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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (ALONGAMENTO) DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DOS EFEITOS DA MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MANUAL DE CRÉDITO RURAL, ITEM 2.6.4. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDOS UNILATERAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DIVERSO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULATIVO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de três cédulas de crédito rural, de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de sustação de atos executórios, até o julgamento da ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais a ser oportunamente proposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, está demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais, à luz do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, notadamente quanto à anterioridade do requerimento administrativo em relação ao vencimento das obrigações e à comprovação da incapacidade temporária de reembolso; (ii) estabelecer se a inércia do agente financeiro diante do requerimento administrativo equivale, por si só, a recusa apta a autorizar o deferimento liminar da suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora; (iii) definir se decisão monocrática proferida por outro órgão fracionário, em recurso movido pelo mesmo devedor contra credor diverso, vincula o julgamento do presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.
A tutela provisória de urgência exige a conjugação dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, de natureza cumulativa, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.2. Embora a Súmula 298 do STJ assente que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, tal direito não é automático nem incondicionado: subordina-se à comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária para reembolso decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (MCR 2.6.4), bem como à formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento da obrigação, não atendido pelo credor.3. Segundo as cédulas juntadas na origem, os vencimentos apontados situam-se no exercício de 2024, ao passo que o requerimento administrativo foi encaminhado por correio eletrônico em 12/06/2025 e reiterado por via postal em 11/08/2025, com entrega em 19/08/2025 — datas posteriores. A tese de que as parcelas de 2024 foram quitadas e de que a cédula de vencimento único teria sido renegociada após cobertura parcial do PROAGRO repousa em ilação extraída de extratos bancários e na exibição de instrumento contratual que a própria parte agravante requer seja determinada, o que evidencia a imprescindibilidade de dilação probatória e de contraditório.4. Os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, produzidos unilateralmente por profissionais contratados pela parte agravante, constituem indício de prova, mas não permitem, em cognição sumária e sem contraditório, a correlação segura entre as perdas alegadas e as operações específicas, tampouco esclarecem a receita efetivamente auferida e a repercussão das demais fontes de renda integrantes do mesmo endividamento.5. Não demonstrada a probabilidade do direito quanto à prorrogação, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a cobrança do crédito configuram, em tese, exercício regular de direito do credor, sendo insuficiente, para lastrear medida de urgência, a mera conjectura de riscos futuros.6. Decisão monocrática proferida por outro órgão fracionário, em recurso instaurado contra credor diverso e sobre contratos diversos, não integra o rol do art. 927 do CPC nem vincula este órgão julgador, sobretudo porque naquele caso houve contranotificação do agente financeiro com apresentação de condições, situação fática distinta da inércia aqui narrada.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, mas seu reconhecimento depende da comprovação dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da formulação de requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação, não atendido pelo credor. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo mutuário constituem início de prova e, desacompanhados de elementos contábeis e oficiais que correlacionem as perdas às operações discutidas, não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. Ausente a probabilidade do direito à prorrogação, a cobrança e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes configuram exercício regular do direito do credor. 4. Decisão monocrática proferida em recurso diverso, contra credor distinto, não vincula o órgão julgador, por não integrar as hipóteses do art. 927 do CPC.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 170, II e III, 186 e 187, I; CC, art. 422; CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 101, § 1º, 296, 300, 306, 308, 373, I, 400, 435, 489, § 1º, 927, 932, III e IV, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.171/1991, arts. 1º, parágrafo único, e 59; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; Manual de Crédito Rural (BACEN), itens 2.6.4 e 2.6.9.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109161-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 10.02.2025;
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075407-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 24.11.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon -
Rel.: Desembargador
