SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013486-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 481 do STJ prevê que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.4. Não foram apresentados nos autos documentos recentes e atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada no caso concreto. 5. A alegação de que a empresa encerrou suas atividades em 2022 não foi comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que não foram acostados documentos para comprovar a alegação.” __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 100, 101, §1º, 932, V e 1.015, V. Regimento Interno, art. 182, VII.Jurisprudências relevantes: STJ Súmula nº 481; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035231-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 20.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0063585-34.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Jederson Suzin, j. 01.12.2025.