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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Debora Cristina Durante Pagliarini contra sentença (mov. 176.1/origem), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais nº 0040288-37.2022.8.16.0021, movida em face de Chiapetti Automóveis Ltda., Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.Nas razões recursais (mov. 180.1/origem), a apelante sustentou, em síntese: a) nulidade da sentença por julgamento contra a prova dos autos, uma vez que o juízo a quo se limitou a reproduzir o laudo pericial; b) ausência de análise das provas pré-constituídas que demonstram a existência de defeito progressivo típico de vício oculto, corroborado por reclamações massivas envolvendo a pintura de modelos Nissan, sem que as rés tenham apresentado provas que afastassem a responsabilidade; c) ineficácia da prova pericial, que não atendeu aos requisitos legais, apresentando falhas metodológicas e não investigando adequadamente o histórico de reclamações e defeitos sistêmicos relacionados ao modelo do veículo; d) existência de vício oculto, mesmo que não decorrente diretamente de defeito de fábrica, com a consequente responsabilização solidária dos fornecedores, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e) desfazimento do negócio jurídico, com a restituição integral e atualizada dos valores pagos, além da devolução do veículo à ré e, subsidiariamente, a reparação do dano por meio da pintura total do veículo; f) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade do vício, a frustração do contrato e a ofensa à dignidade da consumidora.Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas (movs. 187.1, 188.1 e 189.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursal A preliminar suscitada pela parte apelada Nissan de violação ao princípio da dialeticidade não merece prosperar.Em suas razões recursais, a apelante se insurgiu quanto à valoração dada ao laudo pericial, ao alegar que apresentou falhas metodológicas e não respondeu adequadamente os quesitos. A recorrente também sustentou nulidade da sentença, por ser contrária à prova dos autos, além de ter rebatido o mérito. Assim, o recurso expôs de forma clara os pontos de inconformismo e as razões pelas quais a recorrente entende necessária a reforma.Portanto, verifica-se que o recurso atacou os fundamentos da sentença, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nulidade A apelante sustenta nulidade da sentença, por julgamento contrário à prova dos autos, além de requerer anulação do laudo pericial.No entanto, não lhe assiste razão.A mera discordância da parte com a valoração probatória não configura vício capaz de invalidar a sentença, sobretudo porque o magistrado detém liberdade para apreciar as provas produzidas, de acordo com o sistema do convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.Além disso, a sentença analisou de forma coerente e lógica o conjunto probatório, atribuindo especial valoração ao laudo pericial, elaborado por profissional cuja idoneidade não foi concretamente impugnada. Ressalte-se que a perícia constitui meio de prova qualificado e apto a fundamentar o deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade quando o julgador se vale de suas conclusões, ponderando-as com os demais elementos dos autos.Ademais, ressalta-se que não há necessidade de esgotar, rebater ou fazer menção expressa a todos os argumentos apontados, se já houver motivos suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.Por fim, destaca-se que a perícia foi realizada de forma adequada, observando-se os parâmetros técnicos e procedimentais exigidos, respondendo de maneira clara e fundamentada aos quesitos formulados. Como bem apontado na sentença, o laudo pericial contemplou inspeção visual interna e externa do veículo, registro fotográfico, verificação dos padrões de pintura automotiva, medição eletrônica da espessura das camadas, identificação de áreas de desgaste, reparo e repintura, bem como avaliação das condições de uso e manutenção.O expert também classificou os tipos de desprendimento observados, correlacionou pequenos impactos ao início das falhas e, nos esclarecimentos, reforçou a adequação dos procedimentos adotados, explicando a metodologia utilizada e os fundamentos técnicos.Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida. Ilegitimidade passivaEm contrarrazões, a Financeira Alfa alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi mera financiadora do veículo, e que os problemas na pintura foram atribuídos às corrés (mov. 188.1/origem).No entanto, tal alegação não merece prosperar.Isso porque a autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, consequentemente, o cancelamento da cédula de crédito bancária firmada para a aquisição do bem.Logo, em caso de procedência dos pedidos autorais, a apelada também sofrerá os efeitos do julgamento da demanda.