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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000219-71.2026.8.16.0166 Ap, da Vara Cível da Comarca de Terra Boa, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado ANTONIO SERIO FILHO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 218.1, de 18.07.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcos Antonio dos Santos, na “Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição do Indébito” n.º 0001087-30.2018.8.16.0166, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de conta corrente nº 11663-7, da Agência 0181- 3, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme pactuado, e excluindo a capitalização mensal de juros; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da capitalização mensal de juros, dos juros acima da taxa média de mercado e das tarifas e débitos não contratados; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 34.605,45 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 69.210,90 (sessenta e nove mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da elaboração do laudo pericial (28/04/2024) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na porcentagem de 70% (sessenta por cento) ao réu e 30% (quarenta por cento) ao autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional. Fica suspensa a exigibilidade do autor em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) [...]” (mov. 218.1, págs. 2.065/2.066, da ação – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 226.1), sustentando, em resumo: a) inexistência de capitalização de juros, pois os encargos incidentes sobre o limite de crédito em conta corrente são exigidos e quitados mensalmente, sem incorporação ao saldo devedor, razão pela qual não há cobrança de juros sobre juros, devendo incidir a regra de imputação ao pagamento; b) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por não possuir caráter vinculante, bem como pela inexistência de abusividade na taxa contratada; c) legalidade da cobrança das tarifas bancárias, diante da efetiva prestação dos serviços e da existência de contratação válida, sendo indevida a restituição dos valores; d) inadequação do termo inicial dos juros de mora, que devem incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; e) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível, quando muito, a restituição simples; f) necessidade de reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; g) ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 233.1, em que o Apelado defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 18.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelada. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de “[...] que os juros moratórios devidos deverão ser contados apenas a partir da citação válida nesta ação judicial [...]” (mov. 226.1, pág. 2.101), uma vez que na r. sentença recorrida de mov. 218.1 há comando nesse exato sentido e, ainda, no tocante ao pedido de “[...] que seja afastada a pena prevista no art. 400 do CPC [...]” (mov. 226.1, pág. 2.104), pois na r. sentença recorrida de mov. 218.1 inexiste qualquer determinação nesse sentido, ou seja, falta interesse recursal ao Apelante nesses pontos. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sustenta o Banco Apelante a ausência de cobrança de juros capitalizados, eis que “[...] independentemente da conta corrente apresentar saldo negativo quando da exigência dos encargos devidos (débito mensal em conta), os juros são quitados/extintos pelos depósitos/créditos ocorridos na conta ora discutida, os quais são direcionados primeiramente ao pagamento dos mesmos, e assim, não são incorporados ao saldo devedor e, consequentemente, não fazem parte da base de cálculo dos juros do período seguinte não culminando, desta feita, a cobrança de juros sobre juros [...]” (mov. 226.1, pág. 2.085). Contudo, sem razão! Sobre o tema em análise, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “(...) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (...)” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – destaquei. Além disso, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros foi consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, também representativo da controvérsia repetitiva. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De fato, a capitalização de juros é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja a periodicidade anual ou mensal. Todavia, no caso em exame, é de ver-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), posto que no contrato de abertura de conta corrente de mov. 42.2 não consta a pactuação da capitalização de juros, todavia, a ilustre Perita, em seu Laudo de mov. 180.1, aponta a existência de capitalização de juros na conta corrente em discussão. Portanto, não restando demonstrada a contratação que permitisse a cobrança de juros capitalizados (mensal ou anual), bem como a efetiva demonstração da ocorrência de capitalização de juros, mesmo com a aplicação da regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354[3]), escorreita a r. sentença ao impor o seu afastamento. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. OUROCAP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RESGATE ANTECIPADO DO CRÉDITO. 3. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 4. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 7. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. (...) 6. A cobrança de juros capitalizados somente é admitida quando houver expressa pactuação no instrumento contratual. 7. (...) Apelação Cível 2- conhecida em parte, e nessa, não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005249-05.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DO BANCO/RÉU: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.3 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. 1.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DO EXPURGO. TESE REJEITADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AVENÇA NÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA (CPC, ART. 373, II). 1.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000767-06.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.10.2024) – destaquei. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustenta o Réu/Apelante, em resumo, a legalidade dos juros remuneratórios aplicados durante a relação jurídica, uma vez que “[...] é evidente que a Taxa média é calculada com base em valores maiores e menores de taxas de juros aplicadas no país, não se tratando de valor tabelado e cuja observância é obrigatória. (...) A jurisprudência é uníssona em estabelecer que não se limita a taxa de juros à média divulgada pelo BACEN quando não se está diante de abusividade excessiva e quando a taxa aplicada é inferior ao dobro da taxa média [...]” (mov. 226.1, pág. 2.090). Com razão, nesse ponto! Ora, conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu ‘spread’ [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico [...]” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. De fato, “[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[4] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[5]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.(...)10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone. [...]” – destaquei. Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade. E, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. In casu, observa-se da prova pericial produzida no feito (mov. 180.5), que as taxas de juros remuneratórios praticadas na conta corrente em testilha não podem ser consideradas abusivas, pois, são nitidamente inferiores ao dobro da taxa média para o período e modalidade, sendo, inclusive, inferior à taxa média em alguns meses. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA – LIS PJ E CAIXA RESERVA). PRIMEIRA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ANÁLISE DOS CONTRATOS. SEGUNDA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) III.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES TEMPORAIS N.ºS. 25446 e 20727 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CHEQUE ESPECIAL) E N.ºS. 25445 e 20726 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CONTA GARANTIDA), DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS. (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0003814-26.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 17.11.2025) – destaquei e suprimi. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado consignou de forma expressa que, para o período posterior a março de 2011, devem ser utilizadas as séries nº 20727 e nº 25446 do BACEN, correspondentes às operações de cheque especial pessoa jurídica, e, para o período anterior, a série nº 3943, referente à conta garantida, por melhor refletir as taxas médias da época. 3.3. As alegações da parte embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...)” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005807-55.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – J. 18.08.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma parcial da r. sentença nesse item para dela afastar a declaração de ilegalidade e limitação da taxa de juros remuneratórios e a condenação do Réu à restituição decorrente desse indébito agora afastado. 3. DAS TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DÉBITOS QUESTIONADOS: Sustenta o Banco Apelante pela legalidade da cobrança das tarifas bancárias, diante da efetiva prestação dos serviços e da existência de contratação válida, sendo indevida a restituição dos valores. Com razão, em parte! Nesse particular, assim decidiu o digno Magistrado sentenciante: “[...] Quanto ao terceiro ponto controvertido, a perícia identificou claramente quais tarifas estavam expressamente contratadas, quais sejam: manutenção de conta corrente inativa por mais de 180 dias; fornecimento de talão de cheques; fornecimento de segunda via de extrato; extrato emitido através de terminais eletrônicos; emissão e manutenção anual de cartão magnético e 2ª via; fornecimento de cheque ordem de pagamento; cheque devolvido na compensação e no caixa; ordem de pagamento; DOC modelo; recibo de retirada; registro de manutenção semestral de sustação/renovação de cheque (mov. 180.1, pág. 17/18). Por outro lado, a expert constatou a cobrança de diversas tarifas não contratadas, relacionadas no Apêndice IV do laudo (mov. 180.6), incluindo: adiantamento a depositante; Bradesco previdência e seguro; seguros diversos; título de capitalização; tarifa limite cheque especial; seguro top club; entre outras (mov. 180.1, pág. 18). A perita apurou o valor de R$ 7.186,36 referente a tarifas e débitos não contratados (mov. 180.1, folha 5), montante que deve ser restituído ao autor. [...]” (mov. 218.1, pág. 2.064). Todavia, conforme é cediço, as tarifas bancárias cobradas antes de 30.04.2008 não precisam ser restituídas, pois, não havia exigência de previsão expressa nos contratos para a cobrança. In casu, vê-se que o período de revisão contratual da conta corrente foi delimitado entre 01.05.1988 e 30.11.2012 (mov.1.1, pág. 8), portanto, parcialmente abarcado pela exigência legal. