SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013202-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores no caso concreto. III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Colenda Corte, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade dos salários quando a medida não afetar sua subsistência. No caso concreto, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrou-se que a constrição não prejudicaria a subsistência da parte devedora, motivo pelo qual é viável a penhora de 30% de seus vencimentos. 4. Considerando que a conta do Mercado Pago na qual é mantida parcela dos valores bloqueados possui natureza de conta-corrente e que não houve demonstração de que os montantes constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, não há falar em impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; e STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041087-75.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 28.10.2024.