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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Sertanópolis, ofereceu denúncia contra AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso, verbis: “Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que entre os dias 01 de fevereiro e 07 de fevereiro de 2024, na empresa Moinho Globo Alimentos S.A., localizada na Rua Senador Souza Naves, nº 1321, centro, na cidade de Sertanópolis/PR, o denunciado AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, com consciência e vontade, em razão de emprego de motorista, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel, de que tinha a posse e detenção, a saber: 15.227,750 quilogramas de farinha de trigo, avaliada aproximadamente em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, termos de declarações de movimentos 1.2, 1.13/ 1.15, 1.17/ 1.24 e 1.27/1.28, bem como documentos de movimentos 1.10 e 1.31/ 1.46.O denunciado, na qualidade de motorista, foi subcontratado pela empresa M Nunes Transporte de Cargas Rodoviário para fazer o transporte da carga de farinha de trigo do município de Sertanópolis/PR até a região de Contagem/MG. Diante disso, dirigindo o caminhão Ford Cargo 1618, ano 1987, cor branco, placas KNG2E47, de propriedade de Andreas Gustavo de Jesus Bueno, o denunciado carregou a mencionada carga na empresa Moinho Globo Alimentos S.A., localizada na Rua Senador Souza Naves, nº 1321, centro, no município de Sertanópolis/PR, cujo destino final era a cidade de Contagem/MG. Todavia, a carga não foi entregue no local de destino, tendo o denunciado noticiado falsamente o roubo dela à empresa subcontratada e encaminhado foto de um Boletim de Ocorrência inexistente.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, por decisão interlocutória simples (mov. 25.1). Citado pessoalmente (mov. 105.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 111.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 197.7). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime aberto e o afastamento da pretensão de reparação de danos (mov. 200.1). Adveio a r. sentença (mov. 203.1), em 20 de agosto de 2025, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA pela prática do crime previsto pelo artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, o magistrado fixou como valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, a quantia de R$ 46.509,90 (quarenta e seis mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos). O réu foi intimado por edital (mov. 235.1). A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 220.1), em cujas razões requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; c) afastar o valor mínimo de reparação de danos, em razão da ausência de indicação do valor na denúncia e de produção de provas específicas para tanto; e d) fixação de honorários advocatícios (mov. 220.2). O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 248.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo defensivo (mov. 24.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Observa-se que a insurgência recursal pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÕES JÁ CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, BEM COMO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DO RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CARGA PENAL QUE, POR SI SÓ, TORNA IMPOSITIVO O REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002505-63.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DO APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001435-75.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2026) Logo, o recurso não comporta conhecimento neste pedido. Pleito absolutório A defesa pretende a absolvição do réu AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA da imputação da prática do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, argumentando que não há provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), boletim falso (mov. 1.31), boletim verídico correspondente registrado na PCSP (mov. 1.32), e-mail da DEINTER de Botucatu (mov. 1.41), dados de rastreamento veicular (mov. 1.10), contrato de arrendamento do caminhão (mov. 1.35), notas fiscais (mov. 1.45), além das provas orais produzidas nos presentes autos. No que tange à autoria, igualmente incontroversa, ao passo que o mosaico probatório demonstra suficientemente que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória. Assim, como se verá, o acervo probatório produzido forma um conjunto de elementos suficientes para se manter a sentença condenatória, com o desprovimento do recurso interposto no que tange à pretensão absolutória. Inicialmente, consta do Boletim