Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA RENDA MODESTA, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RESERVAS FINANCEIRAS EXPRESSIVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por vários autores em ação declaratória de nulidade, sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada da hipossuficiência econômica
e de que as custas
poderiam ser rateadas entre os litisconsortes. Os agravantes apresentaram documentos e argumentos acerca de sua situação financeira modesta, requerendo a concessão
da
justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, mediante análise individualizada de sua hipossuficiência econômica
frente aos documentos que foram juntados na origem e em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça é benefício personalíssimo, devendo ser concedida individualmente a cada litisconsorte, não podendo o número de autores ou extensão do imóvel justificar o indeferimento.
4.
Após análise individualizada, verificou-se que os documentos juntados demonstram que os agravantes possuem renda modesta, baixa acumulação patrimonial e ausência de reservas financeiras, o que indica hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, de forma que a
concessão
da benesse em discussão é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado individualmente em relação a cada litigante, sendo vedado seu indeferimento com base exclusiva em critérios objetivos, devendo a negativa estar amparada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
0119766-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR,
AgI
0050929-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR,
AgI
0037861-62.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013451-66.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por DAVI CAVALCANTE, LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE, LILIANE DOS SANTOS CAVALCANTE e UMBERTO CAVALCANTE, contra a decisão proferida na “ação declaratória de nulidade”, nº 0013718-94.2025.8.16.0025, ajuizada pelos agravantes em face de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da Justiça aos autores/agravantes em razão destes não terem juntado documentos que atestassem suas fragilidades econômicas, à exceção de UMBERTO CAVALCANTE. Em razões, a parte agravante aduz que: a) a decisão agravada é nula por ter indeferido o benefício da gratuidade da Justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, sem a devida análise individualizada da situação econômica dos requerentes; b) houve equívoco ao considerar a quantidade de autores e a extensão do imóvel (28.000 m²) como indicativos de capacidade financeira, desconsiderando que não ocupam integralmente a área e que há outros possuidores no local; c) o CPC adota critério abstrato de aferição da hipossuficiência, impondo ao magistrado exame subjetivo das circunstâncias concretas, sendo vedada a utilização de parâmetros objetivos como fundamento exclusivo; d) a decisão contraria a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.178, que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos e exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência; e) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, pois não foi oportunizada a complementação da documentação antes do indeferimento; e f) restou demonstrada a insuficiência de recursos dos agravantes por meio dos documentos juntados, bem como pelo fato de já serem beneficiários da gratuidade em outros processos e por suas condições pessoais específicas (desemprego, ausência de renda formal, bloqueios judiciais, entre outros). Diante disso, requereu a reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, seja mediante anulação da decisão ou aplicação da teoria da causa madura. O recurso foi recebido com efeito suspensivo automático e os agravantes foram intimados para apresentarem conjunto probatório apto a atestar a hipossuficiência (mov. 12.1 - AI). A referida documentação foi juntada nos movs. 17.1 a 17.12 - AI. Os autos vieram conclusos (mov. 28.0 - AI).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especificamente quanto à alegada hipossuficiência dos agravantes.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, depreende-se do disposto no art. 98, “caput”, do CPC/2015 que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Logo, como se observa, segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Ademais, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça. Essa orientação foi consolidada em recente acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, no qual se reafirma que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em parâmetros genéricos, devendo ser analisado o caso concreto (STJ – REsp nº 1.988.686/RJ, julgado em 17/09/2025). Vejamos as teses firmadas:
“a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Pois bem. Analisando o caso concreto, observa-se que os agravantes são aptos a serem assistidos pela gratuidade da Justiça de forma integral, os documentos fiscais acostados aos autos evidenciam realidade financeira modesta, marcada por baixa renda, reduzido acúmulo patrimonial e ausência de reservas econômicas expressivas. Portanto, nesse contexto, a imposição imediata de custas processuais e demais despesas inerentes ao trâmite da demanda possui potencial concreto de comprometer a estabilidade financeira familiar e dificultar a manutenção das despesas ordinárias do cotidiano dos agravantes. Quanto a DAVI CAVALCANTE, verifica-se que sua renda anual declarada não revela padrão econômico elevado. Ainda que possua participação societária em empresa, não há demonstração de patrimônio imobiliário relevante, aplicações financeiras expressivas ou disponibilidade econômica que evidencie confortável capacidade de absorção de despesas extraordinárias. Ao contrário, os elementos constantes da declaração sugerem realidade compatível com trabalhador autônomo ou pequeno empresário, cuja renda está diretamente vinculada à própria atividade profissional e à manutenção do negócio (mov. 1.51 - autos de origem). Em relação a UMBERTO