Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução de título extrajudicial. Cumprimento integral da obrigação pactuada. Recurso de apelação conhecido e não provido.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação acordada, sem oportunizar manifestação prévia da instituição financeira sobre a quitação do débito, e que foi proferida após homologação de acordo e suspensão do processo.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por quitação do débito foi válida, considerando a ausência de manifestação expressa do credor e a
existência da
preclusão das questões discutidas pelo apelante.III.
Razões de decidir3. A extinção do feito foi decretada com base na preclusão, pois a parte não impugnou decisão anterior que estabeleceu como se daria
o
trâmite processual.4. A ausência de manifestação do apelante sobre a quitação das obrigações não impede a extinção, uma vez que a questão de que a
aquela
deveria se dar após a suspensão, independente de intimação, já havia sido decidida anteriormente.5. Os argumentos apresentados pelo apelante
estão preclusos, pois não foram objeto de impugnação em recurso próprio no momento oportuno.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:
A extinção de processo por quitação de obrigação, sem manifestação expressa do credor, é admissível quando a parte foi previamente intimada
e estava ciente da oportunidade para fazê-lo, sendo a questão sujeita à preclusão se não impugnada em momento oportuno.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 507, 922, 924, II, 9º, 10 e 371; CC/2002, art. 320.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
1764458/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR,
AgInt
no
AREsp
109.928/SP, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR,
AgInt
no
AREsp
0050812-93.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2021; TJPR,
AgInt
no
AREsp
0004327-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003220-90.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003220-90.2017.8.16.0130, da 2ª Vara Cível de Paranavaí, em que é apelante Banco do Brasil S.A. e apelado Jober Distribuidora Ltda - EPP.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 264.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003220-90.2017.8.16.0130, na qual a MM. Magistrada Maria de Lourdes Araújo julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:“1. Ante o pagamento do valor acordado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas e honorários na forma do acordo (mov. 248).3. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição.
4. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.5. Intimações e diligências necessárias.”Da decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 267.1), rejeitados pela inexistência de vícios no julgado (mov. 273.1).Com isso, a instituição financeira interpôs recurso (mov. 278.1) alegando, em síntese, que: a) houve homologação do acordo e suspensão do processo até 15.09.2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, porém, encerrado o período de suspensão, a extinção do feito foi decretada sem prévia manifestação sobre eventual quitação; b) a sentença, ao aplicar o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumiu a quitação do débito sem observância dos requisitos do artigo 320 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa do credor; c) o juízo extinguiu o processo sem oportunizar ao apelante manifestação prévia, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; d) não houve silêncio ou inércia do apelante, pois inexistiu intimação específica para informar sobre a quitação; e) a extinção por presunção extrapola as prerrogativas legais, por se tratar de relação de cunho patrimonial cujo interesse é exclusivo do credor; f) mesmo eventual silêncio não poderia ser interpretado como quitação; g) precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado do Mato Grosso demonstram que a quitação depende de manifestação clara do credor e que a presunção é inadmissível; h) a sentença contrariou o artigo 371 do Código de Processo Civil ao julgar com base em elementos não comprovados nos autos, especialmente sem a confirmação do pagamento, transferência ou contabilização dos valores; i) a extinção foi decretada sem que houvesse desistência expressa de eventual saldo remanescente; j) o juízo deixou de intimar o banco para informar sobre a quitação após o término da suspensão em 15.09.2025, o que seria imprescindível. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Os executados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Insurge-se o banco apelante contra a sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação acordada e extinguiu o feito.Sustenta que, no caso, a extinção do feito depende de manifestação expressa das partes, de modo que não houve inércia da sua parte, tendo em vista que não foi intimado para se manifestar.Pois bem.Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre o tema, leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já́ havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708)Ainda, a preclusão consumativa indica que a parte perdeu a prerrogativa de praticar determinado ato em razão de já ter feito ou deixado de fazer anteriormente.Sobre o tema, leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708)No caso, em que pese o banco apelante sustente que a sentença não poderia ter sido proferida sem que ele fosse previamente intimado para se manifestar acerca da eventual quitação das obrigações, verifica-se que a matéria aqui discutida já se encontra acobertada pela preclusão.Isso porque, em 18.08.2020, ao mov. 171.1, a Magistrada a quo já havia determinado expressamente que o procedimento seguiria da seguinte forma:Naquela oportunidade, caberia à casa bancária insurgir-se contra aquela decisão por meio de recurso cabível, o que não ocorreu no caso, insurgindo-se contra o procedimento fixado pelo comando judicial. Assim, ao deixar de recorrer naquele momento oportuno, operou-se a preclusão, impedindo a rediscussão da questão nesta fase.Desse modo, ainda que a instituição financeira pretenda a anulação da sentença sob o argumento de ausência de prévia intimação das partes para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, tal pretensão não merece prosperar, tendo em vista que o dispositivo judicial anterior já havia sido previamente definido pelo juízo, estabelecendo como deveria se dar o tramite processual após o levantamento da suspensão do feito, e não foi oportunamente impugnada.Logo, diante da não interposição de recurso próprio para reforma das decisões, as teses aqui suscitadas, sobre a necessária intimação das partes antes da extinção do feito, encontram-se preclusas.O entendimento desta E. Corte estadual:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O RATEIO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo.2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026024-10.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE CÁLCULOS OBSERVEM PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO RETROATIVAMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM ATENÇÃO AO JULGADO. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERRE v IRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004327-98.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.05.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo.2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (grifos nossos)Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, visto que os argumentos apresentados pelo apelante estão preclusos, em razão da apreciação anterior pelo juízo a quo e ausência de impugnação em recurso próprio pela parte.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal tendo em vista não ter sido fixado na origem.
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