Antonio
Domingos
Ramina
Junior
-
J. 18.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013471-57.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCLAUDEMIR APARECIDO MENEGUETTE interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 17.1 que, nos autos n. 0004327-46.2025.8.16.0048 — ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE —, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade dos débitos referentes às cédulas n. 254752, n. 255014 e n. 385924, de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de sustação de atos executórios, deferindo, no mesmo ato, a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil.Consignou o d. Magistrado de origem que, em cognição sumária, não se verificava a probabilidade do direito alegado, porquanto, embora comprovado o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, não estava demonstrada a recusa, nem instruída a notificação com documentação comprobatória da situação financeira; que não se apurou a efetiva carência financeira, pois não colacionado o valor obtido com as safras, tendo os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento (movs. 1.13 e 1.14) sido produzidos unilateralmente; que não comprovada a iminência de medidas de constrição; e que o pleito de abstenção de negativação não atendia aos requisitos cumulativos fixados no REsp 1.061.530/RS, configurando eventual inscrição exercício regular do direito do credor.Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; que a frustração das safras entre 2020 e 2024 decorreu de déficit hídrico, geadas e desvalorização de mercado, restando documentada nos laudos técnicos, dos quais se extrai redução de 52,9% da receita bruta, com diferença negativa de R$ 617.451,10 e perspectiva de fluxo de caixa positivo somente a partir de 2027; que encaminhou requerimento administrativo de alongamento em 12/06/2025, por e-mail e aplicativo de mensagens, e o reiterou em 11/08/2025, pelos Correios, sem obter qualquer resposta, o que equivale a negativa tácita; que a exigência de prova plena extrapola os limites da cognição sumária; que o perigo de dano decorre da própria natureza das operações vencidas, expondo-o a execução, constrição de bens essenciais e negativação; que a medida não é irreversível nem acarreta prejuízo à agravada; e que, em agravo de instrumento por ele interposto contra instituição financeira diversa (autos n. 0008045-64.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível), foi deferida a tutela recursal com base no mesmo quadro fático e nos mesmos laudos, impondo-se tratamento isonômico. Pediu a manutenção da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso com efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, com suspensão da exigibilidade dos débitos rurais e dos efeitos da mora, abstenção e exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes e sustação de medidas executórias, até o julgamento definitivo do pedido principal.Conforme decisão de mov. 8.1, foi deferido o processamento do recurso e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Ao mov. 14.1, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, instruído com extratos bancários, comprovantes de pagamento, instrumentos contratuais e registros de conversas com a gerente da agência (movs. 14.2 a 14.9), sustentando que as parcelas vencidas em 2024 foram integralmente quitadas, que as parcelas seguintes venceriam em 16/06/2025 e 15/07/2025 — posteriormente ao requerimento de 12/06/2025 —, que a frustração de safra relativa à cédula n. 385924 foi reconhecida pelo Banco Central do Brasil por meio do PROAGRO e que referida cédula teria sido renegociada, requerendo, ainda, a exibição do respectivo instrumento pela agravada e, subsidiariamente, a concessão parcial da tutela quanto às cédulas n. 254752 e n. 255014. Pela decisão de mov. 18.1, não se conheceu do pedido de reconsideração.A parte agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta ao recurso, não tendo apresentado contrarrazões (movs. 15.0 e 16.0).É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, do que decorre o cabimento do recurso.Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi proferida em 07/02/2026 e o recurso foi protocolizado em 09/02/2026 (mov. 1.1), muito aquém, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, porquanto a gratuidade da justiça foi expressamente deferida à parte agravante no item 7 da própria decisão de mov. 17.1 dos autos de origem, benefício que se estende aos atos subsequentes do processo, inclusive aos recursos, na forma dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, bem como observada a regularidade formal, tendo a peça atendido às exigências do art. 1.016 do Código de Processo Civil, dispensada a documentação prevista no § 5º do art. 1.017 do mesmo diploma, por tramitar o feito em autos eletrônicos.O recurso, pois, deve ser conhecido.Não foram apresentadas contrarrazões, tampouco preliminares, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito recursal, que é decidir se, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela cautelar destinada a suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural n. 254752, n. 255014 e n. 385924 e os efeitos da mora delas decorrentes, com a abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e a sustação de atos executórios, até o julgamento da ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais a ser oportunamente proposta.O sistema jurídico brasileiro