CAVALCANTE, observa-se que exerce atividade laborativa formal na função de montador de andaimes, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), valor que, embora demonstre vínculo empregatício ativo e fonte regular de renda (mov. 1.6 - AI), está longe de representar condição financeira confortável. Ademais, sua documentação fiscal não evidencia patrimônio relevante, reservas financeiras ou bens de expressão econômica significativa, circunstância que reforça a conclusão de que o custeio imediato das despesas processuais poderia comprometer substancialmente o equilíbrio financeiro do núcleo familiar e dificultar a manutenção das despesas ordinárias essenciais (mov. 1.50 - AI). Por sua vez, a documentação referente a LILIANE KANIA RIBEIRO DOS SANTOS evidencia inexistência de renda formal significativa, patrimônio relevante ou ativos capazes de indicar capacidade financeira confortável. Os registros constantes da declaração revelam movimentação financeira mínima, sem demonstração de acumulação patrimonial ou disponibilidade econômica apta a suportar encargos processuais sem prejuízo das despesas ordinárias necessárias ao sustento do lar (mov. 1.49 - AI). Por fim, a situação de LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE também revela condição econômica bastante modesta, especialmente diante da inexistência de rendimentos tributáveis relevantes e da manutenção de reduzido saldo bancário. Trata-se de quadro financeiro incompatível com a presunção de ampla capacidade contributiva, sendo razoável concluir que a imposição de despesas processuais poderia representar ônus excessivo e desproporcional à realidade econômica demonstrada nos autos (mov. 1.48 - AI). Mesmo havendo a possibilidade de rateio das custas processuais entre as partes, como fundamentado na origem (mov. 1.14 - autos de origem), tal argumento não é o suficiente para afastar o direito que possuem os agravantes de serem assistidos pela gratuidade da Justiça, dado o caráter personalíssimo da benesse
Em casos análogos já decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DOIS AUTORES. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ART. 98, § 6º, DO CPCP. 2. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegaram hipossuficiência econômica, apresentando documentos que, segundo o juízo de origem, não comprovariam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a análise individualizada de suas condições financeiras e a presunção de hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. Os Agravantes apresentaram documentos que comprovam renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, o que caracteriza hipossuficiência econômica.4. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade foi reformada, pois não foram encontrados elementos que infirmassem a presunção de insuficiência.5. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, devendo ser analisado individualmente, mesmo em litisconsórcio ativo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora em sua integralidade.Tese de julgamento: O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, devendo ser analisado de forma individualizada, e a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante a apresentação de elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente.”recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119766-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos de alvará judicial, sob o fundamento de que os autores possuem juntos renda relevante, incompatível com o estado de miserabilidade alegado. 2. Os agravantes, inconformados, sustentaram que a situação financeira apresentada nos autos é compatível com a concessão do benefício porque possuem rendimentos limitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se há a possibilidade de concessão da justiça gratuita em litisconsórcio ativo, com análise individualizada da situação financeira de cada parte; (ii) a verificação da existência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Conforme o art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita são concedidos àqueles cuja situação econômica não lhes permita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 5. No caso em apreço, os agravantes apresentaram documentos comprovando suas condições financeiras e declararam hipossuficiência. Não foram verificados elementos que afastassem a presunção de veracidade de suas alegações, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e, portanto, a concessão do benefício é devida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, devendo ser analisado de forma individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita tem caráter personalíssimo, devendo ser analisada individualmente, não podendo o litisconsórcio ativo, por si só, justificar o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIVCódigo de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.486, Relª Min. Nancy Andrighi, Julg. 16/08/2022TJPR, Agravo de Instrumento 0102984-41.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. 27/05/2024.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050929-45.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.09.2025)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CASO ONDE HÁ 07 (SETE) AGRAVANTES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA UM DOS AGRAVANTES. BENEFÍCIO PERSONSALÍSSIMO (ART. 99, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO CONCRETO ONDE 04 (QUATRO) DOS RECORRENTES POSSUEM RENDA INFERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESTES AGRAVANTES. DEMAIS RECORRENTES QUE POSSUEM RENDA SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENESSE INDEFERIDA EM DESFAVOR DESTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037861- 62.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.09.2024)
Dado o exposto, faz-se necessária a concessão da gratuidade da Justiça a DAVI CAVALCANTE, LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE, LILIANE DOS SANTOS CAVALCANTE e UMBERTO CAVALCANTE.
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