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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000464-95.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE – PRETENSÃO DE VISTORIA VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL USO INDEVIDO DE SOFTWARE – SUFICIÊNCIA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO – PEDIDO LIMINAR – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO – DEFERIMENTO DA VISTORIA PLEITEADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A produção antecipada de provas tem natureza instrumental e visa à constituição do conjunto probatório, sendo suficiente a demonstração do interesse processual e do risco de dificuldade ou impossibilidade futura de obtenção da prova. 2. Exigir prova pré-constituída do ilícito compromete a utilidade do procedimento e implica inversão da lógica do sistema probatório. 3. Configurado o perigo de dano diante da possibilidade de exclusão ou alteração dos programas de computador, admite-se o deferimento da tutela de urgência para realização de vistoria técnica, com preservação do contraditório e de dados sigilosos.