SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013184-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA ORA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de enriquecimento ilícito, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente da esposa do executado, determinando a manutenção da constrição.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se:(i) estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física agravante; e(ii) é impenhorável o montante bloqueado em conta corrente, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da interpretação conferida pela jurisprudência.III. Razões de decidirA gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, à pessoa natural, a demonstração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa.No caso concreto, a documentação apresentada evidencia situação de fragilidade financeira, notadamente a ausência de vínculo empregatício formal, renda modesta e isenção de declaração de imposto de renda, circunstâncias que autorizam a concessão integral do benefício.O bloqueio recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de valores até o limite legal não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou mantidos em papel-moeda, ressalvada a hipótese de abuso, má-fé ou fraude, não verificada no caso.Ausente demonstração de que a constrição não comprometeria a subsistência da agravante, impõe-se o levantamento do bloqueio realizado na origem.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante e determinar o desbloqueio dos valores constritos.Tese de julgamento:“1. A pessoa física que comprova hipossuficiência econômica faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.2. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimento ou mantida em papel-moeda, ressalvada a comprovação de abuso, má-fé ou fraude.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 2.062.361/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2023;STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023;TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065403-26.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.03.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a agravante comprovou não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual lhe foi concedida a justiça gratuita. Além disso, reconheceu-se que o valor bloqueado em sua conta bancária era baixo — inferior a quarenta salários mínimos — e, por isso, protegido pela lei contra penhora. Assim, a decisão de primeiro grau foi reformada para liberar o valor e garantir o acesso da parte à Justiça.