SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013158-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PREVISTAS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que, ao esclarecer ofício à empregadora do executado, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir verbas remuneratórias como terço constitucional de férias, adicionais, abonos e horas extras, além do 13º salário, em desacordo com acordo homologado que fixou alimentos em 20% dos rendimentos brutos, com dedução dos descontos obrigatórios e inclusão apenas do décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar a base de cálculo da pensão alimentícia para incluir verbas remuneratórias não expressamente previstas no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, que deve representar obrigação líquida, certa e exigível. 4. A inclusão de verbas remuneratórias não previstas expressamente no acordo homologado configura indevida ampliação da obrigação alimentar, em afronta à coisa julgada. 5. A literalidade do título executivo deve prevalecer, não sendo possível interpretar extensivamente cláusulas que fixam a base de cálculo da pensão alimentícia. 6. A ampliação da base de cálculo da obrigação alimentar demanda ação revisional própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua implementação indireta na fase executiva. 7. Precedentes do Tribunal confirmam que verbas não expressamente previstas no título, ainda que de natureza remuneratória, não podem ser automaticamente incluídas na base de cálculo dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a ampliação da base de cálculo da pensão alimentícia em sede de cumprimento de sentença para incluir verbas não previstas expressamente no título executivo judicial. 2. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente a literalidade do título, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Qualquer modificação da obrigação alimentar exige a propositura de ação revisional própria, com garantia do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, §4º, 523 e 786.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0088488-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 02.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0079815-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível ampliar a base de cálculo da pensão alimentícia além do que foi expressamente acordado entre as partes e homologado pelo juiz. No caso, o acordo previa o pagamento de 20% dos rendimentos brutos do alimentante, com inclusão apenas do 13º salário, e o Juízo de Primeiro Grau havia determinado a inclusão de outras verbas, como horas extras e adicionais. O Tribunal entendeu que essa ampliação viola a coisa julgada, pois modifica o conteúdo do título executivo. Assim, determinou que os descontos em folha respeitem exatamente os termos do acordo original.