submete a concessão da tutela provisória de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cumulatividade é essencial: a ausência de qualquer deles, isoladamente considerada, obsta o deferimento da medida, sendo despicienda a análise do outro.No que toca especificamente ao crédito rural, é certo que o ordenamento lhe confere disciplina protetiva diferenciada. A Lei nº 4.829/1965 institucionalizou o crédito rural e estabeleceu, em seus arts. 2º, 3º e 5º, os objetivos de favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e de fortalecer economicamente os produtores rurais. A Lei nº 8.171/1991, por sua vez, fixa, já em seu art. 1º, parágrafo único, os fundamentos da política agrícola, e institui, no art. 59, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária. No plano constitucional, tal proteção encontra respaldo nos arts. 170, incisos II e III, 186 e 187, inciso I, da Constituição Federal, que consagram a propriedade privada, sua função social e o planejamento da política agrícola.Nessa moldura normativa, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.Ocorre que — e este é o ponto que a parte agravante não enfrenta adequadamente — a própria redação do enunciado sumular condiciona o direito aos “termos da lei”. Vale dizer: o alongamento é direito subjetivo do devedor, e não mera liberalidade do agente financeiro, mas direito subjetivo condicionado, cujo exercício pressupõe a comprovação dos pressupostos normativos que o conformam. Não se trata, portanto, de direito automático, incondicionado ou presumido.Esses pressupostos estão delineados no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações — exigindo-se, ainda, que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Redação substancialmente idêntica ostenta o item 2.6.9 do mesmo Manual, invocado na decisão de origem.A esses requisitos regulamentares a jurisprudência acrescenta um pressuposto de ordem procedimental, de todo relevante para o desate da controvérsia: a existência de requerimento administrativo prévio ao vencimento da obrigação, dirigido ao agente financeiro e por ele não atendido. A exigência não é formalismo vazio. Ela decorre da lógica do próprio instituto: prorroga-se o que ainda não venceu; o que já venceu não se prorroga, mas se renegocia. Admitir o requerimento posterior ao vencimento seria transformar o alongamento em instrumento de purgação retroativa da mora, desvirtuando sua finalidade preventiva de acomodar o cronograma de reembolso às épocas normais de obtenção de renda.Neste mesmo sentido têm entendido nossos Tribunais:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM CONFIRMAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que concedeu tutela de urgência em Ação Declaratória Mandamental, determinando a suspensão de cobranças referentes a contratos de crédito rural, ante a alegação de dificuldades financeiras do autor devido a problemas nas safras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do vencimento de dívidas originadas de crédito rural foi corretamente deferida em razão da alegação de dificuldades enfrentadas pelo devedor e se os requisitos para tal prorrogação foram atendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de prorrogação do débito rural deve ser realizado antes do vencimento da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A notificação extrajudicial apresentada não teve seu recebimento devidamente comprovado em relação ao vencimento da parcela, o que compromete a alegação de tempestividade do pedido.Ademais, não foram demonstrados os requisitos necessários para a prorrogação do crédito rural, como a comprovação de dificuldades extraordinárias nas safras.Finalmente, a ausência de pedido administrativo de prorrogação para um dos títulos inviabiliza a suspensão da cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória para indeferir o pleito de tutela de urgência.Tese de julgamento: “1. O pedido de prorrogação de dívida originada de crédito de natureza rural deve ser realizado antes do vencimento da obrigação, sendo imprescindível a demonstração de dificuldades extraordinárias que justifiquem a solicitação, conforme os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural e a legislação pertinente.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116681-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000933-02.2010.8.16.0066, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula nº 298 do STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109161-84.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUESTIONADA, QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGANTE QUE OBTIVERA PROPOSTA DA PRORROGAÇÃO DE TODOS OS SEUS DÉBITOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR E TEMPO DO ALONGAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE ORA AGRAVANTE, A QUAL, POR COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É VISLUMBRADA DE PLANO, ISTO PORQUE SUSCITA APRECIAÇÃO CRITERIOSA DE PROVAS, À LUZ DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, SUBITEM 2.6.4). IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DA MORA OU PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES TENDO EM VISTA A NATUREZA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, OS QUAIS NÃO DISCUTEM A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA OU EXECUÇÕES, APENAS ATÉ-SE AO ALONGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, PELA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONFIGURAR A PLAUSABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300. DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075407-88.