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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO APARECIDO LEONEL FERREIRA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002128-14.2018.8.16.0172, em trâmite perante Vara Cível de Ubiratã/PR, que deferiu o pedido de penhora do salário da parte (mov. 266.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense; b. é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de execução; c. os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, por serem provenientes da remuneração do agravante como servidor público estadual; d. verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC, por possuírem caráter alimentar; e. a decisão de origem equivocadamente reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre parte dos valores sem observar a proteção legal integral; f. a penhora de verbas salariais somente é admissível de forma excepcional e subsidiária, mediante demonstração de que não compromete a subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto; g. inexistiu análise concreta da situação financeira do agravante para justificar a mitigação da impenhorabilidade; h. a decisão agravada afronta o entendimento jurisprudencial consolidado, que exige fundamentação específica para admitir a penhora de salários; i. a constrição foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento prévio de meios executivos menos gravosos, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); j. os valores transferidos para conta do Mercado Pago mantêm natureza salarial, não sendo descaracterizados pela simples movimentação bancária; k. deve ser reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, com a liberação de 100% das quantias constritas; l. há risco iminente de levantamento dos valores pelo agravado, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso; m. o agravo deve ser recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada para tanto, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção levantada pela instituição financeira, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 35.1/AC), sendo, portanto, dispensado o recolhimento do preparo. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a possibilidade da relativização, no caso concreto, da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 e determinou a constrição de 30% dos vencimentos da parte. A propósito, destaca-se trecho da decisão recorrida (mov. 266.1/autos de origem):Sucede que o STJ tem posição no sentido de que regra geral de impenhorabilidade de salários ( art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.A orientação foi firmada em julgamento da Corte Especial, e admite a mitigação em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. (EREsp 1.874.222 /DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023).E no caso concreto concluo pela possibilidade de aplicação do precedente acima, a fim de flexibilizar a regra legal e admitir a penhora parcial.Com efeito, o Devedor é Servidor Público e, por isso, tem garantida a remuneração mensal e num patamar razoável de R$ 8.225,48, conforme contracheque de outubro de 2025 – mov. 256.3.Por outro lado, não comprovou gastos extraordinários, razão pela qual presume-se ser apenas os ordinários e comum a maioria das famílias.Portanto, a manutenção do bloqueio de 30% dos vencimentos do Devedor MARCELO é razoável e atende a um só tempo ao interesse do Credor e Devedor.(...)Em suma, o acervo probatório revela que a renda auferida pelo Executado nos últimos meses foi suficiente para o pagamento das despesas necessárias à sua subsistência com sobras periódicas que permitiram o acúmulo da quantia constrita e que não se encontra depositada em conta poupança.Isto é, não há comprovação de que o numerário “constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”, a ponto de lhe impor a natureza de impenhorável.Portanto, o bloqueio de R$ 3.808,01 (três mil, oitocentos e oito reais e um centavos), na conta do Mercado Pago será mantido.Sobre o assunto, imprescindível observar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Contudo, diferentemente da previsão do artigo 649, caput do Código de Processo Civil/1973, o legislador do atual códex suprimiu a expressão “absolutamente” na redação do artigo 833, demonstrando que a mens legis da norma foi no sentido de estabelecer um rol de hipóteses de impenhorabilidades relativas – isso é, passíveis de mitigação pela análise das particularidades do caso concreto.Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, entendeu pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifado)Destaca-se outro precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade do salário:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) (grifado)É importante ressaltar a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial. Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Relacionando essa intelecção às peculiaridades da hipótese, verifica-se que a parte percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.994,18 (dez mil novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) e líquida de R$ 8.225,48 (oito mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) (mov. 247.3/autos de origem). Ademais, conforme bem destacado pelo juízo de origem, não foram comprovados gastos extraordinários, o que faz presumir a existência unicamente dos gastos ordinários e comuns, motivo pelo qual a constrição de 30% dos vencimentos se mostra proporcional e inapta a ferir o mínimo existencial da parte.Destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 40% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. DEFERIMENTO (40% DA RENDA BRUTA MENSAL E DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS – PLR). RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, 833, INC. IV, E § 2º). OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT) E O DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805, CAPUT). RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR CONSIDERÁVEL E NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA COM A SUA CONSTRIÇÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PENHORA DE 30% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, TODAVIA, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE “PLR”. ANTERIOR PENHORA INTEGRAL DESSA VERBA EM OUTRA EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041087-75.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.10.2024) (grifado)Por seu turno, no que diz respeito ao bloqueio do valor de R$ 3.808,01 (três mil oitocentos e oito reais e um centavo) presente em conta do Mercado Pago, o bloqueio deve ser mantido, uma vez que não houve demonstração de que consiste em reserva destinada à proteção do mínimo existencial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifado)PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO APARECIDO LEONEL FERREIRA.
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