Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À DENUNCIADA/AGRAVANTE OS EFEITOS DA INÉRCIA DA PARTE RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 95 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou prejudicada a produção de prova pericial anteriormente deferida, em razão do não adiantamento dos honorários periciais pela ré. A agravante, denunciada à lide, sustenta que requereu expressamente a realização da perícia técnica, defendendo que a inércia da ré não pode inviabilizar a produção da prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante de seu interesse em promover o respectivo custeio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a produção da prova pericial, requerida pela agravante e reconhecida como necessária pelo Juízo de origem, pode ser considerada prejudicada exclusivamente em razão do não adiantamento dos honorários periciais por outra parte.
III. Razões de decidir
3. Embora, em regra, as decisões relativas à produção de provas não estejam previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a mitigação da taxatividade do dispositivo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
4. A controvérsia originária versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, circunstância já reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir a produção da prova pericial.
5. A perícia foi expressamente requerida pela agravante, sendo inadequado impedir sua realização em razão da inércia de ré incumbida do adiantamento dos honorários, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, sendo possível o prosseguimento da instrução processual mediante o pagamento dos honorários pela parte interessada em sua produção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da instrução processual com a realização da prova pericial anteriormente deferida, incumbindo ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à sua concretização.
Tese de julgamento: A produção de prova pericial regularmente requerida por uma das partes e reconhecida como necessária ao julgamento da causa não pode ser inviabilizada pela inércia da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, sendo cabível a adoção das medidas previstas no art. 95 do CPC para viabilizar sua realização.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370 e 1.015; Tema Repetitivo 988 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso para garantir a realização de uma perícia técnica em processo que discute possíveis defeitos de construção em imóvel. Entendeu-se que a prova era necessária para esclarecer os fatos e que sua realização não poderia ser cancelada apenas porque outra parte do processo deixou de adiantar os honorários do perito. Como a seguradora agravante havia solicitado a perícia e demonstrado interesse em viabilizá-la, determinou-se o prosseguimento da instrução processual, com adoção das medidas necessárias para a efetiva produção da prova técnica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013420-46.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013420-46.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é agravante Berkley International do Brasil Seguros S/A, e agravados Habitar Imóveis LTDA – EPP e Maycon Giovanni Macedo.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida no mov. 188.1, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais nº 0010010-60.2021.8.16.0030, que declarou prejudicada a produção da prova pericial, em razão do não adiantamento dos honorários periciais pela ré Habitar Imóveis Ltda. - EPP. A seguradora Berkley International do Brasil Seguros S/A, denunciada à lide pela ré Habitar, opôs embargos de declaração (mov. 191.1), que foram rejeitados, fundamentando o MM. Juiz que se operou a preclusão temporal quanto à discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento os honorários advocatícios (mov. 201.1). Recorre a Berkley International do Brasil Seguros S/A, alegando, em síntese, que:
a) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a agravante e o autor requerido a produção de prova pericial, e a ré Habitar pleiteou apenas o depoimento pessoal do autor;
b) a decisão de mov. 114.1 deferiu a produção da prova pericial, determinando que os honorários do perito ficariam a encargo da ré Habitar, que foi intimada para efetuar o respectivo depósito, deixando transcorrer o prazo sem realizar o pagamento do perito; c) a decisão de mov. 188.1 declarou prejudicada a produção da prova, por ausência de pagamento;
d) a jurisprudência se firmou no sentido de que o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado pelo Juízo não implica em preclusão da prova, por se tratar de prazo dilatório;
e) declarar a produção da prova implica em cerceamento ao direito de defesa da agravante por fato que não deu causa; f) havendo interesse das demais partes do processo na realização da perícia, e sendo esta imprescindível à resolução da lide, caberia ao Juízo adotar medidas alternativas para sua produção;
g) tanto a agravante quanto o autor requereram a produção da prova pericial, e ao invés de declarar a preclusão, o MM. Juiz poderia ter-lhes imposto o pagamento do honorários do perito;
h) não há preclusão temporal para questionar a distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais;
i)
a agravante não recorreu da decisão que determinou a ré Habitar pagar os honorários do perito, porque não tinha interesse recursal, vez que a decisão lhe foi favorável;
