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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR. ARTS. 28 E 34 DO CTB. DANOS MATERIAIS. ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. ART. 944 DO CC. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO ISOLADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 27.870,99, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, ressalvada a assistência judiciária, além de honorários à defensora dativa.2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, alegando insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade.3. No mérito, defende a inexistência de culpa, argumenta que o resultado do etilômetro não comprova influência na condução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e o arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil do recorrente pelo acidente; (iii) saber se é cabível a redução do valor da indenização e o arbitramento de honorários à defensora dativa por atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, desde que o conjunto probatório seja suficiente ao convencimento judicial.6. A dinâmica do acidente foi demonstrada por boletim de ocorrência, registros fotográficos, prova audiovisual e testemunhal, sendo desnecessária a perícia técnica, sobretudo diante do desmonte do veículo informado pelo próprio recorrente.7. Em colisão com veículo estacionado, incide presunção relativa de culpa do condutor que realiza a manobra, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.8. A conduta do recorrente violou os deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ao deixar de manter domínio do veículo e de certificar-se da segurança da manobra.9. Os danos materiais foram comprovados por três orçamentos, sendo corretamente adotado o menor valor, em observância ao princípio da reparação integral sem enriquecimento sem causa, conforme artigo 944, do Código Civil.10. O arbitramento de honorários ao defensor dativo por ato isolado em grau recursal é incabível quando a nomeação ocorreu para atuação em todo o processo, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento; em colisão com veículo estacionado, presume-se a culpa do condutor que realiza a manobra, cabendo-lhe elidir tal presunção; é incabível a fixação de honorários ao defensor dativo por ato isolado quando nomeado para atuação em todo o processo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, §11. Código Civil, arts. 389, 398, 406 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.456.321/SP; TJPR, Apelação Cível nº 23796-69.2018.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível nº 14041-92.2016.8.16.0194; TJPR, Agravo de Instrumento nº 19245-15.2019.8.16.0000; TJPR, Embargos de Declaração nº 92745-41.2024.8.16.0000.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013866-94.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 120.1/origem), interposta por Breno Raphael Prestes Rocha em face da sentença (mov. 120.1/origem), proferida nos autos de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito nº 13866-94.2023.8.16.0019, a qual julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.870,99, acrescida dos seguintes encargos: a) juros de mora de 1% a partir do acidente até 22/05/2023 (art. 398 do CC/02); b) a partir do orçamento da Cipauto Veículos (23/05/2023) até 29/08/2024, Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024 (vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC/02), IPCA + Taxa Legal. Condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 11% do valor da condenação, ressalvada a assistência judiciária, além do Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defensora dativa, no valor de R$1.050,00.Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não há prova pericial que demonstre a causa exata da perda de controle do veículo e que a prova produzida é insuficiente para concluir que o acidente decorreu de falta de manutenção ou de imprudência. Portanto, a ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Destaca, ainda, que o resultado do etilômetro (0,20 mg/L) não configura crime, não comprova influência na condução e não estabelece nexo de causalidade com o acidente. Aduz, também, que o valor adotado pela sentença (R$ 27.870,99) é elevado e corresponde ao orçamento mais abrangente, ainda que tenha sido escolhido o menor deles.Requer, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios à Procuradora Dativa e, no mérito, postula: a) anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando reabertura da instrução e realização de prova pericial; ou, subsidiariamente, b) afastar a culpa e julgar improcedentes os pedidos; ou, ainda subsidiariamente, c) reduzir o valor da indenização, adequando-o aos danos efetivamente comprovados; d) a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários recursais (art. 85, §11, CPC).Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios (mov. 128.1/origem).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto. II.1) Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento do mérito sem que lhe fosse oportunizada a prova pericial.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo, cabe ao magistrado dirigir o processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe assegurada a apreciação das provas segundo o princípio da persuasão racional.No caso em exame, a dinâmica do acidente restou suficientemente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, registros fotográficos, prova audiovisual e testemunhal, elementos aptos a embasar o convencimento judicial.Ressalte-se, ainda, que o próprio apelante informou o desmonte do veículo, circunstância que inviabilizou eventual realização de perícia técnica.Neste sentido: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.” (STJ, AgInt no AREsp 1.456.321/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2020) “Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento quando presentes elementos suficientes para o convencimento.”(TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.02.2021) Assim, rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença, passando-se ao exame do mérito propriamente dito. II.2) Da Síntese dos Autos Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em “Ação de Indenização por Acidente de Trânsito” originariamente proposta por Sidnei de Oliveira em face de Breno Raphael Prestes Rocha.Na petição inicial (mov. 1.1/origem), o autor narrou que, no dia 12 de março de 2023, estava no Clube Democrata, quando foi avisado que alguém havia batido em seu veículo Chevrolet/Onix 1.4. MT LT, Placas BBM3E02, 2017-2018, estacionado na Rua Benjamim Constante em frente ao nº 9, na cidade de Ponta Grossa/PR, causando danos. Narra, ainda, que ao sair do interior do Clube para verificar o ocorrido, encontrou com Breno Raphael Prestes Rocha, proprietário do veículo Chevrolet/Ômega, cor azul, placas AIG8E26, causador do acidente.Ressaltou que conforme apurado no momento dos fatos, o motorista responsável pelo sinistro trafegava em velocidade excessiva, perdeu o controle da direção e colidiu com seu veículo e com outros dois automóveis estacionados nas proximidades do Clube Democrata.Invocando a responsabilidade civil do Réu, requereu a condenação do mesmo nos prejuízos suportados (R$ 30.161,00) e indenização por dano moral (R$ 10.000,00).Em contestação (mov. 49.1/origem), o réu alegou que não existe prova nos autos de que ele era o condutor do veículo na ocasião do acidente ou de que estava em alta velocidade, bem como de que era realmente o proprietário do automóvel.Regularmente saneado o feito (mov. 84.1/origem), foi deferida a produção de prova oral para elucidar a dinâmica do acidente e aferir a extensão dos danos, com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1/origem).Encerrada a fase instrutória, sobreveio a r. sentença recorrida em que a MMª Juíza da causa julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.870,99 a título de danos materiais (mov. 120.1/origem).Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o resultado e a dinâmica do acidente, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (mov. 124.1/origem). II.3) Da Responsabilidade Civil Da análise dos elementos de prova contidos nos autos, constata-se ser incontroversa a ocorrência do acidente, bem como a colisão do veículo conduzido pelo apelante com automóveis estacionados.Observa-se pelo arquivo audiovisual disponibilizado ao mov. 1.14, e os boletins de ocorrência de movs. 1.10 a 1.12 que o apelante ao fazer manobra imprudente acabou colidindo não só com o veículo do apelado, como também os veículos de mais duas pessoas que estavam no mesmo local. Diversamente do que alega o apelante, em se tratando de abalroamento de veículo estacionado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui o dever de reparação ao condutor que colide com o automóvel regularmente parado, independentemente da região da colisão. Essa presunção de culpa é relativa, ou seja, o motorista que colide deve apresentar provas que desconstituam essa presunção, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer comprovação de que o evento decorreu de falha mecânica imprevisível, caso fortuito ou de força maior.Denota-se, portanto, que não houve qualquer contribuição do autor/apelado para ocorrência do acidente, o qual foi causado, exclusivamente, por negligência e/ou imprudência do condutor réu/apelante ao efetuar a manobra, sem observar os veículos estacionados, em desacordo, assim, com o disposto nos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”. Assim, correta a conclusão da sentença quanto à responsabilidade civil do apelante.A respeito da matéria, as seguintes decisões desta 8ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - DEMANDA BASEADA NA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENSEJOU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PRESSUPÕE A CULPA DO DEMANDANDO – DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPREENDIDO NAS NOTAS FISCAIS CORRELATAS E CORRESPONDENTES AO EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGPDI, AMBOS A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA – SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023796- 69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO ESTACIONADO. MANOBRA EM MARCHA RÉ PARA SAIR DO ESTACIONAMENTO. COLISÃO COM MOTO QUE SE ENCONTRAVA NA VIA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE TRÂNSITO NA CONDUÇÃO DO SEU VEÍCULO. ARTS. 28, 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM R$15.000,00 POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 14041-92.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.05.2020). Ressalte-se, por fim, que o resultado do etilômetro (0,20 mg/L), embora não configure crime, indica ingestão de bebida alcoólica.Ainda que se afastasse qualquer influência do álcool, a responsabilidade do apelante decorreu da perda de controle do veículo, por condução inadequada às condições da via, sendo suficiente para caracterizar a culpa. II.4) Dos Danos Materiais Os prejuízos materiais restaram comprovados por meio de três orçamentos apresentados (mov. 1.8/origem): • Cipauto Veículos: R$ 27.870,99 (material e mão de obra); • Cilia / Via Expressa: R$ 30.161,56 (material e mão de obra); • Cilia / Sabiá: R$ 31.843,50 (material e mão de obra). A sentença corretamente adotou o menor valor (R$ 27.870,99), em observância ao princípio da reparação integral sem enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944, do Código Civil. II.5) Do arbitramento de honorários ao Defensor Dativo O apelante requer o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa Tamara Ataya Capri.Em que pese tal requerimento, é importante destacar que o arbitramento dos honorários ao advogado dativo pelo trabalho recursal realizado, in casu, pela apresentação de recurso, só é cabível nos casos em que a nomeação do defensor se deu, exclusivamente, para atuação em grau recursal.Todavia, a nomeação da advogada não se deu dessa forma, ela foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial no despacho de mov. 40.1 e aceitou a nomeação no mov. 45.1, ambos referentes aos autos de origem. Vale dizer, portanto, que a advogada não foi nomeada para atuar especificamente em sede recursal.Portanto, o valor arbitrado em sentença a título de honorários refere-se à atuação em todo o processo.A respeito do tema, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA DA DEVEDORA DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. b) Considerando que a nomeação do advogado dativo é para atuação durante toda a execução fiscal, inviável a fixação de honorários para cada ato praticado. A verba deverá ser arbitrada ao final do processo, oportunidade em que será considerado todo o trabalho realizado pelo causídico.c) Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dativo e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se mais justo e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” (TJPR - 2ª C.Cível - 0019245-15.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 20.08.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DO PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO, UMA VEZ QUE A SUA NOMEAÇÃO SE DEU PARA A ATUAÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO SE ADMITINDO A FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092745-41.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.02.2025). Diante do exposto, não há se falar na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação especificamente em grau recursal.
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