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023) Fixadas essas premissas, cumpre confrontá-las com o acervo documental destes autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo à parte agravante, autora da demanda cautelar, a demonstração dos fatos constitutivos do direito que afirma.Primeiro, quanto à anterioridade do requerimento administrativo. As cédulas de crédito rural acostadas ao mov. 1.8 dos autos de origem registram vencimentos ocorridos no exercício de 2024 — Cédula Rural n. 385924 em 15/05/2024, Cédula Rural Pignoratícia n. 254752 em 19/06/2024 e Cédula Rural n. 255014 em 15/07/2024. O requerimento administrativo, por sua vez, foi encaminhado por correio eletrônico em 12/06/2025 (mov. 1.11), e reiterado por via postal em 11/08/2025, com entrega em 19/08/2025 (mov. 1.12). Cotejadas as datas, o pedido de alongamento é posterior aos vencimentos consignados nos títulos.A parte agravante, ciente da força desse óbice, sustentou em petição de mov. 14.1 que as parcelas vencidas em 2024 teriam sido integralmente quitadas — invocando lançamentos de extratos bancários cujo número de DOC coincidiria com o número das cédulas — e que as parcelas subsequentes venceriam em 16/06/2025 e 15/07/2025, ou seja, após o requerimento de 12/06/2025.O argumento não é desprezível, mas tampouco é suficiente nesta sede. Não se ignora que os extratos bancários emanam da própria instituição financeira, o que lhes empresta relevante força probante. Sucede que a conclusão pretendida não deflui diretamente dos documentos: ela depende de operação interpretativa que exige o cotejo entre os planos de pagamento das cédulas, os valores efetivamente debitados — que, reconhecidamente, não coincidem com os das parcelas —, a sistemática de amortização adotada e a existência de estornos e re-liquidações. Trata-se, precisamente, do exame criterioso de provas que reclama o crivo do contraditório, e não do juízo de plausibilidade próprio da cognição sumária.A fragilidade é ainda mais acentuada quanto à Cédula n. 385924. Aqui, a própria parte agravante reconhece que o instrumento previa pagamento único com vencimento em 15/05/2024 e que o instrumento da alegada renegociação não existe nos autos — tanto assim que requereu fosse determinada à agravada sua exibição, sob pena de presunção de veracidade. A existência da renegociação é, portanto, deduzida por inferência: sustenta-se que, por ter o contrato permanecido ativo na carteira do banco após a cobertura parcial do PROAGRO, “só pode existir se foi renegociado”. Ainda que engenhosa, a construção é presuntiva, e presunção não é prova. Não se pode extrair de raciocínio dedutivo, formulado unilateralmente e não submetido ao contraditório, a probabilidade de um direito cuja premissa fática — a existência e os termos de novo cronograma de vencimentos — é justamente o que se pretende ver reconhecido.Registre-se, ademais, que o pedido de exibição de documento formulado ao mov. 14.1, com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foi deduzido nas razões recursais de mov. 1.1 nem submetido ao juízo de origem, de sorte que sua apreciação nesta instância importaria supressão de grau de jurisdição. Segundo, quanto à comprovação dos requisitos materiais do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. A parte agravante instruiu o feito com o laudo de frustração de safra elaborado por Engenheiro Agrônomo (mov. 1.13) e com o laudo de capacidade de pagamento subscrito por Administrador (mov. 1.14), dos quais extrai perdas sucessivas entre as safras 2019/2020 e 2024/2025 e redução de 52,9% da receita bruta — de R$ 1.167.909,37 projetados para R$ 550.458,27 efetivamente obtidos, com diferença negativa de R$ 617.451,10.Não se desconhece — e é preciso dizê-lo com clareza — que laudos técnicos produzidos por profissionais habilitados não são desprovidos de valor probatório pelo só fato de terem sido contratados pela parte. Constituem prova documental idônea e, como tal, início de prova apto a ser considerado. O ponto, contudo, não é de validade, mas de suficiência: em cognição sumária e sem contraditório, tais peças não permitem estabelecer a correlação segura entre as perdas globais apuradas e o inadimplemento das operações específicas ora discutidas. Como bem anotou o juízo de origem, não veio aos autos a demonstração do valor efetivamente auferido com as safras, elemento contábil objetivo e de fácil obtenção, indispensável à aferição da alegada incapacidade de reembolso.Acresce que o próprio quadro econômico delineado pela parte agravante é mais complexo do que a narrativa da exclusiva dependência da lavoura de grãos sugere. O laudo de capacidade de pagamento aponta endividamento rural total de R$ 1.016.818,64, do qual R$ 742.884,06 correspondem a financiamentos de aviário e de geração de energia fotovoltaica. Ainda que se acolha o argumento — deduzido ao mov. 14.1 — de que tais atividades integram o mesmo conjunto de endividamento, a circunstância evidencia a existência de outras fontes de receita e de outras operações de crédito cuja repercussão sobre o fluxo de caixa não foi devidamente esclarecida. E, como se sabe, a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário é elemento expressamente previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.Terceiro, quanto