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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos processos nº 0007807-03.2026.8.16.0014 e 0007808-85.2026.8.16.0014, em que são embargantes DEUTSCHE LUFTHANSA AG e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, respectivamente, e embargados FERNANDA NABHAN e FERNANDO MARCANTONIO FARAH.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEUTSCHE LUFTHANSA AG e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em face do acórdão proferido no mov. 28.1 dos autos da Apelação Cível nº 0082023-03.2024.8.16.0014, que julgou conhecidos e parcialmente providos os recursos de apelação interpostos pelas embargantes, e conhecido e integralmente provido o recurso dos autores FERNANDA NABHAN e FERNANDO MARCANTONIO FARAH. O acórdão embargado, condenou a ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor (R$ 4.000,00 no total), em razão de atraso de aproximadamente 7 horas no voo Zurique-Atenas, sem assistência material e com perda de programação específica em viagem comemorativa. Quanto à ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG, reformou parcialmente a sentença para reduzir a condenação em danos materiais de R$ 6.015,14 para R$ 5.550,00, e os danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 para cada autor), mantendo as demais condenações.Antes do julgamento, a ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG havia apresentado memoriais (mov. 19.1-AP) requerendo a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. O pedido foi indeferido por este Relator em decisão interlocutória de 26 de janeiro de 2026, sob o fundamento de que as excludentes invocadas pelas rés (problemas mecânicos e questões operacionais) configuram fortuito interno, não se enquadrando na hipótese de suspensão determinada pelo STF.Nos presentes embargos, ambas as embargantes alegam, em termos idênticos, que o acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar a obrigatoriedade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, requerendo: a. a declaração de nulidade do acórdão; b. o sobrestamento imediato do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417; e c. a intimação das partes com resguardo do prazo recursal.Ciencia pela parte embargada no mov. 13.1-ED - 0007808-85.2026.8.16.0014 e decorrido prazo para contrarrazões no mov. 10.1- ED - 0007807-03.2026.8.16.0014. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto no prazo legal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
É, portanto, recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do órgão julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Ambas as embargantes alegam, em idênticos termos, que o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0082023-03.2024.8.16.0014 teria incorrido em omissão relevante ao deixar de enfrentar a obrigatoriedade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo cancelamento e atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior.Não há omissão.A pretensa omissão apontada pelas embargantes não subsiste diante do cotejo integral dos autos. A questão relativa ao Tema 1.417 do STF e ao pedido de suspensão do processo já havia sido expressamente suscitada pela ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG em memoriais apresentados antes do julgamento (mov. 19.1-AP) e foi objeto de decisão interlocutória específica, proferida por este Relator em 26 de janeiro de 2026 – quatro dias antes da sessão de julgamento realizada em 30 de janeiro de 2026.Naquela decisão, o pedido de suspensão foi indeferido com a seguinte fundamentação: “(...) As alegações de excludentes de responsabilidade invocadas pelas rés não se enquadram na hipótese do Tema 1.417. A ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG alegou genericamente "problemas mecânicos na aeronave", os quais constituem fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial aeronáutica, conforme expressamente consignado na sentença recorrida. Por sua vez, a ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG limitou-se a mencionar de forma vaga "questões operacionais", sem qualquer especificação ou comprovação de situação extraordinária, imprevisível e inevitável que caracterize caso fortuito externo ou força maior apta a afastar o nexo causal. A sentença de primeiro grau já analisou e rejeitou fundamentadamente tais alegações, reconhecendo a ausência de prova adequada das excludentes invocadas, aplicando a teoria do fortuito interno. Desta forma, o presente recurso não se enquadra na determinação de suspensão do Tema 1.417 do STF, devendo prosseguir regularmente para julgamento. (...)”
Portanto, o acórdão embargado não se omitiu sobre a questão: a matéria havia sido resolvida por decisão interlocutória anterior, que integra o conjunto decisório do processo e à qual o acórdão pressupõe como antecedente lógico. Exigir que o acórdão reiterasse fundamentação já lançada expressamente quatro dias antes pela mesma autoridade judicial, no mesmo processo, seria transformar o dever de fundamentação em mera redundância formal, em manifesta contrariedade à lógica processual.A ausência de repetição, no corpo do acórdão, de fundamento já expressamente consignado em decisão anterior do mesmo processo não configura omissão sanável por embargos de declaração.Há, ainda, razão adicional e independente para a rejeição dos embargos. O Tema 1.417 do STF trata da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento e atraso de voos decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, as excludentes invocadas pelas rés, problemas mecânicos na aeronave (SWISS) e questões operacionais genéricas (LUFTHANSA), foram classificadas, tanto na sentença quanto no acórdão, como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desempenhada pelas companhias aéreas, e que não afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A questão controvertida nestes autos, portanto, não se enquadra, do ponto de vista material, no âmbito de abrangência do Tema 1.417, o que constitui fundamento autônomo para o indeferimento da suspensão.O que pretendem as embargantes, em verdade, é ver reapreciada questão já definitivamente decidida antes do julgamento, buscando, sob o rótulo de omissão, a revisão do entendimento firmado na decisão interlocutória de 26/01/2026. Isso não configura vício sanável em embargos de declaração, mas sim inconformismo com o julgado, inadmissível na via dos aclaratórios.A respeito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA SECURITÁRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004739-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.05.2024)
Em todos os pontos suscitados por ambas as embargantes, verifica-se que a pretensão é, em verdade, ver rediscutida questão processual já expressamente decidida, o que não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim tentativa de obter nova deliberação sobre matéria preclusa.Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, mas apenas a sanar eventuais vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração.
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