j) caso mantido o cancelamento da perícia, há necessidade de se constar expressamente que a ré Habitar arcará com o ônus da inviabilização da prova inclusive no âmbito da lide secundária. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Juízo a quo a produção da prova pericial, com custeio da agravante e do autor, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do andamento do processo, até o julgamento do recurso. E ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de dar prosseguimento na produção da prova pericial. Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, que seja consignado expressamente no acórdão que o ônus da não realização da perícia caberá à ré Habitar, também na lide secundária, não sendo oponíveis à agravante eventuais efeitos do cancelamento da perícia. Preparo (mov. 1.3). Deferido o processamento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1/TJPR). Contrarrazões pela agravada Habitar Imóveis LTDA – EPP (mov. 25.1/TJPR). Contrarrazões pelo agravado Maycon Giovanni Macedo (mov. 31.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De antemão, consigna-se que, ainda que incabível agravo de instrumento em face de decisão que delibera acerca da produção de provas, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante do contexto verificado nos autos, vislumbra-se a possibilidade de mitigação do rol taxativo do referido dispositivo legal, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Assim, conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 21/01/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 09/02/2026. Inicialmente, cumpre realizar breve relato dos atos processuais praticados no curso do processo. O autor/agravado Maycon Giovanni Macedo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de Habitar Imóveis LTDA. – EPP, alegando a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Em contestação, a construtora Habitar denunciou a lide à seguradora Berkley Internacional do Brasil S/A, ora agravante (mov. 21.1). Após determinação do Juízo de origem para especificação das provas a serem produzidas (mov. 107), a denunciada/agravante requereu a realização de perícia técnica, com a finalidade de apurar a existência dos alegados defeitos construtivos, bem como sua origem e extensão (mov. 110.1). Por sua vez, a requerida Habitar Imóveis LTDA. – EPP manifestou interesse apenas na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor (mov. 111.1). Adveio, então, a decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial e atribuiu à requerida Habitar Imóveis LTDA. – EPP a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do expert (mov. 114.1). Na sequência, instaurou-se discussão acerca do valor da remuneração pericial e, uma vez definida a quantia devida, o magistrado determinou que a ré Habitar Imóveis LTDA. – EPP promovesse o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilização da prova deferida. Não realizado o pagamento, sobreveio a decisão agravada que assim consignou (mov. 188):
“1. Não efetuado pelo réu HABITAR IMOVEIS LTDA - EPP o adiantamento dos honorários periciais dentro do prazo fixado por este juízo, fica prejudicada a produção da prova pericial, com as consequências processuais advindas das regras relativas ao ônus da prova. 2. No mais, às partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção da prova oral, consistente na inquirição da parte autora e testemunhas na forma do item “16” da decisão de ev. 114.1.”
Feita a retrospectiva, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a demanda originária tem por objeto a apuração de supostos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pelo autor.
Trata-se, portanto, de matéria cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual o próprio Juízo de origem, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, reconheceu a necessidade da prova pericial e deferiu sua produção (mov. 114.1). A propósito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
Nesse contexto, os elementos documentais e a prova oral não se mostram suficientes para esclarecer, com a segurança necessária, questões atinentes à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos. Superada a necessidade da produção da prova, verifica-se que ela foi requerida especificamente pela agravante (mov. 110.1). Não obstante, sua realização acabou inviabilizada em razão do descumprimento, pela ré Habitar, da determinação de pagamento dos honorários periciais. Todavia, não se mostra razoável que a inércia de parte que sequer postulou a realização da prova acarrete a supressão de meio probatório requerido por outro litigante e já considerado pertinente pelo Juízo. Com efeito, a decisão recorrida acabou por transferir à agravante os efeitos processuais decorrentes da omissão exclusiva da ré Habitar, circunstância que se revela incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Demais disso, o próprio Código de Processo Civil oferece solução para a controvérsia ao disciplinar a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”
Desse modo, considerando que a prova técnica foi regularmente requerida, deferida pelo Juízo de origem e permanece necessária à adequada solução da controvérsia, não se mostra legítimo inviabilizar sua produção em razão exclusiva da inércia da agravada Habitar Imóveis Ltda. – EPP, vez que, consoante restou registrado, esta sequer requereu a produção de tal prova. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da produção da prova pericial anteriormente deferida, cabendo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias à sua realização, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Por fim, ante o provimento do pleito principal, resta prejudicado o pedido subsidiário. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de
conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a realização da prova pericial, incumbindo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias à sua concretização.
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