SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-71.2026.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação revisional de conta corrente cumulada com repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a capitalização de juros, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a ilegalidade de tarifas e débitos não contratados e condenar à restituição em dobro dos valores apurados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve cobrança de capitalização de juros sem pactuação expressa; se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de abertura de crédito em conta corrente; se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias e outros débitos no período contratual e se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Incidência de juros de mora a partir da citação e afastamento da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.III.2. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, ônus que incumbia à instituição financeira, não atendido no caso concreto, sendo correta a sua exclusão. Precedentes.III.3. Contratação dos juros a taxa flutuante. Previsão típica dos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Inaplicabilidade da Súmula n.º 530 do STJ. Distinguishing. Taxas de juros praticadas, ademais, que não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Precedentes.III.4. As tarifas bancárias cobradas até 29.04.2008 são legítimas independentemente de previsão contratual; após essa data, exige-se pactuação expressa, impondo-se a restituição apenas das cobranças posteriores e não contratadas.III.5. Cobranças relativas a seguros e títulos de capitalização, sem comprovação de contratação, são abusivas e sujeitam-se à restituição.III.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de prova de má-fé e a anterioridade dos pagamentos ao marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Precedentes. III.7. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC.III.8. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião. Redistribuição entre elas desses ônus, mantida a verba honorária na forma lá fixada, observadas as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.---------------------Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I e II, 489, § 1º, VI, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.025; CC, arts. 354, 876 e 940; CDC, art. 42, par. ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.09.2016; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, Súmula 159; STJ, Súmulas 539 e 530; TJPR, Apelação Cível 0005249-05.2022.8.16.0077, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000767-06.2022.8.16.0112, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003814-26.2025.8.16.0033, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.