Ementa
Ementa: apelação cível – ação DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA – gravações apresentadas pela requerida na via judicial - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIa, com a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais – irresignação – pleito exclusivo de afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbênciais – rejeição – recusa da apresentação das imagens pela requerida na via extrajudicial - ônus sucumbenciais que devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação – precedentes desta corte - sentença mantida - honorários recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando que a concessionária apresentasse as imagens das câmeras de monitoramento relacionadas a acidente de trânsito ocorrido na BR-116, com sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da resistência ao fornecimento das imagens na via administrativa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a Concessionária de rodovia deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da recusa em fornecer imagens de câmeras de segurança solicitadas administrativamente pela Autora antes do ajuizamento da ação de exibição de documentos.III. Razões de decidir.3. A Requerida se negou a fornecer as imagens na via administrativa, obrigando a Autora a recorrer ao Judiciário, o que caracteriza resistência e gera a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.4. As imagens apresentadas pela Requerida, embora tenham sido fornecidas após a citação, não foram disponibilizadas quando solicitadas extrajudicialmente, o que deu causa à instauração do processo.5. A negativa de fornecimento das imagens na esfera administrativa não se justifica, pois a disponibilização não violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, considerando a natureza das imagens e o contexto do acidente.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A recusa da parte requerida em fornecer documentos na esfera administrativa, sem justificativa que afaste a resistência, gera a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei nº 13.709/2019; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009332-63.2021.8.16.0024, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 17.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000793-20.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 22.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003248-79.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 26.01.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a concessionária AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, PAULA CAROLINA PIRES, porque ela se recusou a entregar as imagens das câmeras de segurança quando foi pedida de forma administrativa. Mesmo que a concessionária tenha apresentado as imagens depois, a recusa inicial obrigou a autora a entrar na Justiça. O Tribunal entendeu que essa recusa foi injustificada e, por isso, a concessionária deve arcar com os custos do processo. Além disso, foram fixados honorários adicionais para o advogado da autora, já que o recurso da concessionária foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004141-07.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 59.1): “PAULA CAROLINA PIRES propôs Ação de Exibição de Documentos em desfavor de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o companheiro da Autora sofreu acidente de trânsito na BR-116, em Colombo/PR, no dia 01/02/2024, quando conduzia motocicleta de sua propriedade e colidiu com um veículo GM Corsa Wind, vindo a sofrer lesões graves que resultaram na amputação de sua perna esquerda. Narra que as circunstâncias do evento não foram devidamente esclarecidas, havendo suspeitas de eventual intercepção por outro veículo ou defeito mecânico na motocicleta, razão pela qual buscou junto à ré, por meio de processo administrativo, a disponibilização das imagens das câmeras de monitoramento instaladas na rodovia, referentes ao trecho localizado no Km 007+500, sentido sul, no intervalo entre 21h e 22h30min, porém obteve resposta negativa e a informação de que apenas seriam fornecidas as imagens mediante solicitação de autoridade pública. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda a fim de obter os registros do fato. Concedida a assistência judiciária gratuita à Autora pelo órgão ad quem (#45.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #29.1 informando que possui um sistema de gravação e arquivamento (CFTV) em alguns pontos da Rodovia Regis Bittencourt que arquiva as imagens pelo período de 30 dias, contudo, houve o resguardo das imagens referentes ao acidente, indicando link para acesso. Informa que, em algumas câmeras, o dia e horário estavam desconfigurados e sustenta a possibilidade de apresentação das imagens pela forma digital, requerendo o encerramento do presente feito pelo cumprimento integral da determinação judicial.A Autora apresentou impugnação à resposta em #32.1, pugnando pela complementação da documentação, visto que apresentada de forma incompleta, por tratar-se de apenas um único vídeo, devendo o Requerido apresentar as imagens de todas as câmeras de monitoramento que gravaram o acidente ocorrido. Intimado, o Requerido informou não possuir outras imagens do acidente noticiado diante do lapso temporal decorrido, além daquelas já apresentadas nos autos que foram objeto do resguardo, estando impossibilitado de disponibilizar mais gravações. Em #53.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação e, diante do reconhecimento da resistência da Ré-apelante em apresentar as imagens requeridas na via extrajudicial, determinou sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o fazendo nos seguintes termos (mov. 59.1): “...Compulsando os autos, denota-se que a parte Autora formulou pedido administrativo para fornecimento das imagens antes do ajuizamento da presente ação, tendo a concessionária se negado a entregá-las diretamente, sob o argumento de que somente seriam disponibilizadas mediante requisição de autoridade pública. (...)De fato, a concessionária apresentou em juízo (#29.1) o link contendo gravação proveniente de uma das câmeras de monitoramento. (...)O dever de exibição, portanto, restringiu-se ao arquivo cuja guarda havia sido assumida pela Ré, o qual foi efetivamente apresentado nos autos, não havendo qualquer demonstração pela Autora de que solicitou a preservação da totalidade dos registros.Por outro lado, não se pode ignorar que houve resistência inicial ao pleito, na medida em que a concessionária negou o fornecimento pela via administrativa, obrigando a Autora a recorrer ao Judiciário. Nessa linha, embora posteriormente tenha exibido parte do material sem maior oposição, tal conduta é suficiente para a responsabilização da Ré pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré apresente as imagens das câmeras de monitoramento gravadas no dia 01/02 /2024 na Rodovia BR 116, km 007+500, sentido sul, município de Campina Grande do Sul/PR.Deixo de ordenar a intimação para que se cumpra a obrigação, porquanto as imagens em posse da Ré já foram juntadas aos autos.Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º, 8º, 8º - A - do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignada, a Requerida opôs Embargos de Declaração (mov.62.1), que foram rejeitados (mov.70.1).Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação sustentando aque não houve pretensão resistida na via judicial, uma vez que todas as imagens requeridas pela Autora foram apresentadas nos autos, de forma espontânea e tempestiva, logo após a ordem judicial, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Juízo sentenciante.Asseverou que a negativa de fornecimento das imagens pela via administrativa decorreu de fundamento legal e constitucional, notadamente da necessidade de preservação da intimidade, da imagem e da privacidade de terceiros eventualmente captados, em conformidade com o art. 5º, X, da Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019) e o art. 404, VI, do Código de Processo Civil.Aduz, ainda, que somente é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando caracterizada resistência injustificada da parte requerida, o que não ocorreu no caso concreto, além de que a pronta exibição das imagens em juízo afasta a aplicação do princípio da causalidade.Por tais razões, requer o provimento do recurso para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Com as contrarrazões, subiram os autos, vindo-me conclusos (mov. 80.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - O pleito de afastamento da sucumbência. Requer a Apelante, exclusivamente, o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme as razões já relatadas.Sem razão.De início, cumpre registrar que não há qualquer discussão, nesta instância, quanto ao dever de apresentação das imagens captadas pelas câmeras de segurança da Apelante.No tocante aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais” (AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).No caso, apesar de a Requerida-apelante ter apresentado as imagens solicitadas logo após a citação (mov. 29.1), sem oferecer qualquer resistência na via judicial, o fato é que, na via extrajudicial, é incontroverso que a Requerida-apelante, quando notificada extrajudicialmente pela Autora para exibir as imagens pretendidas, recusou-se a fornecer o material, invocando a seguinte fundamentação (mov. 1.9): (...)Informamos que as imagens pertencem a Concessionária e se prestam ao monitoramento do tráfego da Rodovia, via pública com trânsito livre de pessoas, sendo que o fornecimento indiscriminado das imagens poderá ferir o direito/dever de sigilo de terceiros, razão pela qual as imagens somente serão fornecidas mediante solicitação de autoridade pública.Encaminhamos a sua solicitação para verificação da área responsável, que confirmou que foi realizado o resguardo das imagens do CFTV da rodovia, da câmera existente mais próxima do local solicitado no Km 007+ 500sentido sul, do sai 01.02.2024, por volta das 21h30.Informamos que os ofícios de solicitação de imagem devem ser enviados para o e-mail diretoria. regionalsul@arteris.com.br; ressaltamos que este e-mail é exclusivo para o envio dos ofícios emitidos pelas autoridades públicas.Por oportuno, para todos os efeitos, ressaltamos que as Concessionárias do Grupo Arteris exercem suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a de proteção de dados pessoais.Permanecemos a disposição. Atenciosamente, OUVIDORIA ouvidoria.regis@arteris.com.br Arteris Régis Bittencourt Fone: (+55 16) 3771-3694 Rua Francisco Muñoz Madrid, 625 – MOD 403 São José dos Pinhais – Paraná – Brasil – CEP 83070-152”. Nota-se, portanto, que, inobstante o motivo para não exibição das imagens na via administrativa, não há dúvida de que a Requerida obrigou a Autora a ingressar em Juízo, dando causa à instauração do processo, o que significa que, em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais.Ademais, analisando as imagens (mov. 29.1), por serem distantes e realizadas durante o período noturno, elas dificultam a identificação dos veículos que trafegam pela rodovia, daí porque o fornecimento extrajudicial não acarretaria violação ao sigilo de terceiros e, por consequência, à Lei Geral de Proteção de Dados.Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECUSA DA APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE PROTEÇÃO DE SIGILO DE TERCEIROS. CONDUTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FILMAGENS DISTANTES QUE DIFICULTAM A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM PELA RODOVIA. DISPONIBILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLARIA A LGPD. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009332-63.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.06.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.RITO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO OU CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CPC/2015 QUE ADMITE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU NÃO ACOLHIDO NESTE ASPECTO. 2. RECURSO DO AUTOR A REQUERER DA CORTE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO EXPRESSAMENTE FIRMADA NA SENTENÇA APELADA. APLICAÇÃO DE EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS DIFERIDAS AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA ORIGEM. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NÃO JUSTIFICADA. CONDENAÇÃO DO BANCO VENCIDO. EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA. CPC/2015, ART. 85, CAPUT. RÉU QUE, NOTIFICADO, DEIXOU DE ATENDER AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA VIA EXTRAJUDICIAL. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000793-20.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.04.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ART. 98 DO CPC. MÉRITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA HIPÓTESE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Faz jus o benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil.II. A negativa em esfera administrativa do fornecimento de contrato bancário, por si só, não caracteriza ofensa à direito personalíssimo da pessoa, mas mero aborrecimento ou dissabor cotidiano insuficiente a configurar dano moral.II. A pretensão resistida da instituição financeira em fornecer documentos em ação de exibição justifica a fixação de honorários sucumbenciais, com esteio no princípio da causalidade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003248-79.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.01.2024) (grifei) Assim, diante da recusa da Apelante para o fornecimento dos documentos pela via administrativa, não há que se falar em afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. - A fixação dos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da Apelada, que estabeleço, pela absoluta singeleza do caso, cujas matérias já são comezinhas no âmbito do Poder Judiciário, em mais R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito. 3. - Conclusão. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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