de Ocorrência n. 2024/166385, que (mov. 1.6): COMPARECE NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL O ADVOGADO DR. MARIO TRENTINI NETO, OAB 65774/PR, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A, INSCRITA SOB CNPJ 81.442.014/0001-67, PARA RELATAR QUE NO DIA 01/02/2024, POR VOLTA DAS 15H, A PESSOA DE AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA CARREGOU NA EMPRESA MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A., LOCALIZADA NESTA URBE DE SERTANÓPOLIS, 15.227,750 KG DE FARINHA DE TRIGO COM O CAMINHÃO FORD/CARGO 1618 DE BRANCA, PLACAS: KNG2E47. INFORMA QUE ESSE CAMINHÃO QUE AGRINALDO OLIVEIRA TERIA CARREGADO É ARRENDADO DA PESSOA DE ANDREAS GUSTAVO DE JESUS BUENO, E QUE O NOTICIADO ESTARIA PRESTANDO SERVIÇO ATRAVÉS DA TRANSPORTADORA M NUNES TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO LTDA, CNPJ: 09.122.626/0001-45. INFORMA QUE ESSA CARGA TINHA COMO DESTINO A CIDADE CONTAGEM/MG, PORÉM NÃO CHEGOU AO SEU DESTINO. QUE ENTRARAM EM CONTATO COM AGRINALDO NO DIA 06/02/2024, ONDE ELE ALEGOU QUE O CAMINHÃO HAVIA QUEBRADO. JÁ NO DIA 07/02/2024, EM CONTATO COM A EMPRESA, AGRINALDO INFORMOU QUE O CAMINHÃO CONTINUA QUEBRADO, DESTA VEZ EM UMA OFICINA. QUE A PESSOA DE AGRENALDO SE RECUSA DE PASSAR INFORMAÇÕES REFERENTE AO NOME, ENDEREÇOU OU CONTATO DA SUPOSTA OFICINA. RELATA QUE A EMPRESA NÃO TEM CONHECIMENTO DO PARADEIRO DE AGRINALDO E DA CARGA, NÃO RESPONDENDO MAIS AS MENSAGENS ENVIADAS POR WHATSAPP. ACRESCENTA QUE O VALOR TOTAL DA CARGA É DE R$ 48.000,00 REAIS. A testemunha Andréas Gustavo de Jesus Bueno, ouvido apenas em sede extrajudicial, relatou (mov. 1.24): Que confirma ser o proprietário do caminhão utilizado no transporte. Havia arrendado o veículo para AGRINALDO mediante pagamento mensal. AGRINALDO era conhecido de sua família. Não tem conhecimento sobre o carregamento da carga de farinha, mas não conseguia contato com o motorista, que estaria sem telefone. O caminhão estava parado em Londrina, onde teria sido deixado pelo próprio AGRINALDO, que afirmou ter sido roubado, mas não lhe apresentou o boletim de ocorrência. A empresa M. Nunes o procurou em busca de informações sobre a carga, ocasião em que disse não estar conseguindo contato com AGRINALDO. A testemunha Mario Trentini Neto, afirmou em juízo que (mov. 197.1): “conversou com Andréas Gustavo, proprietário do caminhão, para tentar descobrir o paradeiro de AGRINALDO. Andréas Gustavo lhe informou que o apelante havia desaparecido e abandonado o caminhão na beira de uma estrada, tendo o veículo sido recuperado sem a carga. Não tem conhecimento sobre a contratação do motorista nem sobre o procedimento específico da retirada da carga.” Extrajudicialmente, a testemunha Renan Nunes da Silva declarou que (mov. 1.20): É proprietário da empresa M. Nunes Transporte Rodoviário de Cargas e confirmou que soube do desaparecimento da carga de farinha, avaliada em cerca de R$ 48.000,00. A carga estava segurada e a transportadora era a responsável pela contratação do seguro. A contratação de motoristas ocorre, em geral, pela plataforma Fretebras, por meio da qual os motoristas encaminham documentos, posteriormente submetidos à gerenciadora de risco, que aprova ou reprova o cadastro. No caso, a gerenciadora utilizada foi a Buonny. AGRINALDO jamais havia trabalhado antes para sua empresa e o caminhão utilizado por ele era arrendado. Após o carregamento, sua equipe passou a acompanhar a viagem, mas o motorista desapareceu, enviou apenas uma fotografia alegando que o caminhão estava quebrado e, depois de alguns dias, encaminhou boletim de ocorrência informando suposto roubo da carga em São Paulo. O próprio motorista foi quem enviou o boletim à empresa. Em juízo, a testemunha Renan Nunes da Silva confirmou que (mov. 197.2): “AGRINALDO procurou sua empresa para realizar o frete de trigo, encaminhou toda a documentação exigida e foi aprovado pela gerenciadora de risco, razão pela qual o carregamento foi autorizado. Após carregar, AGRINALDO recebeu o adiantamento da viagem e, um ou dois dias depois, informou que o caminhão apresentava problema elétrico. Em seguida, o motorista desapareceu, deixou de responder aos contatos e não entregou a carga, o que levou a empresa a acionar a seguradora. Depois, uma pessoa que se apresentou como amiga de AGRINALDO encaminhou boletim de ocorrência informando suposto roubo, documento que mais tarde descobriram ser falso. Nunca viu AGRINALDO pessoalmente, pois toda a contratação se deu de forma on-line, pela plataforma.” Em depoimento extrajudicial, a testemunha Ana Maria de Araujo declarou que (mov. 1.22): Trabalha na portaria do Moinho Globo e não se recordar especificamente do fato, em