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS INICIAIS DIRIGIDOS TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. - A instituição financeira permanece legítima para integrar o polo passivo quando os pedidos iniciais abrangem não só a reparação decorrente do vício do produto, mas também a rescisão do contrato de financiamento, cuja eficácia e validade são diretamente afetadas pelo provimento jurisdicional buscado (...). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001211-50.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.02.2026) (gn) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. MéritoCinge-se a controvérsia a verificar a existência de defeito de fabricação ou vício oculto no veículo da autora.De início, registra-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois a apelante se enquadra na definição de consumidora e os apelados nas de fornecedor dos artigos 2º e 3º daquele diploma.A apelante narrou que adquiriu da ré Chiapetti, em 26/10/2020, o veículo Nissan/Versa 10 S, placas FVI-9C83, ano/modelo 2015/2016 e que, após algum tempo de uso, a pintura começou a descascar. Alega que o defeito é de fábrica e, por isso, busca o desfazimento do negócio.No entanto, da análise das provas e das alegações das partes, a sentença deve ser mantida.Isso porque não há indicativo de que o descascamento da pintura seja decorrente de defeito de fabricação, mas sim de desgastes naturais, repintura ou falta de manutenção adequada do veículo. O perito esclareceu que o padrão de espessura da pintura original de fábrica dos automóveis varia de 100 a 140 µm (micras), de modo que os valores abaixo desse parâmetro indicam desgaste na pintura original, enquanto que os superiores sugerem ter havido reparo e repintura. E, no caso, foram constatadas intervenções em diversas peças da lataria, sendo capô (275 µm), teto (222 µm e 228 µm), tampão do porta malas (409 µm e 377 µm), painel lateral traseiro direita (305 µm), painel lateral traseiro esquerda (322 µm), porta dianteira esquerda (223 µm), para-lama dianteiro esquerdo (180 µm) (mov. 116.2, p. 13/origem).O laudo pericial destacou diversos fatores que contribuíram para o defeito apresentado no veículo. Constatou-se que houve desgaste natural, uma vez que o automóvel foi amplamente utilizado ao longo de sete anos, acumulando 154.565 quilômetros até o registro da primeira reclamação sobre o desprendimento da pintura. Além disso, a ausência de garagem coberta expôs o veículo a variadas condições climáticas, o que acelerou o desgaste do revestimento. Verificou-se também que não houve aplicação de cera ou selantes, produtos essenciais para a proteção da pintura contra elementos ambientais e o desgaste prematuro, e que não foram feitas reparações de pequenos danos localizados na lataria. Somam-se a esses elementos os desgastes e intervenções anteriores, como reparos e repinturas (mov. 116.2, p. 15).Para além disso, o profissional especificou a possível origem do desprendimento da pintura: “a) Desprendimentos inferiores (próximos aos rodados dianteiros):Causa: Este tipo de desprendimento da pintura é causado principalmente pela abrasão de detritos, como pequenas pedras, piche e outros materiais presentes em ambientes de estrada e também fora de estrada.Mecanismo: Durante a condução do veículo em terrenos sujeitos a detritos, onde eles são projetados pelas rodas e impactam a superfície inferior da carroceria, causando microabrasões e desgaste progressivo na pintura.b) Desprendimentos superiores (exposição aos elementos climáticos):Causa: Esse tipo de desprendimento ocorre devido ao enfraquecimento progressivo da camada protetora da pintura, especialmente nas partes superiores do veículo. Essas áreas sofrem mais desgaste devido à exposição direta aos elementos atmosféricos, como radiação UV, chuva ácida, variações de temperatura, umidade e condensação. Isso inclui também a perda gradual da aderência da pintura à superfície do veículo. Essas condições afetam principalmente as partes superiores das portas, colunas e tampão do porta-malas, conforme observado no veículo em tela.Mecanismo: As variações de temperatura fazem com que o metal e a pintura do veículo se expandam e se contraiam, criando estresse na camada de pintura. Além disso, a exposição aos raios ultravioleta (UV) do sol deteriora a pintura ao quebrar as ligações químicas nos pigmentos, reduzindo sua resistência e aderência à superfície do veículo. Esses efeitos cumulativos levam à degradação da camada protetora da pintura quando o veículo é continuamente exposto a esses elementos climáticos sem a devida proteção e manutenção.c) Desprendimento por danos localizados (indicados pelas setas vermelhas nos anexos 36 ao 44):Causa: Esse tipo de desprendimento é causado por pequenos impactos e atritos localizados, como a projeção de pedras, batida de porta em estacionamentos e outros eventos que resultam em danos localizados na pintura.Mecanismo: Os impactos localizados geram microfissuras na camada da pintura, a qual se fragilizando, compromete sua adesão ao substrato metálico subjacente. Com o tempo, essas microfissuras conduzem o desprendimento gradual da pintura ao redor da área afetada. Embora a apelante sustente que a