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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Delcy Extekoetter e Mateus Antonio do Rego em face de decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em confissão/composição de dívida, rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição da quantia de R$ 11.011,08 (onze mil, onze reais e oito centavos) em desfavor da agravante Delcy Extekoetter e de R$ 6.658,58 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) em desfavor do agravante Mateus Antonio do Rego, e determinando, com o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do credor. (mov. 145.1 dos autos de origem nº 0002879-88.2024.8.16.0172)A decisão agravada fundamentou-se, quanto à agravante Delcy Extekoetter, nos seguintes argumentos centrais: (a) que os descontos de empréstimos consignados decorrem de "endividamento voluntário" e não podem ser levados em consideração para fins de limitação da penhora; (b) que o valor bloqueado (R$ 11.011,08) é superior ao salário líquido mensal (R$ 6.656,10), configurando "sobra salarial" acumulada e não destinada à própria manutenção; e (c) que a impenhorabilidade deve ser relativizada à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.874.222/DF. Quanto ao agravante Mateus Antonio do Rego, a decisão entendeu que haveria "divergência de informações" entre a emissão da NFS-e nº 144 pela pessoa jurídica M. A. do Rego e Extekoetter Ltda. e o pagamento efetuado por Pix diretamente à pessoa física do agravante, afastando a conclusão de que a verba seria, de fato, pró-labore ou comissão.Em suas razões recursais, alegam os agravantes que: (i) em relação à agravante Delcy Extekoetter, a conclusão do Juízo sobre a existência de "sobra salarial" decorreu de cálculo equivocado, pois não foram considerados os descontos obrigatórios relativos a empréstimos consignados, os quais integram despesas essenciais e comprometem diretamente a renda mensal, obtida a título de proventos de salário na qualidade de professora da rede estadual de ensino do Paraná; que tais empréstimos não configuram endividamento supérfluo, mas obrigações assumidas para custear necessidades básicas; que a conta bancária apresenta movimentação típica de conta-salário, sem padrão de acúmulo progressivo; e que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não está condicionada ao patamar de renda do executado, mas à natureza alimentar da verba; (ii) em relação ao agravante Mateus Antonio do Rego, que os valores bloqueados correspondem a pró-labore e comissões sobre vendas oriundos da empresa M. A. do Rego e Extekoetter Ltda., enquadrando-se no conceito de "ganhos de trabalhador autônomo" protegido pelo art. 833, IV, do CPC; que a divergência formal entre a emissão da nota fiscal pela pessoa jurídica e o pagamento à pessoa física não desnatura a natureza remuneratória da verba, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade; (iii) que a decisão agravada não realizou análise concreta e individualizada do impacto da constrição na subsistência dos agravantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) que existem outros bens penhoráveis nos autos (quatro imóveis, cinco veículos e hipoteca em 2º grau sobre a matrícula nº 3.180), o que torna desnecessária a constrição sobre verbas alimentares, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); e (v) que nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC se aplica ao caso, pois não se trata de execução de prestação alimentícia e os valores não excedem 50 salários mínimos mensais.Pleiteiam, ao final, a concessão de efeito suspensivo com determinação de imediato desbloqueio dos valores constritos, expedição de ofícios às instituições financeiras, cessação das reiterações automáticas ("teimosinha") e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados.Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender a expedição de alvará judicial de levantamento das quantias controvertidas, mantendo-se, por ora, a constrição determinada na decisão agravada. (mov. 8.1)Apresentadas contrarrazões, nas quais a agravada Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata sustenta, em síntese: (i) a correção da manutenção da constrição em nome de Delcy Extekoetter, argumentando que o valor constrito supera o salário líquido mensal, revelando numerário já acumulado e mantido em disponibilidade, e que empréstimos consignados representam antecipação de renda e opção negocial do devedor, não podendo ampliar a impenhorabilidade legal; (ii) que, em relação a Mateus Antonio do Rego, a documentação apresentada evidencia incompatibilidade relevante entre o emissor do documento fiscal (PJ) e o beneficiário do pagamento (PF), o que impede o reconhecimento seguro de que o numerário seria efetivamente pró-labore; (iii) que o precedente do STJ firmado no EREsp 1.874.222/DF admite a relativização da impenhorabilidade, condicionada apenas à preservação da subsistência digna do devedor; e (iv) que a própria decisão liminar proferida no agravo não reconheceu