razão da grande movimentação diária de caminhões. A entrada do motorista ocorre a partir da informação de seu nome, com consulta ao sistema, no qual constam apenas nome, telefone e placa do veículo. Não há, na portaria, apresentação nem conferência de documento pessoal ou fotografia do motorista. Uma vez liberado, o motorista segue para vistoria, balança e carregamento, sendo que a saída somente é permitida após a emissão da nota pelo setor de transporte. Eventual conferência mais detalhada da identidade do motorista seria atribuição do setor de transporte. Perante a autoridade judicial, a testemunha Ana Maria de Araujo confirmou (mov. 197.3): “que trabalha na portaria da empresa e sua função consiste em verificar se o nome do motorista constava no sistema, encaminhando-o, em seguida, para os demais procedimentos internos. Não exigia documento pessoal nem fazia confronto entre a pessoa presente e qualquer fotografia, até porque não havia fotografia do motorista no sistema.” Em fase indiciária, a testemunha Natalia Recharte disse que (mov. 1.14): Foi responsável pela contratação de AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA para o frete, após o contato do motorista pela plataforma Fretebras. Recebeu dele a documentação, a encaminhou a empresa M. Nunes para submissão à gerenciadora de risco e, após aprovação, informou-lhe o local à realização do carregamento na sede do Moinho Globo. Na segunda-feira anterior à entrega, confirmou com AGRINALDO que o descarregamento ocorreria na terça-feira, mas, no dia aprazado, o apelante não compareceu, passando a alegar que o caminhão estava quebrado. Depois ele passou a enrolar, deixou de responder às mensagens e ligações e, em uma das poucas vezes em que atendeu, disse estar em oficina e enviou uma fotografia que lhe pareceu, desde logo, fraudulenta. Não realizou chamada de vídeo com o motorista e, portanto, pessoalmente não tinha como confirmar sua identidade, mas a gerenciadora de risco enviava link para reconhecimento facial do motorista. Não recebeu diretamente de AGRINALDO o boletim de ocorrência, mas de terceiro que se apresentou como amigo do apelante, informando que o motorista havia sido roubado. A carga tinha seguro e a responsabilidade securitária recaía sobre a M. Nunes. Em juízo, a testemunha Natalia Recharte confirmou que (mov. 197.4): “Foi quem contratou AGRINALDO para o frete, por intermédio da plataforma Fretebras, mantendo com ele contato direto via WhatsApp. Recebeu a documentação de AGRINALDO, encaminhou-a à gerenciadora de risco, e, após a aprovação, o carregamento foi autorizado. Também realizou o adiantamento do frete ao motorista, via PIX, para a conta identificada em nome de AGRINALDO. Na véspera da entrega, o apelante confirmou que estava tudo certo, mas no dia aprazado, passou a não atender mais às ligações, alegando depois que o caminhão estava quebrado. Solicitou sua localização, mas não a recebeu, tendo AGRINALDO enviado apenas uma imagem distante, sem qualquer dado verificável sobre a suposta oficina, o que lhe gerou imediata desconfiança de fraude.” Extrajudicialmente, Lucas Henrique Piotto explicou que (mov. 1.18): AGRINALDO foi contratado para o frete por intermédio da transportadora M. Nunes. AGRINALDO apresentou previamente documentos à transportadora, realizou o carregamento e deveria efetuar a entrega na terça-feira seguinte, o que não ocorreu. Após o atraso, o motorista passou a alegar que o caminhão estava quebrado, depois deixou de responder e ainda passou a utilizar outro número de telefone, até que a empresa perdeu totalmente o contato com ele e a carga não chegou ao destino. Quanto ao procedimento interno do moinho, a análise feita no seu setor era basicamente documental, cabendo à portaria conferir a entrada do caminhão. A responsabilidade principal pela análise da documentação do condutor era da transportadora. O prejuízo decorrente do desaparecimento da carga recaía sobre a transportadora, que deveria possuir seguro. Em juízo, Lucas Henrique Piotto relatou que (mov. 197.5): “O contato pessoal com AGRINALDO aconteceu uma vez, no dia do carregamento, quando ele compareceu à sala por alguns minutos para tirar dúvidas sobre a ordem de carregamento e a lona de forração. Confirma a presença de AGRINALDO no local do carregamento. Não consegue recordar a fisionomia dele com precisão, em razão do tempo decorrido e do grande fluxo de motoristas, mas lembra que AGRINALDO usava boné e portava alguns papéis e um celular.” Interrogado apenas em juízo, Agrinaldo Oliveira de Souza, negou a prática delitiva afirmando (mov. 197.6): “Que conhecia Andréas Gustavo de Jesus Bueno e o havia visto única vez. Cadastrou-se em