SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013240-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da cobrança de parcelas contratuais e abstenção de negativação nos cadastros de inadimplentes. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais que se venceram a partir do ajuizamento da ação e das demais parcelas vincendas, com a abstenção da inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes relativos às referidas parcelas e respectivos encargos. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de Nulidade Contratual, na qual os agravantes alegam práticas comerciais agressivas e pressão psicológica na celebração do contrato, requerendo a suspensão da cobrança das parcelas contratuais vencidas e vincendas e a abstenção da negativação de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas vencidas e vincendas do contrato e a inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de vícios de consentimento na contratação. III. Razões de decidir. 3. A continuidade da cobrança das parcelas vincendas pode acarretar prejuízos financeiros aos Agravantes. 5. Os Agravantes têm o direito de não permanecer vinculados ao contrato contra sua vontade. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas é plausível, considerando o pedido de rescisão do contrato. 7. Por outro lado, quanto às parcelas já vencidas, incabível a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito quanto ao alegado vício de consentimento, tratando-se de obrigação já constituída, cujo inadimplemento autoriza, em princípio, o regular exercício do direito de cobrança, inclusive com eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais que se venceram a partir do ajuizamento da ação e das demais parcelas vincendas, com a abstenção da inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes relativos às referidas parcelas e respectivos encargos. Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato, bem como a abstenção da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de prejuízo financeiro decorrente da continuidade da cobrança, não se aplicando tal medida às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019616-37.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0079463-96.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 05.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102292-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores do processo, que pediram a suspensão do pagamento de parcelas de um contrato e a proteção contra a negativação de seus nomes, têm razão em parte. O juiz entendeu que, por enquanto, não há provas suficientes de que houve problemas na assinatura do contrato, mas como os autores querem cancelar o contrato, não é justo que eles continuem pagando as parcelas que vencerem a partir do momento em que entraram com a ação. Assim, foi decidido que eles não precisam pagar as parcelas que vencerem a partir da data do pedido e que seus nomes não podem ser negativados por causa dessas parcelas.