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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 12.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso na sanção prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal:“Em diferentes datas, no período compreendido entre os dias 28 de maio de 2015 e 27 de agosto de 2016, em horários e locais não precisados nos autos, mas sabendo-se que nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado JEOCEMAR RODRIGUES, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente na importância pecuniária de R$ 31.145,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), cuja posse detinha em razão do emprego por ele desempenhado junto à sociedade empresária Alvoportas Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeiras Ltda.Apurou-se que o denunciado era empregado de mencionado empreendimento, nele ocupando a função de vendedor, e, ao realizar vendas e efetuar cobranças junto aos clientes, recebia e embolsava parte dos valores decorrentes das receitas geradas, sem repassar à sociedade empresária as quantias devidas. Consoante demonstrado documentalmente, JEOCEMAR RODRIGUES praticou referida conduta por 16 (dezesseis) vezes, o que se pode notar a partir de Relatório de Valores acostado ao mov. 4.8, impingindo ao estabelecimento empresarial um prejuízo de R$ 31.145,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), cfe. Auto de Avaliação Indireta (mov. 6.32). Tais afirmações são corroboradas pela documentação que instrui o feito, notadamente: a) Boletim de Ocorrência (mov. 4.3); b) Registro de Empregado (mov. 4.7); c) Termo de Declaração da vítima (mov. 4.4); d) Relatório de Valores (mov. 4.8); e) Pedidos (movs. 4.9 e 4.10); e) Auto de Interrogatório (mov. 4.12); f) Termo de Confissão de Dívida (mov. 4.13); g) Auto de Avaliação Indireta (mov. 4.15) e h) Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.29).”Recebida a denúncia (mov. 30.1), o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença (mov. 159.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu JEOCEMAR RODRIGUES nas sanções previstas no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 166.1), em cujas razões (mov. 14.1/TJPR) pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para que a fração de redução de pena relativa à causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior (art. 16, CP) seja elevada para o patamar máximo de 2/3.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJPR) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor José Lafaieti Barbosa Tourinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de méritoIII – DA DOSIMETRIA DA PENAExtrai-se da sentença que, na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal, promovendo a redução da reprimenda no patamar de 1/3, com a seguinte fundamentação (mov. 159.1): “3ª fase: causas especiais de diminuição e aumento de pena Presente à causa de diminuição de pena prevista no art. 16, do Código Penal, tendo em vista que o acusado reparou o prejuízo da vítima antes do recebimento da denúncia. Logo, diminuo a pena em 1/3 (um terço).”A vítima Cassiano relatou em Juízo que recebeu parcial ressarcimento (mov. 148.1):“(...) Questionado se recordava o valor do prejuízo à empresa, respondeu que, conforme os documentos, passava de R$ 30.000,00. (...) Perguntado se parte do prejuízo havia sido reparada, confirmou que foi reparado. Detalhou que Jeocemar tinha um Corsa Sedan vermelho, que foi repassado à empresa por um valor de R$ 10.000,00 ou R$ 12.000,00, não se recordando do valor exato. O restante foi acordado em parcelamento a longo prazo, mas Jeocemar pagou algumas parcelas e depois parou de pagar. Questionado, também, se recordava da entrega de uma moto Biz, como Jeocemar havia informado, disse que era possível, mas que não se lembrava exatamente, que a moto apareceu na indústria deles, mas que não se lembrava que era desse caso. Perguntado se o prejuízo, em sua integralidade, havia sido ressarcido, referindo-se aos mais de 30 mil mencionados na denúncia, respondeu que foi parcialmente, pois ele pagou apenas parte das parcelas. (...)”.O Réu, em seu interrogatório, narrou que (mov. 148.3):“(...) à época, entregou um carro Corsa Sedan vermelho, uma moto Biz e pagou dezesseis parcelas de R$ 500,00. Confirmou que havia um termo de confissão de dívida no evento 6.34, no valor de R$ 40.000,00, que seria pago em parcelas. Reiterou que, além das dezesseis parcelas de R$ 500,00, havia entregado um carro Corsa, cujo valor aproximado na época era de R$ 19.000,00 a R$ 19.500,00, e uma moto Biz, avaliada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Justificou que essa entrega de bens explicava o não pagamento integral das oitenta parcelas. (...)”.Pois bem.Extrai-se da prova oral que o Réu não promoveu a restituição integral do dano decorrente de sua conduta, porquanto, embora tenha entregado o veículo e a motocicleta, interrompeu o pagamento das parcelas ajustadas, evidenciando a incompletude do ressarcimento.Diante desse cenário, mostra-se acertada a atuação do Juízo a quo ao fixar a fração de redução da pena em 1/3, uma vez evidenciada apenas a reparação parcial do prejuízo suportado pela Vítima, circunstância que justifica a incidência da minorante nesse patamar.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.1) se é cabível a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior na fração de 2/3 (dois terços); [...] O requerimento de aplicação do instituto do arrependimento posterior não comporta acolhimento, pois não houve reparação integral do dano ou devolução voluntária dos bens por parte do acusado. [...] DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida parcialmente e, na dimensão conhecida, parcialmente provida, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003697-12.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.05.2025).Dessa forma, mostra-se escorreita a fundamentação adotada pelo Juízo a quo ao modular a fração decorrente da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, uma vez que a restituição do dano ocorreu apenas de forma parcial. Tal circunstância autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito no ponto.Dado a tudo que foi exposto, nega-se provimento ao recurso.
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