plataformas para transporte com caminhão. No caso da plataforma vinculada à Nunes Transportes Cargas Rodoviárias, o cadastramento ocorreu a pedido de Andréas Gustavo, pois à época trabalhava com caminhão-guincho e desejava voltar a trabalhar na estrada, tendo Andréas Gustavo lhe dito que o ajudaria mediante este registro. Não foi até o local para retirar os grãos e nunca carregou este tipo de carga. Naquele período, trabalhava como guincheiro, conduzindo caminhão-guincho.” Pois bem. A denúncia narra que o ora apelante, na qualidade de motorista, foi subcontratado pela empresa M Nunes Transporte de Cargas Rodoviário para fazer o transporte da carga de farinha de trigo do município de Sertanópolis/PR até a região de Contagem/MG. Diante disso, dirigindo o caminhão Ford Cargo 1618, ano 1987, cor branco, placas KNG2E47, de propriedade de Andreas Gustavo de Jesus Bueno, o denunciado carregou a mencionada carga na empresa Moinho Globo Alimentos S.A., localizada na Rua Senador Souza Naves, nº 1321, centro, no município de Sertanópolis/PR, cujo destino final era a cidade de Contagem/MG. Todavia, a carga não foi entregue no local de destino, tendo o denunciado noticiado falsamente o roubo dela à empresa subcontratada e encaminhado foto de um Boletim de Ocorrência inexistente”. O tipo penal do artigo 168, “caput”, do Código Penal incrimina a conduta de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, exigindo, para sua configuração, a presença das seguintes elementares: posse ou detenção lícita e antecedente da coisa pelo agente; posterior inversão do título da posse, com atuação incompatível com o dever de restituição, entrega ou devolução; dolo de assenhoramento definitivo, traduzido no propósito de tomar para si, ou de dar destinação diversa da ajustada a bem móvel pertencente a outrem e; efetiva natureza alheia e móvel da coisa apropriada. A causa de aumento prevista no § 1º, inciso III, incide quando a coisa é recebida “em razão de ofício, emprego ou profissão”, situação em que a tutela penal se intensifica ante a especial relação de confiança que viabilizou a entrega do bem ao agente. No particular, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “há perfeita adequação típica da conduta perpetrada pelo apelante ao tipo penal em questão, pois a carga lhe fora confiada para transporte e posterior entrega no estado de Minas Gerais, sobrevindo, em seguida, sua retenção indevida, ocultação do paradeiro e construção de falsa versão justificadora”. Com efeito, verifica-se que o réu Agrinaldo, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que à época trabalhava com caminhão-guincho e desejava voltar a trabalhar na estrada, de modo que se cadastrou na plataforma de transporte com caminhão a pedido de Andreas Gustavo, que lhe ajudaria a voltar para a atividade através da referida plataforma. Disse que, a despeito disso, não foi até a empresa Moinho Globo Alimentos S.A para retirar os grãos, asseverando que nunca carregou esse tipo de carga. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade. Isso porque a testemunha Andreas Gustavo de Jesus Bueno, ouvida em sede de inquérito, relatou que o caminhão de placa KNG2Z47 lhe pertence e que o arrendou a Agrinaldo, fato corroborado pelo contrato de arrendamento (mov. 1.35), o qual comprova que o apelante já detinha a posse do veículo na data dos fatos, uma vez que o documento é datado de 09 de janeiro de 2024. Andreas também afirmou que o caminhão em questão estava parado em Londrina, onde teria sido deixado pelo próprio Agrinaldo, que disse ter sido roubado, porém sem apresentar boletim de ocorrência. Disse, ainda, que foi procurado pela empresa M. Nunes a fim de obter informações sobre a carga, porém não conseguiu entrar em contato com Agrinaldo. O relato extrajudicial de Andreas foi corroborado em Juízo pelo depoimento de Mario Trentini Neto, que disse ter conversado com Andreas, proprietário do caminhão, para descobrir o paradeiro de Agrinaldo, tendo sido informado de que o réu havia desaparecido e abandonado o caminhão na beira da estrada, o qual foi recuperado sem a carga. Ainda, demonstrando que que o recorrente se encontrava na posse do veículo utilizado para o carregamento da carga posteriormente apropriada, constam dos autos fotografias (mov. 1.43) em que ele aparece portando seus documentos de identificação à frente do caminhão:
