SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013309-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA ADOLESCENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INADIMPLIDA. ESCOLHA DO RITO EXECUTIVO QUE É PRERROGATIVA DA EXEQUENTE. ARTIGO 528, §8º, DO CPC. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS PAGAS A MENOR PELO DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REFERENCIAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR QUE SÓ PODE SER ALTERADO POR MEIO DA VIA ADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR QUE DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EVENTUAL AJUSTE DA VERBA ALIMENTAR AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO REVISIONAL. ABATIMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR DOS VALORES PAGOS PELO EXECUTADO. VALOR DE R$ 250,00 PAGO EM AGOSTO DE 2025, CONTUDO, NÃO CONSIDERADO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM EXCLUSÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor e determinou a intimação para pagamento, sob pena de decretação da prisão civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desemprego superveniente ao acordo judicial que fixou alimentos em percentual sobre os rendimentos do devedor afasta a exigibilidade da obrigação e se houve cobrança de valores não previstos no título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de alimentos possui natureza especial e visa garantir a efetividade da prestação alimentar, direito fundamental relacionado à subsistência da parte alimentada.4. A escolha do rito da execução de alimentos é faculdade exclusiva do credor, não podendo ser alterado para o rito expropriatório por interesse do devedor. 5. O acordo judicial que é objeto da execução não previu obrigação alimentar específica para situação de desemprego do alimentante, estabelecendo apenas percentual sobre os rendimentos. 6. O desemprego superveniente ao acordo judicial não induz redução automática da obrigação alimentar nem implica alteração do referencial de cálculo das parcelas quando estabelecido sobre os rendimentos do alimentante. 7. Desaparecendo a base de cálculo fixada no título executivo em razão de desemprego posterior ao acordo, subsiste a obrigação nos termos ajustados, devendo ser utilizada como base de cálculo a última remuneração percebida. 8. Eventual inadequação superveniente da verba alimentar deve ser discutida em ação revisional de alimentos, não comportando a execução debate acerca da revisão do valor. 9. A justificativa apresentada pelo devedor é insuficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, prevalecendo o direito de subsistência e dignidade da alimentada sobre o direito à liberdade do devedor. 10. A cobrança realizada pela exequente está em conformidade com o título executivo, baseada na última remuneração do devedor, inexistindo cobrança não prevista no acordo. 11. Foram abatidos do valor do débito alimentar os valores pagos pelo executado. Contudo, não foi considerado no último cálculo da dívida o valor de R$ 250,00 comprovadamente pago pelo executado em agosto de 2025 e não impugnado pela exequente, constituindo valor excedente na cobrança que comporta adequação.12. A decisão recorrida comporta reforma parcial para determinar a realização de novo cálculo do débito alimentar, excluindo o valor de R$ 250,00 pago pelo executado, confirmando-se neste ponto a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 13 Recurso conhecido e parcialmente provido.14. Teses de julgamento: 14.1 A escolha do rito de execução de alimentos é prerrogativa exclusiva do exequente, não podendo ser alterada por interesse do devedor. 14.2 O desemprego superveniente ao acordo judicial que fixou alimentos em percentual sobre os rendimentos do devedor não afasta a exigibilidade da obrigação alimentar, devendo ser utilizada como base de cálculo a última remuneração percebida.14.3 É necessária ação revisional para alteração da obrigação e análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.14.4 O cálculo do débito alimentar deve ser adequado para excluir valor comprovadamente pago pelo executado.15. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52816. Jurisprudência mencionada: STJ, HC n. 805.829/RJ, Quarta Turma, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2023, DJe de 18/12/2023 STJ, REsp n. 2.094.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/05/2025 TJPR - 11ª Câmara Cível – AI 0069625-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Relatora Desembargadora Lenice Bodstein - J. 02.12.2024 TJPR - 12ª Câmara Cível – AI 0055859-43.2024.8.16.0000 - Piraquara - Relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 30.09.2024.