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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000483-71.2024.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE EXPEDIÇÃO OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA ORAL ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE VALEU DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA SE APROPRIAR DA CARGA PERTENCENTE A EMPRESA VÍTIMA. DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI EVIDENCIADO. TESE DEFENSIVA FRÁGIL E DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Sertanópolis, que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de apropriação indébita majorada, bem como se há possibilidade de afastar o valor mínimo de reparação de danos, em razão da ausência de produção de provas específica. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.5. Na apropriação indébita, a princípio, não há animus delinquendi, pois o agente recebe a coisa por vontade válida de quem de direito, entrando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário. Então, em momento sucessivo, vem o agente a mudar, arbitrariamente, o título da posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus. Assim, cessa de possuir alieno nomine e faz entrar a coisa no seu patrimônio, ou dispõe dela como se fora o dono, isto é, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava obrigado, ou sabendo que não mais poderia fazê-lo.6. Neste contexto, a conduta do insurgente se adequa ao tipo penal previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, no crime de apropriação indébita, o agente detém a prévia posse ou detenção lícita da coisa (o apelante, possuía acesso à carga por estar incumbido do transporte da mercadoria) deixa de restitui-la a quem de direito, passando a apoderar-se dela como se proprietário fosse. Além disso, desvia do fim para que foi entregue (o apelante, valendo-se da função que exercia, apropriou-se da carga em proveito próprio, quando deveria concluir o transporte e realizar a entrega).7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, visto que o fato ocorrido foi reconstruído da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.8. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. No caso dos autos, inexiste ofensa ao contraditório diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. O valor estabelecido pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos não se mostra exorbitante tendo em vista as particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A apropriação indébita, prevista no artigo 168, do Código Penal, é caracterizada pela inversão do título da posse, onde o agente, após receber a coisa de forma lícita, age como se fosse o proprietário, com a intenção de não a restituir.”_________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, inc III; CPP, art 386, inc VII e 387, inc IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 562.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002505-63.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000385-27.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006110-70.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025