a plausibilidade do pedido de desbloqueio. Requer, ao final, o integral desprovimento do recurso. (mov. 16.1)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia a verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes — R$ 11.011,08 (Banco do Brasil, de titularidade de Delcy Extekoetter) e R$ 6.658,58 (Sicoob, de titularidade de Mateus Antonio do Rego) — ostentam natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, de modo a justificar o desbloqueio definitivo das quantias constritas e a cessação da reiteração automática de ordens de bloqueio sobre as contas.Os proventos de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, se dentro dos limites de quarenta salários-mínimos, no art. 833, X, do CPC. A Corte Especial do STJ, em diversos julgados, admite expressamente a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais mesmo para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) restem inviabilizados outros meios executórios; e (b) seja avaliado concretamente o impacto sobre os rendimentos do executado, preservando-se valor que assegure subsistência digna. Nesse sentido, a título exemplificativo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).Nesse panorama, ainda que se admita que a integralidade dos valores bloqueados, tenha origem em verbas salariais e indenizatórias (salário mensal, 13º salário, férias) e a título de pró-labore, tais circunstâncias, por si só, não atraem, automaticamente, a proteção do art. 833, IV, do CPC.No caso, em relação à Delcy Extekoetter, os holerites acostados nos autos de origem (movs. 140.3 a 140.7/origem) demonstram que a agravante percebe salário líquido mensal regular de aproximadamente R$ 6.199,80 sendo que, no mês de dezembro/2025, recebeu a título de 13º salário o valor líquido de R$ 6.656,10 (movs. 140.4 e 140.6/origem).A agravante alega que a integralidade dos R$ 11.011,08 bloqueados possui natureza salarial e decorrem de proventos, razão pela qual seriam integralmente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz, ainda, que os empréstimos consignados não podem ser desconsiderados, por serem geradores de obrigações.Todavia, a análise do extrato bancário dos últimos três meses (mov. 140.2/origem) revela cenário diverso do alegado.O valor total constrito (R$ 11.011,08) não decorreu de um único bloqueio, mas de sucessivas constrições realizadas pelo SISBAJUD em modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), que incidiram sobre créditos distintos ao longo dos meses de outubro e novembro de 2025:- O 1º bloqueio, de R$ 5.381,71, foi efetivado em 03/10/2025 (mov. 140.2/origem). Nessa data, o salário de outubro ainda não havia sido creditado — o crédito dos proventos somente ocorreu em 31/10/2025. O valor bloqueado, portanto, incidiu sobre o saldo preexistente na conta de R$ 5.769,11 (saldo anterior em 30/09/2025, conforme mov. 140.2/origem), que correspondia a sobra de meses anteriores não utilizada para o custeio de despesas correntes. Embora esse saldo tenha, originariamente, natureza salarial, o fato de ter remanescido intacto na conta ao longo do mês de setembro evidencia que a agravante não necessitava da integralidade de seus vencimentos para a manutenção própria e de sua família, configurando sobra salarial penhorável.- O 2º bloqueio, de aproximadamente R$ 5.629,37, foi efetivado em 28/11/2025 (mov. 140.2/origem) — no mesmo dia do crédito dos proventos de novembro (R$ 2.824,89 + R$ 3.374,91 = R$ 6.199,80), incidindo diretamente sobre o salário do mês.De tal modo, ao menos parcela substancial da constrição (R$ 5.381,71) recaiu sobre sobra salarial de meses anteriores, valores que, uma vez não consumidos no período de sua percepção, perderam o caráter alimentar e passaram a integrar o patrimônio disponível da devedora.Quanto à parcela restante, bloqueada diretamente do crédito salarial de novembro, igualmente não merece a proteção pretendida, porquanto o salário bruto da agravante é de R$ 10.810,59 (mov. 140.4/origem), patamar que, mesmo com os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), assegura rendimento líquido expressivamente superior ao necessário para a subsistência digna. Parcela significativa dos descontos que reduzem o valor líquido provém, ademais, de empréstimos consignados voluntariamente contratados (Banco do Brasil: 96 parcelas, R$ 872,01 + R$ 1.109,15/mês, conforme movs. 140.3 e 140.4/origem),No ponto, escorreito o juízo de origem a respeito dos empréstimos compulsórios, no sentido de que decorrem de endividamento voluntário assumido pela própria agravante, que, ao contratar tais operações, optou conscientemente por comprometer parcela de sua renda futura. Permitir que a parte devedora, por meio da contratação de mútuos bancários, reduza artificialmente sua renda disponível para ampliar a faixa de impenhorabilidade, sem prova idônea de que os valores eram destinados à sua imediata subsistência, equivaleria a admitir a criação de blindagem patrimonial em detrimento dos credores, o que o ordenamento jurídico não tolera.Nessa esteira, já decidiu essa Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO DE COMPROVAÇÃO QUANTO A SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0045738-24.