SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004721-34.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, direito processual civil e direito securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, IV, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Ação de cobrança de seguro de vida. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Insurgência da parte ré. Negativa de cobertura fundada em doença preexistente. Ausência de questionário de saúde individualizado, de exames prévios e de demonstração de má-fé. Súmula 609/STJ. Ilicitude da recusa. Consectários mantidos. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: a) definir se é lícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente; e b) subsidiariamente, estabelecer se os consectários da condenação comportam reparo quanto ao índice de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado.4. A única "declaração de saúde" extraída das telas sistêmicas da seguradora versa exclusivamente sobre a ocupação profissional da segurada, inexistindo questionário individualizado (DPS) acerca de comorbidades. 5. A declaração genérica de adesão, pré-redigida, é imprestável, por si só, à caracterização da má-fé, que reclama omissão dolosa de informação concreta e determinada.6. Ausente questionário específico e não exigidos exames prévios, o ônus de comprovar a má-fé, que incumbia à seguradora, não foi satisfeito.7. Os documentos médicos, quando muito, apontam registros de comorbidades anteriores, o que não se confunde com a prova do dolo. 8. A documentação médica apresentada indica que a segurada foi acometida por patologias diversas, mas não evidenciam que ela tenha sido chamada a declará-las e, ciente de sua relevância, optado por ocultá-las.9. De todo modo, o simples conhecimento prévio, pela segurada, de doença anterior à assinatura do contrato não faz presumir a má-fé, sobretudo quando a própria seguradora se omitiu em exigir declaração pessoal de saúde e a apresentação de documentos ou laudos médicos, hipótese em que a negativa posterior configura comportamento contraditório, atentatório à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).10. Ausente, ademais, comprovação do nexo de causalidade entre as patologias reputadas preexistentes e o óbito, cuja causa imediata foi sepse pulmonar decorrente de pneumonia bacteriana contraída em internação hospitalar posterior à contratação, evento superveniente e de natureza acidental, insuscetível de enquadramento na única excludente contratada (suicídio), no âmbito de cobertura de morte por qualquer causa.11. Consectários mantidos.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. É ilícita a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem comprovou, de modo inequívoco, a má-fé do segurado. 2. A declaração genérica de saúde, desprovida de questionário individualizado, não caracteriza omissão dolosa, e a mera existência de histórico médico anterior, dissociada de prova do nexo causal com o óbito, é insuficiente para legitimar a negativa._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CC/2002, arts. 113, 421, 422, 757, 765, 766, 768 e 219; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 632; STJ, Tema Repetitivo nº 243; STJ, AgInt no AREsp 2.241.818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AREsp 2.896.208/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.753.222/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.257.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.233.313/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000251-15.2026.8.16.0154, Rel. Jaqueline Allievi, j. 25.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006268-36.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 18.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0073110-32.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004202-96.2023.8.16.0194, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 03.04.2025.