perícia não analisou quimicamente a tinta, não desmontou as peças para exame de camadas e não coletou histórico técnico da montadora, tais medidas não eram necessárias para elucidar o caso concreto, pois o laudo adotou métodos tecnicamente aceitos e suficientes, consistentes na inspeção visual, medição eletrônica da espessura das camadas de pintura em múltiplos pontos do veículo e na comparação dos resultados com padrões industriais reconhecidos.Além disso, os esclarecimentos complementares reforçaram que as camadas já estavam expostas nos pontos de desplacamento e possibilitaram a análise direta da estrutura da pintura – substrato metálico, primer, base e verniz – sem necessidade de outros procedimentos, concluindo que não havia indícios de falha de fabricação (mov. 127.1, p. 6 e 7/origem).Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em razão de vícios redibitórios em caminhão adquirido pelo autor, cuja responsabilidade pelo dano foi atribuída à falta de manutenção, conforme laudo pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo dano ao veículo é imputável às rés, considerando a alegação de vício oculto e a falta de manutenção do caminhão durante o período de garantia.III. Razões de decidir3. A perícia realizada atendeu a todos os requisitos legais, é desnecessária a produção de uma segunda perícia.4. O laudo pericial concluiu que a erosão no motor foi causada pela falta de manutenção, não havendo vício oculto ou defeito de fabricação.5. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo veículo, resultando na improcedência dos pedidos de indenização.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de manutenção periódica em veículo adquirido com garantia pode afastar a responsabilidade civil do fornecedor por vícios redibitórios, sendo a falta de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor suficiente para a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041253-20.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 26.10.2025) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM TURBINA DE VEÍCULO QUE CAUSOU PERDA GRADATIVA DE POTÊNCIA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO TÉCNICA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO. LAUDOS UNILATERAIS COM VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO. CONTRADIÇÕES NO TESTEMUNHO DE INFORMANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003145-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.08.2025) (gn) A alegação de inconsistência do laudo pericial quando comparado à vistoria cautelar também não se sustenta. A vistoria juntada aos autos (mov. 1.18/origem), além de estar parcialmente ilegível, consiste em documento padronizado, meramente declaratório, destinado à verificação geral de integridade do veículo para fins comerciais, sem aferições instrumentais documentadas ou indicação de metodologia técnica. Ademais, o documento indica genericamente que não há indicio de sinistro, sem qualquer análise da lataria.Em contraste, a prova técnica (mov. 116.2/origem) é específica, detalhada e baseada em medições eletrônicas da espessura da pintura em múltiplos pontos da lataria. Além disso, o perito correlacionou cada ponto analisado com registros fotográficos, descreveu os mecanismos de descascamento e fundamentou suas conclusões em literatura técnica especializada.A suposta contradição entre a vistoria cautelar e a perícia judicial não decorre, portanto, de erro pericial, mas da limitação técnica da vistoria, que não dispõe de instrumentos ou metodologia capazes de identificar repinturas ou padrões de desgaste avançado. Soma-se a isso o lapso temporal, vez que a vistoria foi feita em 30/06/2020, ao passo que a perícia foi realizada aproximadamente quatro anos depois, quando o automóvel já acumulava 154.565 km rodados.Dessa forma, a vistoria cautelar não é apta a afastar as conclusões da prova pericial, que é mais completa, transparente e feita sob o crivo do contraditório.Por fim, ressalta-se que não há necessidade de analisar campanhas técnicas de pintura da Nissan, histórico de reclamações, padrões de fábrica ou comportamento sistêmico do defeito. A aferição da existência ou não de vício no veículo é casuística, voltada exclusivamente às condições do bem submetido à perícia judicial, e não depende da situação de outros consumidores.Da mesma forma, a perícia não se desenvolve a partir de suposições sobre documentos do fabricante, mas dos elementos materiais efetivamente existentes no veículo, confrontados com padrões industriais públicos e reconhecidos, exatamente como fez o expert.Nesse contexto, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, as rés se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, pois o laudo técnico concluiu pela inexistência de vício de fabricação, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a rescisão contratual ou à reparação pretendida. SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do recurso e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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