Dito isso, a testemunha Renan Nunes da Silva, representante da empresa M. Nunes Transporte Rodoviário de Cargas, expôs que o apelante procurou a empresa para realizar o frete do trigo, encaminhou a documentação exigida e foi aprovado pela gerenciadora de risco, de modo que o carregamento foi autorizado. Disse que após carregar o caminhão com a mercadoria, Agrinaldo recebeu o adiantamento da viagem, porém, alguns dias depois, informou que o caminhão apresentava problema elétrico e, em seguida, desapareceu, deixou de responder aos contatos e não entregou a carga no destino acordado. Posteriormente, foi encaminhado em nome de Agrinaldo um boletim de ocorrência sobre o suposto roubo, porém tal documento era falso. A testemunha Lucas Henrique Peotto corroborou a presença física do réu no local do carregamento, afirmando que manteve contato pessoal com ele, ainda que breve, no dia dos fatos. Ainda, a testemunha Natália Recharte, responsável pela contratação do frete, confirmou que Agrinaldo foi quem entrou em contato pela plataforma de fretes, encaminhou a documentação necessária, teve seu cadastro submetido à gerenciadora de risco e, uma vez aprovado, teve o carregamento autorizado. Disse, ainda, que realizou o adiantamento do frete, via PIX, na conta indicada em favor de Agrinaldo.
Acrescentou que, após obterem a informação de que a mercadoria não foi entregue no destino, entraram em contato com o apelante pelo mesmo número utilizado para a contratação do frete. Em resposta, inicialmente Agrinaldo afirmou que o caminhão havia quebrado e que estaria em uma oficina para reparos (mov. 1.36). Na sequência, o apelante cessou as comunicações. Posteriormente, a transportadora recebeu, de um número diverso (mov. 1.42), um boletim de ocorrência (mov. 1.31) noticiando um suposto roubo da carga, porém, constatou-se que o documento era falso. Eis o boletim de ocorrência noticiando suposto roubo sofrido por Agrinaldo no Estado de São Paulo (mov. 1.31):Ocorre que a Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio de e-mail oficial da DEINTER 7/SEC Botucatu/DIG (mov. 1.41), certificou expressamente que o boletim com cabeçalho e numeração AQ3879-1/2024 era falso, encaminhando, inclusive, o boletim verdadeiro correspondente àquela numeração (mov. 1.32): “Senhor Agente: Em atendimento ao presente e-mail, informo que o Boletim de Ocorrência ora questionado, com cabeçalho desta Especializada de numeral AQ3879-1/2024, é falso. Outrossim encaminho anexo, o Boletim de Ocorrência AQ3879-1/2024, constante nos assentamentos digitais da Policia Civil do Estado de São Paulo.” Conveniente mencionar que, caso não tivesse efetuado o carregamento da mercadoria, conforme afirma o réu em seu interrogatório, não haveria sentido em encaminhar tal Boletim de Ocorrência para justificar por que não entregou a carga. Ainda, se não tivesse retirado a carga a ser transportada na data ajustada, deveria ter esclarecido os motivos de sua ausência, bem como a destinação do valor que lhe foi pago via PIX a título de adiantamento de frete. Mostra-se incoerente, portanto, que tenha permanecido com a quantia sem jamais ter prestado serviços à pessoa jurídica contratante e sem responder às tentativas de contato telefônico. Diante do exposto, a conduta do insurgente subsome-se, a toda evidência, ao próprio tipo do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, até porque, na apropriação indébita, o agente detém a prévia posse ou detenção lícita da coisa (o apelante, possuía acesso à carga por estar incumbido do transporte da mercadoria) deixa de restitui-la a quem de direito, passando a apoderar-se dela como se proprietário fosse. Além disso, desvia do fim para que foi entregue (o apelante, valendo-se da função que exercia, apropriou-se da carga em proveito próprio, quando deveria concluir o transporte e realizar a entrega). Assim, diferente do alegado pela defesa, as provas angariadas aos autos, não deixam a menor dúvida de que o apelante praticou o delito de apropriação indébita, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória. Cleber Masson, ao conceituar o crime em sua forma simples, leciona que “a nota característica de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário”.[i] Destaco também o escólio de Nelson Hungria, o qual ensina que na apropriação indébita, a princípio, não há animus delinquendi, pois “o agente recebe a coisa por vontade válida de quem de direito, entrando a possuí-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário”. Então, em momento sucessivo, vem o agente “a mudar, arbitrariamente, o título da posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus”. Assim, “cessa de possuir alieno nomine e faz entrar a coisa no seu patrimônio, ou dispõe dela como se fora o dono, isto é, com o propósito de não restituí-la, ou de não lhe dar o destino a que estava obrigado, ou sabendo que não mais poderia fazê-lo”.