Ementa
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da
cobrança de parcelas contratuais e abstenção de negativação nos cadastros de inadimplentes. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais que se venceram a partir do ajuizamento da ação e das demais parcelas vincendas, com a abstenção da inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes relativos às referidas parcelas e respectivos encargos.
I.
Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de Nulidade Contratual, na qual os agravantes alegam práticas comerciais agressivas e pressão psicológica na celebração do contrato, requerendo a suspensão da cobrança das parcelas contratuais
vencidas e vincendas
e a abstenção da negativação de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
II.
Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas
vencidas e
vincendas do
contrato e a inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de vícios de consentimento na contratação.
III.
Razões de decidir.
3. A continuidade da cobrança das parcelas vincendas pode acarretar prejuízos financeiros aos Agravantes.
5. Os Agravantes têm o direito de não permanecer vinculados ao contrato contra sua vontade.
6. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas é plausível, considerando o pedido de rescisão do contrato.
7.
Por outro lado, quanto às parcelas já vencidas,
incabível
a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito quanto ao alegado vício de consentimento, tratando-se de obrigação já constituída, cujo inadimplemento autoriza, em princípio, o regular exercício do direito de cobrança, inclusive com eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.
IV.
Dispositivo e tese.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais que se venceram a partir do ajuizamento da ação e das demais parcelas vincendas, com a abstenção da inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes relativos às referidas parcelas e respectivos encargos.
Tese de julgamento:
É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato, bem como a abstenção da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de prejuízo financeiro decorrente da continuidade da cobrança, não se aplicando tal medida às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019616-37.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo
Fogaca, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0079463-96.2025.8.16.0000, Rel.
Rotoli
de Macedo, j. 05.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102292-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que os autores do processo, que pediram a suspensão do pagamento de parcelas de um contrato e a proteção contra a negativação de seus nomes, têm razão em parte. O juiz entendeu que, por enquanto, não há provas suficientes de que houve problemas na assinatura do contrato, mas como os autores querem cancelar o contrato, não é justo que eles continuem pagando as parcelas que vencerem a partir do momento em que entraram com a ação. Assim, foi decidido que eles não precisam pagar as parcelas que vencerem a partir da data do pedido e que seus nomes não podem ser negativados por causa dessas parcelas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013240-30.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renê Duguay de Liz e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marmeleiro, nos autos da ação de Nulidade Contratual n. 0002316-33.2025.8.16.0181, que indeferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, o fazendo nos seguintes termos (mov. 49.1):
“...
Neste caso em apreço, tem-se nos autos o contrato demonstrando a relação que há entre as partes (mov. 1.6), bem como os comprovantes dos pagamentos realizados (mov. 1.7, 1.8 e 1.9), contudo sem quaisquer elementos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, os vícios de consentimento sustentados na peça exordial.
Em outras palavras, entende-se que o contexto fático que envolve a demanda não prescinde da devida dilação probatória e da oferta do contraditório.
Vale dizer, ao menos até o presente momento, não há probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os vícios alegados na contratação, nem tampouco o perigo na demora. Para além das alegações genéricas, não foram apresentados a este Juízo elementos concretos de eventual dano.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida...”. - Destaque no original.
