241.818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020813-24.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000251-15.2026.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.06.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SEGURO PRESTAMISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO TERIA AGIDO COM MÁ-FÉ AO OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE, REPUTANDO-SE LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É VÁLIDA QUANDO NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO E NÃO RESTOU DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A MÁ-FÉ DO SEGURADO; E (II) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS CONTRATOS DE SEGURO, INCIDEM OS DEVERES DE BOA-FÉ E VERACIDADE, CABENDO AO SEGURADO PRESTAR INFORMAÇÕES RELEVANTES AO RISCO, E À SEGURADORA ADOTAR CAUTELAS ADEQUADAS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, INCLUSIVE MEDIANTE EXIGÊNCIA DE EXAMES OU INSTRUMENTOS EFICAZES DE AVALIAÇÃO DO RISCO, QUANDO NECESSÁRIO.4. NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.5. A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME E EXIGE PROVA ROBUSTA; A MERA EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO MÉDICO ANTERIOR OU A PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE A CONTRATAÇÃO E O ÓBITO, POR SI SÓS, NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LA.6. AUSENTE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E NÃO COMPROVADA, DE MODO INEQUÍVOCO, A OCULTAÇÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO, REPUTA-SE ASSUMIDO O RISCO PELA SEGURADORA, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PRINCIPAL E DESTINAÇÃO DO EVENTUAL EXCEDENTE AO BENEFICIÁRIO SUBSEQUENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 2. A MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO SE PRESUME, SENDO INSUFICIENTES, POR SI SÓS, A EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO MÉDICO ANTERIOR E A PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE CONTRATAÇÃO E ÓBITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CDC, ART. 4º, III; CDC, ART. 51, IV; CC, ARTS. 765, 766, 405 E 406; CPC, ART. 85, §2º; DECRETO 1.544/95.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 609; STJ, ARESP Nº 2.896.208/MS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, ARESP Nº 2.997.542/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; STJ, RESP Nº 2.199.164/PR (TEMA 1.368). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006268-36.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.06.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 DO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO SEGURO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 DA RÉ/SEGURADORA. FALECIMENTO DA SEGURADA DECORRENTE DE MORTE NATURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL E FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA AO FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO OU MESMO QUESTIONÁRIO DE SAÚDE À SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SURGIMENTO DA PATOLOGIA APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073110-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NEGATIVA BASEADA EM DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE ACESSO AO QUESTIONÁRIO SOBRE SUA SAÚDE E QUE OMITIU A INFORMAÇÃO INTENCIONAL E DOLOSAMENTE. RISCO INERENTE AO CONTRATO E ASSUMIDO PELA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004202-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.04.2025) (grifei) Agregue-se que melhor sorte não socorre as apelantes no ponto em que pretendem extrair, dos prontuários, exames e do sumário de alta acostados (mov. 14.6), a prova da má-fé da segurada. Em verdade, referidos documentos, quando muito, apontam registros de comorbidades anteriores à contratação, fato que, isoladamente, contudo, é insuficiente para legitimar a recusa de cobertura. Em outras palavras, a documentação médica em apreço indica que a segurada foi acometida por patologias diversas, mas em momento algum evidencia que ela tenha sido chamada a declará-las e, ciente de sua relevância, optado por ocultá-las. Com efeito, consoante delineado, a má-fé apta a afastar a garantia securitária, na dicção do art. 766 do Código Civil e da parte final da Súmula 609 do STJ, não se contenta com a mera preexistência da moléstia, mas reclama a demonstração de um elemento anímico, ou seja, a consciência, pela segurada, da gravidade e relevância de seu quadro clínico, aliada à omissão deliberada dessa informação, com o propósito de obter vantagem indevida na contratação. Trata-se, desse modo, de prova do dolo, e não da simples existência de alguma doença. E, como a má-fé não se presume, deveria haver comprovação inequívoca e robusta quanto a ela, ônus que competia à seguradora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Faltando, destarte, o veículo próprio da declaração, o questionário individualizado de saúde, não há como imputar à contratante a omissão dolosa, já que não se pode omitir aquilo que jamais se perguntou. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples conhecimento prévio, pelo segurado, de doença anterior à assinatura do contrato não faz presumir a má-fé, sobretudo quando a própria seguradora se omitiu em exigir declaração pessoal de saúde e a apresentação de documentos ou laudos médicos, hipótese em que a negativa posterior configura comportamento contraditório, atentatório à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium):AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SEGURADORA DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAR MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 422, 757, 765 E 766 DO CC. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve condenação ao pagamento da indenização securitária, afastando a tese de doença preexistente e a má-fé do segurado, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) o acórdão violou os arts. 422, 757, 765 e 766 do CC ao reconhecer a ilicitude da recusa por doença preexistente; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais, ainda que contrarie a pretensão da parte. A mera irresignação não configura omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A recusa da cobertura por doença preexistente exige que a seguradora tenha exigido exames médicos antes da contratação ou demonstre, de forma inequívoca, a má-fé do segurado. Ausentes esses requisitos, incide a Súmula 609/STJ. A revisão das premissas sobre ausência de má-fé e inexistência de exames prévios demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.896.208/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, ainda que a documentação médica trazida pela ré aponte a existência de histórico médico anterior à contratação, não se tem, a partir dela, por si só, caracterizada a má-fé, tampouco comprovada a conduta dolosa da segurada.Aliás, é importante pontuar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as doenças que a parte apelante reputa preexistentes e o óbito da segurada, como pressuposto à recusa fundada em preexistência. Nessa senda, a certidão de óbito, único documento dos autos a tratar das causas da morte, aponta cadeia plúrima e complexa de "sepse pulmonar, pneumonia bacteriana, cirurgia ortopédica joelho, asmática, insuficiência cardíaca" (mov. 1.4). Dela se pode compreender que a causa imediata e determinante do falecimento foi a sepse pulmonar decorrente de pneumonia bacteriana, quadro infeccioso contraído no curso de internação hospitalar destinada a cirurgia ortopédica de joelho – intervenção, por sua vez, decorrente, conforme trazido pela parte autora, de queda doméstica sofrida pela segurada. Cuida-se, portanto, de desdobramento de evento superveniente e de natureza acidental, e não de progressão natural e previsível de eventual cardiopatia pretérita. Nesse cenário, não é possível afirmar, com a segurança que a hipótese exige, que o histórico médico pregresso e eventuais comorbidades foram a causa eficiente da morte. Aliás, como bem pontuado na sentença, nenhuma das partes apresentou atestado médico circunstanciado acerca das causas do óbito, de modo que a prova produzida não autoriza atribuir o falecimento às patologias preexistentes, em detrimento da intercorrência infecciosa hospitalar. Agregue-se que a cobertura contratada, a saber, "morte por qualquer causa", tendo como única excludente o suicídio, ostenta espectro amplo, a reforçar o dever indenizatório diante de sinistro que não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão validamente oponível. Desse modo, não se demonstrando que a morte adveio, de forma direta e determinante, de doença preexistente dolosamente omitida, remanesce intacto o dever de indenizar. Vale registrar, ainda, nesse particular, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em hipóteses em que há questionário de saúde, distingue o tratamento médico do mero acompanhamento médico e condiciona a recusa à demonstração da previsibilidade do óbito no curso do contrato, afastando a ilicitude da cobertura quando ausente prova de que o quadro apontava para o sinistro efetivamente ocorrido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) (grifei) Por essas razões, inexistem indícios e/ou provas no sentido de que a segurada tenha buscado omitir, propositadamente, seu quadro clínico ou sua real situação de saúde no momento da contratação.A despeito das alegações das apelantes e da existência de histórico médico, as circunstâncias fáticas não indicam qualquer traço de má-fé na conduta da segurada, inexistindo, por consequência, elementos aptos a afastar a presunção de sua boa-fé. Logo, é ilegal a negativa da cobertura securitária pela seguradora.Por fim, no que se refere aos índices aplicáveis, não se desconhece a alteração legislativa a respeito dos juros moratórios, passando os arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil a assim estatuir:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Da leitura dos dispositivos, depreende-se, porém, que as disposições legais em apreço têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as penalidades pelo inadimplemento. 3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884 /AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos - exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.313/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê a incidência do IPCA/IBGE (mov. 14.5, p. 23).Por sua vez, assim determinou a sentença quanto a esse particular (mov. 44.1):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a promover o pagamento de indenização securitária à autora, do valor de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação (Súmula n. 632 do STJ), e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da data da citação, devendo, a partir de então, incidir apenas a Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária. (grifei) Desse modo, tem-se que a sentença, no ponto, já estabeleceu a metodologia adequada e, no essencial, coincidente com aquilo que ora pretendem as recorrentes. Isso porque a própria sentença já afastou a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de atualização a partir da citação, exatamente o que temem e postulam as apelantes, inexistindo, quanto ao ponto, aspecto a ser reparado.De outro lado, na medida em que a insurgência pretenda a aplicação exclusiva da taxa Selic também no interregno anterior à citação, em substituição ao IPCA, o inconformismo não merece acolhida, uma vez que, havendo previsão contratual, é ela que deve prevalecer.Nesse particular, sendo as seguradoras as únicas recorrentes, eventual alteração dos consectários em sentido que agravasse a condenação encontraria óbice intransponível na vedação à reformatio in pejus.Desse modo, também nesse ponto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Destarte, não há outra solução que não o desprovimento do presente recurso.Como corolário do desprovimento do recurso interposto, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, no que se refere às verbas devidas pela parte ré.Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|