Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, considerando que o recurso não se enquadrava nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento foram preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não preenche os requisitos de cabimento previstos no artigo 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a mitigação do rol do referido artigo, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a ausência de urgência e a não demonstração de inutilidade do julgamento da questão em apelação inviabilizam a interposição de agravo de instrumento. 2. O exercício do poder instrutório do Juízo não configura cerceamento de defesa.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035833-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 30/06/2025; TJPR Agravo de Instrumento nº 0048193-59.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 28.11.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013195-26.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão deste Relator que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes (mov. 10.1 do agravo de instrumento). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- a decisão que indefere o questionamento da prova técnica essencial e encerra a instrução processual projeta efeitos imediatos sobre a estrutura do contraditório. Não se está diante de mera decisão interlocutória ordinária, mas de ato que compromete a própria formação válida da convicção judicial;b) o próprio expert judicial, ao responder à impugnação apresentada pelos Réus, deixou de enfrentar de maneira conclusiva a questão submetida à sua análise;c) o laudo não solucionou a divergência técnica instaurada; apenas condicionou sua conclusão à hipótese levantada pela parte, sem validá-la sob o crivo da análise especializada que se espera da prova pericial;d) ao afastar a urgência presente no caso concreto, a decisão agravada incorre em formalismo incompatível com o paradigma constitucional do processo civil e deixa de conferir efetividade ao precedente vinculante firmado pelo STJ. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, deve ser desprovido. Em que pese as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações dos agravantes, já que não trouxeram qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Com efeito, de plano foi possível observar que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante não preenchia pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Por isso, se o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a parte demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não se vislumbra qualquer situação de urgência decorrente da decisão que determinou o julgamento antecipado do feito e ratificou o indeferimento da produção de prova oral, não sendo motivos suficientes para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. Insta salientar que as diligências tomadas pelo juízo de origem inserem-se no exercício de seu poder instrutório, sendo-lhe possibilitado, até a prolação da sentença, determinar as diligências que entenda necessárias à adequada formação de seu convencimento. Dessa forma, não sendo admitida a interposição de recurso de agravo de instrumento, por óbvio que não há que se falar em prejuízo aos agravantes, pelo que a matéria poderá sim ser arguida em eventual recurso de apelação. Além disso, este Egrégio Tribunal não tem admitido recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisão acerca de produção probatória, quando inexistente o risco de esvaziamento da pretensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. RECURSO DOS RÉUS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO INCABÍVEL. URGÊNCIA OU IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se está diante de decisão que tratou da redistribuição do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC. E o fato de se postular pela concessão de efeito suspensivo ao recurso não o torna, por si só, admissível, com fundamento no inciso XIII do art. 1015 do CPC (outros casos expressamente referidos em lei), pois o mencionado inciso se refere às hipóteses legais que preveem expressamente o cabimento do recurso contra determinada decisão (v.g., arts. 101, 354, parágrafo único, 356, § 5º e 1.037, § 13, todos do CPC).- O art. 1.015 do CPC/15 não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado do feito, indeferindo a produção de provas reputadas irrelevantes ao deslinde da causa.- A mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC, segundo decidiu o STJ no REsp. nº 1.704.520/MT, é uma exceção que depende da demonstração da “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que, no caso, os recorrentes não fizeram, deixando de justificar a admissibilidade excepcional do agravo de instrumento.- O Juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, estando autorizado a indeferir pedido formulado pelas partes quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Em tais casos, não seria obrigatória, sequer necessária uma decisão de saneamento do processo, com resolução de questões processuais pendentes e fixação dos pontos controvertidos, tal como postulam os recorrentes. - Ao defenderem a necessidade de dilação probatória, os agravantes deixaram de esclarecer, de forma clara e analítica, por qual razão as provas já presentes nos autos não seriam suficientes para o julgamento de mérito da demanda.Recurso não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035833-87.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.06.2025) (sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, ENTRETANTO, DETERMINOU QUE AMBAS AS PARTES DEPOSITEM O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DETERMINAR QUE A PROVA ORAL SEJA COLHIDA APÓS A PROVA PERICIAL, COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MAIS ABRANGENTE – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA – CASO A PARTE VERIFIQUE PREJUÍZO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, PODERÁ ARGUIR EM SEDE DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O AGRAVO MERECE PROVIMENTO – ART. 95, §3°, DO CPC – OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ABRANGEM A ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS, INDEPENDENTE DE QUEM PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA – DESPESA QUE DEVE SER ARCADA EVENTUALMENTE PELO ESTADO – AGRAVANTE QUE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048193-59.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.11.2022) (sublinhei) Assim, não sendo os fundamentos trazidos pelos agravantes capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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