Irresignados, os Agravantes relatam práticas comerciais agressivas (“venda emocional”) empregadas pela Agravada durante abordagem turística. Relatam que não tiveram acesso prévio ao contrato, e que, para sua celebração, foram submetidos a forte pressão psicológica e em ambiente propício à tomada de decisão impulsiva. Aduzem, ainda, que o indeferimento da tutela ignora o risco evidente de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como o agravamento do prejuízo financeiro decorrente da cobrança mensal de parcelas do contrato cuja nulidade pretendem ver reconhecida. Diante disso, requerem concessão da tutela recursal para suspender imediatamente as parcelas vencidas e vincendas, evitar a negativação de seus nomes e resguardar o resultado útil do processo. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. O recurso foi distribuído ao desembargador Claudio Smirne Diniz, que declinou de sua competência, porém analisou e indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
“... Não se verifica a presença da probabilidade do direito, isto porque, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em uma primeira vista, antes de ser ouvida a parte contrária e analisado pormenorizadamente o contrato, não há elementos que indiquem ter havido vício de consentimento na contratação. Nesse sentido, o fato de os contratos terem sido celebrados por meio digital não demonstra, inicialmente, que os agravantes não tenham tido acesso ao seu conteúdo. Em princípio, também não é possível considerar que eventual “venda agressiva” tenha importado em violação dos direitos dos consumidores, o que demanda dilação probatória para ser atestado... Pondera-se, ainda, que os elementos dos autos não demonstram que o valor das parcelas (R$ 1.287,43) representa quantia elevada frente aos rendimentos mensais dos agravantes. III. Assim, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela urgência recursal formulado pelos agravantes...” (mov. 10.1)”
Vieram-me os autos conclusos após redistribuição. Recebido o recurso, a tutela recursal foi parcialmente concedida (mov. 31.1), mantendo-se, no mais, os fundamentos da decisão proferida pelo Desembargador Claudio Smirne Diniz (mov. 10.1), no que se refere à ausência, por ora, de comprovação do vício de consentimento, tendo sido a Agravada instada a se manifestar, permanecendo inerte. Voltaram-me os autos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inconformados com a decisão agravada que deixou de conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, pugnam os Autores-agravantes pela sua reforma ao argumento de que presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, conforme já consignados no relatório. Assim, pleiteiam a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção da inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Com razão, em parte. Pois bem. Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
E, conforme já restou consignado quando da análise do pleito liminar (mov. 31.1), mantenho os limites da fundamentação exposta pelo Des. Claudio Smirne Diniz, especialmente no que refere à ausência, neste momento, da necessária comprovação do vício de consentimento na contratação. Neste sentido, não restou demonstrada, ao menos por ora, a conduta abusiva da Agravada no período de normalidade contratual, não havendo, neste momento, como se determinar que a suspensão dos pagamentos alcance as parcelas já vencidas ou demais encargos, ou que a Agravada que se abstenha de inscrever o seu nome no rol de inadimplentes em razão de eventual descumprimento dessas parcelas, vez que é mero exercício regular do direito de cobrança em caso de inadimplemento. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSCREVÊ-LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, DIANTE DO DIREITO DA AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DESEJO MANIFESTADO INEQUIVOCAMENTE, REMANESCENDO APENAS A DISCUSSÃO ACERCA DOS DESCONTOS A INCIDIREM SOBRE AS VERBAS A SEREM RESTITUÍDAS À AUTORA, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE INSCREVÊ LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossibilidade de suspender a exigibilidade de parcelas vencidas, quando não se atribui ao credor qualquer conduta abusiva em período de normalidade contratual. 2. Possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, quando manifestado inequivocamente o desejo de rescindir o contrato, remanescendo a discussão apenas acerca dos descontos a incidirem sobre o valor a ser restituído ao promitentecomprador. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019616-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.09.2023) - Destaquei.
Por outro lado, em relação às parcelas que se venceram após o aforamento da demanda (vincendas), constata-se a probabilidade do direito invocado, vez que, ao requerer a rescisão e/ou nulidade do contrato, não se mostra plausível exigir que os Autores-agravantes continuem com os pagamentos das parcelas contratadas, até porque não estão obrigados a manter a relação contratual contra sua vontade, estando presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Com relação ao perigo de dano, também se mostra presente, pois a continuidade da cobrança das parcelas pode acarretar prejuízos financeiros aos Agravantes, inclusive com a possível inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ademais, vale ressaltar que, à Agravada, em princípio, não trará risco de dano irreversível, pois, além da reversibilidade da medida, dispõe de instrumentos jurídicos eficazes para buscar o pagamento de eventuais valores devidos pelos Agravantes. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079463-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025). - Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEUS NOMES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PARCIAL ACOLHIMENTO – DIREITO POTESTATIVO DOS AUTORES EM RESCINDIR O CONTRATO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS E NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRA SUA VONTADE – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DESSAS TAIS PARCELAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – MEDIDA, TODAVIA, QUE NÃO ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102292- 08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) - Destaquei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais que se venceram a partir do ajuizamento da ação e das demais parcelas vincendas, com a abstenção da inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes relativos às referidas parcelas e respectivos encargos. É como voto.
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