SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005013-82.2020.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DA RESCISÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de reconhecimento e rescisão de contrato verbal de representação comercial com cobrança de comissões e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se e-mails, pedidos e relatórios bastam para comprovar a representação comercial, a rescisão culposa alegada e as verbas pedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato pode ser verbal, mas exige prova da atuação habitual, mediação autônoma e retribuição ajustada. 4. Os documentos revelam tratativas e comissões pontuais, sem demonstrar, com segurança, zona de atuação, exclusividade, remuneração contínua e estabilidade do vínculo. 5. Não houve prova robusta da rescisão por culpa da ré nem da efetiva conclusão das vendas geradoras das comissões. 6. Não atendido o art. 373, I, do Código de Processo Civil, mantém-se a improcedência, com majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O contrato verbal de representação comercial exige prova dos seus elementos estruturais. 2. A falta de prova da relação típica, da rescisão culposa e das comissões impede a indenização.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, 32 e 33; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000646-12.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O recurso foi negado porque os documentos apresentados não provaram de forma suficiente que havia contrato de representação comercial, nem que a empresa ré deu causa ao fim da relação ou devia as quantias cobradas.