à alegada recusa tácita. A parte agravante sustenta que o silêncio da agravada diante do requerimento equivale a negativa. O argumento tem consistência jurídica: a inércia prolongada do agente financeiro, quando regularmente cientificado de pedido instruído, não pode ser convertida em obstáculo ao acesso à jurisdição, sob pena de permitir que o credor inviabilize, por omissão, o exercício de direito que a lei confere ao devedor. Assim, admite-se, em tese, que a ausência de resposta em prazo razoável configure recusa tácita.Sucede que esse reconhecimento, isoladamente, não resolve a lide. A recusa — expressa ou tácita — é pressuposto de acesso à via judicial, não título constitutivo do direito ao alongamento. Superado o pressuposto, permanece íntegra a exigência de que o mutuário comprove os requisitos materiais do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a anterioridade do pedido, e é exatamente aí que a pretensão não se sustenta em cognição sumária, pelas razões acima expostas.Quarto, quanto ao precedente invocado. A parte agravante sustenta que a decisão proferida em 30/01/2026 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0008045-64.2026.8.16.0000, da 15ª Câmara Cível, deferiu tutela recursal em seu favor com base no mesmo quadro fático, impondo-se, por isonomia e coerência, idêntica solução.O argumento não prospera, por duas ordens de razões.A primeira é de natureza formal: trata-se de decisão monocrática proferida em juízo de cognição sumária, expressamente qualificada em seu próprio texto como “ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível”. Decisões dessa natureza não integram o rol taxativo do art. 927 do Código de Processo Civil e não ostentam eficácia vinculante, produzindo efeitos restritos às partes daquela relação processual.A segunda, e mais relevante, é de natureza substancial, e revela que a alegada “identidade absoluta” não subsiste ao exame. Naquele feito, o agravo dirigia-se contra o BANCO DO BRASIL S.A., em contratos diversos (operações n. 40/21534-2, 83.036.476 e 83.035.957), discutidos em autos distintos (n. 0004332-68.2025.8.16.0048). Sobretudo, a relatora expressamente consignou que “a contranotificação da instituição financeira, pelo que se denota, apresentou condições para a realização do alongamento, situação que, em tese, pode ser caracterizada como recusa”. Ou seja: naquele caso houve manifestação do agente financeiro, com apresentação de condições — inclusive a advertência quanto ao desenquadramento das cédulas como operações de agricultura familiar e a perda dos juros reduzidos —, o que permitiu ao órgão julgador identificar, desde logo, o contorno da negativa e a plausibilidade da tese. Aqui, ao revés, a premissa da parte agravante é precisamente a inexistência de qualquer manifestação. As situações fáticas são, portanto, distinguíveis, e o tratamento diferenciado não configura quebra de isonomia, mas seu exato oposto: a aplicação de solução diversa a situações diversas.Quinto, quanto ao pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de sustação de atos executórios. Não demonstrada, nesta sede, a probabilidade do direito à prorrogação, remanesce hígida a exigibilidade dos títulos, de modo que a cobrança e a eventual negativação configuram, em tese, exercício regular do direito do credor, sem conotação abusiva ou ilícita. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023) Quanto ao perigo de dano, e ainda que sua análise se revele dispensável diante da ausência do primeiro requisito — dada a cumulatividade imposta pelo art. 300 do Código de Processo Civil —, observa-se que a parte agravante o extrai da própria natureza das operações vencidas e da possibilidade de que o credor venha a promover execução ou negativação. Não indica, todavia, ato concreto de constrição em curso ou iminente. Impõe-se, por fim, um esclarecimento quanto ao alcance do que ora se decide, em observância ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se está a afirmar que a parte agravante não faz jus ao alongamento das dívidas rurais. Está-se a afirmar, tão somente, que os elementos disponíveis nesta fase — marcada por cognição sumária e pela ausência de contraditório — não autorizam o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A matéria é complexa, envolve o exame de planos de pagamento, extratos, coberturas do PROAGRO, alegada renegociação não instrumentalizada e a aferição técnica de capacidade de pagamento, tudo a reclamar instrução adequada.E é precisamente esse o caminho que a decisão agravada abriu: ao indeferir a liminar, o juízo de origem determinou a citação da parte requerida para contestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, advertindo a parte autora quanto ao dever de formular o pedido principal em 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do mesmo diploma. Formado o contraditório e produzidos os esclarecimentos pertinentes — inclusive quanto aos documentos juntados aos movs. 14.2 a 14.9 destes autos recursais, cuja apreciação, em primeira mão e com contraditório, compete ao juízo natural da causa —, nada obsta que a outra conclusão chegue o d. Juízo condutor do processo.Analisadas com minúcia as alegações das partes, as provas produzidas e o direito aplicável, e não evidenciada a probabilidade do direito invocado, a decisão agravada não merece reparo.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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