SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040288-37.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADAS. DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO INVALIDA O ATO DECISÓRIO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. AFASTADA. APELADA ATINGIDA PELOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS NA PINTURA. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU OS DESCASCADOS AO DESGASTE NATURAL, AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA E REPINTURAS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desfazimento de negócio jurídico e reparação por danos morais, com alegação de defeito de fabricação na pintura de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há defeito de fabricação ou vício oculto no veículo, que justifique o desfazimento do negócio jurídico e a reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais rebateram os fundamentos da sentença.4. A sentença analisou de forma coerente o conjunto probatório, atribuindo especial valoração ao laudo pericial, que foi realizado de forma técnica e adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida.5. A ilegitimidade passiva da financeira foi afastada, pois a autora pleiteou o desfazimento da compra e venda do veículo, afetando a cédula de crédito bancário.6. Não foi verificado defeito de fabricação, mas sim desgaste natural, falta de manutenção adequada e repinturas anteriores no veículo.7. A vistoria cautelar é destinada à verificação geral de integridade do veículo para fins comerciais e não é apta a afastar a conclusão da perícia.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A inexistência de vício de fabricação, amparada por prova pericial, afasta o nexo causal e inviabiliza o desfazimento do negócio jurídico e a pretensão reparatória.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC/2015, arts. 371 e 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001211-50.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0041253-20.2019.8.16.0021, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 26.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003145-33.2021.8.16.0123, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.08.2025.