SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004141-07.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: apelação cível – ação DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA – gravações apresentadas pela requerida na via judicial - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIa, com a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais – irresignação – pleito exclusivo de afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbênciais – rejeição – recusa da apresentação das imagens pela requerida na via extrajudicial - ônus sucumbenciais que devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação – precedentes desta corte - sentença mantida - honorários recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando que a concessionária apresentasse as imagens das câmeras de monitoramento relacionadas a acidente de trânsito ocorrido na BR-116, com sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da resistência ao fornecimento das imagens na via administrativa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a Concessionária de rodovia deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da recusa em fornecer imagens de câmeras de segurança solicitadas administrativamente pela Autora antes do ajuizamento da ação de exibição de documentos.III. Razões de decidir.3. A Requerida se negou a fornecer as imagens na via administrativa, obrigando a Autora a recorrer ao Judiciário, o que caracteriza resistência e gera a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.4. As imagens apresentadas pela Requerida, embora tenham sido fornecidas após a citação, não foram disponibilizadas quando solicitadas extrajudicialmente, o que deu causa à instauração do processo.5. A negativa de fornecimento das imagens na esfera administrativa não se justifica, pois a disponibilização não violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, considerando a natureza das imagens e o contexto do acidente.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A recusa da parte requerida em fornecer documentos na esfera administrativa, sem justificativa que afaste a resistência, gera a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei nº 13.709/2019; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009332-63.2021.8.16.0024, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 17.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000793-20.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 22.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003248-79.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 26.01.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a concessionária AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, PAULA CAROLINA PIRES, porque ela se recusou a entregar as imagens das câmeras de segurança quando foi pedida de forma administrativa. Mesmo que a concessionária tenha apresentado as imagens depois, a recusa inicial obrigou a autora a entrar na Justiça. O Tribunal entendeu que essa recusa foi injustificada e, por isso, a concessionária deve arcar com os custos do processo. Além disso, foram fixados honorários adicionais para o advogado da autora, já que o recurso da concessionária foi negado.