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS, SEM A DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DAS TARIFAS ANTERIORES A 30/04/2008, EM ESTRITA OBSERVAÇÃO DOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. (...) As tarifas bancárias cobradas antes de 30/04/2008 não precisam ser restituídas, pois não havia exigência de previsão expressa nos contratos para a cobrança. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos periciais, sem a devolução ao consumidor das tarifas anteriores a 30/04/2008.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085308-46.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.03.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO TERMO CONTRATUAL. (...) TARIFAS BANCÁRIAS. (...) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. (...) As tarifas bancárias cobradas no período anterior a 30 de abril de 2008, independentemente de pactuação contratual, são legítimas, conforme jurisprudência consolidada e a Resolução BACEN 2.303/1996 (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001763-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025) – destaquei e suprimi. De fato, “[...] 5. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira até 29/04/2008, ou seja, na vigência da Resolução nº 2.303/96 do BACEN, são consideradas legais, independentemente de contratação. 6. A partir de 30/04/2008, a cobrança das tarifas bancárias, deve obrigatoriamente ter previsão contratual, conforme a resolução nº 3.919/10, do BACEN [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1711959-0 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 20.02.2019) – destaquei. E, no tocante às tarifas cobradas após 30.04.2008, da análise do “ADITIVO DAS FICHAS PROPOSTAS DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTE/POUPANÇA E ASSINATURAS” apresentada pelo Banco Réu/Apelante (mov. 42.2), observa-se que há previsão expressa de cobrança apenas das tarifas discriminadas no item “E”, consideradas válidas, haja vista que a r. sentença recorrida declarou a ilegalidade da cobrança apenas das tarifas e débitos não contratados. Outrossim, embora as instituições financeiras possam cobrar taxas e tarifas bancárias, essa cobrança se afigura legítima apenas nos casos em que haja previsão no contrato (TJPR, Súmula n.º 44[6]) ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Ademais, diante dos princípios que regem as relações de consumo como, por exemplo, o princípio da boa-fé contratual, faz-se necessário e imprescindível que a previsão contratual seja de maneira prévia e expressa, o que aqui restou parcialmente demonstrado, não sendo possível, pois, autorizar a cobrança de todas as tarifas e débitos na forma pretendida pelo Banco Apelante, mormente porque, no período posterior à 30.04.2008, deixou de comprovar a sua prévia e expressa contratação. Sobre o tema, em casos análogos, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, na qual se discutiu a capitalização de juros, a regularidade na cobrança de tarifas bancárias e a restituição de valores.II. Questão em discussão2. As três questões em discussão consistem em (i) verificar a admissibilidade recursal, (ii) saber se houve capitalização de juros na conta corrente e (iii) conferir se a cobrança de tarifas bancárias é regular.III. Razões de decidir3. O pleito de alteração do termo inicial dos juros moratórios para a citação não merece conhecimento por ausência de interesse recursal.4. O pedido de compensação de valores não foi ventilado em primeiro grau, impedindo seu conhecimento nesta via recursal por inovação.5. A capitalização de juros foi comprovada pela perícia, caracterizando anatocismo sem previsão contratual.6. As tarifas bancárias cobradas antes de 30/04/2008 são legítimas, enquanto as cobradas após essa data devem ser restituídas por falta de previsão contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias anteriores à vigência da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central é legítima e não requer previsão expressa no contrato, sendo decorrente do vínculo jurídico entre as partes, enquanto as tarifas cobradas após essa data devem ser restituídas ao correntista caso não haja autorização prévia ou previsão contratual”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 354 e 368; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0062347-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0001031-05.2025.8.16.0181, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 541/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014192-48.