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DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM EVENTUAL FASE DE ADEQUAÇÃO DO SALDO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO DENOMINADO “RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA” EXPRESSAMENTE FIRMADO PELAS PARTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTENÇÃO DE NOVAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. CDI UTILIZADO COMO INDEXADOR CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INFORMATIVO. SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FORMALMENTE FACULTATIVA. EXISTÊNCIA DE TERMO APARTADO. INTERMEDIAÇÃO, TODAVIA, POR PESSOA JURÍDICA/CORRETORA VINCULADA À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SEGURO DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em razão de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário, alegando-se cerceamento do direito de defesa, ausência de novação da dívida, abusividade na utilização do CDI como índice de correção, invalidade da capitalização de juros e venda casada de seguro prestamista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização de prova pericial, bem como se devem ser reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais referentes à novação da dívida, utilização do CDI, capitalização de juros e contratação de seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve cerceamento do direito de defesa, pois a produção de prova pericial não era imprescindível para o julgamento da controvérsia.Foi reconhecida a novação da dívida, diante da expressa manifestação contratual nesse sentido, inviabilizando a revisão das cláusulas anteriores.A utilização do CDI como indexador contratual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não demonstrada abusividade concreta dos encargos financeiros.A capitalização de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, inexistindo vício informativo.A contratação do seguro prestamista revelou-se abusiva, pois, embora formalmente facultativa, foi intermediada por corretora/pessoa jurídica vinculada à própria instituição financeira credora, circunstância que compromete a efetiva liberdade de escolha do consumidor, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972.Reconhecida a abusividade do seguro prestamista, impõe-se a exclusão dos respectivos valores do débito executado, mantidos os demais encargos contratuais.Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 355, I, 370, 487, I e 1.013, § 3º; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Tema 972, j. 12.12.2018; STJ, REsp 2.039.150/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.100.336/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; Súmulas 539 e 541/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002911-65.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta em face de embargos à execução, opostos por DAMIÃO DA SILVA em face de UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO., contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §3º, CPC)”.Nas razões de recurso (mov. 47.1), o apelante DAMIÃO DA SILVA alegou: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, diante da não produção de prova pericial e do julgamento antecipado do feito; b) não houve novação plena da dívida, estando equivocada a conclusão de que a renegociação afastaria automaticamente a possibilidade de controle judicial dos encargos; c) o CDI é utilizado como substituto para mascarar os juros remuneratórios; d) o CDI não é índice oficial de correção monetária ou taxa de juros contratual típica, sendo que sua utilização caracteriza cobrança em duplicidade; e) a pactuação da capitalização de juros ocorreu de forma genérica, não podendo ser considerada como válida; f) a contratação de seguro prestamista configura venda casada, tendo o banco condicionado a liberação do crédito a sua aquisição; g) reconhecida a abusividade da contratação, deve ser descaracterizada a mora e reconhecido o excesso de execução.Em contrarrazões do recurso (mov. 52.1), o apelado UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO alegou: a) a inocorrência de cerceamento do direito de defesa; b) configurada a novação da dívida, tendo em vista que o novo instrumento contratual não apenas refinanciou o saldo devedor, mas substituiu integralmente a obrigação anterior, extinguindo-a; c) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em análise, diante do não enquadramento da apelada como instituição financeira; d) inaplicável a inversão do ônus probatório; e) “embora conste na ficha-gráfica o termo “indicação de Correção CDI”, é certo que tal encargo tem natureza remuneratória, o que não se confunde com a atualização monetária, já que, como se sabe, tais institutos possuem naturezas distintas”; f) o CDI representa apenas o custo do dinheiro emprestado aos associados; g) a capitalização de juros foi expressamente pactuada; h) aplicável o conteúdo da súmula 541 do STJ; i) o seguro prestamista foi regularmente contratado, não havendo que se falar em venda casada; j) uma vez que todos os encargos contratuais foram cobrados de maneira adequada, não há que se falar em excesso de execução.É O RELATÓRIO.