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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013184-94.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Medianeira-PR, em que figura como agravante NOELI FERREIRA SANTORO e agravado GMAD PLACÁVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NOELI FERREIRA SANTORO em face da r. decisão de seq. 427.1 – 1º Grau, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Lorany Serafim Morelato que, nos autos de ação de enriquecimento ilícito em fase de cumprimento de sentença nº 0006270-66.2017.8.16.0117, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado, via Sisbajud, da terceira interessada Noeli Ferreira Santoro, esposa do executado. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que a probabilidade do direito invocado se consubstancia na impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC, já o perigo de dano se encontra na conversão em penhora do valor bloqueado, com o prosseguimento do feito para expedição de alvará e transferência do numerário. Ao final, requer o deferimento de tutela recursal, para que se suspenda a eficácia da decisão agravada, mantendo-se o depósito judicial, com a proibição de expedição e/ou levantamento do numerário pela exequente, até o julgamento final do agravo.Por meio da decisão de seq. 10.1-TJ, este relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado.Intimada, a parte agravante apresentou documentos a seq. 16.1-TJ.Em sede de contrarrazões (seq. 18.1 – TJ), o agravado pugnou pelo desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV). Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado. Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita.No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal. Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente. É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita.A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.”.Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb ; ePub2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.”. Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.”. Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do C. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”.(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: § 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, giza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” A instrumentalização do direito fundamental se dá na forma do art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do NCPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.”.(AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...)Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa mesma toada, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 1.178, disciplinou a matéria da seguinte forma: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade Tem-se, pois, que o ponto nodal ao presente momento cinge-se a identificação da hipossuficiência econômica da parte.Anote-se, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Nessa linha de raciocínio, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos, dada a presunção de hipossuficiência.Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela autora Adriele Feitosa De Amorim Silva, para isentá-la do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.4. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.6. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.7. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários mínimos.8. A parte agravante detém renda mensal líquida equivalente a três salários mínimos, motivo pelo qual a isenção das custas processuais no percentual estabelecido pelo magistrado de primeiro grau se mostra acertada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098229-03.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM COM A ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040162-45.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRPresume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.04.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Pleito de reforma. Renda inferior a três salários-mínimos. Comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência financeira, uma vez que aufere renda inferior a três salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam que aufere renda inferior a três salários-mínimos, evidenciando a falta de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita deve ser garantida quando demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012565-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.04.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, no âmbito de embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.1.2. A agravante sustenta que seu salário mensal, inferior a três salários mínimos, é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação das condições econômicas da agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, asseguram assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear os gastos do processo sem prejuízo de sua subsistência.3.2. A agravante demonstrou, com documentos juntados aos autos, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para concessão do benefício, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para concessão da gratuidade da justiça à agravante.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108994-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VICIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO DESDE MEADOS DE 2024. COMPROVAÇÃO DE ATRASOS EM PARCELAS DE FINANCIAMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização, em que o agravante alega estar desempregado e comprova sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a situação de fragilidade econômica, incluindo atrasos em parcelas de financiamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua situação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a situação de hipossuficiência financeira, apresentando documentação que demonstra atual desemprego e atrasos em financiamentos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a presunção de insuficiência é relativa, mas os elementos apresentados corroboram a necessidade do benefício.5. A renda da família do agravante, que depende do salário da esposa, a qual é inferior a três salários-mínimos, reforçando a fragilidade econômica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência digna.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020537-25.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) Assim, superado o parâmetro adotado como presunção de hipossuficiência, para fins de concessão do beneplácito processual pretendido, necessário demonstrar a vulnerabilidade econômica a partir de documentos idôneos que possam corroborar a tese, conforme destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRODUTOR RURAL – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.1. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.2. No caso, os documentos juntados revelam que, embora o agravante aufira receita bruta significativa com a atividade agrícola, os custos de produção e as dívidas contraídas consomem quase integralmente os rendimentos, resultando em lucro líquido anual modesto e comprometimento da renda.