SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013471-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (ALONGAMENTO) DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DOS EFEITOS DA MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MANUAL DE CRÉDITO RURAL, ITEM 2.6.4. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDOS UNILATERAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DIVERSO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de três cédulas de crédito rural, de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de sustação de atos executórios, até o julgamento da ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais a ser oportunamente proposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, está demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais, à luz do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, notadamente quanto à anterioridade do requerimento administrativo em relação ao vencimento das obrigações e à comprovação da incapacidade temporária de reembolso; (ii) estabelecer se a inércia do agente financeiro diante do requerimento administrativo equivale, por si só, a recusa apta a autorizar o deferimento liminar da suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora; (iii) definir se decisão monocrática proferida por outro órgão fracionário, em recurso movido pelo mesmo devedor contra credor diverso, vincula o julgamento do presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela provisória de urgência exige a conjugação dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, de natureza cumulativa, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.2. Embora a Súmula 298 do STJ assente que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, tal direito não é automático nem incondicionado: subordina-se à comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária para reembolso decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (MCR 2.6.4), bem como à formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento da obrigação, não atendido pelo credor.3. Segundo as cédulas juntadas na origem, os vencimentos apontados situam-se no exercício de 2024, ao passo que o requerimento administrativo foi encaminhado por correio eletrônico em 12/06/2025 e reiterado por via postal em 11/08/2025, com entrega em 19/08/2025 — datas posteriores. A tese de que as parcelas de 2024 foram quitadas e de que a cédula de vencimento único teria sido renegociada após cobertura parcial do PROAGRO repousa em ilação extraída de extratos bancários e na exibição de instrumento contratual que a própria parte agravante requer seja determinada, o que evidencia a imprescindibilidade de dilação probatória e de contraditório.4. Os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, produzidos unilateralmente por profissionais contratados pela parte agravante, constituem indício de prova, mas não permitem, em cognição sumária e sem contraditório, a correlação segura entre as perdas alegadas e as operações específicas, tampouco esclarecem a receita efetivamente auferida e a repercussão das demais fontes de renda integrantes do mesmo endividamento.5. Não demonstrada a probabilidade do direito quanto à prorrogação, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a cobrança do crédito configuram, em tese, exercício regular de direito do credor, sendo insuficiente, para lastrear medida de urgência, a mera conjectura de riscos futuros.6. Decisão monocrática proferida por outro órgão fracionário, em recurso instaurado contra credor diverso e sobre contratos diversos, não integra o rol do art. 927 do CPC nem vincula este órgão julgador, sobretudo porque naquele caso houve contranotificação do agente financeiro com apresentação de condições, situação fática distinta da inércia aqui narrada.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, mas seu reconhecimento depende da comprovação dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da formulação de requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação, não atendido pelo credor. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo mutuário constituem início de prova e, desacompanhados de elementos contábeis e oficiais que correlacionem as perdas às operações discutidas, não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. Ausente a probabilidade do direito à prorrogação, a cobrança e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes configuram exercício regular do direito do credor. 4. Decisão monocrática proferida em recurso diverso, contra credor distinto, não vincula o órgão julgador, por não integrar as hipóteses do art. 927 do CPC.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 170, II e III, 186 e 187, I; CC, art. 422; CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 101, § 1º, 296, 300, 306, 308, 373, I, 400, 435, 489, § 1º, 927, 932, III e IV, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.171/1991, arts. 1º, parágrafo único, e 59; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; Manual de Crédito Rural (BACEN), itens 2.6.4 e 2.6.9.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109161-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 10.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075407-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 24.11.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior - J. 18.09.2023.