SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013451-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA RENDA MODESTA, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RESERVAS FINANCEIRAS EXPRESSIVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por vários autores em ação declaratória de nulidade, sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada da hipossuficiência econômica e de que as custas poderiam ser rateadas entre os litisconsortes. Os agravantes apresentaram documentos e argumentos acerca de sua situação financeira modesta, requerendo a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, mediante análise individualizada de sua hipossuficiência econômica frente aos documentos que foram juntados na origem e em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é benefício personalíssimo, devendo ser concedida individualmente a cada litisconsorte, não podendo o número de autores ou extensão do imóvel justificar o indeferimento. 4. Após análise individualizada, verificou-se que os documentos juntados demonstram que os agravantes possuem renda modesta, baixa acumulação patrimonial e ausência de reservas financeiras, o que indica hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, de forma que a concessão da benesse em discussão é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado individualmente em relação a cada litigante, sendo vedado seu indeferimento com base exclusiva em critérios objetivos, devendo a negativa estar amparada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0119766-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, AgI 0050929-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AgI 0037861-62.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025.