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067973-77.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.08.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em embargos à Ação Monitória, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sendo que a agravante sustentou estar endividada e sem condições financeiras, além de invocar a relação de consumo entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da análise dos documentos apresentados nos autos e das movimentações financeiras identificadas.III. Razões de decidir3. A parte não apresentou documentos que comprovem a necessidade de justiça gratuita.4. A existência de dívidas não demonstra, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada indica patrimônio e renda incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6. A concessão de justiça gratuita exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, sendo possível o indeferimento quando evidenciado patrimônio ou renda incompatíveis com a alegada incapacidade. (...)”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038223-30.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.08.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não comprovou sua hipossuficiência, apesar de ter sido intimada para apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira. A agravante alega que possui dívidas superiores a seus rendimentos mensais e requer a concessão do benefício para não comprometer sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, evidenciando que suas dívidas superam seus rendimentos mensais.4. O indeferimento da justiça gratuita poderia causar prejuízo à agravante, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.5. A concessão da justiça gratuita está amparada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que garantem o direito à assistência judiciária integral e gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, deferindo o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência econômica, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento..”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002316-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.05.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMPROMETE SENSIVELMENTE SEUS RENDIMENTOS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO LIMINAR.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076895-44.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.03.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.POSTULADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EXPRESSIVAS EM NOME DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. (...).”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002101-02.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2022) Na casuística, depreende-se dos documentos apresentados que a agravante não possui registro atual na sua carteira de trabalho (seq. 420.7 – origem), tendo exercido atividades laborais com remuneração modesta, bem como é isenta da declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil (seq. 16.3 - origem).Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento total do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Do mesmo modo, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de levantamento do bloqueio de valores realizado em primeiro grau.O artigo 833, X do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Ocorre que ao dispositivo acima mencionado é conferida interpretação extensiva, de modo a englobar quantias depositadas não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou mantidos em papel-moeda. Isto é, a jurisprudência concedeu interpretação alargada ao termo “caderneta de poupança” a fim de proteger as demais reservas financeiras, garantindo ao sujeito que ao menos 40 salários mínimos do montante de suas reservas econômicas sejam protegidos de eventual penhora. Assim, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, a interpretação acima referida tem como objetivo não permitir que o sujeito fique desguarnecido de qualquer reserva econômica. Nesse sentido, confira-se o reiterado posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. III - A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade na decisão que, independentemente da manifestação da parte executada, indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.062.361/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destaquei) Como se nota, independentemente da natureza do valor, considera-se impenhorável qualquer quantia recebida pelo devedor que seja inferior a 40 salários mínimos. Somente quando houver o recebimento de quantia superior e a comprovação de que a penhora não irá prejudicar a subsistência do executado, será possível excepcionar a regra da impenhorabilidade. Logo, ainda que não tenha sido comprovada a natureza salarial da verba bloqueada, nota-se que o valor total bloqueado (R$ 2.728,49) é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como ficou demonstrado ser oriundo dos valores percebidos pela esposa do executado como trabalhadora autônoma (seq. 420.5 - origem).Assim sendo, deve-se observar o disposto no artigo 833, X do CPC, ao qual o STJ já reconheceu interpretação extensiva para englobar tanto os valores em poupança quanto em conta corrente. O entendimento desta c. Corte sobre o assunto não difere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065403- 26.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) (destaquei) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MONTANTE POUCO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR PENHORADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTOS OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DOS VALORES QUE SINALIZA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista nos incs. IV e X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferiu entendimento no seguinte sentido: 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – Unân. – j. 24.05.2021 – DJe 26.05.2021);3. No presente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante, apresentou comprovação de que o valor constrito constitui rendimento de salário e recebimento de auxílio do Governo Federal (“Auxílio Brasil”). Ademais, o valor se mostra de pequena monta, ou seja, pouco mais de um salário mínimo (R$ 1.653,19), o que denota ser o valor necessário à subsistência digna da devedora e de sua família. 4. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074489-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.05.2023) (destaquei) Portanto, considerando o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração, pelo credor, de abuso, fraude ou má-fé, observa-se a probabilidade de provimento recursal. Por tudo isso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada na origem, impondo-se o acolhimento do pedido de levantamento.Forte nessas razões, é o caso de reformar a r. decisão agravada, para o fim de conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita a ora recorrente e determinar o desbloqueio das verbas penhoradas na origem, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente e determinar o desbloqueio das verbas penhoradas, nos termos do voto.É como voto.
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