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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEMENTE GALVÃO DE ALMEIDA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de ação de correção de valores do pis/pasep, sob nº 0004689-61.2025.8.16.0173, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 42.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 52.1).Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a intempestividade da contestação, por entender que o prazo começou a fluir com o comparecimento espontâneo do réu (artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil), e requer o reconhecimento da revelia. Alega, no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco em contestação, que o benefício já havia sido deferido no mov. 17.1, sem impugnação oportuna, razão pela qual estaria preclusa a discussão sobre o tema.No mérito, afirma que o termo inicial do prazo prescricional deve seguir o entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo decenal tem início na data em que o titular toma ciência dos desfalques existentes na conta individual do PASEP. Defende a que essa ciência ocorreu em 21/10/2024, razão pela qual a ação ajuizada em 13/04/2025 estaria tempestiva.Argumenta que a contestação não apresentou impugnação específica quanto ao mérito dos cálculos, limitando‑se a questionar o valor da causa, o que facilitaria a liquidação de eventual condenação.Requer o provimento da apelação cível para: a) reconhecer a intempestividade da contestação e decretar a revelia; b) restabelecer a gratuidade da justiça deferida no início da ação; c) afastar a prescrição reconhecida na sentença; e d) determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito e posterior liquidação conforme os parâmetros apresentados na inicial.Contrarrazões no mov. 60.1, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo e de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu não provimento.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Afasto a preliminar arguida pela instituição financeira em sede de contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido pelo magistrado no mov. 17.1, inexistindo, até o momento, decisão que tenha revogado o benefício, mas apenas intimação para juntada de documentos. Outrossim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, eis que as razões do recurso efetivamente confrontam os termos da sentença, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito.Passo à análise da preliminar arguida pelo apelante no recurso.Sustenta o apelante, preliminarmente, a intempestividade da contestação, por entender que o prazo começou a fluir com o comparecimento espontâneo do réu (artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil), e requer o reconhecimento da revelia. Sem razão. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação tem início a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando realizada. No caso, a audiência de conciliação foi realizada em 24/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, findando-se o prazo para apresentação da contestação em 15/07/2025, razão pela qual não há falar em intempestividade ou revelia.De todo modo, cumpre salientar que o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, pode ser apreciado independente da decretação de revelia, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, o que torna a discussão inócua para o desfecho da controvérsia.No mais, cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de valores indevidamente debitados da conta individual vinculada ao PASEP.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.No mesmo precedente, definiu-se que o termo inicial do prazo é o dia em que o titular toma ciência do desfalque realizado na conta individual. Todavia, a diretriz deve ser compreendida em harmonia com o que vem decidindo a jurisprudência desta Câmara.No presente feito, verifica-se que os saques da conta do PASEP ocorreram em 29/01/2009, em data certa e identificável nos extratos juntados aos autos (mov. 30.5), circunstância que evidencia a ocorrência do ato lesivo e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional. A ciência do desfalque, na espécie, coincide com o próprio momento do saque, já que o crédito era disponibilizado de forma individualizada ao servidor, sendo possível ao titular verificar a movimentação de sua conta.Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque indevido, pois é nesse momento que se consuma o dano e nasce para o titular a pretensão de exigir a restituição dos valores.Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque, de modo que, transcorrido período superior a dez anos entre a retirada dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional vintenário (eis que o saque se deu na vigência do Código Civil de 1916), tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição. 5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. 7. Considerando que somente em agosto/2024 obteve esses documentos, quase 28 anos após o saque, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação em que o autor, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 1996. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de vinte anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016030-21.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025)Ressalvo meu entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, nas hipóteses de desfalque em conta vinculada ao PASEP, deve ser fixado a partir da obtenção dos extratos bancários que possibilitam ao titular constatar a irregularidade, ainda que o saque tenha ocorrido em outro momento. Isso porque, via de regra, o correntista não detém a competência técnica necessária para analisar a complexidade dos cálculos de atualização e correção monetária realizados na conta, de modo que somente com a apresentação dos extratos é possível identificar o efetivo prejuízo. Todavia, em respeito ao princípio da celeridade processual e em observância ao entendimento majoritário firmado nesta Câmara, curvo-me à orientação prevalente, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data do saque indevido.Deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, uma vez que, à luz do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início com a ciência inequívoca do beneficiário acerca do prejuízo sofrido, o que, na esteira do entendimento deste colegiado se consuma a partir do saque indevido, e não com a posterior ciência do titular.Por fim, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, ressalvados os benefícios da assistência judiciária até então concedidos.Essa é a proposta de voto.
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