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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO S. DOS REIS E SANTOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0002029-87.2023.8.16.0101, em trâmite perante a Vara Cível de Jandaia do Sul, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida (mov. 129.1/autos de origem).Alega em suas razões que: a. a decisão agravada indeferiu injustificadamente o pedido de justiça gratuita, embora os documentos apresentados comprovem o encerramento das atividades da empresa e ausência total de faturamento desde dezembro de 2022; b. a manutenção da decisão compromete o direito de acesso à justiça, pois a agravante não possui recursos para arcar com custas, honorários advocatícios e, especialmente, com os honorários da prova pericial determinada no processo originário; c. a jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 481, admite a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas quando demonstrada a insuficiência financeira, sendo suficiente a declaração e os documentos comprobatórios juntados; d. o indeferimento da gratuidade causará prejuízo irreparável, pois inviabiliza o exercício da ampla defesa e impede a produção de provas relevantes, configurando cerceamento; e. o Tribunal de Justiça do Paraná possui precedentes reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e concedendo o benefício quando ausentes elementos que indiquem condição econômica suficiente.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 13.1/AI), oportunidade na qual a parte agravante foi intimada para apresentar documentação complementar.A parte agravante apresentou balanço patrimonial, certidões negativas de veículos e imóveis, DEFIS, demonstração dos lucros e prejuízos acumulados e demonstração do resultado do exercício, todos referentes ao ano de 2022 (mov. 18.2 a 18.9/AI).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.Além disso, o recurso se insere na hipótese do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 129.1/autos de origem):[...]Pois bem, no presente caso verifica-se que o réu, além de ter contratado advogado para defender o seu alegado direito na presente ação, a documentação juntada aos autos não evidencia situação de hipossuficiência econômica, ao contrário, revela capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem a presunção de insuficiência de recursos.Diante de tais circunstâncias, verificam-se indícios de que a parte requerida não é pessoa pobre que não pode suportar as despesas de um processo judicial sob pena de não dispor de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas.1.1. Pelo exposto, considerando que os documentos colacionados ao feito revelam que as partes não hipossuficientes para arcar com os valores das custas processuais e honorários advocatícios INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.[...]A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita.Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela parte agravante não merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional.Neste passo, importante mencionar que a parte recorrente pleiteia em Juízo a concessão da gratuidade de justiça a título de pessoa jurídica, motivo pelo qual incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, na qual se entende que faz jus ao benefício, aquela empresa que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, veja-se:SÚMULA n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nessa perspectiva já decidiu a Corte em hipótese análoga:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2. Os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063344-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035231-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2025) (Grifado).Deste modo, evidente que o deferimento do benefício para pessoas jurídicas independe de possuírem ou não fins lucrativos, devendo ser devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse.Assim, em detida análise aos documentos acostados aos autos, possível inferir que o pedido recursal não merece provimento.Explico.Da análise dos documentos apresentados tanto neste grau recursal como nos autos de origem (movs. 117.1 a 117.8/autos de origem e 18.2 a 18.9/AI), verificou-se que não estão atualizados, sendo que o documento mais recente é datado do ano de 2022, ou seja, de mais de 3 (três) anos atrás.Sendo assim, diante da ausência de documentação recente a comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, foi determinada a intimação da parte agravante para que apresentasse a documentação atualizada necessária para verificar a situação atual da empresa (mov. 13.1/AI), tendo a parte agravante se limitado a apresentar a mesma documentação desatualizada apresentada nos autos de origem (mov. 18.2 a 18.9/AI).Contudo, em que pese a alegação de que a empresa está inativa desde 2022, a parte agravante não comprovou documentalmente a baixa da empresa ou a liquidação de seus ativos.Ao contrário. Em simples consulta à situação cadastral do CNPJ da parte agravante no site da Receita Federal, observa-se que a empresa está ativa, rechaçando a justificativa da parte para não apresentar documentos mais recentes.Assim, considerando que não há documentação atual que possibilite a análise do pleito de justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido, uma vez que a parte não trouxe qualquer documento que comprove situação atual e concreta da hipossuficiência alegada.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LUCRO DEMONSTRADO EM BALANCETE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, apesar de intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) garantem a gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, sendo tal prerrogativa extensível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a condição de hipossuficiência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 481, exige que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício. 5. A agravante juntou apenas balancete patrimonial de 2023, no qual consta lucro acumulado de R$ 139.765,64, sem apresentar documentação atualizada ou outros elementos hábeis a demonstrar a alegada incapacidade financeira. 6. A ausência de documentos contábeis recentes, como balancetes mensais, livros contábeis e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, inviabiliza o acolhimento do pedido, especialmente quando já oportunizada a apresentação desses elementos na origem. 7. Não demonstrada a real incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a regular atividade empresarial, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido. Tese de julgamento:" 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A ausência de documentação contábil atualizada e suficiente para demonstrar a incapacidade financeira inviabiliza a concessão do benefício. 3. A existência de lucro registrado em balancete patrimonial é indicativo de capacidade de arcar com as custas processuais, salvo prova em contrário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, e 102, parágrafo único. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJPR, AI n. 0060708-29.2022.8.16.0000, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.04.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063585-34.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025) (Grifado). Portanto, como consequência da não comprovação da condição de hipossuficiência econômico-financeira da parte, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é a medida que se impõe.Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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