SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003220-90.2017.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução de título extrajudicial. Cumprimento integral da obrigação pactuada. Recurso de apelação conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação acordada, sem oportunizar manifestação prévia da instituição financeira sobre a quitação do débito, e que foi proferida após homologação de acordo e suspensão do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por quitação do débito foi válida, considerando a ausência de manifestação expressa do credor e a existência da preclusão das questões discutidas pelo apelante.III. Razões de decidir3. A extinção do feito foi decretada com base na preclusão, pois a parte não impugnou decisão anterior que estabeleceu como se daria o trâmite processual.4. A ausência de manifestação do apelante sobre a quitação das obrigações não impede a extinção, uma vez que a questão de que a aquela deveria se dar após a suspensão, independente de intimação, já havia sido decidida anteriormente.5. Os argumentos apresentados pelo apelante estão preclusos, pois não foram objeto de impugnação em recurso próprio no momento oportuno.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A extinção de processo por quitação de obrigação, sem manifestação expressa do credor, é admissível quando a parte foi previamente intimada e estava ciente da oportunidade para fazê-lo, sendo a questão sujeita à preclusão se não impugnada em momento oportuno. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 922, 924, II, 9º, 10 e 371; CC/2002, art. 320.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, AgInt no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, AgInt no AREsp 0050812-93.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2021; TJPR, AgInt no AREsp 0004327-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.