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.3. Preliminarmente, defendem os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, decorrente do julgamento antecipado do feito sem a realização de prova pericial.Defendem os recorrentes:“III. I – Cerceamento de DefesaEmbora o Apelante enfrente de forma direta o mérito da controvérsia, é imprescindível reconhecer que a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide e indeferir a produção de prova pericial contábil expressamente requerida.A controvérsia instaurada nos autos envolve a questão de natureza técnica e matemática, tais como a forma de incidência do CDI, a eventual capitalização de juros, a apuração do excesso de execução e o impacto financeiro do seguro prestamista. Tais matérias não podem ser adequadamente dirimidas sem a produção de prova especializada.O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, violou os arts. 355, I, e 370 do CPC, uma vez que não se tratava de matéria exclusivamente de direito, mas de discussão que demandava instrução probatória mínima.Ressalta-se que o reconhecimento do cerceamento não impede o julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal, mas evidencia a fragilidade da conclusão adotada na origem, reforçando a necessidade de reforma da sentença”Em que pese os argumentos empregados pela parte recorrente, verifica-se que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.Não está demonstrada a essencialidade da produção de prova pericial nesta fase cognitiva, eis que eventuais desacordos de cálculo dependem do reconhecimento da abusividade de cláusulas e índices para serem verificados.Não obstante, a perícia eventualmente poderia ser realizada durante a fase de liquidação de sentença, não sendo sua conclusão necessária para o deslinde da controvérsia.Sem o prejuízo para a requerente, não há cerceamento do direito de defesa. Em igual sentido:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência liminar (CPC, art. 332). Inaplicabilidade. Causa madura. Juros remuneratórios.Ausência de abusividade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de refinanciamento bancário.O apelante sustenta cerceamento de defesa, além de abusividade dos juros remuneratórios. O apelado suscita preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se o valor da causa deve ser retificado; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela aplicação do art. 332 do CPC; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. III. Razões de decidir A petição inicial contém elementos suficientes para compreensão da controvérsia e exercício do contraditório. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (indenização moral e repetição de indébito). Preliminar acolhida para retificação do valor para R$ 14.077,31. Inexistência de cerceamento de defesa quanto à perícia contábil. A controvérsia é unicamente de direito e pode ser decidida com base nos documentos juntados. Inaplicabilidade do art. 332 do CPC. A discussão sobre eventual abusividade de juros exige análise do caso concreto, não sendo possível improcedência liminar. Causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). Possibilidade de julgamento imediato do mérito. As taxas de juros pactuadas (CET 6,30% a.m. e 109,40% a.a.) não excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente (6,89% a.m. e 122,44% a.a.). Ausência de abusividade.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para cassar a sentença exclusivamente quanto à improcedência liminar, retificar o valor da causa e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido revisional.Tese de julgamento: A discussão sobre eventual abusividade de juros remuneratórios não admite julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC. 2. A variação das taxas de juros deve ser analisada com base nas séries adequadas divulgadas pelo Banco Central, não sendo abusiva a taxa contratada quando inferior à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, §2º; 292, VI; 332; 370; 371; 1.013, §3º. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0007862-17.2025.8.16.0069, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0038268-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0014093-66.2023.8.16.0025, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0002200-05.2013.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 28.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0003613-94.2023.8.16.0165, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0018108-28.2025.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.10.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003157-84.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) 4. Os embargos à execução foram opostos em razão da propositura da ação de execução de título extrajudicial nº 0011409-87.2024.8.16.0170, a qual busca o adimplemento da cédula de crédito bancário nº 9023600029, firmada entre UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO e DAMIÃO DA SILVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CNPJ 42.871.075/0001-98), tendo como avalista DAMIÃO DA SILVA e sua esposa ANGELA DIAS DO AMARAL.A r. sentença julgou improcedente os embargos à execução, tendo em vista que não verificada nenhuma das ilegalidades os excessos aventados pelos executados.Inicialmente, defendem os executados, ora apelantes, a inexistência de novação plena, eis que não demonstrada a intenção inequívoca da parte contratante, se tratando de mera renegociação da dívida.Por sua vez, a sentença afastou a pretensão de revisão das cláusulas originárias em razão da novação da dívida. Confira-se:“(...)Da análise do título executado, é possível aferir que os embargantes reconheceram o valor descrito na Cédula de Crédito Bancário como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernentes às operações de crédito anteriormente contratadas com o agente financeiro/embargado. A propósito, o contrato é claro neste sentido, pois indica os outros pactosobjeto de novação, com o respectivo número e descrição da operação, além da expressa menção à novação:(...)Portanto, considerando que o pacto de confissão e renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo-se novas regras e novo título executivo extrajudicial, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior, incabível sua revisão, cingindo-se a análise exclusivamente em relação ao título objeto de execução” 4.1. Analisando a cédula de crédito, é possível verificar que efetivamente ocorreu novação da dívida, constando expressa e inequivocamente a intenção dos contratantes de novar (mov. 1.8 – autos nº 0011409-87.2024.8.16.0170):Existindo previsão expressa no instrumento contratual acerca da novação da dívida, não é possível acolher a pretensão dos recorrentes acerca da rediscussão de cláusulas anteriores, afastando-se de a aplicação da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. AFASTADAS. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DOS ENCARGOS RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO. DE JUROS. PERMITIDA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36. (RECURSO REPETITIVO RESP 937.827/RS). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSAMENTE PACTUADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. LEGALIDADE. SÚMULA 472 STJ. AFASTAMENTO DA MORA, RECÁLCULO DO IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003385-29.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.09.2024)Desta forma, não é possível afastar o reconhecimento da novação da cédula. 4.2. A duas, defendem os recorrentes a abusividade da utilização do CDI como índice aplicável ao contrato, sob o fundamento de que não se trata de encargo financeiro oficial para correção monetária ou juros contratuais.Analisando o instrumento contratual, verifica-se que o índice foi expressamente pactuado entre as partes:O Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente a adoção do CDI por se tratar de índice definido pelo mercado, sem natureza potestativa:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CDI. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 176/STJ. ABUSIVIDADE. ANÁLISE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA º 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.Inaplicável a Súmula nº 176/STJ. Precedentes.2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há elementos nos autos para aferir a abusividade do encargo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.039.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.IV. DispositivoRecurso especial provido.(REsp n. 2.100.336/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)Portanto, a utilização do CDI como indexador deve ser mantida, tal qual disposto na sentença. 4.3. Em terceiro lugar, sustentam os apelantes que a capitalização de juros não foi estabelecida em contrato de maneira genérica, não atendendo adequadamente o dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Vale destacar a fundamentação apresentada na peça recursal:“Embora a sentença tenha reconhecido a capitalização com base em previsão contratual, tal pactuação se deu de forma genérica, sem observância ao dever de informação clara e adequada previsto no CDC.A simples menção à capitalização não supre a exigência de transparência, sobretudo em contrato de adesão, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor compreendeu o encargo.Mais uma vez, a ausência de prova pericial inviabilizou a correta verificação da forma de cálculo aplicada”.A argumentação apresentada pela parte recorrente é insuficiência para enfrentar os fundamentos da sentença, tendo em vista que se limita a alegar que, apesar da previsão contratual, não há informação clara acerca da forma de cálculo.Conforme destacado na sentença (mov. 43.1 – autos de origem), o contrato prevê expressamente e capitalização de juros, estando consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmulas 539 e 541) estabelece.Constou no contrato:A capitalização de juros tem previsão e forma de cálculo previstas no instrumento contratual, não se vislumbrando qualquer vício informativo em relação à parte contratante. 4.4. Na sequência, defende a parte recorrente a nulidade da contratação de seguro prestamista, tendo em vista que não demonstrada a facultatividade da contratação, se tratando de uma venda casada.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972) , fixou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é abusiva a contratação de seguro quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.No caso concreto, embora o instrumento contratual contenha declaração formal de que a contratação do seguro prestamista seria opcional, verifica-se que, ainda que existe termo apartado (mov. 23.2) assinado pelo apelante, a avença foi realizada por intermédio de pessoa jurídica/corretora vinculada à própria instituição financeira credora, circunstância que afasta a efetiva liberdade de escolha do consumidor.Assim, a simples existência de cláusula de facultatividade não é suficiente para descaracterizar a venda casada, pois a abusividade decorre da ausência de real opção conferida ao contratante quanto à escolha da seguradora ou corretora, especialmente quando demonstrada a vinculação entre a estipulante/intermediadora do seguro e o credor.Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, com a exclusão do respectivo valor do débito executado, admitida eventual compensação/restituição na forma simples, sem prejuízo da manutenção dos demais encargos contratuais que não tenham sido reconhecidos como abusivos. 4.5. Quanto ao tópico “IV.V – Descaracterização da Mora e Excesso de Execução”, a análise resta prejudicada, por depender do acolhimento de fundamentos anteriores que não foram reconhecidos, ressalvada a adequação do saldo em razão da exclusão do seguro 3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso somente para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando a exclusão dos respectivos valores do débito executado, com a adequação do cálculo da dívida, nos termos da fundamentação.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte embargada ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
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