[ii] Isto é, a apropriação pressupõe, conceitualmente, a intenção definitiva de não restituir a coisa ou desviá-la do fim para que foi entregue, ou a ciência de que se torna impraticável uma coisa ou outra e tal intenção ou ciência é integrante do dolo do agente. Portanto, o elemento subjetivo do crime em apreço é a vontade conscientemente dirigida à apropriação da coisa alheia móvel, de que se tem precedente posse ou detenção, com a intenção definitiva de não restituir a coisa ou desviá-la do fim para que foi entregue, ou a ciência de que se torna impraticável uma coisa ou outra.[iii] Ainda a respeito, ressalto a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Entendemos não haver, também, elemento subjetivo do tipo específico. A vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo ‘apropriar-se’. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita”. [iv] Ademais, sobre a consumação do delito de apropriação indébita, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa” (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, RT 675, p. 415). "A figura da apropriação indébita pressupõe o dolo específico, ou seja, tomar para si a coisa de quem tem posse, com a vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu, não sendo punível a título culposo". (STJ - Rel. Min. Cid F. Scartezzini - RT 737/563). “A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que ‘O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário’ e de que ‘a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente’ (…)” (AgRg no HC n. 562.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020) Assim, o conjunto fático-probatório e todas as circunstâncias são coerentes em comprovar o fato criminoso, inexistindo, ainda, qualquer dúvida quanto a tipificação de sua conduta, que ajusta perfeitamente ao tipo incriminador descrito na denúncia, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. Da reparação de danos Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação à reparação de danos ao ofendido, sob a alegação de que não houve produção de provas específica para a fixação. Sem razão. No caso, o Magistrado singular fixou a indenização, nos seguintes termos: DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Como explica Renato Brasileiro de Lima [4]: De acordo com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, a condenação do acusado torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Isso significa dizer que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta decisão passa a valer como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do CPC. (...). Este valor, todavia, não é definitivo para a vítima. De fato, de acordo com o artigo 63, parágrafo único, do CPP, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Nestes autos, como elemento probatório do prejuízo sofrido, tem-se o documento de sequência 1.45, contendo vias das notas fiscais eletrônicas de números 000.926.202 e 000.926.203, as quais somam o valor de R$ 46.509,90 (quarenta e seis mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), referente a carga de farinha de trigo transportada pelo réu AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, o qual não a entregou ao seu destino final e dela se apropriou ilicitamente, como já fundamentado nesta decisão. Referido valor, a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora, é o valor passível de fixação a título de indenização mínima. Quantia superior a essa, mencionada em boletim de ocorrência e testemunhos de acusação, poderá ser comprovada e apurada em eventual liquidação, com verificação do dano efetivamente sofrido. Isso posto, fixo como valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, a quantia de R$ 46.509,90 (quarenta e seis mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), sobre ela devendo incidir correção monetária e juros de mora. Necessário salientar, de início, que, a partir da reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, tornou-se viável ao juiz estabelecer, na sentença condenatória, valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pela vítima, conforme a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n. 4.207/2001, que deu origem à Lei n. 11.719/2008, tem-se como objetivo racionalizar, agilizar e modernizar o sistema recursal, prestigiando a garantia processual penal. A alteração legislativa foi realizada em conjunto com as demais modificações ao sistema recursal vigente e, ainda que não haja menção expressa, é da mens legis a facilitação da execução da indenização às vítimas, ante a constatação da morosidade do processo penal e civil. Nessa ordem legal, o ofendido não mais aguarda todo o processo penal até o trânsito em julgado da sentença condenatória para pleitear civilmente a indenização. No caso dos