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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013866-94.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR. ARTS. 28 E 34 DO CTB. DANOS MATERIAIS. ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. ART. 944 DO CC. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO ISOLADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 27.870,99, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, ressalvada a assistência judiciária, além de honorários à defensora dativa.2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, alegando insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade.3. No mérito, defende a inexistência de culpa, argumenta que o resultado do etilômetro não comprova influência na condução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e o arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil do recorrente pelo acidente; (iii) saber se é cabível a redução do valor da indenização e o arbitramento de honorários à defensora dativa por atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, desde que o conjunto probatório seja suficiente ao convencimento judicial.6. A dinâmica do acidente foi demonstrada por boletim de ocorrência, registros fotográficos, prova audiovisual e testemunhal, sendo desnecessária a perícia técnica, sobretudo diante do desmonte do veículo informado pelo próprio recorrente.7. Em colisão com veículo estacionado, incide presunção relativa de culpa do condutor que realiza a manobra, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.8. A conduta do recorrente violou os deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ao deixar de manter domínio do veículo e de certificar-se da segurança da manobra.9. Os danos materiais foram comprovados por três orçamentos, sendo corretamente adotado o menor valor, em observância ao princípio da reparação integral sem enriquecimento sem causa, conforme artigo 944, do Código Civil.10. O arbitramento de honorários ao defensor dativo por ato isolado em grau recursal é incabível quando a nomeação ocorreu para atuação em todo o processo, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento; em colisão com veículo estacionado, presume-se a culpa do condutor que realiza a manobra, cabendo-lhe elidir tal presunção; é incabível a fixação de honorários ao defensor dativo por ato isolado quando nomeado para atuação em todo o processo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, §11. Código Civil, arts. 389, 398, 406 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.456.321/SP; TJPR, Apelação Cível nº 23796-69.2018.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível nº 14041-92.2016.8.16.0194; TJPR, Agravo de Instrumento nº 19245-15.2019.8.16.0000; TJPR, Embargos de Declaração nº 92745-41.2024.8.16.0000.