SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013492-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD de valores alegadamente salariais e de pró-labore. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, manteve a constrição de quantias depositadas em contas bancárias dos executados e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária, provenientes de remuneração mensal e verbas correlatas, estão integralmente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ou se é possível sua relativização diante da existência de sobra salarial e da preservação da subsistência digna; (ii) saber se valores recebidos por sócio-administrador, alegadamente a título de pró-labore e comissões, podem ser reconhecidos como verbas de natureza alimentar sem comprovação documental suficiente de sua habitualidade e necessidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo-se relativização, conforme entendimento do STJ, quando demonstrada sobra salarial e quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Valores mantidos em conta bancária por período prolongado, sem destinação ao custeio de despesas essenciais, perdem o caráter alimentar e podem ser objeto de penhora.5. Descontos decorrentes de empréstimos consignados voluntariamente contratados não ampliam a faixa de impenhorabilidade, pois resultam de opção negocial do devedor.6. O ônus de comprovar, de forma concreta e individualizada, que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência incumbe ao executado, não bastando a mera alegação de origem salarial.7. A caracterização de pró-labore como verba impenhorável exige prova da regularidade, habitualidade e efetiva contraprestação por trabalho pessoal, especialmente quando se trata de sócio-administrador, o que não se verificou no caso.8. A existência de patrimônio relevante e padrão de renda elevado afasta a alegação de que a constrição dos valores bloqueados comprometeria a subsistência digna.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando evidenciada sobra salarial ou quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 2. Valores mantidos em conta bancária sem destinação imediata a despesas essenciais perdem o caráter alimentar. 3. A alegação de pró-labore como verba impenhorável exige comprovação documental robusta de sua natureza remuneratória e necessidade.