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 21.10.2022). Grifou-seDe outra via, não há, na documentação acostada, qualquer demonstração analítica de que a totalidade do valor bloqueado seria indispensável ao custeio de despesas imediatas e inadiáveis da agravante e de seus dependentes. Cabia à agravante o ônus de demonstrar, de forma individualizada e documentada (art. 373, I, c/c art. 854, § 3º, I, CPC), que cada parcela componente do saldo bloqueado era efetivamente necessária à sua subsistência, e não apenas que sua origem era salarial. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que deferiu o pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial, onde o agravante alega que a decisão foi proferida sem sua prévia intimação e compromete a efetividade da execução, requerendo a manutenção da penhora sobre os valores ou, alternativamente, o bloqueio de 30% dos montantes encontrados.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a manutenção do bloqueio de valores constritos em conta bancária do devedor, considerando a alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil estabelece que valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, salvo comprovação de má-fé ou fraude.4. O agravado não apresentou comprovação da natureza das contas em que os valores foram bloqueados, nem que eram necessários para sua subsistência. 5. A falta de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados justifica a manutenção da penhora, visando a efetividade da execução do crédito.6. O recurso foi conhecido e provido para manter o bloqueio dos valores constritos, no limite da dívida executada e atualizada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para manter o bloqueio dos valores constritos, no limite da dívida executada e atualizada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, exige a comprovação de que tais valores estão depositados em poupança ou que são destinados à subsistência do devedor e sua família, sendo ônus do devedor apresentar provas que justifiquem a proteção legal prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I, d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005972-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0047196-42.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 20.10.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0061777-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 15.07.2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057644-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025) Grifou-se. Ao seu turno, em relação à Mateus Antonio do Rego, a tese de que os valores bloqueados na conta de Mateus (R$ 6.658,58 – Sicoob) possuiriam natureza alimentar, por corresponderem a pró-labore e comissões sobre vendas, igualmente não merece acolhida.O agravante juntou, para tanto, o contrato social da empresa M. A. DO REGO EXTEKOETTER LTDA, uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NF nº 144), emitida pela pessoa jurídica e extrato do banco (movs. 140.7 a 140.13) Não foram acostados documentos contábeis/fiscais que comprovem a regularidade e habitualidade da retirada de pró-labore, tais como DECORE, escrituração contábil, DIRF, livro-caixa ou IRPF do agravante Mateus, elementos imprescindíveis para demonstrar que os valores recebidos na conta pessoal efetivamente correspondem a contraprestação por trabalho pessoal.Outrossim, na condição de sócio-administrador, o agravante quem define sua própria remuneração, circunstância que exige escrutínio probatório mais rigoroso para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Diferentemente do empregado celetista, cujo salário é fixado por terceiro (empregador), o sócio-administrador detém o poder de estipular o valor de sua retirada, podendo, em tese, manipular o montante para fins de blindagem patrimonial.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos – e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ – conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos ERESP nº 1.518.169-DF (2015/0046046-7) Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j.03/10/2018, DJe. 27/02/2019)Por fim, o conjunto probatório revela que os agravantes são titulares de patrimônio relevante, absolutamente incompatível com a alegação de comprometimento da subsistência, vez que possuem ao menos quatro (04) imóveis (movs. 1.16, 1.19, 1.20, 1.21/origem), 5 veículos — incluindo uma Toyota Hilux SRV 4x4 (mov. 1.17/origem) e um caminhão —, enquanto a agravante Delcy declara renda bruta anual de R$ 108.681,94 (mov. 102.2/origem — IRPF 2025/2024). Trata-se de padrão de vida evidentemente acima da média, que não se coaduna com a tese de que o bloqueio de R$ 17.669,66 representaria risco à subsistência familiar digna.De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
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