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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Fiorovante Giareta, representado pelos advogados Drs. Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ nº 152.121, e Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ nº 245.274, contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois “se afasta da melhor interpretação dos dispositivos legais aplicáveis e dos princípios que regem o acesso à justiça”, ao passo que já ocorreu o deferimento tácito do benefício da gratuidade em primeira instância, porque o processo tramitou por quatro meses, estando a matéria acobertada pela preclusão. Além disso, os elementos dos autos foram valorados incorretamente. Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de ser concedida a gratuidade da justiça, permitindo-se o prosseguimento do recurso de apelação. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de preclusão para o juízo analisar o pedido de gratuidade da justiça. Muito embora o apelante seja o autor da ação, em seu recurso de apelação alegou que “em sua contestação formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade”, de modo que “Nesse contexto, há de se reconhecer o deferimento tácito do pedido, ante a falta de indeferimento expresso da benesse” (mov. 30.1 dos autos de primeiro grau). Ou seja, o próprio recurso de apelação já estava equivocado. Nada obstante, o pedido de gratuidade da justiça foi analisado por meio da decisão monocrática, sendo indeferido. Por sua vez, ao interpor o presente agravo interno, o agravante inova em diversas teses e alegações, por exemplo, afirma de forma inaugural que, após a distribuição da ação, os autos demoraram quatro meses sem ser analisado o pleito de gratuidade, de forma que “o Juízo de origem gerou uma legítima expectativa” “de que seu pedido havia sido acolhido, ainda que tacitamente”, não podendo ser indeferido, diante da preclusão pro judicato. Tais teses, para além de absurdas e teratológicas – especialmente porque a ação sequer foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que despachou prontamente nos autos determinando diligências para permitir o respectivo recebimento –, configuram nítida inovação recursal, razão pela qual não podem ser conhecidas. Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade apenas em parte do recurso, conheço do agravo interno nessa extensão. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a decisão agravada valorou mal os elementos dos autos, devendo ser reformada para deferir a gratuidade processual em favor do apelante. Conforme já consignado na decisão ora agravada: 1. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial.Esse direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado.Para dar concretude ao comando constitucional, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade por meio da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral e também parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se:Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50)Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Lei nº 13.105/2015) (Destacou-se)Outrossim, o legislador estatuiu em favor da pessoa física que requer o benefício da gratuidade de justiça uma presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro para que lhe seja concedido o benefício.Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC:Art. 99 (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, em determinados casos, a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita, constatando-se in concreto que inexiste situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, IMPONDO CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEFERINDO A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. VALOR DO NEGÓCIO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE CONTRASTA COM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA. MERAS ALEGAÇÕES. EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ-APELANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA EFEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). b)- “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025472-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021) (Destacou-se)2. No caso dos autos, verifica-se que o Magistrado assentou no despacho de mov. 10.1 que os indícios dos autos demonstravam que ele auferia renda incompatível com o pedido de gratuidade, destacando que “Em que pese a parte autora tenha anexado seus holerites e justificado o comprometimento de sua renda com possível tratamento de saúde de sua esposa, tais fatos não restaram demonstrado nos autos”.Assim, determinou a intimação da parte para emendar a inicial e “comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda e comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido)” ou, então, promover o recolhimento das custas processuais (mov. 10.1).Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer das duas medidas, quedando-se omisso.Posteriormente, o Magistrado determinou a juntada de procuração válida, porque a juntada nos autos não seria certificada por entidade vinculada ao ICP-Brasil (mov. 16.1). Todavia, novamente, a parte autora não cumpriu a intimação.Sobreveio então a sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da falta da juntada de procuração válida, o que ensejou a interposição do presente recurso.Pois bem, como já assentado pelo julgador na origem, não é possível a concessão da gratuidade da justiça no caso em favor do autor, porque os elementos de prova juntados nos autos apontam no sentido de não ser o apelante pessoa economicamente hipossuficiente. Muito embora lhe tenha sido oportunizado juntar documentos para fazer prova das suas alegações, não foram apresentados até o momento quaisquer documentos no sentido de corroborar a alegada impossibilidade de promover o recolhimento das custas processuais.Nesse sentido, extrai-se do documento de mov. 1.9 que o autor não parece ser o único responsável pela composição da renda familiar, pois no ano de 2014 adquiriu imóvel de vultuoso valor, declarando-se que, àquela época, auferia renda mensal de R$ 8.895,84 e sua esposa, de R$ 3.506,91. Inclusive, conforme se observa de consulta ao sítio eletrônico do Google, o imóvel adquirido, onde reside o autor, ora apelante (mov. 1.3), parece ser de alto padrão.Outrossim, o holerite juntado no mov. 1.13 demonstra que ele é professor do magistério superior da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, auferindo renda bruta mensal de R$ 16.539,81 e, muito embora alegue e junte documentos demonstrando que sua esposa foi diagnosticada com neoplasia de mama em 21/06/2024, não apresentou documento atual comprovando que ela ainda está em tratamento, o qual, de toda forma, pode estar sendo custeado pela própria operadora de plano de saúde Unimed.Com efeito, a desídia da parte autora se verifica no caso a todo instante, seja porque em seu recurso afirma que “em sua contestação formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça”, enquanto, na verdade, ele é o autor na ação e não apresentou contestação nos autos, seja porque ignora reiteradamente as intimações, isso que a ação sequer foi recebida.Frise-se que, muito embora novamente oportunizado e até mesmo deferida a dilação do prazo para juntada de documentos, o apelante desatendeu a determinação deste Relator, não apresentado cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de sua esposa, bem como de que ela está passando por tratamento de saúde na atualidade e de que as despesas não estão sendo custeadas pelo plano de saúde.Portanto, diante das provas constantes no processo, as quais demonstram que o apelante tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que se traduzem em quantias legitimamente exigidas dos jurisdicionados para viabilizar o funcionamento da máquina judiciária, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça.No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO GENITOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM A JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA NESTE CAPÍTULO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS PELO ALIMENTANTE AOS ALIMENTADOS. COMPROVADA A NECESSIDADE ESPECIAL DA ALIMENTANDA L G. (DIAGNOSTICADA COM TDAH; CID-10: F90), PREVENDO-SE QUE ADVENHAM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. GASTOS EVENTUAIS RELACIONADOS A SITUAÇÕES MÉDICAS (NÃO SUPORTADAS PELO SUS) E ESCOLARES (MATERIAL E UNIFORME) DEVEM SER RATEADOS ENTRE OS GENITORES NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELADO E MANTER OS ALIMENTOS NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, COM A INCLUSÃO DO RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE, MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME E MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. I. CASO EM EXAME1. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000235-76.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.08.2025) (Destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS EM DUAS OPORTUNIDADES. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004014-84.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.11.2022) (Destacou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 99, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043413-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 20.04.2020) (Destacou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005080-26.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) (Destacou-se)” Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, os elementos dos autos não permitem presumir a sua insuficiência, mas demonstram plena capacidade para arcar com os custos do processo. Frise-se que foi oportunizada a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos e outros documentos por mais de uma vez, mas o apelante se esquiva de apresentar os documentos imprescindíveis para a análise de seu pleito, ponto, aliás, sequer impugnado no presente agravo. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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