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (...) 5. TAXAS E TARIFAS – NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 44 DO TJ/PR – COBRANÇA AFASTADA EXCETO EM RELAÇÃO ÀQUELAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO/PROVEITO DO CONSUMIDOR. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. 7. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DECORRE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ORIENTAÇÃO DO STJ.8. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0011314-90.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.03.2022) – destaquei e suprimi. De outro lado, no que se refere às cobranças referentes a títulos de capitalização e seguros, que não se confundem com taxas e tarifas bancárias, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação desses produtos, haja vista que não trouxe qualquer contrato assinado, ou outra demonstração de aquiescência do Autor com as cobranças, pelo que, correto o Juízo de origem, restando mantida a r. sentença no tocante à abusividade e necessidade de repetição dos referidos débitos não contratados. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal nesse particular para afastar a condenação do Apelante a restituir as taxas e tarifas não contratadas e cobradas em momento anterior à 30.04.2008. 4. DA REPETIÇAO DO INDÉBITO: O Réu/Apelante requer, ainda, “[...] seja reconhecida a inexistência de má-fé de sua parte no presente caso, o que se diz, apenas a título de argumentação, pois provado nos autos que nenhuma irregularidade em relação as cobranças, sendo indevida a restituição, quer da forma simples ou em dobro [...]” (mov. 226.1, pág. 2.103). Com razão, em parte! Isso porque, remanesce a sua condenação no tocante à cobrança abusiva relativa à indevida capitalização de juros, dos valores pagos a título de tarifas não contratadas e cobradas após 30.04.2008, seguros e títulos de capitalização que, conforme se extrai da r. sentença e deste Acórdão, foram consideradas abusivas, sendo, portanto, devida a restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876[7]). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. (...). 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DESTA, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.102.552/CE). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA, AINDA, DOS ARTS. 389, PAR. ÚN., E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, E ART. 405 DO MESMO CÓDEX. (...) .APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000720-56.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. Não obstante, cumpre salientar que é prescindível a análise do elemento volitivo no caso em debate, porquanto a repetição do indébito é mero corolário do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros capitalizados e tarifas não contratadas, pela Instituição Financeira e, assim, do recebimento indevido dos valores a esse título. E, em relação ao pedido de afastamento da repetição do indébito de forma dobrada, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte[8]) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún.[9]). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, os pagamentos indevidos teriam sido efetuados até 30.11.2012 (mov. 1.1, pág. 8, da Revisional), relativos ao contrato de abertura de conta corrente em testilha, tem-se que, não se mostra cabível a restituição em dobro das quantias, porquanto anteriores ao entendimento firmado no aludido EAREsp n.º 600.663/RS, sendo inaplicável à espécie o disposto na primeira parte do art. 940, do Código Civil e, sobretudo, a regra do par. ún. do art. 42, do CDC, uma vez que o Autor/Apelado, em que pese tenha sido cobrado indevidamente, não comprovou eficazmente a má-fé da instituição financeira por ocasião dos descontos indevidos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I[10]). Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: (...) 1.3. REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AVENÇA NÃO COMPROVADA. (...) 2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: (...) 2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000697-03.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para estabelecer que, a repetição do indébito, deve dar-se na forma simples. 5. DO PREQUESTIONAMENTO: O Apelante requer, ainda, o prequestionamento de toda a matéria elencada. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[11] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o pretendido prequestionamento. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso. 6. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do parcial provimento da apelação, na parte conhecida, e da reforma parcial da r. sentença e, ainda, levando-se em conta o estado de decaimento dos pedidos das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência entre elas na proporção de 45% para o Autor e 55% para o Réu (CPC, art. 86, caput[12]), mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma lá fixada, observadas as proporções da sucumbência ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor (CPC, art. 98, § 3º[13]), por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[14]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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