autos, o pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 12.1), e reiterada em alegações finais orais (mov. 197.7), concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado” pela infração penal, bem como o comando do artigo 387, do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido. Inclusive, o pedido foi rebatido pela defesa em alegações finais por memoriais (mov. 200.1), sendo oportunizado completamente o contraditório e ampla defesa ao réu. No particular, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou o valor da indenização em R$ 46.509,90 (quarenta e seis mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), montante referente ao prejuízo sofrido pela empresa vítima (notas fiscais eletrônicas - mov. 1.45), prova esta que não foi impugnada pela defesa. Assim, existindo requerimento expresso do órgão ministerial no oferecimento da denúncia, não há que falar em afastamento da fixação do valor mínimo para indenização pelo dano causado pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Aliás, neste sentido, em casos análogos ao dos autos, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 91, I, do Código Penal: "são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Referido dispositivo trata do efeito extrapenal genérico da condenação, de efeito automático, pois não necessita ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória para se tornar título executivo judicial a embasar eventual propositura da ação civil ex delicto. 2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016) CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, INC. IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. [...] 03. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014). 04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício (...) (HC 306.269/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) No mesmo sentido estão os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (...) III. Razões de decidir (...) 3.9. Além do pedido expresso na denúncia acerca da imposição de quantia indenizatória, o montante estipulado no decisum observou o conjunto probatório e, com isso, é condizente com as particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com medidas de ofício para o fim de readequar a pena definitiva.Tese de julgamento: (i) A falta de atendimento aos requisitos necessários para a incidência da tese de furto de uso impede o intento absolutório por atipicidade da conduta; e (ii) a determinação de valor reparatório a título de danos materiais deve ser compatível com o acervo de provas, mesmo que ausente a indicação do montante na peça acusatória. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000385-27.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.08.2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPÓREA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. No caso dos autos, inexiste ofensa ao contraditório diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. O valor estabelecido pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos não se mostra exorbitante tendo em vista as particularidades do caso concreto. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006110-70.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] VI - Na espécie, o pedido para fixação de valor mínimo para indenização à vítima foi formalizado pelo Ministério Público na denúncia, concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, bem como o comando do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido e questionar o valor do dano. VII - Assim, considerando que subsiste pedido expresso de reparação pelo Ministério Público e o valor do prejuízo foi comprovado durante a instrução, nada impede a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. Precedentes. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0040973-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.05.2022) Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima no mínimo fixado em sentença. Honorários advocatícios Considerando a atuação em segunda instância da defensora nomeada ao réu, necessário o arbitramento de honorários. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que a advogada dativa atuou na apresentação das razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários à advogada Fabiane Marcela do Amaral (OAB/PR nº 110.918), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Em conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto para conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo de AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, com arbitramento de honorários advocatícios.
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