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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido nos embargos de terceiro e, em razão do princípio da causalidade, o condenou ao pagamento dos ônus da sucumbência, em cujo dispositivo está assim consignado: “Face o exposto, e ante o quanto mais dos autos consta, homologou o reconhecimento jurídico do pedido e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, III, a, do CPC). Ordeno, pois, o cancelamento da constrição que recaiu sobre o bem objeto deste feito.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o bom trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o pouco tempo para tanto despendido (julgamento antecipado), com estribo no art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 46.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) não houve pretensão resistida para que houvesse a sua condenação aos ônus sucumbenciais; o princípio da causalidade foi aplicado de maneira equivocada porque não houve má-fé ou conduta dolosa de sua parte; adquiriu o veículo de forma regular antes do bloqueio judicial; o fato de a transferência não ter sido realizada não é suficiente para lhe atribuir a causalidade;
(b) a Súmula 303 do STJ, fundamento da condenação, foi aplicada de maneira equivocada porque não deu causa à constrição indevida, uma vez que tomou posse do bem em 10/04/2024, e a constrição se deu apenas em 16/07/2024, mais de três meses após a transação; não houve omissão dolosa ou intencional;
(c) quando há reconhecimento ou procedência parcial do pedido os ônus sucumbenciais devem ser arcados de forma proporcional pelas partes, a teor do art. 86 do CPC. Pede o provimento do recurso para que seja afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais (mov. 49.1, autos principais). A embargada apresentou contrariedade sustentando, em resumo, que a sentença fez a distribuição correta dos ônus sucumbenciais de acordo com a Súmula 303 e Tema Repetitivo 872, ambos do STJ. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 56.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 54, autos principais). Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Mateus Garcia em face de Sicredi Agroempresarial PR/SP. Aduz o embargante que é legítimo proprietário do caminhão VW/25.370 CLM, ano 2008/2009, placas AQT-0E29, tendo o adquirido em 10/04/2024, antes da constrição judicial via Renajud (que se deu em 16/07/2024) determinada na execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0002294-52.2023.8.16.0081, da qual se originou a penhora indevida, em que é exequente o ora embargado (mov. 1.1). Em contestação a embargada não apresentou oposição ao levantamento da constrição, mas enfatizou que os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre o embargante, tendo em vista a ausência de tempestiva transferência do bem junto ao DETRAN/PR (mov. 21.1). O Juízo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, atribuindo os ônus sucumbenciais ao embargante, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, deve o Judiciário buscar a pacificação social, sempre. Aqui, depreende-se que inexiste dissenso. Configurou-se, exime de dúvidas, verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, ex vi do art. 487, III, a, do CPC.
As alegações esposadas pela parte embargante foram objeto de cabal concordância do embargado. Isto é, a parte demandada aderiu expressamente ao intuito inicial, sem se contrapor.
Inocorrendo resistência, desaparece a controvérsia, a lide propriamente dita. In casu, não perdura qualquer conflito de interesses.
Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido, nos termos do dispositivo.
Prosseguindo, as despesas processuais deverão ser arcadas pelo embargante, que deu causa à constrição indevida, ao deixar de promover pronta transferência do bem litigioso.
Vem a lume, no ponto, a Súmula 303, do Eg. STJ” (mov. 46.1).
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais. Dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro e da realidade da situação em análise. A Súmula 303 do STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 872), o conceito de “constrição indevida”, elencando duas situações distintas:
(i) quando o atual proprietário (embargante) não atualizou seus dados cadastrais junto aos órgãos de registro apropriados, considera-se que deu causa aos embargos, ainda que seu pedido para desconstituir a constrição judicial seja procedente; e
(ii) quando o embargado tiver ciência inequívoca da transmissão do bem, e insistir nas medidas constritivas, na impugnação ou no recurso, arcará com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1.452.840/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/09/2016). A causalidade será determinada, nos embargos de terceiro, de acordo com o rigoroso cumprimento, pela parte embargante, de seus deveres legais e regulamentares, relacionados ao registro da transferência do bem. Isso porque, como destaca a Corte Superior, “não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência” (REsp 1.452.840/SP). Os embargos foram propostos pretendendo a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo VW/25.370 CLM, placas AQT-0E29, realizada nos autos da execução de título extrajudicial 0002294-52.2023.8.16.0081, em 16/07/2024, por meio do sistema Renajud (mov. 97.1/97.10, autos de execução). Constata-se, na documentação juntada pelo próprio embargante, que embora tenha adquirido o veículo em 10/04/2024, não procedeu a transferência e expedição de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) junto ao DETRAN no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o § 1º do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro. Nada obstante o domínio sobre bens móveis seja transmitido pela tradição, de acordo com os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a formalização do registro de transferência de veículo perante o Departamento de Trânsito é ato indispensável para a publicização da transação e evitar que o bem seja passível de constrição em demandas promovidas em face do antigo proprietário. Não cumprida a obrigação legal de regularização da propriedade, estará o embargante sujeito aos ônus sucumbenciais, exceto se houver resistência indevida nas constrições pelo credor. O embargado não apresentou resistência à pretensão de levantamento da restrição. Limitou-se a apontar que, na data de efetivação da constrição, o caminhão ainda estava registrado em nome da antiga proprietária. Informou a concordância com o levantamento e postulou não fosse condenado nos ônus da sucumbência. Desta forma, tem-se que o princípio da causalidade recai sobre o embargante, motivo pelo qual deve ser condenado ao recolhimento das custas e pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados do embargado. Dos honorários advocatícios recursais. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo indicado pelo legislador, para tanto, foi “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu considerável acréscimo de trabalho na elaboração das contrarrazões ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se elevam os honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para doze por cento do valor atualizado da causa.
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