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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Walter Back Rech, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 17805-46.2025.8.16.0170, que move em desfavor de Denise Solange Appelt e outros.Insurge-se o Agravante em face de decisão (mov. 10.1) que lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça apenas parcialmente, nos termos seguintes: (...) o exequente anexou aos presentes autos declaração de hipossuficiência no mov. 1.7, holerites no mov. 1.8 e, após regular intimação, juntou documentos a fim de comprovar sua condição financeira. Cumpre destacar que, como ressaltado na inicial e na emenda à inicial do mov. 13.1, o exequente auxilia seu pai que é portador de condição especial de saúde, que demanda gastos com consultas e medicamentos. Contudo, da análise dos autos, não resta comprovado ser ele o principal responsável pelo custeio das despesas mensais de seu pai, o qual é beneficiário de aposentadoria, conforme se depreende do extrato juntado no mov. 1.10.Ademais, considerando que sua renda média líquida dos três últimos meses, corresponde ao montante de R$ 6.154,19 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), o que, de acordo com a tabela supra, resta apto a conceder a redução percentual das custas processuais em 75% do total.Por estas razões, hei por bem conceder os benefícios da justiça gratuita ao exequente em 75% (setenta e cinco por cento), remanescendo o dever de adimplemento dos 25% restantes.3. Assim, determino à parte exequente o recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, calculadas com base no valor da causa devidamente retificado, nos termos do item 1 desta decisão.4. Para cumprimento das diligências supra, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida violou o Tema 1.178 do STJ, que veda a utilização de critérios exclusivamente objetivos para indeferimento da gratuidade; b) a renda mensal de R$ 6.154,19 não é suficiente para custear as despesas ordinárias de sua família e ainda arcar com custas processuais; c) auxilia financeiramente seu genitor, portador de doença grave, o que onera consideravelmente seu orçamento; d) o indeferimento parcial da gratuidade compromete seu acesso à justiça.Postula a reforma do pronunciamento impugnado para conceder-lhe integralmente a gratuidade.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Sem contrarrazões (parte Agravada ainda não citada).É o relatório.
II. FundamentaçãoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade de justiça.O Agravante sustenta que a decisão recorrida se pautou por critério puramente objetivo para determinar em que extensão o benefício deveria lhe ser deferido.No ponto, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.178 (julgado em 17/09/2025, pendente de publicação), fixou orientação no sentido de que o deferimento ou indeferimento da gratuidade não pode ser baseado em critérios de índole exclusivamente objetiva.No caso, contudo, isso não ocorreu. O Juízo de primeiro grau não formou o seu entendimento a partir de aplicação mecânica de parâmetros numéricos.Ao contrário, o magistrado examinou a documentação apresentada, tomou em consideração a renda demonstrada e apreciou as despesas relatadas, inclusive aquelas vinculadas ao auxílio prestado ao genitor do requerente, concluindo, contudo, que não restou comprovado ser o agravante o principal responsável pelo custeio das despesas mensais do pai.Além disso, a renda líquida mensal indicada (R$ 6.154,19) não autoriza, por si, a inferência de incapacidade absoluta para o recolhimento de 25% das custas iniciais. A concessão parcial da benesse, na forma deferida, revela-se adequada às particularidades apontadas e ao panorama probatório apresentado até o momento.Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Colegiado vem entendendo adequado o deferimento parcial da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO, PELO POSTULANTE, DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV DA CF/88, E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 (...) CONSTATAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE DESPESAS E GASTOS FIXOS QUE TÊM O CONDÃO DE AMEAÇAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057664-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIALMENTE CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INTEGRAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043816-45.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022) Acertada, portanto, a decisão proferida na origem, nenhuma reforma ela comporta.III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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