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Acórdão
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I - RELATÓRIOComercial de Frutas Sete Ltda. interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0138032-90.2025.8.16.0000 AResp (seq. 12.1), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial, por considerá-lo manifestamente incabível.O agravante alegou que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é equivocada, pois não existe distinção juridicamente relevante entre os verbos “inadmitir” e “não conhecer” capaz de afastar a incidência do art. 1.042 do CPC. Defendeu que a inadmissão fundada na Súmula 83 do STJ não se equipara à aplicação de precedente qualificado, por não possuir efeito vinculante. Assim, afirmou que tal hipótese se enquadra no art. 1.030, V, do CPC, contra o qual é cabível agravo em recurso especial, e não agravo interno. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo interno, com a admissão do Recurso Especial.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal e pela manutenção da decisão agravada com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe plano, verifica-se que o presente Agravo Interno não comporta conhecimento, por falta de dialeticidade recursal.Na decisão agravada, esclareceu-se que o Agravo em Recurso Especial é a via processual inadequada para impugnar o não conhecimento de recurso especial fundamentado no art. 932, inciso III, do CPC, recorrível por meio de Agravo Interno.Em suas razões recursais, a recorrente questiona a adoção das terminologias “inadmissão” e “não conhecimento” na aferição do “cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC” (Ag, seq. 1.1), o que, em tese, se prestaria a impugnar a decisão agravada.Todavia, ao apontar o suposto equívoco, a recorrente defendeu que “a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83/STJ não atrai a incidência do § 2º do art. 1.030, mas sim submete-se à regra geral do inciso V do mesmo dispositivo, que trata das demais hipóteses de juízo negativo de admissibilidade” (Ag, seq. 1.1), argumento que não se amolda à hipótese dos autos.Com efeito, no caso concreto, o Recurso Especial não foi conhecido em razão da conclusão de que seria “incabível a interposição de qualquer outro recurso para renovar questionamento em face da decisão do Órgão Especial” (0096419-90.2025.8.16.0000, Pet, seq. 13.1), sem qualquer menção à Súmula 83 do STJ ou outro óbice sumular.Nesse contexto, o recurso peca pela ausência de dialeticidade, circunstância que desatende ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC[1], por falta de fundamentação adequada. A esse respeito: “Como em qualquer recurso, cabe ao recorrente observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, no que se inclui a regularidade formal do agravo interno, devendo o agravante impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC, e art. 259, § 2º, RISTJ), não podendo atacar o decisum de maneira genérica, por meio de mera reiteração dos fundamentos do recurso anterior. Consoante ensila Luiz Henrique Volpe Camargo, ‘é preciso que o agravo interno impugne, dialogue, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada’. Em rigor, deve o recorrente observar tal exigência formal, em observância ao princípio da dialeticidade em matéria recursal (item 1.4.7), mostrando-se louvável a preocupação do legislador em reafirmar a ideia em relação ao agravo interno”, no art. 1.021, § 1º, do CPC”. (MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta; TESOLIN, Fabiano. Recurso Especial. Curitiba: ed. Direito Contemporâneo, 2025, p.352-353). Assim, inviável o conhecimento do Agravo. Na jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada relativos à inadequação da via processual eleita, limitando-se a repisar alegações sobre o mérito da decisão rescindenda. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade” (STF, AR 3.002/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 29/08/2024). Não deve, portanto, ser conhecido o presente agravo interno. Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recorrer, a fim de que o Agravo em Recurso Especial interposto fosse processado, obstado pelo não conhecimento do recurso, em seu próprio prejuízo.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
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