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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002911-65.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM EVENTUAL FASE DE ADEQUAÇÃO DO SALDO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO DENOMINADO “RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA” EXPRESSAMENTE FIRMADO PELAS PARTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTENÇÃO DE NOVAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. CDI UTILIZADO COMO INDEXADOR CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INFORMATIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALMENTE FACULTATIVA. EXISTÊNCIA DE TERMO APARTADO. INTERMEDIAÇÃO, TODAVIA, POR PESSOA JURÍDICA/CORRETORA VINCULADA À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SEGURO DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em razão de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário, alegando-se cerceamento do direito de defesa, ausência de novação da dívida, abusividade na utilização do CDI como índice de correção, invalidade da capitalização de juros e venda casada de seguro prestamista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização de prova pericial, bem como se devem ser reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais referentes à novação da dívida, utilização do CDI, capitalização de juros e contratação de seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve cerceamento do direito de defesa, pois a produção de prova pericial não era imprescindível para o julgamento da controvérsia.Foi reconhecida a novação da dívida, diante da expressa manifestação contratual nesse sentido, inviabilizando a revisão das cláusulas anteriores.A utilização do CDI como indexador contratual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não demonstrada abusividade concreta dos encargos financeiros.A capitalização de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, inexistindo vício informativo.A contratação do seguro prestamista revelou-se abusiva, pois, embora formalmente facultativa, foi intermediada por corretora/pessoa jurídica vinculada à própria instituição financeira credora, circunstância que compromete a efetiva liberdade de escolha do consumidor, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972.Reconhecida a abusividade do seguro prestamista, impõe-se a exclusão dos respectivos valores do débito executado, mantidos os demais encargos contratuais.Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 355, I, 370, 487, I e 1.013, § 3º; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Tema 972, j. 12.12.2018; STJ, REsp 2.039.150/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.100.336/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; Súmulas 539 e 541/STJ.